segunda-feira, 24 de agosto de 2009

A ÉTICA E A PROFISSÃO FORENSE

O princípio fundamental da Deontologia Forense

NALINI, José Renato. Ética Geral e profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

À deontologia profissional e, particularmente, à deontologia forense aplica-se um princípio fundamental: agir segundo ciência e consciência. Essa a idéia-força a inspirar todo o comportamento profissional.

Ciência, a significar o conhecimento técnico adequado, exigível a todo profissional. O primeiro dever ético do profissional é dominar as regras para um desempenho eficiente na atividade que exerce. Para isso, precisará ter sido um aprendiz aplicado, seja no processo educacional formal, seja mediante inserção direta no mercado de trabalho, onde a experiência é forma de aprendizado.

Além da formação adequada, o profissional deverá manter um processo próprio de educação continuada. Os avanços e as novas descobertas influem decisivamente em seu trabalho. Profissões tradicionais deixam de existir e outras surgem para substituí-las. O ser humano precisa estar preparado para novas exigências do mercado. Estar intelectualmente inativo não representa apenas paralisação. É retrocesso que distancia o profissional das conquistas em seu ramo de atuação.

Mas além da ciência, ele deverá atuar com consciência. Existe uma função social a ser desenvolvida em sua profissão. Ele não pode estar dela descomprometido, mas reclama-se-Ihe empenho em sua concretização.

À consciência se reconhece um primado na vida humana. Sobre isso, afirmou Paulo VI: "Ouve-se freqüentemente repetir, como aforismo indiscutível, que toda a moralidade do homem deve consistir no seguir a própria consciência. Pois bem, ter por guia a própria consciência não só é coisa boa, mas coisa obrigatória. Quem age contra a consciência está fora da reta via".[1]

Com isso não se resolvem todos os problemas morais. Há limites postos ao princípio da consciência. Ela não é o último ou o absoluto critério. Uma consciência enferma ou mal orientada poderia conduzir o ser humano a errar ou a se equivocar. "A consciência é intérprete de uma norma interior e superior; não é a fonte do bem e do mal: é a advertência, é a escuta de uma voz. é o reclamo à conformidade que uma ação deve ter com uma exigência intrínseca do homem".[2] E a consciência não tem o dom da infalibilidade. O homem é falível. A criatura tem uma fissura intrínseca chamada por Kant de mal radical. Ser finito, condicionado a debilidades, o homem pode ter uma consciência vulnerável e não inclinada naturalmente ao bem.

A consciência deve ser objeto de contínuo aperfeiçoamento, portanto.

Mediante exercício permanente, ela se manterá orientada. A tendência natural será a sua lassidão, o seu afrouxamento e a auto-indulgência própria ao egocentrismo humano.

Os estudiosos de ética natural se utilizam da expressão consciência "para significar não já o juízo sobre a moralidade das ações singulares que competem ao sujeito, mas, acima disso, o modo habitual de julgar em uma certa matéria no campo ético: fala-se então de consciência reta (aquela que sói judicar exatamente), de consciência [assa (aquela que sói julgar lícito e bom também aquilo que é ilícito e mau) e de consciência escrupulosa (aquela que sói julgar ilícito e mau até aquilo que é lícito e bom)"[3] A consciência é o resultado do trabalho individual, na reiteração dos atos singulares de juízo, como se cada julgamento fora ponto palpável na edificação de um produto consistente.

Ninguém poderá se substituir a outrem na missão de construir sua consciência. este o primeiro dever que o homem tem em relação a si mesmo: formar uma consciência, ou seja, instruir, educar a própria ciência moral, o próprio juízo moral, o próprio hábito de moralmente julgar. "A consciência - afirma Paulo VI - tem necessidade de ser instruída: a pedagogia da consciência é necessária." Se, de fato, a consciência não é umafulguração mística, um estro genial, um 'a priori' gnoseológico, um carisma sobrenatural, mas é razão e vontade que se apropriam da norma e sobre ela avaliam, com segurança, qualquer ato, bem se vê como a educação da consciência importa toda uma disciplina da razão e da vontade. Importa ciência e prudência. Importa retidão de conhecer e do querer. Se, pois, se trata de consciência cristã, importa, por outro lado, a luz da fé e a força da graça. "[4]

Formar a consciência é o objetivo mais importante de todo o processo educativo. Ela é que avalia o acerto das ações, ela é que permite reformular o pensamento e as opções. Somente ela permitirá coerência ao homem, propiciando-lhe comportar-se de acordo com a própria consciência. Por isso é que a formação da consciência, além de ser o objetivo mais importante, resume em si todo o inteiro processo educativo.[5]


[1] PAULO VI, alocução de 12.11.1969, apud PASQUALE GIANNm, op. cit., p. 94-95.

[2] PAULO VI, alocução cit., idem, ibidem.

[3] PASQUALE GIANNITI, Principi ... , cit., p. 95.

