segunda-feira, 2 de junho de 2014

anotações de aula - TÍTULOS DE CRÉDITO


Direito Empresarial II
TÍTULOS DE CRÉDITO
1 – Breve Histórico
- escambo (troca, permuta)
- Moeda
- Crédito
- e-commerce (títulos de crédito) – documentos que submetem ao crédito um regime jurídico próprio (regras próprias).


     FASES
Ótica
- italiana (títulos de crédito)

- francesa (1808 – notas promissórias)
legislativa
- alemã (regras prórpias

- internacional (regulamentação de forma global) - LUG

LUG – Lei Uniforme de Genebra

2 – DIREITO CAMBIAL
É o ramo do direito que estuda os títulos de crédito – os documentos cambiariforbes.

2.1 – TÍTULO DE CRÉDITO (VIVANTE)  =  CÁRTULA
É o documento necessário para o exercício de um direto literal, autônomo nele consubstanciado. (Art  887, CC)
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercíciodo direito literal e autônomo nele contido, somente produzefeito quando preencha os requisitos da lei.


Legislação extravagante
2.2 - LEGISLAÇÃO
Código Civil (Título 8 – Art 887/926) – regras genéricas

2.3 –PRINCÍPIOS
a) CARTULARIDADE
- posse legítima da cártula (documento que comprova o título de crédito).

Característica do título de crédito
- título executivo extrajudicial (Art 585, CPC)
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: 
[...]
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 
[...]

b) LITERALIDADE
    - é tudo aquilo que estiver mencionado na cártula.

c) AUTONOMIA
    - a relação cambial é desvinculada da relação jurídica que lhe deu origem.

Desdobamento da autonomia:
    c.1 – ABSTRAÇÃO
             - é a efetiva desvinculação do título de credito a sua causa originaria.

    c.2 – INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES (defesa) PESSOAIS A 3º DE BOA FÉ.

3 – CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
3.1 – QUANTO AO MODELO
3.1.1 – MODELO LIVRE (letra de câmbio, nota promissória)
3.1.2 – MODELO VINCULADO (Lei) – (cheque, duplicata mercantil).

3.2 – QUANTO AO PRAZO
3.2.1 – A VISTA
3.2.2 – A PRAZO

3.3 – QUANTO À CIRCULAÇÃO
3.3.1 – NOMINAIS
3.3.1.1 – nominativos
3.3.1.2 – "à ordem"
3.3.1.3 –Ao portador

3.3.2 – AO PORTADOR

3.4 – QUANTO A ESTRUTURA
3.4.1 – ORDEM DE PAGAMENTO (3 Sub)
3.4.1.1 – Emitente, subscritor, sacador
3.4.1.2 – Sacado
3.4.1.3 - Beneficiário

3.4.2 – PROMESSA DE PAGAMENTO (2 Sub)
3.4.2.1 - Promitente
3.4.2.2 - Beneficiário

3.5 – QUANTO A NATUREZA
3.5.1 - CAUSAIS
3.5.2 - ABSTRATOS

3.6 – QUANTO AO EMITENTE
3.6.1 – PÚBLICOS
3.6.2 - PRIVADOS

3.7 – QUANTO AO NÚMERO
3.7.1 – INDIVIDUAIS (ou singulares)
3.7.2 – SERIADOS (ou "em massa")

3.8 – QUANTO AO CONTEÚDO DA CÁRTULA
3.8.1 – PROPRIAMENTE DITOS OU "PRÓPRIOS"
3.8.2 – IMPROPRIAMENTE DITOS OU "IMPRÓPRIOS"


4 – LETRA DE CÂMBIO
4.1 – Noção – Ordem de pagamento.
 Letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Está ordenando que uma terceira pessoa pague a alguém.
3 (três) situações jurídicas
– Sacador: aquele que emite o título de crédito, a letra de câmbio;
Saque – é a emissão do título de crédito; é o nascimento. À letra de câmbio se aplica a LUG – decreto nº 57.663/66

– Tomador: recebe a letra de câmbio e fica com ela pois é o credor, apresenta ao sacado.

