Texto da blogueira estudante de direito dra. Thiene Tenório,
em seu caderno de direito
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS
1. FINALIDADES DA EXECUÇÃO PENAL
1. FINALIDADES DA EXECUÇÃO PENAL
Art. 1º, LEP – do objeto e da finalidade da Lei de Execução Penal.
- Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal
- OBSERVAÇÃO: Abrange sentença condenatória ou absolutória imprópria.
- OBSERVAÇÃO: Tem doutrina servindo-se da LEP para a execução de transação penal homologada.
Para o STF, transação penal homologada e não cumprida o defensor deve oferecer denúncia, ou seja, não pode ser executada.
- Proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
FINALIDADES DA PENA:
3 momentos da pena com finalidades distintas:
- pena em abstrato
Ex: art. 121, CP – 6 a 20 anos à finalidade: prevenção geral, i.e., inibir que membros da sociedade cometa crimes.
- pena em concreto
Sentença à finalidade: retribuição – retribuir com o mal o mal causado; prevenção especial, aqui se busca coibir a reincidência.
- pena na execução
Concretizar a retribuição e prevenção especial e a ressocialização do condenado.
2) PRINCÍPIOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
a) Princípio da Legalidade
Na LEP, esse princípio encontra-se no Art. 3º:
Art. 3º, LEP Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
b) Princípio da Igualdade ou da Isonomia
Art. 3º, Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Contudo,
é perfeitamente possível a distinção em relação ao sexo (masculino e
feminino) e quanto à idade, podendo inclusive garantir-lhe prisão
domiciliar em alguns casos. Ex: homens e mulheres cumprem pena em
estabelecimentos separados
c) Princípio da Individualização da Execução da Pena – Personalização da execução penal
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
A execução penal deverá se amoldar a cada um dos reeducandos.
1ª etapa: observado na cominação da pena – legislador
2ª etapa: observado na aplicação da pena – juiz
3ª etapa: observado na execução da pena – juiz da execução
Distinção cultural – prisão especial.
- Quem classifica?
Quem classifica é a Comissão Técnica de Classificação – art. 6º, LEP
REDAÇÃO ANTIGA
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e
acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e
restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as
progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.
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REDAÇÃO NOVA
Art. 6º. A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO – CTC
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ANTES DA LEI 10.792/2003
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DEPOIS DA LEI 10.792/2003
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Acompanhava
privativa de liberdade e restritiva de direitos; além das
progressões/regressões de regime; atuava nas conversões de pena.
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Somente acompanha pena privativa de liberdade.
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- Qual a diferença do exame de classificação para o exame criminológico?
O exame de classificação é mais amplo e genérico.
Envolve aspectos relacionados à personalidade do condenado, seus
antecedentes, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa,
circunstancias que orienta o modo de cumprimento da pena, ou seja, a
execução da pena.
Já o exame criminológico é mais específico. Envolve a parte psicológica
e psiquiátrica do reeducando. Atestando a sua maturidade, sua
disciplina, sua capacidade de suportar frustrações, visando construir um
prognóstico de periculosidade.
d) Princípio da Jurisdicionalidade (Jurisdicionariedade ou da Jurisdição)
Os incidentes da Execução Penal serão decididos pelo Poder Judiciário.
Art.
194, LEP. O procedimento correspondente às situações previstas nesta
Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
- OBSERVAÇÃO: A autoridade administrativa (Diretora da Cadeia/Penintenciária) tem atribuição para decidir apenas questões secundárias. Ex: horários e dias de visita, cela do preso, alimentação, saída temporária (permissão de saída), banhos de sol, etc. Se eventualmente o preso se sentir prejudicado, ele pode se socorrer ao Poder Judiciário, mas não é recurso, ele se insurge com uma simples petição.
e) Princípio do Devido Processo Legal
Garantir nos incidentes da Execução o contraditório e a ampla defesa.
f) Princípio Reeducativo
É a busca da ressocialização. A integração social do condenado.
Art. 11. A assistência será:
I – material; - vestuário, instrumentos e apetrechos de higiene, etc.
II - à saúde; - médico, dentista, etc.
III – jurídica – Lei 12.313/2010 – Colocou a Defensoria Pública prestando execução penal;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Ver a Resolução 113 do CNJ.
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É a assistência social. É um resquício de vitimologia.
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
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g) Princípio da Humanidade ou Humanização das Penas
Não há pena cruel, desumana e degradante.
