quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

DO TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO

RESUMO
O presente artigo busca fazer uma análise para poder apresentar as particularidades atinentes aos testamentos especiais, quais sejam: marítimo, aeronáutico e militar. O ordenamento jurídico atual debruçou sobre estas três possibilidades dando poder ao legislador para disciplinar estas formas de testamento, uma vez que em decorrência da morte muitas conseqüências em relação ao patrimônio irão surgir. Logo, vale salientar que o testamento vem ser a forma justa de repartição, pois será disciplinada por quem de direito, o dono do patrimônio. Nesta senda, o Código Civil também preocupa-se com as pessoas que estiverem a bordo de navio nacional, em viagem aérea a bordo de aeronave militar ou comercial e com os militares que estão a serviço das forças armadas, ressalte-se que a morte é inerente a todo ser humano, devendo todos estarem revestidos pela garantia jurídica. PALAVRAS-CHAVE: 

Direito Civil; sucessão; testamento marítimo, aeronáutico e militar; emergência; formalidade.

 

1.0  INTRODUÇÃO

O Código Civil traz um tema bastante envolto em sentimentos, pois a morte será inerente a todos os seres humanos, exige-se a superação de toda dor e sentimento de perda. Logo, nota-se que desta relação vida-morte, muitas vezes embutida em preconceito, surgirá uma nova realidade para os herdeiros, muitas vezes conflituosa, pois com a morte nasce um direito. Naturalmente, com a morte surgirá a partilha dos bens do de cujus.

Assim, o Código Civil analisou todas as possibilidades que nasceriam da população, abrindo um leque de formas para a sucessão testamentária. Tendo o nosso Código consagrado as formas de testamento, sejam elas as ordinárias, sejam elas as especiais: marítimo, aeronáutico e militar, com suas particularidades, ambas com o intuito de gerar menos conflito entre os herdeiros.

Dentro deste contexto, qualquer pessoa capaz será apta a realizar o testamento. Sendo este tema ratificado como manifestação de última vontade. Como é sabido, o ordenamento jurídico permite que o testador altere o testamento, enquanto vivo. Assim sendo, o legislador determina de forma taxativa as formas especiais de testamento devendo-se compreender que todos devem estar a par do ordenamento jurídico na situação fática quando no momento da morte.

 

2.0  SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

 Nosso Código Civil disciplina, além da sucessão legítima que ocorre em virtude de lei, tem-se preceituada a sucessão testamentária, em que a transmissão dos bens do de cujus, ocorrendo este por disposição de última vontade dentro das formalidades estabelecidas em lei. Desta forma, há possibilidade de duas modalidades de sucessão, a legítima e a testamentária.

Assim, Silvio Rodrigues (apud, MARIA HELENA DINIZ, 2008, p. 169) revela que "a disposição de bens por testamento é um corolário do direito de propriedade". Nesta sucessão o testador segue a ordem de vocação hereditária da sucessão legítima, ou seja, determina as pessoas da família para figurar como herdeiro.

Deve-se estar atento às normas reguladoras, desta forma, a sucessão rege-se pela lei vigente no momento da facção testamentária, pois esta regula a capacidade e a forma determinante deste ato de última vontade, como também, pela lei que vigorar ao tempo da abertura da sucessão. Sendo este ato personalíssimo e revogável. Frise-se que, existe a proibição de dispor de mais da metade de seus bens, quando há herdeiros necessários, exceto se forem deserdados, como prevê o ordenamento. Sabe-se que Nosso Código Civil, a lei pátria assevera:

"Art. 1857. Toda pessoa capaz poderá dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

 § 1.º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser excluída no testamento.

§ 2.º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado".

Como acima elencado, o legislador trouxe de forma clara que toda pessoa capaz poderá testar. Assim sendo, pretende-se, resumidamente, elencar os tipos de testamento previsto no Código Civil, os quais são divididos em: ordinários, arts. 1.862 a 1.885 (o público, o cerrado e o particular); codicilos, arts. 1.881 a 1.885; e especiais , arts. 1.886 a 1.896 (o marítimo, o aeronáutico e o militar).