– Sacado: paga ao tomador


SACADOR                                                               TOMADOR            
             Ordem                                   
                                                          pagamento                                          
                                          SACADO 


4.2 – REQUISITOS
Devem estar presentes do momento da execução do título.
a)      Deve conter a denominação expressa
b)      Deve ter a ordem incondicional de pagamento
c)      Nome do sacado
d)     Tempo e lugar do pagamento
e)      Nome do tomador
f)       Tempo e lugar do saque
g)      Assinatura do sacador


Em caso de título incompleto, o tomador pode completá-lo, desde que de boa fé.
Súmula 387/STF - a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

4.3 - Aceite
- aceite facultativo

- Letra de Câmbio Sem Aceite
   É a Letra de Câmbio sem assinatura do devedor e poderá ser protestada por falta de aceite, desde que não vencida.
Neste caso o cartório intimará o devedor para que ele compareça em cartório para aceitá-la (assiná-la).
O protesto por falta de pagamento só se configurará após colhido o aceite do devedor.


- Letra de Câmbio Aceita (sacado=aceitante (devedor principal)
    É a Letra de Câmbio assinada pelo devedor e poderá ser protestada por falta de pagamento, desde que vencido o título.

DO ACEITE – Capítulo III da LUG

  Artigo  21: A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor.

  Artigo  22: O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.
Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.
O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data.
Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.

  Artigo  23: As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas.
O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.
Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.

  Artigo  24: O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto.
O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite.

  Artigo  25: O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.
Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou que deva ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial, o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que a data seja a da apresentação. À falta de data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra os endossantes e contra o sa-cador, deve fazer constar essa omissão por um protesto, feito em tempo útil.

  Artigo  26: O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.
Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.

  Artigo  27: Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do domicílio do sacado, sem designar um terceiro em cujo domicílio o pagamento se deva efetuar, o sacado pode designar no ato do aceite a pessoa que deve pagar a letra. Na falta dessa indicação, considera-se que o aceitante se obriga, ele próprio, a efetuar o pagamento no lugar indicado na letra.
Se a letra é pagável no domicílio do sacado, este pode, no ato do aceite, indicar, para ser efetuado o pagamento, um outro domicílio no mesmo lugar.

  Artigo  28: O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à data do vencimento.
Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de ação resultante da letra, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos arts. 48 e 49.

  Artigo  29: Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.
Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da letra de que aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.



4.4 - Apresentação
"prazo de respiro"
1 (um) dia útil



                                    A vista
 4.5 – Vencimento        A dia certo
                                    A certo termo da vista
                                    A certo termo da data (tempo estabelecido a contar do saque

DO VENCIMENTO
  Artigo  33: Uma letra pode ser sacada:
- à vista;
- a um certo termo de vista;
- a um certo termo de data;
- pagável num dia fixado.
As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas.

  Artigo  34: A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.
O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.

  Artigo  35: O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.

  Artigo  36: O vencimento de uma letra sacada a 1 (um) ou mais meses de data ou de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efetuar. Na falta de data correspondente, o vencimento será no último dia desse mês.
Quando a letra é sacada a 1 (um) ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros.
Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra será vencível no primeiro, no dia 15 (quinze), ou no último dia desse mês.
As expressões "oito dias" ou "quinze dias" entendem-se não como 1 (uma) ou 2 (duas) semanas, mas como um prazo de 8 (oito) ou 15 (quinze) dias efetivos.
A expressão "meio mês" indica um prazo de 15 (quinze) dias.

  Artigo  37: Quando uma letra é pagável num dia fixo num lugar em que o calendário é diferente do lugar de emissão, a data do vencimento é considerada como fixada segundo o calendário do lugar de pagamento.
Quando uma letra sacada entre duas praças que em calendários diferentes é pagável a certo termo de vista, o dia da emissão é referido ao dia correspondente do calendário do lugar de pagamento, para o efeito da determinação da data do vencimento.
Os prazos de apresentação das letras são calculados segundo as regras da alínea precedente.
Estas regras não se aplicam se uma cláusula da letra, ou até o simples enunciado do título, indicar que houve intenção de adotar regras diferentes.



4.6 - Endosso

Noção: declaração lançada na cártula que implica na transferência do crédito. É o ato cambiário, pelo qual se opera a transferência dos direitos emergentes de um título a outra pessoa.O credor deixa de ser o tomador. Não se confunde com a sessão de crédito.

SACADOR                                               SACADO

                            TOMADOR (endossante)
          
                                    A – endossatário

                                    B
                                                                         coobrigados
                                    C

Protesto (2 dias) em caso de ausência de pagamento.