PARTES QUE ATUAM NA EXECUÇÃO PENAL
- EXEQUENTE:
monopólio estatal, mesmo em casos de ação penal de iniciativa privada,
pois se transfere para o particular apenas a titularidade da ação, o
direito de perseguir a pena.
Jamais se transfere ao particular o direito de punir.
Art.
105, LEP. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena
privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz
ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
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Art.
171, LEP. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de
segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
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- EXECUTADO: preso definitivo, preso provisório, bem como a pessoa sujeita à medida de segurança.
- OBSERVAÇÃO: Tem doutrina que inclui o transator (quem celebrou a transação penal).
PRESO DEFINITIVO
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PRESO PROVISÓRIO COM CONDENAÇÃO
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PRESO PROVISÓRIO SEM CONDENAÇÃO
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INTERNADO
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Aplica a LEP.
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Aplica a LEP.
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Aplica a LEP no que couber.
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Aplica a LEP no que couber.
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Brasil admite execução provisória da pena.
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Não se admite execução, mas aplicam-se institutos da LEP. Ex: direitos e deveres.
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- O condenado provisório pode figurar como executado, pode ser executado?
Aplica-se a LEP ao condenado provisório que aguarda julgamento do recurso preso. Admite-se para o preso provisório com condenação a execução provisória da pena.
Fundamentos:
Art.
2º, § único, LEP: Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso
provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando
recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
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Art.
6º, LEP: A classificação será feita por Comissão Técnica de
Classificação que elaborará o programa individualizador da pena
privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA – Art. 8º, LEP
- Súmula 716, STF: ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Resolução nº 113/CNJ:
Art. 1° A guia de recolhimento provisório será expedida quando da
prolação da sentença ou acórdão condenatórios, ainda sujeitos a recurso
sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juízo da
Execução Criminal.
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É
possível execução provisória, salvo se pendente de julgamento recurso
com efeito suspensivo. Se existe recurso do MP com efeito suspensivo,
pendente de julgamento, não cabe execução provisória.
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QUADRO RESUMO DAS PARTES NA EXECUÇÃO PENAL
Preso com condenação definitiva
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Preso com condenação provisória
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Preso provisório sem condenação
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Condenação provisória solto
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Aplica-se a LEP
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Aplica-se a LEP, na execução provisória
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Aplica-se a LEP, no que couber aos direitos e deveres do preso
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Não se aplica a LEP.
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EXECUÇÃO PROVISÓRIA
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CONDENADO PROVISÓRIO PRESO
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CONDENADO PROVISÓRIO SOLTO
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Admite-se
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Não se admite: princípio da presunção de inocência.
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DIANTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL
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Admite-se
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2 correntes:
1ª – admite-se execução provisória. Art. 637, CPP.
2ª
– não se admite execução provisória. O art. 637, CPP, foi revogado
tacitamente pela LEP, ou se preferir, não recepcionado pela CF/88.
No STF, prevalece a 2ª corrente, quase vira Súmula vinculante.
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COMPETÊNCIA NA LEP:
A competência do juiz da execução inicia-se com o trânsito
em julgado da sentença condenatória. Não podemos confundir o início da
competência com o início da execução, o qual depende da prisão do
sentenciado expedindo-se a competente guia de recolhimento.
Hoje é possível a expedição da guia de recolhimento provisória.
- OBSERVAÇÃO: A competência na LEP não é ditada pelo local do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
1) Pena privativa de liberdade:
a competência é do juiz onde se encontra o preso. A execução correrá
onde o reeducando estiver preso, pouco importa o local da condenação
transitada em julgado. (Aonde o preso vai, a execução vai atrás). Ex:
foi condenado em São Paulo, mas este preso no Paraná. A execução é onde
ele está preso.
- OBSERVAÇÃO: Preso condenado pela Justiça Federal, cumprindo pena em estabelecimento estadual, quem fiscaliza é o juiz estadual. A competência para execução: Súmula 192, STJ: competência da Justiça Estadual.
- OBSERVAÇÃO: art. 2º, Lei 11.671/2008 à trata dos presídios federais. Qualquer preso em presídio federal, não importa a Justiça, é competência federal.
2) Pena restritiva de direitos: executada na comarca do domicílio do executado.
3) Sursis e livramento condicional: executada na comarca do domicílio do executado.
