quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Prova de Simulada Penal - OAB CESPE 2008.2

Odilon Coutinho, brasileiro, com 71 anos de idade, residente e domiciliado em Rio Preto da Eva – AM, foi denunciado pelo DD Promotor de Justiça da Comarca de Manaus nos seguintes termos:
"No dia 17 de setembro de 2010, por volta das 19h 30min, na cidade e comarca de Manaus – AM, o denunciado, Odilon Coutinho, juntamente com outro não identificado, imbuídos do propósito de assenhoramento definitivo, quebraram a janela do prédio onde
funciona agência dos Correios e de lá subtraíram quatro computadores da marca Lunation, no valor de R$ 5.980,00, 120 caixas de encomenda do tipo 3, no valor de R$ 540,00; e 200 caixas de encomenda do tipo 4, no valor de R$ 1.240,00 (cf. auto de avaliação indireta às fls. ). Assim agindo incorreu o denunciado na prática do art. 155, §§1º e 4º, incs. I e IV, do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 69, todos do CP, motivo pelo qual é oferecida a presente denúncia, requerendo-se o processamento até final julgamento."
O magistrado recebeu a exordial em 1º de outubro de 2010, acolhendo a imputação em seus termos. Após o interrogatório e a confissão de Odilon Coutinho, ocorridos em 7 de dezembro de 2010, na presença de advogado ad hoc, embora já houvesse advogado constituído não intimado para o ato, a instrução seguiu, fase em que o magistrado, alegando que o fato já estava suficientemente esclarecido, não permitiu a oitiva de uma testemunha arrolada, tempestivamente, pela defesa.
O policial Jediel Soares, responsável pelo monitoramento das conversas telefônicas de Odilon, foi inquirido em juízo, tendo esclarecido que, inicialmente, a escuta telefônica fora realizada "por conta", segundo ele, porque havia diversas denúncias anônimas, na região de Manaus, acerca de uma sujeito conhecido como vovô, que invadia agências dos Correios com o propósito de subtrair caixas e embalagens para usá-las no tráfico de animais silvestres. Jediel e seu colega Nestor, nas diligências por eles efetuadas, suspeitaram da pessoa de Odilon, senhor de "longa barba branca", e decidiram realizar a escuta telefônica. Apresentados memoriais em maio de 2011, os autos foram conclusos para sentença, em julho de 2011, tendo o magistrado, com base em toda a prova colhida, condenado o réu, de acordo com o art. 155, §§ 1º e 4º, incs. I e IV do CP, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão (a pena base foi fixada em 5 anos de reclusão), cumulada com 30 dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia. Fixou ainda para Odilon Coutinho, réu primário, o regime fechado de cumprimento de pena.
O Ministério Público não interpôs recurso.

Em face da situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado (a) constituído (a) de Odilon Coutinho, e supondo que intimado (a) da sentença condenatória, você tenha manifestado seu desacordo em relação aos termos da referida decisão e que,
em 14 de novembro de 2011 (segunda feira), tenha sido intimado a apresentar as razões do seu inconformismo, elabore a peça processual cabível, endereçando-a ao juízo competente, enfrentando todas as matérias pertinentes e datando o documento no
último dia do prazo para a apresentação.

RESPOSTA:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO


Proc. Nº ...


                                                               Odilon Coutinho, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por seu Advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, requerer a juntada das inclusas contra razões, com fulcro no artigo 593, I do Código de Processo penal.


                                                              Termos em que
                                                              Pede deferimento,

                                                              Manaus, 21 de Outubro de 11.
                                                                                                                            
                                                               Advogado... OAB...



CONTRA RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Proc. Nº ...
Apelante: Odilon Coutinho
Apelada: Justiça Pública
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
Douto Procurador de Justiça

                                                               Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se reforma da respeitável sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

                                                               DOS FATOS

                                                               Copiar os fatos resumindo e fazendo parágrafos.

                                                               DO DIREITO

                                                                Com a devida vênia, respeitável sentença foi proferida em processo manifestamente nulo, não podendo subsistir. Com efeito, há nulidade absoluta nos autos, pela a incompetência do Juiz.
                                                               Ora, os correios é federal e o juiz que julgou o Apelante é estadual, uma vez que o artigo 109, IV, da Constituição Federal diz que os crimes praticados em detrimento da união é de competência dos Juízes Federais, gerando assim nulidade absoluta nos termos do artigo 564, I, do Código de Processo Penal.

                                                                Há nulidade por ausência de instrução pela inversão na ordem dos atos, onde o interrogatório foi realizado antes da instrução. Ausência do defensor constituído. Dispensa da testemunha da defesa. Com fundamento nos artigos 400 e 564, IV do Código de Processo Penal e artigo 5º, LV da Constituição Federal.

                                                               É ilícita a prova colhida na interceptação telefônica, razão pela qual deve ser desentranhada e consequentemente a falta de prova lícita para a condenação, nos termos dos artigos 157 do Código de Processo Penal, artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e artigo 3º da lei. 9.296/96.

                                                               Subsidiariamente, requer a fixação da pena no patamar mínimo para o furto qualificado, reconhecimento da atenuante relativa à idade e afastamento da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno. Regime inicial semi aberto ou, sendo fixada a pena abaixo de 4 anos, regime inicial aberto. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a concessão do sursis. 

                                                               DO PEDIDO

                                                               Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, anulando-se o processo "ab initio" nos termos do artigo 564, I, do Código de Processo Penal.

                                                                                   Caso não entenda assim Vossa Excelência requer a nulidade, nos termos do artigo 564, IV, CPP,  a partir da audiência de instrução e que seja o seu Advogado intimado para comparecer ao ato.

                                                                                   Requer o desentranhamento ou nulidade da prova ilícita e a consequente absolvição, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.

                                                                                   Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena no patamar mínimo, reconhecimento da atenuante e afastamento da causa de aumento de pena; Regime inicial semiaberto ou, sendo fixada a pena abaixo de 4 anos, regime inicial aberto; Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, caso assim não se entenda, concessão do sursis, que seja garantido o direito do réu de recorrer em liberdade, como medida de inteira justiça.

                                                                                  Termos em que,
                                                              Pede deferimento.
                                                            
                                                              Local, 21 de outubro de 2011.
                                                              Advogado... OAB...

Nenhum comentário:

Postar um comentário