DO ENDOSSO  - Capítulo  II da LUG
  Artigo  11: Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.
  Artigo  12: O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.
O endosso parcial é nulo.
O endosso ao portador vale como endosso em branco.
  Artigo  13: O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado pelo endossante.
O endosso pode não designar o benefíciário, ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste último caso, o endosso para ser válido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa.
  Artigo  14: O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.
Se o endosso for em branco, o portador pode:
1º) preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;
2º) endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;
3º) remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.

* V. art. 19, § 2º, Lei 8.088/1990 (Atualização do Bônus do Tesouro Nacional).
  Artigo  15: O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
  Artigo  16: O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos. Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.
Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é obrigado a restituí-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.
  Artigo  17: As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
  Artigo  18: Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement) , "para cobrança" (pour encaissement) , "por procuração" (par procuration) , ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.
Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.
O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.
  Artigo  19: Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.
Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
  Artigo  20: O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.

Materialização do endosso – assinatura no verso
Efeitos:  transferência do crédito
              Garantia   - aceite
                              - pagamento
Endosso em branco – Endosso em preto
Sendo assim, endosso em preto ocorre quando o endossatário é identificado no momento da transmissão do título de crédito. Já no endosso em branco o título é transmitido, porém sem a identificação do beneficiário. Código Civil :
DO TÍTULO À ORDEM
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
§ 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.


Endosso parcial – é nulo (Art 12 da LUG)

Endosso impróprio:
Aquele que se faz depois de vencido o título, valendo apenas como cessão regulada pelo direito civil.

ENDOSSO                                       X                       CESSÃO DE CRÉDITO
cambial
civil
unilateral
Bilateral
Mera assinatura
Contrato
Responsabilidade do endossatário pelo pagamento
Cedente não responde pela solvência do devedor
Direito autônomo
acessório


Endosso caução ou pignoratício
A instituição financeira que recebe títulos via endosso-caução, diferentemente do endosso-mandato, responde pelos danos causados em decorrência de protesto indevido.


Endosso mandato
A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, salvo se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto.

O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.


Cláusula à ordem ou não à ordem
A possibilidade de endossar ou não um título está na cláusula à sua ordem que deverá ser inserida no título, como, no exemplo se vê :
- Aos trinta e um de dezembro de 2007 pagarei por esta Única via de NOTA PROMISSÓRIA, a JOSÉ MORAIS ou à sua ordem a quantia de R$ 2.500,00.
- Se ao invés de constar ou à sua ordem, contivesse a expressão NÃO À ORDEM, este título não poderia circular - POR ENDOSSO - . porquanto somente só poderia ser pago a JOSÉ.

Cláusula à ordem ou não à ordem
- "cláusula cambiária": é a identificação do tipo de título de crédito que se pretende gerar com a confecção daquele documento escrito, em particular. Em outros termos, se o documento se apresente como uma letra de câmbio, é dispensável que ostente a cláusula à ordem, para permitir a circulação cambial. No caso de o instrumento escrito atender a essa formalidade, presumem-se concordes as partes quanto à sua circulação, seguindo as regras do direito cambiário. A menção das expressões identificadoras do título de crédito faz presumir a inserção da cláusula à ordem e, conseqüentemente, sua transferibilidade mediante endosso.



4.7 AVAL
Ocorre com assinatura simples pelo avalista no anverso do título tem o efeito de vincular o avalista ao pagamento do título.
- O aval é na frente o endosso é atrás
O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

AVAL                      X                            FIANÇA
direito autônomo
contrato acessório
unilateral
bilateral
responsabilidade solidária
responsabilidade solidária


DO AVAL   -    Capítulo  IV   (da LUG)


  Artigo  30: O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
   Artigo  31: O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.
  Artigo  32: O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.


4.7.1 - Aval simultâneo


SACADOR                                               SACADO

                            TOMADOR (endossante)
Avalistas            
V1                                    A – avalizado
V2
V3                                    B

V1 paga a B – logo pode cobrar de V2 e V3 e ação de regresso contra A.



4.7.1 - Aval sucessivo

           2 -  SACADOR                                               SACADO  - 1

                                                TOMADOR (endossante) -  3
                                   AR
                                   AR


                      AR      AR     
V3             V2                   V1          A – avalizado - 4
7                  6             5
                                                        B  - 8
AR – ação de regresso

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
[...]
III - prestar fiança ou aval;


4.8 – Prescrição (pretensão executiva)
- 3 (três) anos: – a contar do vencimento contra o devedor principal ou avalistas;

- 12 (doze) meses: – a contar do protesto aos coobrigados;

- 06 (seis) meses: a contar do pagamento para a ação de regresso.