4) Foro por prerrogativa de função: no próprio tribunal que processou e julgou o agente.
5) Pena de multa: prevalece que é executada na Vara da Fazenda.
Resolução nº 113/CNJ
– não se pode confundir a competência do juiz da execução, que se dá
com o trânsito em julgado da sentença, com o início da execução, o qual
depende da prisão do sentenciado, expedindo-se, em seguida, a Guia de Recolhimento (definitiva ou provisória). Guia de recolhimento é a peça processual que formaliza o início da execução.
DIREITOS E DEVERES DO PRESO
Arts. 39 ao 43, LEP – Estatuto Jurídico do Preso.
Dos Deveres
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII
- indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a
sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do
trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Se for preso provisório
condenado, todos os incisos incidem. Se for preso não condenado, quase
todos os incisos não incidem, inclusive o dever de trabalho não se
aplica.
Os deveres estão num rol taxativo.
DOS DIREITOS
Art. 3º e art. 41, LEP.
Art. 3º, LEP. Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
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Art. 41 - Constituem direitos do preso: ROL EXEMPLIFICATIVO
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração[1];
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
VI
- exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e
desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena[4];
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito[5];
XV
- contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita,
da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral
e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente[6]. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 13.8.2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento[7].
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O rol do art. 41 é meramente exemplificativo.
- OBSERVAÇÃO: art. 12, Resolução nº 113/CNJ:
Art.
12, Res. 113, CNJ. A emissão de atestado de pena a cumprir e a
respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, deverão ocorrer:
I - no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;
II - no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e
III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
PRESO E O DIREITO DE VOTAR
Art. 15, CF/88. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Preso Provisório: não tem suspenso seu direito político.
Preso Definitivo: tem suspenso seu direito político.
- Importa o crime? O tipo de pena? A quantidade da pena?
- STF entende que a suspensão do direito ocorre com a simples condenação definitiva. Não importa o crime, nem o tipo de pena nem a quantidade.
- Art. 18, Resolução nº 113/CNJ: O juiz do processo de conhecimento expedirá ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 18, resolução 113, CNJ
SANÇÕES DISCIPLINARES
As prisões são verdadeiros agrupamentos humanos.
Todo agrupamento humano necessita de ordem e disciplina.
Alternam-se recompensas para o preso disciplinado e sanções para o preso indisciplinado.
As recompensas estão no art. 55 da Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Política Criminal.
A LEP, nos arts 44 a 60, traz normas atinentes a disciplina do preso.
Disciplina: recompensa e sanção disciplinar.
As sanções são compostas por:
- falta grave: a LEP traz as sanções disciplinares.
- falta média competem à Legislação local.
- falta leve
Aparelho de comunicação nos presídios . Art. 50, LEP
Para o STJ chip de celular se enquadra na falta grave.
O diretor de presídio que deixa de vedar a entrada pratica crime – art. 319-A, CP.
Particular que fornece aparelho para o preso responde pelo – art. 349-A, CP.
DAS SANÇÕES E DAS RECOMPENSAS
Art. 53. Constituem SANÇÕES DISCIPLINARES:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV
- isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos
estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto
no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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A infração penal em regra prescreve, nos termos do art. 109, CP.
Ato infracional também prescreve apesar de o ECA silenciar sobre o assunto; tem Súmula do STJ sobre o assunto.
A
LEP não previu prescrição da falta grave e da correspondente sanção
disciplinar. Ou seja, no silêncio o STF reconheceu que prescreve no
menor prazo do art. 109 do Código Penal. Esse menor prazo deve ser
analisado antes e depois da lei 12.234/2010. Antes o prazo era de 2
anos e agora, o prazo é de 3 anos, como aumentou o prazo, a lei é irretroativa. As faltas disciplinares praticadas antes, continuam prescrevendo em 2 anos.
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Exemplo:
junho de 2007 o preso foge. A fuga é falta grave. Está sujeito à
sanção disciplinar. Esse preso é recapturado em junho de 2010.
Prescreveu?
-
A fuga é uma falta permanente, enquanto ele está foragido a falta
permanece. A prescrição só começa a correr a partir da recaptura.
- O termo inicial é junho 2010 e o final é junho de 2013. Aplica a Súmula 711, STF.
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O cometimento de falta grave gera revogação do monitoramento eletrônico?
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD
CONCEITO:
Espécie mais rigorosa de sanção disciplinar.