Ora, diante da pontuação explanada, percebe-se que o legislador eleva o instituto ao ápice quando ampara as diversas formas de sucessão testamentária, já que, numa visão geral, a morte se lançará.

 

3.0. TESTAMENTOS ESPECIAIS: ANTECEDENTES HISTÓRICOS, CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

3.01. ANTECEDENTES HISTÓRICOS 

A lei Civil determina as formas acessíveis, em qualquer oportunidade, a quem possua capacidade testamentária, conforme acima explanado. Passa-se, neste momento a um breve relato histórico deste instituto.

Na França, Napoleão estabeleceu 4 modalidades de testamentos especiais, tendo como característica a emergência e a forma provisória. Tinha-se o testamento do militar e marinheiro, o que se revestia de necessidade no caso de doença contagiosa ou o que ocorria em ilha onde não existia tabelião e os feitos em período de guerra, em lugares invadidos. Ressalte-se que o testamento em espécie tinha as suas peculiaridades devendo ser feito com alguma forma ordinária.

Em Roma, o tal conhecido Direito Romano Clássico conheceu através de Julio Cesar o testamentum militare, neste reduzia-se a formalidade testamentária, desconsideravam alguns requisitos. Assim, o privilégio do militar iniciava-se a partir da entrada para a caserna e acabava até um ano após a sua licença. Posteriormente, Justiniano instituiu o testamento militar de forma facultativa, sendo exercida apenas quando em campanha.

As Ordenações Filipinas traçaram uma linha onde consta a justificação de forma especial destes testamentos. Posterior a este momento, vê-se a consolidação das Leis Civis.

Derradeiramente, os Códigos de Beviláqua e Reale traz em 1916 as modalidades de testamentos especiais, cuja regulamentação jurídica fora acompanhada, com modificações, pelo Código Civil de 2002, trazendo a inovação do aeronáutico. Vive-se, na atualidade, este momento jurídico.

 

3.02. CONCEITO 

Segundo MACHADO (2010), citado por HOLANDA (2010, p.1536):

"Testamentos Especiais são assim denominados pela lei porque possuem forma especial e somente podem ser utilizados em situações excepcionais, nas quais são seja possível se realizar o testamento pelas formas ordinárias previstas".

3.03. CARACTERÍSTICAS

 A principal característica dos testamentos especiais é a simplicidade da forma, diminuição de formalidades e requisitos exigidos para os testamentos ordinários.

Característica importante também é o fato de que esses testamentos possuem eficácia provisória e, assim, acabam por caducar se no prazo fixado pela lei (art. 1891 e 1895), sobrevivendo o testador àquela circunstancia excepcional e autorizando, na época, a elaboração do testamento especial, outro testamento ordinário não for celebrado.

No entanto, embora simplificado os requisitos e as formalidades, os testamentos especiais exigem todo o mais que se mostra necessário para a perfeita formalização dos testamentos ordinários, tais como a capacidade de testar, proibição de testamento conjuntivo, causas de nulidade das disposições, etc.

O testamento é lavrado perante o comandante, que exerce a função notarial, na presença de duas testemunhas, e sua forma deve corresponder ao testamento público ou cerrado. Caso o próprio comandante intencione testar, deve fazê-lo perante seu substituto. Nada impede, no entanto, que o tripulante ou passageiro, não querendo fazer uso do testamento marítimo, utilize-se do testamento particular.

 

4.0  DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS: MARÍTIMO E AERONÁUTICO

 Inicialmente, vale ressaltar que não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados no Direito Pátrio, o legislador trouxe o rol taxativo desses testamentos. Ademais, o Código Civil traduz no art. 1886 que: "são testamentos especiais: I – o marítimo, II – o aeronáutico..."

