quarta-feira, 14 de maio de 2014

Aulas de Direito Internacional Público


1. Conceito
Conjunto de princípios e normas, positivos e costumeiros, representativos dos direitos e deveres aplicáveis no âmbito da sociedade internacional.
Direito Internacional Público: quando se referir aos direitos e deveres dos próprios Estados em suas relações.
Direito Internacional Privado: quando tratar da aplicação, a particulares sujeitos a um determinado Estado, de leis civis, comerciais, ou penais emanadas de outro Estado.
Outras entidades: as relações interestatais  não constituem, contudo, o único objeto do Direito Internacional Público, outras entidades são admitidas como pessoas internacionais, ou seja, como capazes de ter direitos e assumir obrigações na ordem internacional,  (organismos internacionais) como as Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos (OEA), a Cruz Vermelha Internacional, a Ordem de Malta e outras reconhecidas no âmbito internacional.
A formação do Direito Internacional Público requer a conjugação de três elementos:
1. Pluralidade de Estados soberanos
2.  Comércio internacional
3. Princípios jurídicos coincidentes
2. Fundamentos
O Direito Internacional objetiva justificar a submissão de Estados soberanos aos mandamentos das normas internacionais.
Estuda a procedência da obrigatoriedade das normas internacionais.
3. Teorias
Teorias voluntaristas asseveram que o Direito Internacional tem por alicerce a manifestação volitiva dos Estados.
Teorias objetivistas defendem a obrigatoriedade do Direito Internacional, com base em seus próprios princípios, costumes e normas, os quais preferem ao ordenamento jurídico e à manifestação de vontade dos Estados, em conjunto ou separadamente.

4. Fontes
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, prescreve em seu art. 38:
“A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a-) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigante;
b-) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o Direito;
c-) os princípios gerais do Direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d-) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de Direito.
A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono,[1] se as partes com isso concordarem. “
5. Princípios

Os princípios gerais são normas internacionais imperativas nos termos do art. 53 da Convenção de Viena[2] sobre o Direito dos Tratados (1969):
“É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior do Direito Internacional geral da mesma natureza.”
O Direito Internacional é informado pelos seguintes princípios:
1. Princípio da não agressão
2. Princípio da solução pacífica dos litígios entre Estados
3. Princípio da autodeterminação dos povos
4. Princípio da proibição da propaganda de guerra
5. Princípio do não uso ou ameaça de força
6. Princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais
7. Princípio da não intervenção nos assuntos internos dos Estados
8. Princípio da igualdade soberana dos Estados
9. Princípio do dever de cooperação internacional
10. Princípio do pacta sunt servanda

6. As relações internacionais e a Constituição Federal

A Constituição Federal brasileira trata do tema das relações internacionais, no art. 4º, vejamos:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.


7. Homologação de sentença estrangeira e cartas rogatórias
    
Determina o art. 105, alínea i, da Constituição Federal que compete ao STJ a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur [3]às cartas rogatórias.
A competência para a execução dos dois institutos era do Supremo Tribunal Federal, antes das alterações da EC nº 45/2004.
O Protocolo de Las Lenas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, firmado pelos Estados integrantes do Mercosul, atesta a extraterritorialidade de sentenças que preencham os requisitos do art. 20:
“As sentenças e os laudos arbitrais a que se refere o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições:
a) que venham revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam considerados autênticos no Estado de origem;
b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução;
c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional;
d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa;
e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada;
f) que claramente não contrariem os princípios de ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento e/ou execução.
Os requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar contidos na cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral.”Assim, não requer homologação a sentença estrangeira proferidas em país integrantes do Mercosul, [4]desde que a sua execução seja requerida em pais que também integre, preenchidos os requisitos do art. 20 do Protocolo.
A extraterritorialidade da sentença estrangeira também dispensa a expedição de carta rogatória. Inicia-se o processo de execução com a observância do art. 20 do Protocolo.





[1] Ex aequo et bono - Conforme leciona De Plácido e Silva, "ex aequo et bono" é expressão latina, comumente empregada na terminologia do Direito para exprimir tudo o que se faz ou se resolve, "segundo a eqüidade e o bem".Assim, decidir ou julgar "ex aequo et bono" significa decidir ou julgar por eqüidade.
[2] Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT) foi celebrada na cidade de Viena, na Áustria, em 1969 e adotada internacionalmente em 27 de janeiro de 1980.
Em seu Artigo 2º  a Convenção define “tratados” como: “… acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;”.
Assim, a Convenção de Viena refere-se apenas aos acordos internacionais por escrito celebrados entre Estados, sendo os casos de acordos não escritos e acordos firmados por outras instituições de direito internacional entre si ou com Estados, regidos pelo Direito Internacional e válidos da mesma forma, como afirma a própria Convenção logo a seguir (Artigo 3º). Fora isso a Convenção abrange qualquer outro ato internacional, seja ele constituído de um documento único ou de múltiplos documentos.
Entretanto, em seu artigo 3, a Convenção afirma, também, que mesmo para os casos citados acima suas regras são aplicáveis. Isto porque, as regras formalizadas pela Convenção já faziam parte do Direito Internacional sendo, portanto, aplicáveis a qualquer ato internacional independentemente da Convenção de Viena.
Em seguida, em seus próximos artigos a Convenção trata: da representação dos Estados na adoção ou autenticação de um tratado internacional e da obrigatoriedade da confirmação, pelo Estado, de ato praticado sem autorização deste; da adoção de textos de tratados (que se dá pelo consentimento de todos, ou pela maioria de dois terços se não for estabelecido meio diverso por esta mesma maioria); sobre a autenticação do texto do tratado e os “meios de manifestar consentimento em obrigar-se por um tratado” completo ou parcialmente (que inclui ratificação, assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, aceitação, aprovação ou adesão e qualquer outro meio estabelecido); sobre a formulação, aceitação ou não e retirada de reservas; entrada em vigor, aplicação provisória, observância, aplicação, interpretação, emendas, modificações, nulidade, extinção e suspensão de tratados; obrigações e direitos criados a terceiros Estados e sua revogação; impossibilidade de cumprimento; rompimento de relações diplomáticas ou consulares; retirada; solução judicial, arbitragem, conciliação; e outros temas relevantes.


[3] Exequatur: conceito do direito internacional que designa a decisão, por parte de um tribunal de um dado país, de permitir a execução, no território desse mesmo país, de uma decisão judicial, uma sentença arbitral, um acto autêntico ou uma transacção judicial proferidos em território estrangeiro
[4] Informações sobre os países que integram o MERCOSUL
Cidade sede da Secretaria do MERCOSUL: Montevidéu - Uruguai
Maior cidade do MERCOSUL: São Paulo – Brasil
Países membros do MERCOSUL: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai. A Venezuela está em processo de adesão e se tornará membro efetivo quando entrar em vigor o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul.
Estados associados: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru. Estado observador: México 

Nenhum comentário:

Postar um comentário