Minhas anotacoes da Cuca ( Prof. Eliana)
Para os amigos que precisam de um norte para acompanhar nossa querida Cuca...
Aula
24/11/2010 – Greve (Lei 7.783/1989)
1. Conceito:
apareceu no Brasil pelo direito comparado. Imigrantes especialmente italianos
trouxeram movimentos de trabalhadores insatisfeitos com as normas estabelecidas
no contrato de trabalho, eles resolvem pressionar o empregador, paralisando as
atividades. É considerada uma modalidade de solução direta dos conflitos
trabalhistas, embora se diga que é meio de autodefesa (ilegítimo se não seguir
as regras da lei) a greve dos empregadores é proibida (art. 17: a conseqüência
é que o contrato de trabalho será considerado interrompido, ou seja, continua o
pagamento. No caso dos trabalhadores não seguirem os procedimentos legais, a
conseqüência é a suspensão do contrato, ou seja, sem pagamento). Hoje é um
direito consignado no art. 9º CF e regulado pela Lei 7.783.
Art.2º: a greve é um direito legítimo e considera
suspensão coletiva de caráter temporário. Alguns doutrinadores considerem que
houve atecnia (erro de termo) no uso da palavra “suspensão”. Art 7º §único:
possível negociação entre empregadores e patrões em que se estabelecesse que o
contrato seria interrompido (fazendo jus ao salário). MPT ex officio (serviços
essenciais) ajuizar ação para encerrar o conflito (856 CLT) se as partes não se
manifestarem em dissídio coletivo de greve. Não obedece os mesmo prazos do
dissídio coletivo ordinário porque é uma situação que deve ser resolvida de
imediato. O presidente do tribunal não pode mais ajuizar porque o órgão que
julga não pode ajuizar questão. Lei 7.701.
2.
Origem da palavra:
origem francesa. Movimento de reunião dos trabalhadores na place de grève. No início era um delito.
3.
Natureza jurídica:
em alguns países ainda é considerado delito, no Brasil é direito. Art. 9º CF
4. Titularidade do direito de greve:
a titularidade cabe aos trabalhadores, representados por trabalhadores de uma
categoria profissional (sindicatos), reunidos em assembléia geral. Por si só,
os trabalhadores não podem decidir pela greve. O sindicato promove uma
assembléia, observa o quorum estabelecido no estatuto para que haja legalidade.
Na ausência da entidade sindical pode haver comissão (Art. 4º § 2º) de
trabalhadores para negociar. Art. 5º: sindicato ou comissão especialmente
eleita representa interesse dos trabalhadores.
5. Duração:
não existe tempo estabelecido por lei, não podendo ser permanente. Só existe o
tempo de aviso 48h ou 72h (art 10), a depender se são serviços essenciais ou
não. Art 2º: movimento temporário e pacífico. Se for seguido de violência será
repudiado pela ordem jurídica. A greve é geral: quando toda uma categoria pára.
Ou Parcial quando uma parte considerável dos trabalhadores pára.
6.
Finalidade:
pressionar o empregador, melhoria remuneratória, melhores condições de
trabalho.
7.
Atos coletivos de protesto=>
alguns autores chamam de greve. São movimentos que ocorrem antes ou durante o
movimento paredista. No Brasil, são repudiados pela ordem jurídica, mas em
algumas situações são toleradas. Ex. piquete (propaganda da greve: planfletos,
rádio, carro de som), não deve haver violência para forçar a adesão dos
trabalhadores.
7.1
Greve
de ocupação de estabelecimento: movimento selvagem,
seguido de violência. Os trabalhadores entram nos estabelecimentos sem
autorização do proprietários. Alguns são feitos reféns. Os autores entendem que
existem dois delitos em conseqüência dessa ocupação: atentado à liberdade do
trabalhador; atentado à propriedade privada (art. 202 CP)
7.2
Braços
caídos: os trabalhadores reduzem o trabalho, ficam durante
a jornada, mas reduzem a produção. Operação tartaruga, greve branca. A doutrina
considera desobediência ao empregador, dando margem a justa causa. Mas, no
Brasil é tolerado.
7.3
Rodízios:
acontece em setores de produção em série. Os trabalhadores paralisam uma parte
da sequência que atrapalha as demais. Não tudo de uma vez e sim por setores.
Redução de ritmo de trabalho, comprometendo a produtividade.
7.4
Turnos:
ocorre em empresas que trabalham por turnos. Alguns turnos paralisam em
protesto. Intermitente. Pode durar uma jornada ou metade.
7.5
Solidariedade:
categoria faz greve em solidariedade a outra.
7.6
Zelo:
execução do trabalho de forma muito minuciosa com o objetivo de diminuir a
produção. A doutrina considera como desídia. Art. 482 prevê a situação, é
possível demissão com justa causa por falta grave. É tolerado no Brasil. Encaixa
piloto de avião.
7.7
Braços
cruzados: os trabalhadores vão ao
estabelecimento e não fazem nenhum tipo de serviço. Pode ser considerado
inadimplência contratual, enseja demissão por justa causa.
7.8
Selvagem:
ocorre sem pré-aviso. Toda a categoria que vai fazer greve deve fazer reunião,
com decisão por maioria. E após, deve avisar a empresa ou comunidade e empresa.
No movimento selvagem não acontece isso: sem reunião prévia, sem aviso, com
violência. Movimento ilegal, repudiado pela ordem jurídica.
Como
a greve é um direito, nenhum trabalhador pode ser demitido durante a greve, só
depois. Há 3 tipos de sanção: no caso de cometer crime comprovado por inquérito
=> penalidade da lei; danificar estabelecimento do empregador =>
respondem na área cível por danos materiais; irregularidade do movimento => rescisão
contratual por justa causa.
Se
cometer todos esses, o contrato fica suspenso, sem receber salário durante a
paralisação.
8.
Requisitos da greve
8.1
Legitimidade
do sindicato: comprovar registro no cartório de
pessoa jurídica e no MTE. A exceção é a comissão de trabalhadores (art 5º)
quando não tiver sindicato.
8.2
Negociação
coletiva frustrada: antes da greve, deve-se tentar
negociação com o empregador. Se essa negociação for frustrada, é possível o
movimento paredista (art 3º)
8.3
Aprovação
da paralisação em assembléia: art 4º ,§1º
8.4
Aviso
prévio (art 3º par único); 48h serviços não essenciais;
72h serviços essenciais (art 13). Consequência da não comunicação: a greve será
considerada abusiva (art14), podem ser demitidos por justa causa. Exceção dessa
regra: quando a greve objetiva exigir cumprimento de cláusula ou condição;
ocorrência de fato novo (art 14).
8.5
Respeito
ao atendimento das necessidades inadiáveis:
alguns trabalhadores devem atender aos serviços essenciais não podem parar
totalmente. É possível contratação de trabalhadores substitutos para suprir
(art 9º, § único) a falta dos grevistas no serviço essencial. Normalmente não
se pode demitir e admitir trabalhadores durante a greve.
Notas
sobre a legitimidade do Ministério Público para instaurar o dissídio coletivo
de greve
O Ministério Público possui
legitimidade para suscitar dissídio coletivo, com fundamento constitucional, a
partir da EC 45/2004, que entre outras disposições, acrescentou ao Art. 114, o
3º. Além do comando constitucional, há o regramento legal para respaldar a
legitimidade: o Art. 56 do Decreto-Lei nº 1237/1939, o Art. 856 da CLT, Art. 8º
da Lei 7.783/1989 (Lei de Greve) e Art. 83, VIII, da LC 75/1993.
Art. 114, CF.
(...)
Tentativa prévia de negociação ou arbitragem
§ 1º Frustrada a
negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
Dissídio coletivo suscitado pelas partes conflitantes.
§ 2º Recusando-se
qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica,
podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições
mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
Dissídio coletivo de greve e legitimidade do MPT para
suscitá-la.