Não se trata de novo regime de cumprimento de pena.
Os regimes de cumprimento de pena são: fechado, semi-aberto e aberto.
Espécie mais drástica de sanção disciplinar, ultima ratio.
CARACTERÍSTICAS:
Art.
52, LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta
grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas,
sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal,
ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada[8]; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Ex: 1ª internação: até 360 dias.
2ª internação: até 1/6 da pena aplicada. Pena de 12 anos: RDD por 2 anos.
A repetição não tem limite, o sentenciado pode ser colocado no RDD quantas vezes forem necessárias.
Prevalece que o limite de 1/6 da pena aplicada é o limite máximo para cada repetição.
Em caso de repetição:
1ª corrente prevalece: Cabe rdd com duração de até 1/6 da pena aplicada
2ª corrente cabe rdd não podendo as inclusões em razão da reincidência, ser superior a 1/6 da pena aplicada
Em caso de repetição de falta
Duração até 1/6 da pena aplicada.
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
É a “solitária”. É uma cela isolada, mas digna.
- OBSERVAÇÃO: art. 45, § 2º, LEP. É vedado o emprego de cela escura ou insalubre.
III
- visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração
de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Tem prevalecido na doutrina que criança não é computada no número limite, a quantidade é livre. Criança é considerada até 11 anos.
Tem corrente na doutrina que entende que criança não pode visitor preso no rdd.
Os
princípios geral e especial de atendimento integral a criança, garantia
prioritária, proteção estatal, prevalência dos interesses do menor,
indisponibilidade desses interesses, recomendam a proibição de visitas.
As
regras mínimas da ONU de 1955, no seu preceito 79, dispõe a importância
das visitas quando sejam convenientes para ambas as partes.
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Banho de sol = saída da cela.
O preso não tem direito a escolher o horário para sair, quem determina é a autoridade competente.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RDD:
Art.
52, caput, LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui
falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.
Crime doloso + subversão da ordem ou disciplina internas. O crime causa um real e efetivo tumulto carcerário.
Sem prejuízo da sanção penal correspondente ao crime doloso que ele praticou e deu causa ao RDD. Não é bis in idem.
RDD também se aplica ao preso provisório.
§
1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos
provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
“Alto
risco”: remete ao Direito Penal do autor. Mas, para esse § 1º não ser
inconstitucional, esse alto risco deve ser vinculado a algum fato
praticado por ele, demonstrando concretamente esse alto risco.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas
de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações
criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Não
se pode prender à expressão “recaiam fundadas suspeitas”, pois é querer
colocá-lo em RDD com base em apenas indícios. Deve ter provas de que o
sentenciado pertence a grupos criminosos.
RDD: JUDICIALIZAÇÃO
Art. 54, LEP. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Somente o juiz pode incluir o sentenciado no RDD. O diretor do estabelecimento não pode incluí-lo sob nenhuma circunstância.
A inclusão em RDD se dá por meio de sentença, recorrível por meio do Agravo em Execução.
§ 1º. A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Outra autoridade administrativa: Secretário de Segurança Pública, Secretário de Assuntos Penitenciários, etc.
O MP pode requerer a inclusão do RDD.
Art. 68, LEP. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
II - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
§
2º. A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar
será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e
prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
A decisão judicial sobre a inclusão do preso no RDD pressupõe o devido processo legal (contraditório e ampla defesa).
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES – PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR.
Art.
57, LEP. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a
natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem
como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei
nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo
único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos
III a V do art. 53 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
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Sim.
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Art. 60, LEP. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A
inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da
disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz
competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art.
58, LEP. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não
poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime
disciplinar diferenciado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
ARGUMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
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ARGUMENTOS DE CONSTITUCIONALIDADE
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O RDD fere a dignidade da pessoa humana.
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RDD não é sanção cruel, desumana e degradante. Porque o sentenciado não é atingido na sua integridade física ou psicológica.
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É sanção desproporcional aos fins da pena.
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É proporcional diante da falta praticada. Para uma falta gravíssima, uma sanção igualmente gravíssima.
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Fere coisa julgada, constituindo novo regime de cumprimento da pena.
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RDD
não é regime de cumprimento de pena, vez que o sentenciado só será
inserido se praticar falta grave compatível com a aplicação do RDD.
