Esquema de Aula 2- Execução Criminal - Curso de Direito Noturno
- UFAM - 2014
1. Objetivos (art.1º da LEP)
1.1.
Tornar exequível a sentença penal condenatória
1.2. Proporcionar condições para a
integração social do condenado
SISTEMA VICARIANTE (pune e reeduca) APOIO LEGAL: art. 3º, 10, 11, 25, 28, 41, 45, 56, 82 §1º, 85, 112, 122, 126, 131, 203 e §§ da LEP 2. Caráter 2.1. Retributivo Aflitivo quantidade qualidade grau de culpabilidade 2.2. Preventivo geral > intimidação especial > confinamento 2.3. Educativo função pedagógica 3. A Expressão "PRESO" vem do "prehesus" agarrado, tomado 3.1. Categorias * provisório (regra geral art. 84 LEP . Exceção art. 86 LEP) * condenado Lei 7960/1989 lei 11.671/2008 transferencia para a penitenciária federal resolução 502 de 09/05/2006 (disciplina) lei 10.792/2003 RDD XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Legislação aplicada, in verbis:
Art. 3º Ao condenado e
ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela
lei.
Parágrafo único. Não
haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 10. A assistência
ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o
retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A
assistência estende-se ao egresso.
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa
Art. 28. O trabalho do
condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa
e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à
organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à
higiene.
§ 2º O trabalho do
preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação
suficiente e vestuário;
II - atribuição de
trabalho e sua remuneração;
III - Previdência
Social;
IV - constituição de
pecúlio;
V - proporcionalidade na
distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das
atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que
compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência
material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra
qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e
reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge,
da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de
tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência
especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e
petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo
exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de
informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da
responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de
2003)
Parágrafo único. Os
direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante
ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 45. Não haverá
falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
Art. 56. São
recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de
regalias.
Parágrafo único. A
legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de
regalias.
Art.
82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de
segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão
recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (Redação dada pela Lei nº 9.460, de 1997)
Art.
83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências
com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e
prática esportiva.
§ 1º Haverá
instalação destinada a estágio de estudantes universitários. (Renumerado
pela Lei nº 9.046, de 1995)
Art. 85. O
estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz,
quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom
comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as
normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei
nº 10.792, de 2003)
Art. 122. Os condenados
que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída
temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
II - freqüência a curso
supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca
do Juízo da Execução;
III - participação em
atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de
vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração
eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
(Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010)
rt. 126. O condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por
estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº
12.433, de 2011).
Art. 131. O livramento
condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do
artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e
Conselho Penitenciário.
Art. 203. No prazo de 6
(seis) meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares
ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não auto-aplicáveis.
§ 1º Dentro do mesmo
prazo deverão as Unidades Federativas, em convênio com o Ministério da Justiça,
projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais
previstos nesta Lei.
§ 2º Também, no mesmo
prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para
instalação de casas de albergados.
§ 3º O prazo a que se
refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os
projetos de reforma ou de construção de estabelecimentos.
§ 4º O descumprimento
injustificado dos deveres estabelecidos para as Unidades Federativas implicará na
suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às
despesas de execução das penas e medidas de segurança.
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Blog com o intuito de informar o dia-a-dia de uma estudante de direito da federal, além de citar alguns concursos em Manaus, além de mostrar o que faz essa estudante de Direito que trabalha, estuda, tem marido, filhos e uma cadelinha pra cuidar (heheheheheh!)
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