§ 3º Em caso de
greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público,
o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à
Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Decreto-Lei 1.237/1939
Art. 56 Nos
dissídios coletivos, são competentes para provocar a conciliação os
empregadores ou seus sindicatos, os sindicatos de empregarias e, ex-officio,
sempre que ocorrer suspensão ao trabalho, o presidente do tribunal ou a
Procuradoria do Trabalho.
Parágrafo único,
Quando não houver sindicato que represente a categoria profissional dos
dissidentes, poderá instância conciliatória ser provocada por um terço dos
empregados do ou dos estabelecimentos interessados.
Art. 856, CLT. A
instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do
Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa
do Presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do
Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 8º, Lei 7.783/1989.
A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério
Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou
improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato,
o competente acórdão.
Art. 83, LC 75/1993.
Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições
junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
(...)
VIII – instaurar
instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse
público assim o exigir;
A Lei 7.783/1989, ao definir serviços e atividades
essenciais, não tirou a legitimidade dada pelos Arts. 856 e 857, CLT ao MPT para
suscitar dissídio coletivo em qualquer movimento paredista. Porém, o Parquet,
interpretando sistematicamente a faculdade da lei de greve com sua competência,
dada pelo Art. 127, CF e seguintes, somente instaura instância, em caso de
greve, quando necessária tutela de interesses da coletividade. A LC 75/1993
inseriu também a exigência da ameaça à ordem jurídica ou ao interesse público.
Por fim, a EC 45/2004 passou a exigir também que a greve ocorra em serviços a
atividades essenciais.
Assim, há três possibilidades quanto à atuação do MPT:
a) se a greve for em serviço não essencial o MPT não tem
legitimidade para propor dissídio coletivo, podendo apenas interpor ação civil
pública quando lesados interesses transindividuais, inclusive direitos
homogêneos;
b) se a greve for em atividade ou serviços essenciais,
porém sem lesão ou ameaça de lesão a interesse público, o MPT tem legitimidade
presumida para interpor dissídio coletivo, podendo interpor ação civil pública
quando lesados interesses transindividuais, inclusive direitos homogêneos;
c) Se a greve for em atividades ou serviços essenciais com
lesão ou ameaça de lesão a interesse público, o MPT tem legitimidade ampla para
interpor dissídio coletivo, podendo também interpor ação civil pública, ação
coletiva ou qualquer outra demanda pra assegurar serviços essenciais.
Delineamento
do Dissídio coletivo na jurisprudência do TST
O dissídio coletivo é um método
heterônimo-judicial de solução de conflitos do trabalho, por meio do qual a
Justiça do Trabalho aprecia e julga o conflito com fulcro no poder normativo,
dirime controvérsia a respeito de aplicação ou interpretação de determinada
norma jurídica, ou decide sobre as repercussões jurídico-materiais decorrentes
de um movimento grevista. Previsão constitucional à Art. 114, CF.
Competência para julgamento
TRT’s à Art. 678, I, a, CLT a
Art. 6º, da Lei 7.701/1988;
TST à Art. 702, I, b, CLT e
Art. 2º, I, a, da Lei 7.701/1988.
Significado do comum acordo
A exigência do comum acordo não
ofende o Art. 5º, XXV, CF/1988, pois é um pressuposto processual anômalo,
segundo o TST. Vem sendo mitigado, pois se a petição não precisa ser conjunta,
bastando que a outra parte expressamente não se manifeste quanto à recusa no
momento da resposta ou na primeira oportunidade processual.
Natureza jurídica do dissídio
coletivo
Ação judicial para a solução de
conflitos coletivos de trabalho pelos Tribunais Trabalhistas, por meio do
exercício do poder normativo.
Poder normativo do dissídio coletivo
à
Art. 114, § 2º, CF.
Dissídio coletivo de natureza
jurídica
Embora não esteja explícito no Art.
114, § 2º, CF/1988, entende-se que todo dissídio tem, ao mesmo tempo, natureza
econômica e jurídica. No plano legal, o dissídio coletivo de natureza jurídica
tem amparo no Art. 10 da Lei 7.701/1988 e na Art. 220 do RITST.
Dissídio coletivo é um processo
judicial de solução de conflitos coletivos econômicos e jurídicos. No Brasil
cria normas e condições de trabalho por meio de tribunais trabalhistas que
proferem sentenças normativas.
Fundamentos para instauração de
dissídio coletivo
Constitucional à
Art. 114, CF
Infra-constitucional à
Arts. 856 e 857, CLT; Lei 7.701/1988 (Permissão de funcionamento nos tribunais
de Seção Especializada e Dissídios Coletivos); Enunciados TST nº 190, 246, 277
e 279.
Poder normativo
Competência constitucional dos
tribunais do trabalho para proferir decisões nos processos de dissídios
econômicos, criando condições e normas de trabalho com força obrigatória.
Existe em razão da fragilidade do sindicato, para preservação da igualdade e
justiça social, entre outras opiniões da doutrina.
Exemplos de direitos advindos do
poder normativo:
Estabilidade da gestante;
estabilidade do menor de 8 anos quando do alistamento militar; estabilidade
acidentária; fornecimento gratuito de uniformes; abono de faltas ao estudante nos
dias de exames escolares, comunicação escrita dos motivos de dispensa,
adicionais mais elevados nas horas extraordinárias, direito do substituto ao
salário do substituído, entre outros.
Críticas ao poder normativo
Sindicatos: não querem interferência
no exercício do direito de greve, afetada pelos dissídios coletivos de greve e
a declaração de ilegalidade da greve;
Empregadores: a sentença normativa é
uma fonte de elevação de custos e obrigações com as quais não concordam
Poder Executivo: o poder normativo é
uma ameaça à estabilização da economia diante da reindexação de salários que
provoca na economia.
Redução da amplitude do poder
normativo
Não pode criar ou homologar
condições de trabalho que o STF considere inconstitucionais. Enunciado 190,
TST.
Pode atuar no vazio deixado pelo
legislador, desde que não contrarie a legislação em vigor, não podendo dispor
sobre matéria reservada à CF para Lei formal (jurisprudência STF).
Com a edição da EC 45/2004, figura
implicitamente a autorização para que os Tribunais julguem dissídios coletivos
e neles possam criar normas e condições de trabalho.
Matéria reservada à lei, à
negociação coletiva e ao dissídio coletivo
No dissídio coletivo devem ser
criadas normas e condições de trabalho para cobrir as lacunas da lei.
Tese restritiva: se determinado
direito é disciplinado por lei não cabe a sua apreciação por dissídio coletivo,
devendo a sentença normativa respeitar o comando legal sem aumentar ou reduzir
a garantia, salvo se for determinado um benefício mínimo, como no caso das
horas extras (Art. 7º, XVIII, CF/1988).
O poder normativo só pode atuar
intra legem e praeter legem, nunca contra legem, pelo comando do Art. 114, §
2º, CF.
Tese ampliativa: permite a livre
atuação (desde que compatibilizados com outros princípios da Lei Maior) dos
Tribunais do Trabalho criando normas e condições de trabalho ainda que
cumulativamente com dispositivos legais. Tem-se que a lei é geral e a sentença
normativa é restrita entre as partes. A sentença constitutiva tem conteúdo
declarativo e constitutivo, pois rege as relações já existentes e atua para o
futuro, como uma lei.
Relação entre sentença normativa e
convenção coletiva de trabalho
São instrumentos de regulamentação
coletiva do trabalho. A convenção coletiva é uma forma de auto-solução, ao
passo que a sentença normativa é uma forma de heterossolução. Podem ter o mesmo
conteúdo.
