Inquérito Policial é o conjunto de diligência realizada pela polícia investigativa para apuração da autoria afim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo;
Natureza Jurídica: O IP é dotado de natureza administrativa. Por dois motivos, quais sejam:
1. Procedimento Preparatório que antecede a ação penal;
2. IP é instaurado pela Polícia Judiciária órgão vincu lado ao Poder Executivo e não ao Poder Judiciário;
Quanto a finalidade do IP é apurar a infração penal e sua autoria fornecendo, elementos de informação (são os element os colhidos na fase investigativa acerca da materialidade e da autoria da infração, sem a participação dialética das partes) para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
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Características:
1. Discricionariedade: isto significa que a autoridade policial (delegado) pode atender ou não diligências requeridas pela vítima ou investigado;
Exceto: Exame de corpo de delito vide art. 184, CPP. Isto significa que se a vítima ou o investigado requerer a realização do exame de corpo de delito nessa hipótese o delegado está compelido (obrigado) a realizar.
2. IP deve ser escrito (art. 9°, CPP). Atos produzidos oralmente devem ser reduzidos a termo, p. ex.: depoimento de uma testemunha;
3. IP é essencialmente sigiloso, este sigilo todavia não se estende nem ao juiz do caso, nem ao membro do MP que nele atua;
Advogado pode ter acesso aos autos do IP? Esta questão sempre foi muito controvertida, mas o STF coloca um ponto final na discussão ao editar a Súmula Vinculante n. 14. Nesta súmula o Supremo garante, sim ao advogado acesso aos autos do IP, mas garante acesso às informações que já foram introduzidas / incorporadas nos autos do inquérito policial. Diligências sigilosas que ainda estejam em andamento o advogado não tem acesso sob penal de frustrá-las.
4. Oficiosidade: Em regra, a autoridade policial tomando conhecimento da existência de uma infração penal de verá instaurar o IP de ofício.
Exceções: a) Crimes de Ação Penal Pública Condicionada;
b) Crimes de Ação Penal Privada;
5. Indisponibilidade: Significa que o delegado não pode arquivar autos do inquérito. Para esta possibilidade não existe exceção. O IP é arquivado por decisão homologatória judicial por promoção do MP, ou seja, o IP é arquiva pelo juiz a requerimento do MP.
6. IP é Inquisitivo/Inquisitório ou Inquisitorial: Significa que o IP não se desenvolve sob o crivo do contraditório ou da ampla defesa. Isto significa que as partes não produzem provas no inquérito, nem o indiciado tem a oportunidade de defesa.
Como as partes não produzem provas, como o investigado não tem oportunidade de defesa a presença de advogado é meramente facultativa.
Exceção: a única exceção é o inquérito policial instaurado pela Polícia Federal visando a expulsão de estrangeiro.
7. Dispensabilidade: O IP é meramente informativo, ou seja, ele não é imprescindível para a propositura da ação penal, p. ex.: inquérito parlamentar.
2. IP deve ser escrito (art. 9°, CPP). Atos produzidos oralmente devem ser reduzidos a termo, p. ex.: depoimento de uma testemunha;
3. IP é essencialmente sigiloso, este sigilo todavia não se estende nem ao juiz do caso, nem ao membro do MP que nele atua;
Advogado pode ter acesso aos autos do IP? Esta questão sempre foi muito controvertida, mas o STF coloca um ponto final na discussão ao editar a Súmula Vinculante n. 14. Nesta súmula o Supremo garante, sim ao advogado acesso aos autos do IP, mas garante acesso às informações que já foram introduzidas / incorporadas nos autos do inquérito policial. Diligências sigilosas que ainda estejam em andamento o advogado não tem acesso sob penal de frustrá-las.
4. Oficiosidade: Em regra, a autoridade policial tomando conhecimento da existência de uma infração penal de verá instaurar o IP de ofício.
Exceções: a) Crimes de Ação Penal Pública Condicionada;
b) Crimes de Ação Penal Privada;
5. Indisponibilidade: Significa que o delegado não pode arquivar autos do inquérito. Para esta possibilidade não existe exceção. O IP é arquivado por decisão homologatória judicial por promoção do MP, ou seja, o IP é arquiva pelo juiz a requerimento do MP.
6. IP é Inquisitivo/Inquisitório ou Inquisitorial: Significa que o IP não se desenvolve sob o crivo do contraditório ou da ampla defesa. Isto significa que as partes não produzem provas no inquérito, nem o indiciado tem a oportunidade de defesa.
Como as partes não produzem provas, como o investigado não tem oportunidade de defesa a presença de advogado é meramente facultativa.
Exceção: a única exceção é o inquérito policial instaurado pela Polícia Federal visando a expulsão de estrangeiro.
7. Dispensabilidade: O IP é meramente informativo, ou seja, ele não é imprescindível para a propositura da ação penal, p. ex.: inquérito parlamentar.
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