1. Conceito
Conjunto
de princípios e normas, positivos e costumeiros, representativos dos direitos e
deveres aplicáveis no âmbito da sociedade internacional.
Direito
Internacional Público: quando se referir aos direitos e deveres
dos próprios Estados em suas relações.
Direito
Internacional Privado: quando tratar da aplicação, a particulares
sujeitos a um determinado Estado, de leis civis, comerciais, ou penais emanadas
de outro Estado.
Outras
entidades: as relações interestatais não constituem, contudo, o único objeto do
Direito Internacional Público, outras entidades são admitidas como pessoas
internacionais, ou seja, como capazes de ter direitos e assumir obrigações na
ordem internacional, (organismos
internacionais) como as Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos
(OEA), a Cruz Vermelha Internacional, a Ordem de Malta e outras reconhecidas no
âmbito internacional.
A
formação do Direito Internacional Público requer a conjugação
de três elementos:
1.
Pluralidade de Estados soberanos
2. Comércio internacional
3.
Princípios jurídicos coincidentes
2. Fundamentos
O
Direito Internacional objetiva justificar a submissão de Estados soberanos aos
mandamentos das normas internacionais.
Estuda
a procedência da obrigatoriedade das normas internacionais.
3. Teorias
Teorias
voluntaristas asseveram que o Direito Internacional tem
por alicerce a manifestação volitiva dos Estados.
Teorias
objetivistas defendem a obrigatoriedade do Direito
Internacional, com base em seus próprios princípios, costumes e normas, os
quais preferem ao ordenamento jurídico e à manifestação de vontade dos Estados,
em conjunto ou separadamente.
4. Fontes
O
Estatuto da Corte Internacional de Justiça, prescreve em seu art. 38:
“A
Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional as
controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a-)
as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam
regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigante;
b-)
o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o
Direito;
c-)
os princípios gerais do Direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d-)
sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos
juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a
determinação das regras de Direito.
A
presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão
ex aequo et bono,[1]
se as partes com isso concordarem. “
5. Princípios
Os
princípios gerais são normas internacionais imperativas nos termos do art. 53
da Convenção de Viena[2]
sobre o Direito dos Tratados (1969):
“É
nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma
imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção,
uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e
reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma
da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma
ulterior do Direito Internacional geral da mesma natureza.”
O
Direito Internacional é informado pelos seguintes princípios:
1.
Princípio da não agressão
2.
Princípio da solução pacífica dos litígios entre Estados
3.
Princípio da autodeterminação dos povos
4.
Princípio da proibição da propaganda de guerra
5.
Princípio do não uso ou ameaça de força
6.
Princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais
7.
Princípio da não intervenção nos assuntos internos dos Estados
8.
Princípio da igualdade soberana dos Estados
9.
Princípio do dever de cooperação internacional
10.
Princípio do pacta sunt servanda
6. As relações internacionais e a
Constituição Federal
A
Constituição Federal brasileira trata do tema das relações internacionais, no
art. 4º, vejamos:
Art. 4º A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao
racismo;
7.
Homologação de sentença estrangeira e cartas rogatórias
Determina
o art. 105, alínea i, da Constituição Federal que compete ao STJ a homologação
de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur
[3]às
cartas rogatórias.
A
competência para a execução dos dois institutos era do Supremo Tribunal
Federal, antes das alterações da EC nº 45/2004.
O
Protocolo de Las Lenas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria
Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, firmado pelos Estados
integrantes do Mercosul, atesta a extraterritorialidade de sentenças que
preencham os requisitos do art. 20:
“As
sentenças e os laudos arbitrais a que se refere o artigo anterior terão
eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes
condições:
a)
que venham revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam
considerados autênticos no Estado de origem;
b)
que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente
traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu
reconhecimento e execução;
c)
que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas
do Estado requerido sobre jurisdição internacional;
d)
que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente
citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa;
e)
que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi
ditada;
f)
que claramente não contrariem os princípios de ordem pública do Estado em que
se solicita seu reconhecimento e/ou execução.