Dissídio individual x coletivo
Ambos se desenvolvem perante órgão
jurisdicional, porém há algumas diferenças. Quanto às partes, no individual as
pessoal agem individualmente considerados no interesse próprio, para a solução
de conflitos de natureza individual. No coletivo, são grupos econômicos e
profissionais, abstratamente considerados, para a solução de conflitos de
natureza coletiva.
Quanto à competência, enquanto os
conflitos coletivos são julgados em segunda instância, os conflitos individuais
são conhecidos em primeira instância, neles funcionando os tribunais por
competência recursal.
Quanto aos fins, os processos
coletivos visam a constituição de sentenças normativas e a extensão ou revisão
de regulamentos, ao passo que nos processos individuais se decide uma
controvérsia entre duas ou mais pessoas por meio de uma regulamentação coletiva
já existente que baseará a decisão.
Quanto ao procedimento, o dissídio
coletivo é mais simplificado, não há instrução probatória, inquirição das
partes e de testemunhas, apenas eventualmente a juntada de documentos.
Quanto aos efeitos, no processo
individual é restrito às partes (singularidade da sentença), contrariamente à
sentença normativa, cujos efeitos atingem toda a categoria (normatividade da
sentença).
Dissídio coletivo x intersindical
No processo coletivo as partes são
as categorias, representadas pelos sindicatos e nos processos intersindicais
são os sindicatos não representando ninguém, é um processo entre sindicatos,
não de natureza trabalhista, mas civil.
O problema do dissídio coletivo
econômico bilateral (por mútuo consentimento das partes)
Os tribunais não exigem que seja
cumprida a literalidade do Art. 114, § 2º, CF por diversos motivos: por
entenderem que as partes não necessitam assinar conjuntamente a petição; pelo
suscitado ter participado de negociação coletiva e não estar discordando
expressamente; pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e pelo poder
normativo da Justiça do Trabalho.
Já a PGR entende que à Justiça do
Trabalho não se aplica o disposto no Art. 5º, XXXV, CF.
Classificação dos dissídios
coletivos
Os dissídios coletivos são umas das
formas previstas no ordenamento jurídico para composição dos conflitos.
São jurídicos quando os dissídios
coletivos têm por objeto a aplicação ou interpretação de uma norma.
São de interesses quando versam
sobre o julgamento de reivindicações sobre novas condições de trabalho
pretendidas pelo sindicato dos trabalhadores durante uma negociação coletiva.
Podem ser compostos por arbitragem, negociação (com ou sem mediação) ou
jurisdição.
Quanto às partes, podem ser entre
organizações sindicais de trabalhadores contra centrais sindicais de
empregadores ou entre organizações de trabalhadores e uma ou mais empresas,
diretamente.
Quanto ao objeto, são constitutivos
quando criam uma regulamentação coletiva nova ou revêem as condições de
trabalho constituídas por anterior regulamentação, atualizando-a. São
declaratórias quando apenas interpretam norma coletiva em vigência.
Quanto à instauração podem ser
voluntários quando ajuizados pelas partes interessadas, ou coactos, quando
instaurados ex-ofício pelo órgão jurisdicional ou em decorrência de iniciativa
perante o órgão jurisdicional de outro órgão do Estado.
Quanto ao direito material
constituído ou declarado existem processos coletivos salariais, cuja matéria é
limitada a aumentos salariais, e não-salariais, que tem por fim toda e qualquer
condição de trabalho, como férias, jornadas de trabalho, repousos, etc.
O dissídio coletivo econômico é de
categoria quando são partes, pelo lado dos trabalhadores, o sindicato da
categoria, podendo ser assistido pela Federação, e pelo lado dos empregadores,
o sindicato da entidade patronal podendo também ser assistido por entidades
sindicais superiores da categoria. O efeito da sentença normativa é erga omnes,
atingindo todas as empresas do setor. O dissídio coletivo econômico é de
empresa quando de uma lado está o sindicato de categoria representativa dos trabalhadores
e no outra está a empresa onde trabalham os empregados que iniciaram o conflito.
Os efeitos da sentença é erga omnes, mas restrito aos trabalhadores da empresa
e à própria empresa.
Pelo Art. 114, CF a sentença
normativa terá que reproduzir no mínimo as cláusulas normativas da convenção
coletiva ou sentença normativa anterior, que podem ser alteradas por acordo ou
convenção coletiva ainda que in pejus.
Trâmite do dissídio coletivo
econômico (Arts. 857 e seguintes, CLT)
- Assembléia Sindical (Art. 859,
CLT), autorizando o sindicato a entrar com o dissídio coletivo e o sindicato
patronal a se defender;
- Petição inicial com a
individualização por cláusulas das condições de trabalho pretendidas e com
proposta de conciliação dirigidas ao Presidente do TRT ou TST, conforme o caso;
- Distribuição e encaminhamento para
a Seção Especializada de Dissídios Coletivos ou na falta desta, Pleno;
- Citação do suscitado para a
audiência de conciliação e defesa;
- Audiência de conciliação;
- Havendo conciliação, a lavratura
da ata da sessão constando o que foi conciliado;
- Encaminhamento para o colegiado
homologar ou não havendo conciliação, o MPT se manifestar e o Tribunal julgar o
dissídio (Arts. 860 a 867, CLT).
- Publicação da sentença normativa;
- Se for o caso, embargos
declaratórios, fazendo com que o prazo foque prorrogado;
- Recurso ordinário ao TST, num
prazo de 8 dias da publicação, da parte que perdeu ou de ambas, se atendidas parcialmente;
- Se for o caso, pedido ao
Presidente do TST de efeito suspensivo ao recurso até decisão final do TST;
- Julgamento do recurso ao TST;
- Execução da sentença, na pendência
do recurso sem efeito suspensivo, ou após decisão final da Justiça do trabalho,
mediante ação de cumprimento de dissídio coletivo.
A extensão e as revisões das
decisões devem ser feitas por um dissídio coletivo específico para esse fim,
que dependerá do mútuo consentimento para que seja cumprida a Constituição.
Devem ser observados para se
ingressar com ação coletiva:
- Condições da ação (possibilidade
jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual) à
Art. 267, CPC;
- Autorização da Assembléia para o
sindicato propor a ação à Art. 859, CLT;
- Esgotamento da negociação coletiva
à
Art. 114, CF; Art. 616, § 4º, CLT;
- Inexistência de norma coletiva em
vigor à
Art. 873, CLT.
Posição processual do sindicato no
dissídio coletivo
Parte da doutrina sustenta ser o
sindicato substituto processual, pois ao sindicato caberia a titularidade da
ação, atuando em nome próprio defendendo os interesses da categoria. Seria uma
legitimação anômala, extraordinária.
Outra parte da doutrina sustenta que
o sindicato tem legitimidade ordinária por ser a própria categoria em ação,
atuando no exercício das atribuições normais. Tem-se, então representação e não
substituição processual.
Não pode haver assistência nem de
trabalhadores, nem da empresa nos dissídios coletivos, pois nos termos do Art.
50, CPC, não são terceiros e sim partes do processo.
O MP pode instaurar dissídios
coletivos, em razão da sua função constitucional de defesa do interesse público
e coletivo. Fundamentos: Art. 856, CLT; Art. 8º, Lei 7783/1989; Art. 83, LC 75;
Art. 114, CF/1988.
Na falta de representação sindical a
comissão não sindical de trabalhadores pode ingressar com dissídio coletivo.
Fundamento: Art. 5º, Lei 7783/1989.
A sentença normativa proferida em
dissídio coletivo da categoria geral é inaplicável ao pessoal das categorias
diferenciadas, e estes têm de ingressar com a sua ação específica.
O âmbito de aplicação de uma sentença
normativa é o âmbito de representação do sindicato que figura na relação
jurídico-processual.
