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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Define o crime de discriminação dos portadores do
vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Constitui crime punível
com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas
discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua
condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar,
cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche
ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu
cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de
trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do
portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar
atendimento de saúde.
Brasília, 2 de junho de 2014; 193o
da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti
José Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 3.6.2014
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