Grávida de nove meses, Ana entra em trabalho de parto, vindo dar à luz um menino saudável, o qual é
imediatamente colocado em seu colo. Ao ter o recém-nascido em suas mãos, Ana é tomada por extremo
furor, bradando aos gritos que seu filho era um “monstro horrível que não saiu de mim” e bate por seguidas
vezes a cabeça da criança na parede do quarto do hospital, vitimando-a fatalmente. Após ser dominada pelos
funcionários do hospital, Ana é presa em flagrante delito.
Durante a fase de inquérito policial, foi realizado exame médico-legal, o qual atestou que Ana agira sob
influência de estado puerperal. Posteriormente, foi denunciada, com base nas provas colhidas na fase
inquisitorial, sobretudo o laudo do expert, perante a 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri pela prática do crime
de homicídio triplamente qualificado, haja vista ter sustentado o Parquet que Ana fora movida por motivo
fútil, empregara meio cruel para a consecução do ato criminoso, além de se utilizar de recurso que tornou
impossível a defesa da vítima. Em sede de Alegações Finais Orais, o Promotor de Justiça reiterou os
argumentos da denúncia, sustentando que Ana teria agido impelida por motivo fútil ao decidir matar seu
filho em razão de tê-lo achado feio e teria empregado meio cruel ao bater a cabeça do bebê repetidas vezes
contra a parede, além de impossibilitar a defesa da vítima, incapaz, em razão da idade, de defender-se.
A Defensoria Pública, por sua vez, alegou que a ré não teria praticado o fato e, alternativamente, se o tivesse
feito, não possuiria plena capacidade de autodeterminação, sendo inimputável. Ao proferir a sentença, o
magistrado competente entendeu por bem absolver sumariamente a ré em razão de inimputabilidade, pois,
ao tempo da ação, não seria ela inteiramente capaz de se autodeterminar em consequência da influência do
estado puerperal. Tendo sido intimado o Ministério Público da decisão, em 11 de janeiro de 2011, o prazo
recursal transcorreu in albis sem manifestação do Parquet.
Em relação ao caso acima, você, na condição de advogado(a), é procurado pelo pai da vítima, em 20 de
janeiro de 2011, para habilitar-se como assistente da acusação e impugnar a decisão.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima,
redija a peça cabível, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes, datando do último dia do prazo.
RESPOSTA:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL/TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE _______, ESTADO DE __________.
Autos n° XXXXXX
__________________________ (nome completo), já devidamente qualificado no Pedido de Habilitação como Assistente da Acusação (doc. 01) nos autos do processo-crime que move a D. Justiça Pública contra Ana, por seu Advogado, não se conformando, data venia, com a r. sentença recorrida, vem, respeitosa e tempestivamente (CPP, art. 598), à presença de Vossa Excelência interpor este Recurso de Apelação cujas razões seguem anexas (CPP, art. 593 e ss) para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
O Recorrente é o pai da vítima assassinada e, portanto, parte legítima para, habilitado como assistente da acusação, recorrer (CPP, arts. 31, 268 e 269), tendo interesse no acolhimento deste Recurso de Apelação para ver reformada a r. sentença.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito deoferecer queixa ou prosseguir na ação passará aocônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
O recurso é tempestivo (CPP, art. 598) e é o indicado para reformar a r. decisão (CPP, art. 416).
2. PEDIDO.
Isso posto, pede-se e espera-se que V. Exª se digne ordenar o deferimento desta Apelação como medida de inteira justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
.........., 01 de fevereiro de 2011.
(local e data)
........................
Advogado (nome)
OAB/.... nº...........
_________________________________________________________________________________
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo-crime nº XXXXXXXXX
1 ª Vara Criminal/Tribunal do Júri da Comarca de ..............
Apelante:.............................
Apelado: Ana
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS JULGADORES,
A respeitável sentença de fls. ....., tendo absolvido sumariamente a Ré em razão da inimputabilidade não merece acolhida.
Data venia, a reforma da respeitável sentença se impõe, uma vez que carente de fundamentos jurídicos. Há, no caso em tela, impossibilidade de se absolver sumariamente a Ré pela inimputabilidade por não ter sido esta a única tese defensiva alegada na primeira fase do júri, tendo havido consequente violação ao art. 415, parágrafo único, do CPP, c/c art. 26 do CP:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I –(omissis);
II – (omissis);
III – (omissis);
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (grifou-se)
Inimputáveis
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Afora a tese absurda da inimputabilidade a defesa também apresentou outra tese, qual seja, a de negativa de autoria.
Nunca a douta Defensoria Pública poderia argumentar que a incidência do estado puerperal é considerada causa excludente de culpabilidade fundada na ausência de capacidade de autodeterminação, pois estado puerperal configura elementar do tipo infanticídio e não causa excludente de imputabilidade/culpabilidade:
Infanticídio
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos. (grifou-se)
EX POSITIS, aguarda-se o acolhimento desta Apelação (por ser tempestiva, conforme estatui o CPP em seu art. 598 e ser indicada para reformar a r. decisão, segundo reza o CPP em seu art. 416), para o fim de reformar a r. sentença de absolvição sumária de fls. ......, bem como a Pronúncia da ré nos exatos termos da denúncia OU pronúncia da ré por infanticídio, submetendo-se, deste modo, a Ré a julgamento pelo Plenário do Júri, órgão constitucionalmente competente (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “d”) para decidir casos de crimes dolosos contra a vida como o configurado no caso em tela, como medida da mais sábia e lídima JUSTIÇA!
.........., 04 de fevereiro de 2011
(local e data)
........................
Advogado (nome)
OAB/.... nº...........
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