É cabível litisconsórcio ativo e
passivo em dissídios coletivos, por força do Art. 46, CPC. No caso do ativo,
quando sindicatos de mesma categoria e bases diferentes resolvem atuar juntos
no processo. No caso do passivo, quando é suscitado mais de um sindicato
patronal. Em ambos, os efeitos da sentença normativa refletem sobre todas as
categorias ou empresas que figurarem na relação jurídica processual.
Para se provar a existência de
negociação coletiva pode se valer de qualquer meio de prova admitido em
direito. Se o juiz Presidente do TRT observar que não houve negociação
suspenderá o processo e remeterá as partes à negociação. Havendo composição,
resolve-se o conflito. Se não retoma-se o processo tentando a conciliação.
A instrução e conciliação dos
processos pode ser delegada pelos TRT’s para juízes ou juízes de direito,
sempre que o dissídio ocorra fora da sede do tribunal. Após a instrução e a
tentativa de conciliação os autos serão remetidos ao tribunal para julgamento
(Art. 866, CLT).
Se a empresa tem âmbito e regimento
interno nacionais aplicáveis de modo uniforme em todo o país, o dissídio
coletivo deve ser considerado extrapolante de mais de uma região, passando à
competência originária do TST, como no caso no Banco do Brasil e do Banco
Central, a fim de se obedecer o comando do Art. 8º, CLT.
Quando há empresa estadual, com
estabelecimento em diversas cidades do Estado, nas mesmas condições, e mais de
um tribunal, entende-se que o dissídio ultrapassa a esfera de jurisdição de um
tribunal, sendo a questão decidida de forma semelhante ao que dispõe o Art. 2º
da Lei 7701/1988, que diz ser competente a Seção Especializada em dissídios
coletivos, em se tratando de excedimento da jurisdição de TRTs.
Os requisitos para instauração do
dissídio coletivo estão no Art. 858, CLT, como a petição endereçada ao
Presidente do TRT ou TST, com cópias conforme o número de reclamados.
O prazo para de ajuizar dissídio
coletivo econômico é de 60 dias antes do final do prazo do termo vigente, a fim
de que não se perca a data-base, conforme o Art. 616, § 3º, CLT. Pode haver
protesto judicial para preservar a data-base, quando se perceber que a
negociação coletiva não ocorrerá dentro do prazo.
Requisitos da petição inicial
a) uma via da petição para cada
suscitado; b) designação do suscitante e suscitado; c) delimitação territorial
da entidade sindical, categorias profissionais e econômicas, bem como do quorum
estatutário para deliberação da assembléia; d) exposição das causas do
conflito, pretensões aprovadas em assembléia ou conselho de representantes; e) comprovação
da tentativa de conciliação e indicação das causas que impossibilitaram o êxito
da composição; f) pedidos de forma clausulada e fundamentados; g) data e
assinatura do representante.
Documentos que acompanham a inicial
a) correspondências, registros e
atas alusivas à negociação coletiva tentada; b) cópia autenticada do
instrumento normativo anterior; c) cópia autenticada da ata da assembléia
sindical que aprovou a instauração do dissídio coletivo e o respectivo quorum;
d) cópia autenticada do livro ou listas de presença dos votantes e documentos
hábeis para comprovação de sua representatividade.
Recebida e protocolizada a petição
inicial, o Presidente do TRT designa audiência de conciliação, no prazo de 10
dias, notificando os dissidentes, na forma do Arts.84 e 860, CLT. Se as partes
não comparecerem não há revelia ou arquivamento, sendo lavrada ata. Se aparecerem
havendo acordo será submetida a homologação do Tribunal na sessão seguinte. O
acordo em dissídio coletivo, homologado, produz os mesmos efeitos da sentença
normativa.
Embora não prevista no dissídio
coletivo, a contestação é decorrente da estrutura do processo, podendo haver
previsão nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O juiz presidente que dirige a
audiência de conciliação é obrigado a apresentar proposta de acordo e não
havendo solução amigável pode requerer diligências. O processo é distribuído
por sorteio e o MP pode emitir parecer oral. O relator tem 10 dias para
preparar o voto e o revisor 5 dias, podendo esses prazos serem reduzidos em
casos de urgência, como nos dissídios de greve.
Sentença normativa é a decisão
proferida por Tribunal no dissídio coletivo, sendo ato jurisdicional. Deve ser
fundamentada (CF, Art. 93, II; IN 4/1993).
Nota: a IN 4/1993 foi revogada pela
Resolução 116/2003-TST.
As condições de trabalho alcançadas
por força da sentença normativa vigoram pelo prazo assinado, não integrando os
contratos de forma definitiva.
Extensão é o ato pelo qual o órgão
jurisdicional aumenta o âmbito de aplicação da regulamentação coletiva do
trabalho. Pode ocorrer quando os processos coletivos são instaurados pelo
sindicato dos trabalhadores, no interesse de parte dos trabalhadores da
empresa. Os demais empregados da mesma empresa não são beneficiados pelas
disposições instituídas por uma regulamentação coletiva de sindicato que não
pertencem. Para uniformização de direitos na empresa, são utilizados: a
instauração de dissídio pelo sindicato ou sindicatos que representam os demais
trabalhadores da empresa, ainda que em litisconsórcio ou a extensão da decisão
do órgão jurisdicional, que não é comum nos dias atuais.
Revisão é o ato mediante o qual o
órgão jurisdicional, considerando que houve sensível alteração nas condições de
fato que determinaram a estipulação de certas normas numa regulamentação
coletiva de trabalho, dispõe-se a modificá-las, para uma atualização, segundo
as necessidades e os imperativos de interesse social. Art. 873, CLT. São
legitimados o próprio tribunal ex-ofício, a Procuradoria da Justiça do Trabalho
e as entidades sindicais (Art. 874, CLT).
Não pode a sentença normativa
conferir direitos não pleiteados na inicial ou não requeridos na defesa. Art.
128, CPC. Seus limites são aqueles colocados pelas partes na negociação,
formalizados na proposta obrigatória apresentada na representação destinada à
instauração do processo coletivo. A representação do suscitante para promover o
dissídio coletivo (Art. 858, b, CLT) fixa aos limites da pretensão.
A forma processual de ingresso de
sindicato em dissídio coletivo para avocar sua legitimidade em detrimento do
sindicato que figura na relação processual é a oposição, que embora não
prevista na legislação trabalhista é forma compatível de intervenção de
terceiros. Art. 56, CPC.
Deve-se incentivar a negociação
coletiva, o que faz com que muitas vezes haja insistência do Presidente do
Tribunal para fechar um acordo.
Transação é uma das formas de
autocomposição, na qual as próprias partes resolvem o litígio e o extinguem no
plano do direito material.
No caso de litisconsórcio, caso
apenas parte dos litisconsortes entrem em acordo e este seja homologado, há
aplicação das mesmas cláusulas pela equidade do Art. 8º, CLT.
A sentença proferida por um TRT é
recorrível ordinariamente do TST, conforme Art. 895, b, CLT, num prazo de oito
dias. É interposto ao presidente do tribunal prolator da sentença e tem razões
dirigidas ao TST, que apreciará na Seção Especializada em Dissídios Coletivos –
SDC (Art. 2º, Lei 7.701/1988). O recorrido pode apresentar contra-razões e o
MPT pode opinar. Relator e revisor são sorteados e o processo entra em pauta
para julgamento.
O recurso ordinário tem efeito devolutivo
(Art. 899, CLT), mas a parte autora pode pedir efeito suspensivo ao Presidente
do TST em petição fundamentada, impedindo a propositura de ação de cumprimento
até o julgamento final do processo, conforme o Art. 9º, da Lei 7.701/1988. Deve
haver despacho de admissibilidade do presidente do tribunal recorrido, cópia da
referida decisão e certidão do mesmo despacho.
Em razão do recurso ordinário ter
efeito devolutivo, pode ocorrer que, em se intentando ação de cumprimento, esta
sair primeiro, pelo trâmite mais célere e posteriormente o TST decidir
procedente o recurso ordinário, reformando a sentença regional, prejudicando a
ação de cumprimento ou tornando inócua a reforma, no caso da ação de
cumprimento já ter sido concluída.