DA PRESCRIÇÃO - Capítulo  XI  (da LUG)
   Artigo  70: Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
   Artigo  71: A interrupção da prescrição só produz efeito em relação5 à pessoa para quem a interrupção foi feita.

5 – NOTA PROMISSÓRIA
5.1 – Noção
É a promessa de pagamento


                                              Emitente
2 (duas situações jurídicas)
                                              Beneficiário


5.2 – Requisitos (Art 75 da LUG)
 Artigo  75: A nota promissória contém:  
(cláusula cambiária)
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

5.3 – Nota promissória vinculada (vinculada a um contrato)
                              
                                 Expresso na cártula
- pode ser executada desde que o contrato ao qual ela se vincule expresse uma dívida líquida.

Obs: Contratos bancáriios
STJ - Súmula nº 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

STJ Súmula nº 247 
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Obs: Cláusula-mandato
STJ Súmula nº 60
  É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

Artigo  76: O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.
A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
  Artigo  77: São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes:
- endosso (arts. 11 a 20);
- vencimento (arts. 33 a 37);
- pagamento (arts. 38 a 42);
- direito de ação por falta de pagamento (arts. 43 a 50 e 52 a 54);
- pagamento por intervenção (arts. 55 e 59 a 63);
- cópias (arts. 67 e 68);
- alterações (art. 69);
- prescrição (arts. 70 e 71);
- dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (arts. 72 a 74).
São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (arts. 4º e 27), a estipulação de juros (art. 5º), as divergências das indicações da quantia a pagar (art. 6º), as conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no art. 7º, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (art. 8º) e a letra em branco (art. 10).
São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (arts. 30 a 32); no caso previsto na última alínea do art. 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.
   Artigo  78: O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no art. 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (art. 25), cuja data serve de início ao termo de vista.


   
O Que é 'Nota Promissória' ?


6 – DUPLICATA  (Lei nº 5.474/68) – lei das duplicatas


                             Invenção brasileira por falta de boa-fé

6.1 – Definição
Título de crédito constituído por um saque vinculado a um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal. É título causal, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Geralmente é título de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia correspondente à fatura de mercadorias vendidas a prazo.

6.2 - Características
a) Título causal – só serve para representar dois tipos de créditos (é o único título que serve).
A prazo
- compra ou venda mercantil;
- prestação de serviços.
b) modelo vinculado
c) ordem de pagamento – 3 (três) Situações jurídicas
d) aceite obrigatório.

6.3 -  Requisitos (Art 2º da Lei nº 5.474/68)
Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
        § 1º A duplicata conterá:
        I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
        II - o número da fatura;
        III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
        IV - o nome e domicílio do ven dedor e do comprador;
        V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
        VI - a praça de pagamento;
        VII - a cláusula à ordem;
        VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
        IX - a assinatura do emitente.
        § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.
        § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

Obs: O empresário que emite duplicatas é obrigado a escriturar o livro de duplicatas.

6.4 - Emissão
        É o título de crédito emitido pelo Vendedor = Credor = Sacador. Vinculado a uma nota fiscal, ou serviço.
NFF

                                                                                                             CREDOR
COMPRADOR                                                      VENDEDOR                  =
  (sacado)                                                                                             SACADOR
                                                                DUPLICATA


                              Remete para o aceite

                           
                                      A
                                    (TOMADOR)
10 dias para restituir
Obs: A recusa do aceite somente em situações especificadas na lei (Art 8º)

Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
        I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
        II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
        III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

6.5 – ACEITE
- expresso (ou ordinário) – na duplicata

- presumido (com presunção) – quando o comprador recebe as mercadorias em ordem sem ressalva no recibo de mercadorias.


Obs: Se houver retenção do título pelo sacado tanto na oportunidade do aceite ou da apresentação para pagamento. O tomador deve fazer o protesto por indicação.

                                    
                                    Gera a certidão de protesto


                                                                     Necessário para a execução

6.6 – PROTESTO
Prazo -  30 (trinta) dias;

Hipóteses (Art 13º)
 Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. 

Efeitos do protesto (§4º do Art 13)
- manter a pretensão executiva contra os coobrigados.
 § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

    - Art 202, CC
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;

6.7 – TRIPLICATA
É a 2ª via da duplicata que é sacada em caso de extravio.

