Lei Maria da Penha – Prisão preventiva do agressor
- é uma das medidas protetivas de urgência- cabe em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal
- só pode ser decretada pelo juiz;
- podem requerer: ofendida, Ministério Público ou autoridade policial (por meio de representação);
- discute-se se o juiz pode decretar de ofício na fase policial. O art. 20 da LMP permite, porém com a reforma do CPP trazida pela Lei 12.403 (prisão e medidas cautelares) tal hipótese ficou admitida somente na fase judicial (garantia do sistema acusatório)
- objetivo: proteção da ofendida, de seus familiares, das testemunhas e do patrimônio da mulher
- pode ser revogada a qualquer tempo (se o juiz verificar a falta de motivo para que subsista), bem como, novamente, ser decretada (sobrevindo razões que a justifique).
Alice Bianchini
disponivel em: http://atualidadesdodireito.com.br/dicas/2014/05/08/dicas-de-direito-penal-alice-bianchini-dica-32/
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