Da decisão da SDC só cabe recurso
extraordinário ao STF (Art. 102, II, CF), quando unânime ou embargos
infringentes ao próprio TST, quando a decisão não for unânime (Art. 2º, I, d,
da Lei 7701/1988; Regimento Interno do TST).
O indeferimento do recurso ordinário
das decisões dos TRTs para o TST comporta agravo de instrumento (Art. 897, §
2º, CLT), apreciado pela SDC do TST, que ordena ou não o processamento do
recurso trancado, verificados os pressupostos recursais.
Cabe agravo regimental em dissídio
coletivo, julgado pela SDC (Art. 31, d, RITST).
As decisões em dissídio coletivo que
comportem lacunas ou contradições são passíveis de embargos declaratórios, uma
vez que todas as decisões nas mesmas condições são passíveis da mesma interposição,
só se completando depois de aclaradas.
Ação de cumprimento é o dissídio
individual executório de sentença normativa utilizado quando o empregador deixa
de pagar ou fazer a sentença normativa de forma espontânea (Art. 872, CLT, §
único). O sindicato representativo da categoria é parte legítima para entrar,
além dos próprios empregados interessados. Deve-se juntar à inicial cópia da
sentença cujo cumprimento se pretende.
A ação de cumprimento também pode
ser utilizada para executar acordo ou convenção coletiva, por força da Lei
8.984/1995. No caso de outros direitos que não salário recomenda-se mover
dissídio individual no lugar de ação de cumprimento, pois não há previsão
expressa no Art. 872, CLT.
No caso de greve, o sindicato
patronal ou a empresa tem legitimidade para instaurar dissídio coletivo pleiteando
a declaração de sua abusividade. O sindicato profissional pode contestar e
reconvir, sendo julgadas, então a declaração da greve, bem como das
reivindicações dos trabalhadores. A competência é da Justiça do Trabalho (Art.
114, CF e Súmula 189, TST).
A greve pode ser considerada abusiva
por motivos de ordem formal quando não observar requisitos legais, como a
assembléia sindical ou o aviso prévio, ou por motivos de ordem material, como
paralisar completamente os serviços essenciais, caso em que o Art. 12 da Lei
7.783/1989 autoriza que o tribunal ordene o retorno de um percentual dos
empregados retorne ao trabalho para manutenção dos serviços inadiáveis.
Na vigência de acordo, convenção ou
sentença normativa, não é abuso ao direito de greve a paralisação para exigir o
cumprimento de cláusula ou condição, ou ainda em razão de fato superveniente
que modifique substancialmente a relação de trabalho, conforme o Art. 14, §
único da Lei 7.783/1989, e nesse caso se instaura dissídio coletivo.
Quando não houver representação
sindical, o Art. 9º da Lei 7.783/1989 legitima a comissão de negociação
especialmente eleita pelos trabalhadores para representar os seus interesses na
Justiça do Trabalho (Art. 5º da Lei 7.783/1989). A comissão pode instaurar dissídio
coletivo ou ser suscitada nele.
Aos dissídios coletivos de greve os
Regimentos Internos dos Tribunais tem conferido celeridade ao seu andamento.
Dissídio Coletivo de greve
Com a greve se instaura um conflito coletivo
a ser resolvido por composição, de forma espontânea entre as partes, resultando
um acordo ou contrato coletivo. Na falta de composição autônoma, qualquer das
partes poderá propor o dissídio coletivo nos Tribunais do Trabalho.
Serão julgadas e examinadas a
legalidade ou abusividade da greve (Art. 9º, § 2º, CF/1988) bem como o pleito
sobre as condições de trabalho das quais se contrapõem as partes e que levou os
trabalhadores à paralisação dos serviços.
Se ilegal ou abusiva, o Tribunal
ordenará que os trabalhadores retornem às atividades, sob pena do sindicato
responder por prejuízos causados e ocasionalmente multa diária por
descumprimento.
Já os trabalhadores perderão os
salários dos dias de greve. Se os trabalhadores forem punidos co dispensa por
justa causa, os prejudicados poderão ingressar com reclamação trabalhista em
uma Vara, a fim de discutir a justa causa e pedir a reintegração no caso de
dispensa arbitrária.
É comum constar das sentenças
normativas garantia proibindo a dispensa dos grevistas por 90 dias, salvo justa
causa individualizada. Podem ser intentados dissídios individuais perante as
Varas da Justiça do Trabalho.
A greve não se confunde com os
pleitos reivindicados pelos trabalhadores, da mesma forma que o meio não é o
mesmo que o fim visado para atingi-lo, podem haver pleitos coletivos resolvidos
sem greve sem as vias judiciais por negociação coletiva, os pelos meios
processuais com os dissídios coletivos, sem greve. Pode haver também pleito
judicial acompanhado de greve (processo judicial + autotutela), onde a sentença
normativa decidirá pela abusividade ou não da greve, bem como as pretensões
apresentadas pelo sindicato autor na inicial.
Os abusos no direito de greve são
apurados na esfera apropriada. Na criminal, por Boletim de Ocorrência,
inquérito policial e nas denúncias do MPE, processo criminal na Justiça Comum;
na civil, ação de indenização por dano material e moral que será transferida
para a Justiça do Trabalho; na esfera trabalhista, mediante medidas
disciplinares do empregador com dissídios ou ações perante as Varas do
Trabalho.
Greve em atividades não essenciais
comporta, no plano coletivo, dissídio coletivo jurídico de competência
originária dos Tribunais do Trabalho, objetivando declarar sua abusividade ou
não. Caberá dissídio coletivo econômico se as partes resolverem promovê-lo de
forma bilateral para submeter as reivindicações dos grevistas à decisão dos
Tribunais. Pode haver, no caso, dissídio coletivo econômico para julgar as
pretensões cumulado com pedido declaratório de mérito da greve.
Greve em atividades essenciais
admite dissídio coletivo econômico promovido pelo MPT perante os Tribunais do
Trabalho, havendo ameaça de grave lesão ao interesse público. As iniciativas
dos particulares são as mesmas para a greve em atividades não essenciais.
A caracterização da lesão ou
possibilidade de lesão ao interesse público se demonstra:
- por meio da natureza da atividade
desenvolvida, podendo trazer prejuízos a toda a sociedade ou apenas a um
pequeno grupo;
- pela extensão da greve, se numa
empresa ou em toda a categoria;
- pela intensidade dos meios
conflitivos, ou seja, se a greve está sendo pacífica ordeira ou há violência,
invasão, boicote e depredação de patrimônio.
Podem ser necessárias ordens
judiciais com vistas a cessar atos anti-sociais ou manter serviços e
equipamentos, intentadas nos Tribunais ou varas do Trabalho, conforme o caso.
No caso de inércia do MPT podem ser
tomados outros tipos de ações, como a ação civil pública e interditos
proibitórios.
Já do lado dos sindicatos há um gama
de ações contra atos anti-sindicais visando: proteção dos representantes
sindicais e de trabalhadores na empresa, a fim de que atuem na greve e; tutela
do trabalhador, a fim de coibir demissões arbitrárias em razão da participação
em greve; defesa da liberdade de opinião; direito dos grevistas de impedir a
contratação de substitutos, entre outras finalidades.
A entidade patronal ou a empresa, além
das ações mencionadas, pode ingressar com processos judiciais relativos ao
exercício do direito de greve desde que sofram lesão, efetiva ou potencial, de
modo a evitar boicotagem, sabotagem, danos à pessoa ou à propriedade, além de
manter equipes para assegurar serviços que se paralisados resultarão em
prejuízo irreparável a bens, além dos serviços necessários à retomada das
atividades.