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Bis in idem: responde pela sanção penal + sanção disciplinar. Punido duas vezes pelo mesmo fato.
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São
sanções de natureza distinta. A sanção penal tem natureza penal. A
sanção disciplinar tem natureza administrativa. Não há que se falar de
bis in idem.
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Minoria na jurisprudência.
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Maioria na jurisprudência, inclusive no STJ.
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Maioria na doutrina.
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Minoria na doutrina.
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VER VÍDEO: http://www.youtube.com/watch?v=52JryYip9r8
FERNANDINHO BEIRA-MAR
EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SISTEMAS PENITENCIÁRIOS:
I. Sistema Filadélfia
O condenado cumpre a pena integralmente na cela, sem dela nunca sair.
Ex: solitárias.
II. Auburn ou Auburniano.
O
sentenciado, durante o dia, trabalha com os outros presos [em silêncio,
sem comunicar-se], recolhendo-se, no período noturno, em sua cela.
É conhecido também como silent system.
Nasceu nesse sistema a comunicação por mímica no sistema penitenciário.
III. Inglês ou Progressivo.
1º estágio - Início do cumprimento da pena – isolamento na cela;
2º estágio - Trabalha no período diurno, isolamento noturno;
3º estágio - Liberdade condicional.
O Brasil adotou o sistema progressivo.
Art. 112, LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva
com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo
juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime
anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo
diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a
progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA:
Art. 33, CP. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A
de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§
2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma
progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes
critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais
rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b)
o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro)
anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em
regime semi-aberto;
c)
o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4
(quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§
3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á
com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
4o O condenado por crime contra a administração pública terá a
progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do
dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com
os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
|
Art.
111, LEP. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo
processo ou em processos distintos, a determinação do regime de
cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas,
observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo
único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena
ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
|
O Brasil tem:
Regime fechado
progressão
Regime semi-aberto
progressão
Regime aberto
A progressão é um incidente de execução penal que deve ser decidido pelo juiz da execução.
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Podem
instaurar o incidente da execução: ministério público, advogado
[defensoria pública], o próprio condenado, juiz de ofício.
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Os poderes do assistente de acusação são expressos e taxativos, desta forma ele não possui o poder de instaurar o incidente da execução.
PROGRESSÃO: Fechado à Semi-aberto.
Requisitos:
1º - Sentença condenatória transitada em julgado.
- OBSERVAÇÃO: hoje admite-se a execução provisória, desde que não haja recurso com efeito suspensivo.
- Súmula 716, STF: ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Vide Resolução 113 do CNJ
2º - Temporal: cumprimento de 1/6 da pena.
- OBSERVAÇÃO: crimes hediondos ou equiparados – cumprimento de 2/5 [primário] e 3/5 [reincidente].
Art.
75, CP. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não
pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
§
1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja
soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para
atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
§
2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento
da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o
período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Nem sempre a pena aplicada é a pena a ser cumprida.
Ex: 120 anos – só cumpre no máximo 30 anos.
- Súmula 715, STF: A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.
- OBSERVAÇÃO: tem que cumprir 1/6 da pena imposta na sentença, e não o que impõe o art. 75, CP.
3º - Bom comportamento carcerário.
Para o caso da Suzana Richtoffen foi usado o Princípio do in dubio pro societate.
4º - Oitiva do MP.
5º - Crime cometido com violência ou grave ameaça.
Exige-se o exame criminológico.
Art.
112, LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto
da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário,
comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que
vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
ANTES DA LEI 10.792/03
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DEPOIS DA LEI 10.792/03
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Art. 112, LEP: exigia exame criminológico.
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Art. 112, LEP: não mais exige exame criminológico.
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Art.
112, § único, LEP [REVOGADO]: A decisão será motivada e precedida de
parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico,
quando necessário.
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Art.
112, § 1º, LEP: § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de
manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei
nº 10.792, de 1º.12.2003)
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Correntes:
1ª – A lei 10.792/03 aboliu o exame criminológico.
2ª
– PREVALECE – A lei 10.792/03 não aboliu o exame criminológico, tanto é
que ainda está previsto no art. 8º, LEP. Agora, a sua necessidade deve
ser fundamentada no caso concreto.
- Súmula 439, STJ: ADMITE-SE O EXAME CRIMINOLÓGICO PELAS PECULIARIDADES DO CASO, DESDE QUE EM DECISÃO MOTIVADA. Adotou a 2ª corrente. O STF concorda integralmente com essa súmula.