DO PROCESSO PARA COBRANÇA DA DUPLICATA
        Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
        l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; 
        II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: 
        a) haja sido protestada; 
        b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e 
        c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
        § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. 
        § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. 
        Art 16 - Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º. 
        Art 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas. 

Obs: no aceite presumido em caso de falta de pagamento tem que ter o protesto.

6.8 – PRESCRIÇÃO (Art 18)
        Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
        l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; 
        ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; 
        Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. 
        § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. 
        § 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento. 

DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL COM ACEITE 

 
DUPLICATA DE VENDA SEM ACEITE 

DECLARAMOS QUE A NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA REFERENTES A ESTA DUPLICATA MERCANTIL ENCONTRAM-SE EM NOSSO PODER E SERÃO APRESENTADOS NO LUGAR E MOMENTO EXIGIDOS. 





















7 – CHEQUE (LEI Nº 7.357/85)
7.1 – Características e requisitos (Art 1º)
Art . 1º O cheque contêm:
I - a denominação ''cheque'' inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; (cláusula cambiária)
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; (à vista)
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.


Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

Obs: é um título de modelo vinculado – obedece uma padronização pré aprovada pelo órgão competente.


– Cláusula à ordem

– Cláusula NÃO à ordem (Art 8º)
Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:
I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ''à ordem'';
II - a pessoa nomeada, com a cláusula ''não à ordem'', ou outra equivalente;
III - ao portador.
- nominal
- ao portador (até R$ 100,00 - cem reais no máximo)


7.2 – ENDOSSO
- endosso parcial (nulo) – Art 18 §1º)
Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.

- cláusula sem garantia (Art 21)
Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

- endosso em branco (Art 20)
Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.


- endosso impróprio:
a) endosso-mandato (Art 26)
Art . 26 Quando o endosso contiver a cláusula ''valor em cobrança'', ''para cobrança'', ''por procuração'', ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.

b) endosso póstumo (Art 27) = cessão de crédito
Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.

7.3 – Modalidades de cheque
a) cheque visado (Art 7º)
Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.
§ 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.
§ 2º - O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.

b) cheque cruzado (Art 45)
Art . 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.
§ 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.
§ 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.
§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.

Cruzamento geral – as duas faixas em branco ou simplesmente escrita banco entre elas.

Cruzamento Especial – no meio das duas faixas, o nome do banco a que deve ser pago.



c) cheque administrativo (Art 9º)
Art . 9º O cheque pode ser emitido:
[...]
Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.
O banco emite um chque para que ele mesmo pague.


d) Cheque para ser creditado em conta (Art 46)
Art . 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ''para ser creditado em conta'', ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.
§ 1º A inutilização da cláusula é considerada como não existente.
§ 2º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes.

e) cheque turismo
- fornecido por instituição financeira para pagamento em moeda estrangeira.


7.4 – Aval
Avalista assume a posição de garante.
Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ''por aval'', ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.


Aval em branco – assinou o título e não indica o avalisado (Art 30 §único)
Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.



7.5 – Apresentação e pagamento (Art 33)
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.


Apresentar no prazo a fim de manter a obrigação dos coobrigados (Art 47 §2º)
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.

Consequência da não apresentação – não pode responsabilizar os coobrigados.

- contraordem ou revogação
    – o banco só pagará até o término do prazo.

- sustação ou oposição
   Com uma relevante razão de direito o banco não pagará, independente de prazo.

- pagamento parcial
    O credor do título é obrigado a aceitar
Art . 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.
Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.


- pós-datado – pré-datado (Art 32)
Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

7.6 – Cheque Pós-datado (súmula 370/STJ)
STJ Súmula nº 370
 Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

7.7 – Prescrição e execução
Prescrição - 6 meses a contar do término do prazo de apresentação (30 ou 60 dias)
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.


                                                       ordinário
7.7.1 – Ação de locupletamento
                                                       Ação cambial

- 2 anos a contar da consumação do cheque.
(como se fosse uma execução)

- passados os 2 anos só ação de cobrança ou monitória
STJ Súmula nº 299
 É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.


7.8 – Responsabilidade do banco
- verificar a autenticidade da assinatura do emitente e a regularidade formal do título, mas não tem a obrigação de verificar a autenticidade das assinaturas dos endossantes;
- verificar a regularidade da série de endossos;
- a jurisprudência permite a discussão da causa do título.

Nenhum comentário:

Postar um comentário