Dissídios coletivos jurídicos
São aqueles nos quais a ação
judicial destina-se à declaração ou interpretação de norma jurídica ou
contratual. São ajuizados unilateralmente a fim de obter a interpretação final
do Direito.
Assim como os dissídios coletivos
econômicos, os dissídios coletivos jurídicos são propostos nos Tribunais do
Trabalho, com recurso para o TST.
Não é necessária a negociação,
podendo se ingressar diretamente com ação judicial, pois a finalidade é a
interpretação de norma legal ou convencional e o pronunciamento será
declaratório.
Apostila
Direito de Greve
Origem da palavra. Place de La
Gréve, em Paris. Grande quantidade de gravetos e detritos trazidos pelo Rio
Sena que se acumulavam na praça em frente ao Hotel de Ville. Os trabalhadores
se reuniam para serem contratados pelos patrões e para deliberar melhoria nas
condições de trabalho.
Greve é modalidade de solução direta
de conflitos trabalhistas. Mas eventualmente pode gerar um novo conflito.
Greve é, na verdade, meio adequado
de pressão sobre o empregador.
Definição de greve à
Suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial do trabalho pelos
empregados com o propósito de pressionar o empregador por melhores condições de
trabalho. Art. 2º da Lei 7.783/1989.
Greve é movimento sempre coletivo,
pressupondo a participação de número razoável de trabalhadores. Enquanto
direito não exclui outros direitos, como o direito individual de trabalho
daqueles que não aderem à greve.
Greve branca ou greve de zelo é o
protesto pelo qual os trabalhadores, sem suspender completamente o trabalho,
realizam apenas tarefas estritamente necessárias e obrigatórias para a
continuidade do serviço ou da produção, mas sem a preocupação com grande
empenho.
Greve tartaruga é semelhante à greve
branca. Os trabalhadores continuam trabalhando, mas em ritmo lento, sem
preocupação em atender prazos ou incrementar a produtividade. Os trabalhadores
ocupam-se de atividades sem importância ou repercussão no resultado da
produção.
Greve de braços cruzados é aquela em
que os trabalhadores ocupam o local de trabalho como se fossem trabalhar, mas
não realizam qualquer tarefa produtiva, permanecendo de braços cruzados. Podem
ocorrer também quando os trabalhadores oferecem serviços aos usuários, mas não
cobram por ele. Porém tais condutas podem ensejar punições individuais aos
trabalhadores por não ter guarida legal.
Há outras formas de pressão, como a
sabotagem e a ocupação de estabelecimento. A sabotagem é um protesto de
característica violenta se caracterizando pela a danificação das máquinas e
instalações do empregador. Está tipificado no Art. 202, CP. A ocupação do
estabelecimento é semelhante à greve de braços cruzados, porém tem o objetivo
de impedir ou embaraçar curso normal do trabalho com a invasão do
estabelecimento, também estando tipificada no Art. 202, CP.
Greve é um fato social, pois revela
ausência ou abstenção, como no caso de greve de fome, de estudantes, políticas.
Somente se reconhecem como greve os
movimentos tendentes a pressionar o empregador na obtenção de melhores
condições de trabalho daqueles que realizam a paralisação.
Mesmo o Art. 9º, CF reconhecendo que
aos trabalhadores compete decidir pela oportunidade e sobre os interesses que
devam ser defendidos pela greve, os autores em maioria, consideram a greve
política incabível, e a greve de solidariedade só é admitida se, de alguma
maneira, promover resultado que incida sobre os contratos de trabalho dos
empregados que realizam a greve de solidariedade.
A soma dos fatores da desigualdade
econômica e social levou os trabalhadores a perceberem a necessidade de uma
ação unificada em face dos empregadores.
Fase da proibição. A Lei de Chapelie
(1791) proibiu a coalizão de trabalhadores e o Código de Napoleão de 1810
tipificou a greve como crime. A Inglaterra também considerava um delito. Contrariava
a soberania do Estado e a ordem pública. Violência e repressão policial aos
grevistas.
Fase da tolerância. Meados do Século
XIX. O Estado se afasta do conflito entre empregados e empregadores. A greve é
entendida como fato social, que ao mesmo tempo justifica a abstenção do Estado
na sua proibição e reconhece sua existência como instrumento natural dos
trabalhadores no confronto com os empregadores.
Fase do reconhecimento. Fim do Século
XIX. O Estado passa a intervir novamente. A greve passa a ser reconhecida como
direito dos trabalhadores, pois expressa a manifestação concreta do direito de
coalizão. Entende-se que greve é um fenômeno social com repercussões jurídicas,
que ensejam seu reconhecimento e regulamentação como direito.
No Brasil primeiro houve a
tolerância, depois a proibição, por fim o reconhecimento com a Constituição de
1946, chegando à CF/1988, donde o direito de greve ganha caráter mais
democrático.
Tratamento no Direito Positivo
Não há convenção da OIT que trate de
greve, mas os tratados existentes privilegiam a negociação coletiva e a
liberdade sindical. Há breve menção no Art. 1, d, da Convenção 105, OIT. A
recomendação 92 da OIT sugere abstenção das partes à greve e ao lock-out
enquanto não concluída a conciliação.
O Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais da Assembléia Geral da ONU contempla em seu
Art. 8º, 1, d, que o direito de greve sempre será exercido em conformidade com
as leis de cada país.
A maioria dos países acolhe o
direito de greve, mas impede ou restringe que seja exercido por servidores
públicos ou membros das Forças Armadas. Na China a restrição é quase total. O
movimento sindical é atrelado ao Estado, acumulado função assistencial e de
produtividade. No Japão a greve é reconhecida como direito, mas é pouco
exercida.
Requisitos para a greve no Brasil
a) Negociação coletiva frustrada;
b) aprovação em assembléia do movimento
paredista, conforme previsão estatutária;
c) comunicação da paralisação ao
empregador com antecedência mínima de 48 horas. Em se tratando de serviços
essenciais os usuários também devem ser avisados e o prazo é de 72 horas no
mínimo.
O sindicato profissional detém
legitimidade para a negociação e convocação da assembléia-geral. Na falta de
sindicato a assembléia de trabalhadores poderá constituir comissão de
trabalhadores especificamente para conduzir as negociações e representação na
Justiça do Trabalho (Art. 4º, § 2º, Lei 7.783/1989).
Direitos e deveres na Greve
Direitos dos trabalhadores:
a) divulgação pacífica do movimento;
b) arrecadação para fundos de greve;
c) realização pacífica de piquetes
para convencimento de outros trabalhadores a aderirem ao movimento (Art. 6º).
Deveres dos trabalhadores
a) permitir o acesso individual ao
trabalho dos empregados que não tenham aderido à paralisação;
b) preservar o patrimônio do
empregador.
Deveres do empregador
a) Não rescindir os contratos de
trabalho, exceto após declaração da greve abusiva e não retorno ao trabalho do
empregador (Arts. 7º e 14);
b) Não contratar empregados
substitutos, exceto para a manutenção de serviços essenciais no caso de
frustração de negociação para esse fim.
Ambos se comprometem a manter
atividades inadiáveis como serviços essenciais. Se caracterizam como tais aquelas
que, se não atendidas, possam colocar em perigo iminente a sobrevivência, a
saúde ou a segurança da população (Art. 11). Também de comum acordo deverá ser
providenciado o serviço necessário para a preservação e a manutenção de
máquinas e equipamentos (Art. 9º).
Efeitos da greve
Suspende os efeitos dos contratos
individuais de trabalho. As condições dos contratos durante a greve serão
resolvidas por meio de acordo, convenção, contrato coletivo ou sentença
normativa (Art. 7º).
Ainda que deflagrada a greve as
partes podem solucionar o conflito por meio de negociação ou da via arbitral. Qualquer
das partes ou o MPT pode acionar a via jurisdicional (Art. 8º). A competência é
originária do TRT que decidirá de imediato se a greve é ou não abusiva.