Os
requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar contidos na cópia
autêntica da sentença ou do laudo arbitral.”Assim, não requer homologação a
sentença estrangeira proferidas em país integrantes do Mercosul, [4]desde
que a sua execução seja requerida em pais que também integre, preenchidos os
requisitos do art. 20 do Protocolo.
A
extraterritorialidade da sentença estrangeira também dispensa a expedição de
carta rogatória. Inicia-se o processo de execução com a observância do art. 20
do Protocolo.
[1]
Ex aequo et bono - Conforme leciona De
Plácido e Silva, "ex aequo et bono" é expressão latina, comumente
empregada na terminologia do Direito para exprimir tudo o que se faz ou se
resolve, "segundo a eqüidade e o bem".Assim, decidir ou julgar
"ex aequo et bono" significa decidir ou julgar por eqüidade.
[2]
A Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT) foi celebrada na cidade
de Viena, na Áustria, em 1969 e adotada internacionalmente em 27 de janeiro de
1980.
Em seu Artigo 2º a Convenção define “tratados” como: “… acordo
internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito
Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou
mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;”.
Assim, a Convenção de Viena refere-se apenas aos
acordos internacionais por escrito celebrados entre Estados, sendo os casos de
acordos não escritos e acordos firmados por outras instituições de direito
internacional entre si ou com Estados, regidos pelo Direito Internacional e
válidos da mesma forma, como afirma a própria Convenção logo a seguir (Artigo 3º).
Fora isso a Convenção abrange qualquer outro ato internacional, seja ele
constituído de um documento único ou de múltiplos documentos.
Entretanto, em seu artigo 3, a Convenção afirma,
também, que mesmo para os casos citados acima suas regras são aplicáveis. Isto
porque, as regras formalizadas pela Convenção já faziam parte do Direito
Internacional sendo, portanto, aplicáveis a qualquer ato internacional
independentemente da Convenção de Viena.
Em seguida, em seus próximos artigos a Convenção
trata: da representação dos Estados na adoção ou autenticação de um tratado
internacional e da obrigatoriedade da confirmação, pelo Estado, de ato
praticado sem autorização deste; da adoção de textos de tratados (que se dá
pelo consentimento de todos, ou pela maioria de dois terços se não for
estabelecido meio diverso por esta mesma maioria); sobre a autenticação do
texto do tratado e os “meios de manifestar consentimento em obrigar-se por um
tratado” completo ou parcialmente (que inclui ratificação, assinatura, troca
dos instrumentos constitutivos do tratado, aceitação, aprovação ou adesão e
qualquer outro meio estabelecido); sobre a formulação, aceitação ou não e
retirada de reservas; entrada em vigor, aplicação provisória, observância,
aplicação, interpretação, emendas, modificações, nulidade, extinção e suspensão
de tratados; obrigações e direitos criados a terceiros Estados e sua revogação;
impossibilidade de cumprimento; rompimento de relações diplomáticas ou
consulares; retirada; solução judicial, arbitragem, conciliação; e outros temas
relevantes.
[3] Exequatur: conceito
do direito internacional que designa a decisão, por parte de um tribunal de um
dado país, de permitir a execução, no território desse mesmo país, de uma
decisão judicial, uma sentença arbitral, um acto autêntico ou uma transacção
judicial proferidos em território estrangeiro
[4]
Informações
sobre os países que integram o MERCOSUL
Cidade sede da Secretaria do MERCOSUL: Montevidéu - Uruguai
Maior cidade do MERCOSUL: São Paulo – Brasil
Países membros do MERCOSUL: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai. A Venezuela está em processo de adesão e se tornará membro efetivo quando entrar em vigor o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul.
Estados associados: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru. Estado observador: México
Cidade sede da Secretaria do MERCOSUL: Montevidéu - Uruguai
Maior cidade do MERCOSUL: São Paulo – Brasil
Países membros do MERCOSUL: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai. A Venezuela está em processo de adesão e se tornará membro efetivo quando entrar em vigor o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul.
Estados associados: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru. Estado observador: México
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