O testamento marítimo (art 1.888, CC) é aquele que pode ser utilizado por quem estiver em viagem, sendo passageiro ou tripulante, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante.

Determinou-se que quem estiver em viagem fluvial, lacustre ou em alto-mar, tanto em navios nacionais, de guerra ou mercantes, podendo corresponder à forma pública ou cerrada, exige-se uma formalidade, qual seja, duas testemunhas presentes. 

Na hipótese de a forma escolhida ser a de testamento publico, deve o comandante redigir o testamento no livro ou diário de bordo e, caso corresponda à forma do testamento cerrado, no livro de bordo deverá ser lançada nota sobre o fato e a aprovação do testamento.

Já o testamento aeronáutico (art. 1889, CC), inovação na legislação civil, é o que pode ser utilizado por quem estiver em viagem a bordo de aeronave, militar ou comercial, e perante o comandante intencione manifestar sua última vontade quanto aos seus bens, quando for acometido por mal súbito ou tiver piorado seu estado de saúde.

O Código Civil assevera que o registro do testamento será feito no diário de bordo. Vejamos:

"Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo."

 Tão logo ocorra o desembarque, com a chegada ao primeiro porto ou aeroporto nacional, o testamento deve ser entregue às autoridades administrativas, normalmente Capitania dos Portos e ANAC, contra recibo averbado em diário de bordo.

Sabe-se que tais testamentos, objetivam a forma provisória e a emergência, uma vez que dá-se à pessoa que se encontra impossibilitada de comparecer perante o tabelião a oportunidade de fazer o seu testamento, conclui-se, portanto, que tais situações fáticas merecem amparo jurídico. Observa-se que o testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, autoridade máxima no navio.

Pontua-se como determinante observar a formalidade para a eficácia destes testamentos. Logo, o Código Civil traz de forma transparente, portanto, esta previsão:

 "Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes  ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

"Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária".

Como é cediço, percebe-se que o legislador ficou atento às particularidades deste instituto com o intuito de permitir que o cidadão efetive seu direito garantido, como também possa assegurar quando estiver em território firme. Dito isso, entende-se de forma objetiva que o testamento marítimo ou aeronáutico é faculdade discricionária de quem viaja em navio ou aeronave, dentro dos limites já demonstrados.

 

5.0  CONCLUSÃO

 Diante do que foi exposto, fica nítido o profícuo esclarecimento da proteção jurisdicional no que tange o Direito das Sucessões, em especial a sucessão testamentária. Assim, o tema vivido num misto de emoções merece uma proteção jurídica moldada à situação fática, pois com a morte nasce um direito para os herdeiros, nada mais justo e coerente permitir que o dono do direito destine seus bens àquelas pessoas que o direito determina em lei, no intuito de diminuir os conflitos que podem surgir. O testamento vem a ser um instrumento importante, haja vista resguardar os interesses dos herdeiros. Oportunamente, vale ressaltar que não existe a necessidade de um advogado para a elaboração do testamento.

Considera-se, finalmente, a importante relevância deste instrumento dentro de suas formalidades e limitações, conforme prevê o Código Civil que está dentro de um sistema jurídico que finda na vertente substancial de resguardar e garantir o direito de todos.

 

BIBLIOGRAFIA

CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu . Comentários à Parte Geral – artigos 1.886 a 1.892 do Código Civil. In: Antonio Cláudio da Costa Machado. (Org.) Silmara Juny Chinellato (Coord.) . Código Civil Interpretado : artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 3ª ed. . Barueri : Manole, 2012, p. 1536-1540.

 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 6. Direito das Sucessões - 24. ed. - São Paulo: Saraiva, 2010.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões - 12.ed. refor. - São Paulo: Saraiva, 2010 (Coleção Sinopses jurídicas; vol. 4).

 

QUEZADO, Luís Humberto Nunes. Manual de direitos sucessórios. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, 8 jan. 2006 . Disponível em:  <http://jus.com.br/artigos/7764>. Acesso em: 5 fev. 2014.




 

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