Na esfera penal pode ocorrer
atentado contra a liberdade de trabalho, tipificada no Art. 197, CP. Pode
ocorrer também a paralisação do trabalho seguida de violência ou perturbação da
ordem, tipificada no Art. 200, CP. A paralisação de trabalho de interesse
coletivo está tipificada no Art. 201, CP. A invasão de estabelecimento
industrial, comercial ou agrícola, bem como sabotagem está tipificada no Art.
202, CP. Cabe ao MP requerer a abertura de inquérito e oferecer denúncia quando
houver indício de delitos durante a greve (Art. 15, § único da Lei 7.783/1989).
Na esfera civil, dever de indenizar
por dano patrimonial.
Na esfera trabalhista, caso a greve
seja considerada abusiva e não houver retorno imediato ao trabalho, pode ensejar
dispensa por justa causa, nos termos do Art. 482, CLT.
A permanência de movimento grevista
declarado abusivo pode levar à responsabilidade do sindicato pelos danos que
causar, com a possibilidade de pagamento de multa diária.
Atividades Essenciais
Estão descritas no Art. 10, da Lei
7.783/1989: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de
energia elétrica, assistência médica e hospitalar, controle de tráfego aéreo,
compensação bancária, etc.
Nas atividades ou serviços
essenciais é obrigatória a manutenção dos serviços indispensáveis, que se não
prestados possam colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da
coletividade (Art. 11). A jurisprudência vem fixando um mínimo entre 30 e 50%
do serviço a ser garantidos aos usuários.
Conceito de greve
Paralisação coletiva de trabalhadores
que visam obter vantagens para sua categoria ou atingir qualquer outro fim.
Suspensão ou cessação temporária do
trabalho provocado pela greve é um fato social que independe da previsão legal
para ser deflagrada, porquanto, mesmo que a legislação considere ilegal, ela
não deixa de ocorrer.
Tem característica política e
objetiva melhoria ou manutenção das condições de trabalho ou para protestar,
geralmente contra ato ou omissão do empregador.
Titularidade do direito de greve
O grupo de trabalhadores de uma
categoria profissional é que pode decidir a eclosão de uma greve quando
reunidos em assembléia convocada para esse fim. É organizada pela entidade
sindical.
O Art. 9º da CF/1988 diz ser dos
trabalhadores o direito de decidir a oportunidade da greve.
O Art. 1º, Caput da Lei 7783/1988
diz que compete aos trabalhadores decidir a oportunidade e os interesses
defendidos na greve.
Amauri Mascaro diz que a greve é um
direito individual do trabalhador de exercício coletivo declarado pelo
sindicato.
Oportunidade e duração da greve
O trabalhador tem ampla liberdade de
decidir sobre a oportunidade do exercício da greve e qual o interesse deve
defender por meio da paralisação, bem como sobre sua duração à
Art. 1º, Caput da Lei 7783/1989.
Sempre haverá suspensão do contrato
de trabalho, sendo que a paralisação definitiva acarreta a possibilidade de
extinção do contrato de trabalho.
Quorum para deliberação da greve
A Assembléia deve manifestar
expressamente sua vontade mediante votação feita pelos trabalhadores
interessados que autorizam o sindicato a promover a organização do movimento
paredista, sendo o quorum o previsto no estatuto de cada entidade sindical.
Norma coletiva vigente
É abusiva a greve quando a
paralisação ocorre dentro da vigência de acordo, convenção coletiva ou decisão
da Justiça do Trabalho (Art. 14, Lei 7783/1989), exceto se for para exigir o
cumprimento de cláusula ou condição normativa (Art. 14, § único da Lei 7783/1989)
ou quando a paralisação é motivada pela superveniência de fato imprevisto que
modifica substancialmente a relação de emprego (Art. 14, § único, II).
Classificação das greves
Quanto à extensão: total, parcial,
setorial, geral;
Quanto à finalidade: assuntos
profissionais da categoria, assuntos sindicais, de solidariedade, política.
A Lei 7783/1989, em seu Art. 2º, tem
como legítimo o direito de greve apenas a suspensão coletiva do trabalho de
forma temporária e pacífica, total ou parcial, e aquela resultante de contrato
de emprego.
Extensão da greve
Total – atinge toda a categoria;
Parcial – a suspensão atinge algumas
empresas da categoria;
Setorial – eclode em apenas alguns
departamentos ou seções da empresa;
Geral – a paralisação ocorre em todo
o país e inclui diversas categorias de trabalhadores, sendo promovida pelos
sindicatos e conjunto com as centrais sindicais e entidades de grau superior,
tendo fundo político.
Finalidade da greve
Assuntos profissionais da categoria
– visa a melhoria remuneratória ou de condições de trabalho para a categoria.
Greve de solidariedade –
manifestação da categoria em favor de outros;
Greve política – não é em razão de
ato ou omissão do empregador e sim do Estado;
Parte dos doutrinadores entende que
as greves do tipo política, de solidariedade e com finalidades sindicais são
ilegais, entendendo que a Lei 7783/1989 só confere esse direito para
reivindicações ligadas ao contrato de trabalho.
Deliberação da greve
A assembléia geral é convocada pela
diretoria do sindicato, conforme o estatuto. São publicados editais em todos os
locais onde trabalhem empregados desse empreendimento (Art. 4º, Lei 7.783/1989),
informando local e data da realização da assembléia, em primeira e segunda
convocações.
A entidade sindical deve observar
seu estatuto tanto para deflagração quanto para cessação da greve (Art. 4º, §
1º, Lei 7.783/1989). Não havendo condições especiais será o quorum habitual
para decisões em assembléia, dede que tenha número expressivo de votantes, sob
pena de entender-se não ter legitimidade na decisão.
Não havendo sindicato os próprios
trabalhadores interessados promovem a assembléia constituindo comissão de
negociação por eleição (Art. 4º, § 2º, Lei 7.783/1989), que também representará
perante a Justiça do Trabalho (Art. 5º, da Lei 7783/1989).
Notificação ao empregador e ao
usuário
Após a decisão da greve a diretoria
do sindicato (ou comissão representante dos grevistas) avisa ao empregador dessa
deliberação, sob pena de abusividade, dando a oportunidade de negociação para
atender às pretensões dos empregados
Os prazos são contados por hora,
tomando por base o recebimento.
Podem ser comunicadas as DRTs a fim
de tentar a conciliação.
A notificação prévia aos
empregadores deve ser feita com 48 horas de antecedência (Art. 3º, § único da
Lei 7783/1989), e em se tratando de serviços essenciais, deve ser de no mínimo
72 horas da paralisação (Art. 13, Lei 7783/1989).
É aconselhável que a comunicação
seja feita ao empregador de forma escrita, por meio de recibo, protocolo de
entrega ou registro postal, a fim de que se tenha como provar posteriormente
que foi realizada. Deve estar indicado o dia e horário do início da greve e sua
duração, quando não for por prazo indeterminado. Nas atividades essenciais a
comunicação deve ser clara quanto aos detalhes do movimento grevista, a fim de
que os usuários do serviço em greve não sofram prejuízos com a surpresa na
paralisação dos trabalhadores.
Garantia dos grevistas
Estão explicitadas no Art. 6º da Lei
7.783/1989.
a) Aliciamento: os grevistas podem
promover aliciamento pacífico durante a paralisação, inclusive organizando
piquetes (Art. 6º, I);
b) Arrecadação: os grevistas pode
coletar fundos para os gastos que os trabalhadores fazem com a greve, podendo
ser por qualquer meio lícito (Art. 6º, II).
c) livre divulgação da greve: podem
fazer propaganda de suas reivindicações, usando os mais variados meios de
comunicação. Pode ser realizada interna ou externamente à empresa as razões e
objetivos da greve.