6º - Crimes contra a Administração Pública
Art. 33, § 4º, CP. O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
|
É
admitida pela doutrina a progressão para o RDD, devendo o preso,
contudo, cumprir a sanção para depois progredir de regime. O tempo de
RDD computa-se para contar na progressão de regime.
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PROGRESSÃO: Semi-aberto à Aberto.
Requisitos:
São os mesmos do fechado para o semi-aberto + art. 113, 114 e 115, LEP.
Art.
113, LEP. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação
de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.
|
Art. 114, LEP. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II
- apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a
que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com
autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
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Art.
115, LEP. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a
concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições
gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
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Aberto – caso do albergado.
Ex: condenado a 12 anos.
1/6
Semi-aberto – 10 anos.
1/6
Aberto [calcula de 1/6 da pena que falta cumprir: pena cumprida é pena extinta.
Estrangeiro jamais conquistará a progressão para o regime aberto por que não conseguirá provar o trabalho lícito.
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STF – cometimento de falta grave interrompe o prazo para progressão – HC 85.141-0.
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Prevalece
na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que não existe
progresso em salto [fechado para aberto]. Exige a lei o cumprimento da
pena de forma progressiva, passando o reeducando por todos os
regimes, instrumento de ressocialização.
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Se não existe vaga no semi-aberto à aguarda a vaga do semi-aberto no regime aberto.
- OBSERVAÇÃO: excepciona-se a hipótese em que não há vaga no semi-aberto, caso em que o reeducando deve aguardar a vaga no regime menos severo.
EXCESSO DE EXECUÇÃO
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DESVIO DE EXECUÇÃO
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Quantidade da pena [cumpre mais pena do que deveria] – hipertrofia da execução.
Ex: condenado a 10 anos – cumpre 11 anos.
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Qualidade da pena.
Ex: condenado no semi-aberto – cumpre pena no fechado.
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PRISÃO DOMICILIAR
Art. 117, LEP. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave[10];
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental[11];
IV - condenada gestante.
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Entende
o STJ ser possível a concessão de prisão domiciliar ao apenado
submetido ao regime aberto que se enquadre nas situações do art. 117,
LEP ou, excepcionalmente quando o sentenciado se encontrar cumprindo
pena em estabelecimento destinado ao regime mais rigoroso, por
inexistência de vaga.
# HC 153.498/RS, publicado dia 26.04.2010.
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De acordo com o STF, é
garantia dos advogados, enquanto não transitada em julgado a sentença
condenatória, a permanência em estabelecimento que possua sala de Estado
Maior. Inexistindo a Sala na localidade, garante-se ao advogado prisão
domiciliar.
# STF HC 96.539/SP, publicado em 06.05.2010.
O STF tem entendimento pacífico
de que a privação cautelar da liberdade individual do extraditando deve
perdurar até o julgamento final pelo STF, do pedido de extradição,
vedada, em regra, a adoção de meios alternativos que a substituam, como
por exemplo, a prisão domiciliar.
# Extradição nº 1035, publicada em 26.02.2010 – extraditando não tem direito a prisão domiciliar.
REGRESSÃO
Art.
118, LEP. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à
forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais
rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave[12];
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime[13] (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta[14].
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Fechado
Regressão
Semi-aberto
Regressão
Aberto
É possível a regressão em salto.
O inciso I e o § 1º é indispensável ouvir o condenado. No inciso II não tem contraditório e ampla defesa.
|
O
juiz, dentro do poder geral de cautela que lhe é inerente, não só
pode como deve determinar de imediato o retorno do sentenciado ao
regime mais severo, observando o perigo da demora e a fumaça do bom
direito.
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PRATICAR FALTA GRAVE
CONSEQUÊNCIAS:
| |||
Interrompe o lapso para a progressão.
|
Gera regressão.
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Perda dos dias trabalhados.
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Sanção disciplinar.
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Para o STJ não há que se falar em bis in idem ou duplo apenamento, pois são sanções que decorrem da própria LEP, norteada pelo princípio da ressocialização.
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA [GÊNERO]
| |
PERMISSÃO DE SAÍDA
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SAÍDA TEMPORÁRIA
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Arts. 120, 121, LEP.
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Arts. 122/125, LEP.