Direito ao trabalho
Os grevistas não podem impedir o
acesso ao trabalho do empregado que deseja trabalhar (Art. 6º, § 3º, Lei
7.783/1989) à
princípio da liberdade de trabalho ao empregado, também garantido pelo Art. 6º,
§ 2º, pela impossibilidade do empregador obrigar ou coagir o empregado a
comparecer ao trabalho.
São proibidas as manifestações ou atos
de persuasão do empregador ou dos grevistas que possam colocar em risco o
direito do trabalhador decidir prestar ou não o serviço à Art. 6º, § 1º, Lei
7.783/1989.
Efeitos da greve no contrato de
trabalho
Fica suspenso o contrato de trabalho
à
Art. 7º, Lei 7.783/1989. O contrato continua existindo, as obrigações
principais dele decorrente não surtem os efeitos normais do vínculo
empregatício durante a paralisação.
Não pode o empregador dar justa
causa ao grevista sob pretexto de desídia.
Os efeitos da greve são
disciplinados por acordos, convenções coletivas, laudo arbitral ou sentença
normativa que decidirão acerca do pagamento de salários, contagem de tempo de
serviço da greve, etc.
Se os salários forem pagos durante a
greve há interrupção do contrato de trabalho.
Dispensa dos empregados
Não podem ser dispensados sem justa
causa durante a greve (Art. 7º, § único), desde que cumpram as condições
estabelecidas na Lei 7.783/1989. A proteção desaparece quando ocorre o abuso no
direito de greve (Art. 14, Lei 7.783/1989), não podendo o empregado praticar
atos de violência, sendo sujeito também à conseqüências criminais e civis.
Se o empregado for estável deve
haver inquérito judicial destinado a apuração de falta grave, podendo ser
dispensado ainda que se encontre em greve. As hipóteses de justa causa estão no
Art. 482, CLT:
a) improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
c) desídia;
d) abandono de emprego;
e) ato lesivo da honra ou da boa
forma
f) indisciplina
g) insubordinação
h) ofensa física
i) outras faltas graves
Abuso no direito de greve (Art. 14)
a) inobservância das exigências
legais da Lei 7.783/1989;
b) manutenção ou deflagração do
movimento após celebração de acordo ou convenção coletiva ou decisão da Justiça
do Trabalho;
Acarretam desde a perda dos salários
até responsabilização civil e criminal, atingindo empregados e sindicatos.
Inexistência do abuso do direito de
greve
Não constitui abuso ao direito de
greve a paralisação durante vigência de norma coletiva que tenha por objeto
exigir o cumprimento de clausula ou condição prevista em acordo, convenção ou
sentença normativa em vigor (Art. 14, § único, da Lei 7.783/1989) ou motivada
pela ocorrência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique
substancialmente a relação de emprego.
Admissão de trabalhadores
substitutos
É terminantemente proibida a
contratação de trabalhadores para substituir os empregados grevistas no período
de paralisação (Art. 7º, § único da Lei 7.783/1989). Há uma ressalva, quando os
grevistas cometerem abuso no direito de greve.
Imunidades dos dirigentes sindicais
Os membros da diretoria ou
representantes sindicais da entidade profissional dos grevistas não podem
sofrer qualquer tipo de punição por estarem organizando uma paralisação
pacífica e regularmente deflagrada.
Não pode ser presos ou detidos por
incitarem os trabalhadores a aderirem a greve. Se cometerem falta grave, esta
será apurada por inquérito judicial na Justiça do Trabalho (Art. 494 e 853,
CLT).
A imunidade não elimina a sua
responsabilidade trabalhista, civil e criminal por eventual ato praticado por
eles ou aqueles de responsabilidade da entidade sindical que sejam imputados ao
dirigente na condição de diretor do órgão classista.
Responsabilidade dos grevistas
No Art. 15 da Lei 7783/1989 está
estabelecida a responsabilidade dos trabalhadores, empregadores e entidades
sindicais por atos ilícitos praticados ou crimes cometidos no curso da greve.
O empregador está autorizado a punir
os grevistas que se excederam com advertência, suspensão de até 30 dias ou
dispensa por justa causa, conforme o caso.
O ilícito penal fará com que o
trabalhador, empregado ou dirigente sindical venha a ter sanções aplicadas de
acordo com o Código Penal. Geralmente o que ocorre é a lesão corporal.
Cabe ao MP requisitar a abertura de competente
inquérito e oferecer denúncia, quando houver indício de prática de delito.
Se estável o trabalhador, ainda que
ato de justa causa, é necessário inquérito judicial.
Serviços ou atividades essenciais
A CF (Art. 9º, § 1º) e a Lei
7783/1989 garantem a greve nos serviços ou atividades essenciais, desde que
observadas algumas condições para manter a prestação de serviços inadiáveis à
população (Art. 11, § único).
No Art. 10 da Lei 7.783/1989 estão
descritos os serviços essenciais, como gás e combustíveis, distribuição de
medicamentos e alimentos, serviços funerários, transporte coletivo, captação e
tratamento de esgotos, telecomunicações, guarda, equipamentos e material
nucleares, entre outros.
Prestação de serviços inadiáveis à
necessidade da comunidade
Os sindicatos, empregadores e
trabalhadores ficam obrigados, através de ajuste, celebrado entre as partes, a
garantir, durante a greve, a execução de tais serviços (Art. 11, Caput, Lei
7.783/1989).
Equipe de manutenção de equipamentos
Por meio de acordo deve ser mantido
durante a greve equipes de empregados em atividade com o fim de assegurar os
serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreversível de bens ou máquinas
e equipamentos. Igualmente deve ser feito com relação à manutenção a fim de
viabilizar a retomada dos serviços quando da cessação da greve (Art. 9º, Caput,
da Lei 7.783/1989).
Não havendo acordo, é lícito ao
empregador contratar diretamente os serviços necessários para a manutenção
(Art.9º § único da Lei 7.783/1989).
Serviços Públicos
A CF no Art. 37, VII, confere aos
servidores públicos o direito de greve, aplicando no que couber as disposições
da Lei 7.783/1989.
Serviço Militar
É vedado o direito de greve aos
militares (Art. 42, § 5º, CF).
Domésticos, Autônomos e outros
O direito de greve é restrito aos
trabalhadores com relação de emprego (Art. 2º, Lei 7.783/1989).
Alguns doutrinadores entendem que o
representante dos trabalhadores nas grandes empresas estão cobertos pela
legislação trabalhista por terem sido eleitos (CLT, Art. 543, § 4º), só podendo
haver extinção do contrato de trabalho por justa causa provada em inquérito
judicial (Art. 853, CLT).
Paralisação provocada pelo empregador
(Lock-out)
É vedada pela Lei 7.783/1989 e tem
por objetivo frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações
dos empregados (Art. 17, Caput da Lei 7.783/1989).
Havendo lock-out os trabalhadores
tem direito à perceberem os salários do período da paralisação, pois ocorre
interrupção do contrato de trabalho, mantendo todos os diretos dos
trabalhadores, podendo o empregado requerer a rescisão indireta do contrato de
trabalho (Art. 483, d, CLT).
Dissídio coletivo da greve
Frustrada total ou parcial a
conciliação dos interessados, negociação promovida diretamente pelas partes, ou
com mediação, ou arbitragem, pode ser ajuizada ação de dissídio coletivo (CF,
Art. 114, § 2º), ainda que durante uma greve.
Só os sindicatos podem ajuizar
dissídios coletivos (Art. 114, CF). A Lei 7783 (Art. 8º) e o RITST (Art. 312)
admitem a iniciativa do MPT para instauração de dissídio coletivo, em face do
interesse público.
O dissídio coletivo ajuizado quando
em curso uma greve segue a mesma rotina processual dos outros dissídios
coletivos, tendo, no entanto, preferência nos atos a serem praticados.