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Beneficiário:
- condenado que estiver no fechado;
- condenado que estiver no semi-aberto;
- preso provisório.
|
Beneficiário:
Condenado que estiver no semi-aberto, que tenha:
- bom comportamento;
- cumprido 1/6 da pena [primário] e ¼ da pena [reincidente];
- compatibilidade com os fins da pena.
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Hipóteses:
- falecimento ou doença grave [CCADI];
- necessidade de tratamento médico/odontológico;
|
Hipóteses:
- visita à família;
- freqüência a cursos;
- atividades de ressocialização.
|
Autoridade competente:
- diretor de estabelecimento, se negar pode peticionar para o juiz.
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Autoridade competente:
- juiz da execução que deve ouvir o MP e a autoridade administrativa.
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Característica:
- escolta policial.
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Característica:
- sem vigilância direta [não há escolta].
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Tempo de duração:
- pelo tempo necessário para finalizar a necessidade [sem tempo determinado – art. 121, LEP].
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Tempo de duração:
Art. 124, LEP.
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Pode ser revogada – art. 125, LEP.
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TRABALHO PENITENCIÁRIO – REMIÇÃO.
O trabalho é um misto de direito e dever.
TRABALHO PENITENCIÁRIO
Direito Dever
O preso consegue diminuir Se não trabalha, gera falta grave.
a pena.
Trabalho penitenciário não é pena, mas sim um importante instrumento de ressocialização.
Só existe remição para quem está no regime fechado ou semi-aberto, não abrange quem está no regime aberto ou cumprindo pena restritiva de direito.
Art. 126, LEP. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
Proporção: 3 dias de trabalho = resgata 1 dia da pena.
|
|
Os tribunais superiores não têm admitido a remição ficta [quando quer trabalhar e estudar, mas o local não possui trabalho e nem estudo].
Art.
126, § 2º, LEP. O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho,
por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição[15].
|
Art. 126, § 3º, LEP. A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público[16].
|
Art.
127, LEP. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito
ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração
disciplinar.
Exemplo:
- janeiro: trabalhou 18 dias – juiz remiu 6 dias.
- fevereiro: trabalhou 18 dias - juiz remiu 6 dias.
- março: trabalhou 21 dias - juiz remiu 7 dias.
- abril: trabalhou 6 dias – 2 dias de remição – cometeu falta grave.
1ª corrente: o faltoso perde somente os dias não declarados pelo juiz, pois os dias já remidos configuram direito adquirido.
2ª
corrente: o faltoso perde todos os dias, mesmo os já declarados pelo
juiz. A remição da pena constitui mera expectativa de direito,
exigindo-se ainda a observância da disciplina interna.
- Súmula Vinculante nº 09, STF: O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58. Perde todos os dias remidos.
A remição é computada na progressão e no indulto, comutação e livramento condicional.
Art. 128, LEP. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.
Indulto parcial – comutação.
Indulto e livramento condicional – expresso.
Progressão e comutação – implícito.
Preso provisório [condenado] pode trabalhar. Se for preso provisório sem condenação não pode trabalhar.
Sujeito a medida de segurança não tem direito à remição – ele não cumpre pena.
Art. 130, LEP. Constitui o crime do artigo 299[17] do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
CONCEITO
É um incidente de execução
penal, liberdade antecipada mediante certas condições, conferida ao
condenado que cumpriu parte da pena privativa de liberdade que lhe foi
imposta [para ser concedida não é preciso a passagem por todos os
regimes].
REQUISITOS OBJETIVOS
- Pena imposta deve ser privativa de liberdade [jamais restritiva de direitos];
- Pena imposta igual ou superior a 2 anos;
Ex: reu reincidente em crime doloso – pena: 1 ano e 11 meses à admite sursis, mas nesse caso, não cabe por que é reincidente em crime doloso.
Nesse caso, se aumentar a pena [2 anos] tem direito ao livramento condicional [recorrer para aumentar a pena].
- Cumprimento de mais de 1/3 da pena [primário + bons antecedentes].
Cumprimento de mais da ½ da pena [reincidente].
Cumprimento de + de 2/3 da pena [crimes hediondos, desde que não seja reincidente específico].
- OBSERVAÇÃO: primário + maus antecedentes + cumprimento de 1/3 da pena – in dúbio pro reu.
- Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
REQUISITOS SUBJETIVOS
- Comportamento carcerário satisfatório;
- Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
- Aptidão para promover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
- Crime violento – exame criminológico.
- Súmula 439, STJ: ADMITE-SE O EXAME CRIMINOLÓGICO PELAS PECULIARIDADES DO CASO, DESDE QUE EM DECISÃO MOTIVADA.
- Súmula Vinculante nº 16, STF: PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2O DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
PROCESSAMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
ANTES DA LEI 10.792/03
|
DEPOIS DA LEI 10.792/03
|
O juiz ouvia:
- MP;
- Conselho Penitenciário
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O juiz ouve:
- MP;
- Defensoria Pública, se necessário.
|
A partir da Audiência de Advertência até o fim da pena: período de prova [varia de acordo com o caso concreto; é o restante da pena a cumprir].
CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
OBRIGATÓRIAS: Taxativo.
- Obter ocupação lícita dentro de prazo razoável;
- Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
- Não mudar da comarca sem autorização do juiz.
FACULTATIVAS: Exemplificativo.
- Não mudar de residência sem autorização do juiz;
- Recolher-se à habitação no horário fixado;
- Não freqüentar determinados lugares;
- Qualquer outra condição a critério do juiz.
REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Pode ser obrigatória ou facultativa.
OBRIGATÓRIA:
- Condenação irrecorrível + pena privativa de liberdade + por crime praticado no período de prova.
Não cabe novo livramento condicional para o crime em execução;
O tempo de livramento não é computado como pena cumprida.
O novo crime tem que ser analisado separadamente [não pode somar].
- Condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade + crime cometido antes do período de prova.
Se a pena do roubo não chegou a 2 anos, pode-se somar para obter o livramento.
Cabe novo livramento condicional para o crime em execução;
Computa-se na pena o período de prova.
FACULTATIVA:
- Descumprimento injustificado das condições impostas;
- Condenação irrecorrível + crime ou contravenção + pena que não seja privativa de liberdade [restritiva de direitos ou multa].
Art.
87, CP. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado
deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for
irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não
seja privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Crime à condenado com pena não privativa de liberdade = revogação facultativa.
Crime à condenado com pena privativa de liberdade = revogação obrigatória.
Contravenção à pena não privativa de liberdade = revogação facultativa.
Contravenção à pena privativa de liberdade [prisão simples] = não tem previsão legal.
- Súmula 441, STJ: A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
O STF está
dividido, uma parte concorda com a súmula 441, STJ; outra parte não
concorda sob o fundamento de que a falta grave interrompe o prazo para
obtenção do livramento condicional.
STJ – consolidado.
STF – divergente.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA
Art.
89, CP. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar
em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime
cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Para prorrogar é imprescindível
o processo por outro crime, não bastando inquérito policial. Não
abrange contravenção penal. É qualquer crime desde que cometido na
vigência do livramento.
Art. 90, CP. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Segue o rito do RESE.
Prazo de interposição: 5 dias.
- Súmula 700, STF: É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.
Efeitos:
- Devolutivo;
- Juízo de retratação [efeito regressivo].
Em regra, não tem efeito suspensivo.
Art. 179, LEP. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
Enquanto não
transitar em julgado o juiz não pode expedir a ordem. Se o MP agravar,
não transitou em julgado e o juiz não pode expedir a ordem. Se o MP
agravar, não tem efeito suspensivo – IEXCEÇÃO.
[1] Trabalho é um misto de direito e dever.
[2] “ele trabalha um pouquinho, descansa um pouquinho e brinca um pouquinho”.
[3] Abrange inclusive a visita íntima.
[4] Igualdade substancial.
[5] Consectário lógico do direito de petição constitucional.
[6] Finalidade: evitar a hipertrofia (excesso) da execução.
[7] São direitos relativos.
[8] Duração: até 360 dias.
[9] Para Rogério Sanches essa afirmação é errada.
[10] Aquela doença que tem seu tratamento ou sua cura dificultada no regime aberto – a análise é casuística, ou seja, caso a caso.
[11] A jurisprudência abrange o condenado homem, desde que prove que o filho depende dele economicamente.
[12] Art. 50, LEP.
[13] Condenado por crime anterior com pena incompatível.
[14] Foi tacitamente revogada pela lei 9.268/96, que não mais permite a conversão da multa em privativa de liberdade.
[15] Remição ficta.
[16] MP e Defensoria Pública.
[17] Falsidade ideológica.
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