[4] PASQUALE GIANNm, Principi ......... , cit., idem, p. 95-96.

[5] PASQUALE GIANNITI, Principi .... , cit., idem, p. 96.

sábado, 22 de agosto de 2009

HOMEM AGORA PODE SER ESTUPRADO!!!

Excerto do grupo de Direito Penal, do prof. João tomas Lucsinger

O homem também como sujeito passivo do delito de estupro

(18.08.09)

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral,
defensor público do Estado do Espírito Santo

Quebrando tradição secular de nosso Direito Penal, a Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 do mesmo mês e ano, promoveu profunda e inédita alteração no art. 213 do Código Penal, e, de quebra, revogando
o art. 214 do mesmo diploma.

Eis as alterações:

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena - reclusão, de seis a dez anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (quatorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Para uma melhor compreensão da inovação legislativa trazida à baila, transcreve-se, também, a redação originária do dispositivo incriminador acima, que era vazada nestes termos seguintes:

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência
ou grave ameaça. Pena - reclusão, de seis a dez anos.

De um simples cotejo da redação dos dispositivos legais reproduzidos, a originária e a agora vigente, percebe-se, claramente, que a elementar do tipo do delito de estupro, que revelava seu sujeito passivo, “mulher” foi substituída pela expressão “alguém”.

Revela-se que, em vista disso, o sexo do ofendido será indiferente para a caracterização do crime de estupro. Que, agora, como visto, pode ser cometido tanto contra a mulher, como também contra o homem.

A própria revogação do art. 214 do Código Penal, deslocando parte de suas elementares para o delito do art. 213 desse mesmo diploma repressivo, qual seja, ato libidinoso, sob o mesmo e único nomem juris de estupro, não desafia qualquer dúvida.

Assim, a revogação do art. 214 não deixará ao desamparo jurídico-penal aquela vítima do cancelado delito de atentado violento ao pudor, que consistia no constrangimento violento à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Uma vez que tanto a conjunção carnal não
consentida, assim como qualquer “outro ato libidinoso” forçado por meio da violência ou grave ameaça restaram tutelados em um único dispositivo penal, sem importar em hipótese de abolitio criminis.

O que, provavelmente, despertará grande dúvida na comunidade jurídica nacional, será a definição do que agora seja “conjunção carnal”. A expressão “outro ato libidinoso” prevista na parte final do novo art. 213, ao contrário do que se possa imaginar, não facilitará uma imediata solução para o impasse criado pela Lei nº 12.015/2009.

Se a expressão “conjunção carnal” fosse unicamente reveladora da cópula vaginal, ou seja, a introdução do pênis na cavidade vaginal da mulher, não seria necessária a outrora presença da elementar “mulher” na redação original do art. 213 do Código Penal.

É regra principiante em Direito que a lei não contém expressões inúteis. Se a tão-só introdução do pênis na cavidade vaginal da mulher, mediante violência ou grave ameaça, traduzisse a definição de conjunção carnal para a configuração do estupro, bastaria que o tipo do art. 213 enunciasse “constranger à conjunção carnal”, como, mutatis mutandi, faz o vigente Art. 123 do Código Penal, que tipifica o crime de Infanticídio (Art. 123 - Matar, sob a influência do estado
puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após), sem fazer menção ao sexo de seu sujeito ativo (agente), uma vez que só a mulher pode estar “sob a influência do estado puerperal”.

Poderá se argumentar que a elementar “mulher”, insculpida na redação originária do art. 213, consistiu em expressão baldada proposital, necessária para a consolidação do que seja conjunção carnal para o legislador de 1940, repudiando, assim, sua extensão ao coito anal. E que sua presença no atualíssimo art. 213, do modo como redigido, já possui sua definição precisa (conjunção carnal = cópula vaginal), descartando-se, hoje, a necessidade da complementação do núcleo “constranger” pela partícula “mulher”, evitando-se, por esse modo, a redundância de palavras.

Reservando-se cientificamente o coito anal para a elementar da prática de “outro ato libidinoso” disposta no final da nova redação do art. 213.

Estupro, assim, seria espécie de violação da dignidade sexual, tendo a conjunção carnal (cópula vaginal) e a prática de ato libidinoso diverso (coito anal) como suas sub-espcies. Preservando-se, assim, toda a dogmática penal do século passado, mas, em vista disto, tolerando agora a possibilidade da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal (crimes da mesma espécie).

Como se vê, a Lei nº 12.015/2009 trará profundas indagações ao seu intérprete. Mas, de toda sorte, extinto o delito de atentado violento ao pudor, deslocada sua expressão “ato libidinoso” para o novo art. 213 do Código Penal, tudo sob a mesma rubrica de “estupro”, concluímos
que, hoje, o homem também pode ser “estuprado”.

Revela-se, aí, ligeiro concurso formal, tratado no art. 70 do Código Penal, uma vez que teremos dois bens jurídicos violados, mediante uma só ação do agente, quais sejam, a liberdade sexual da pessoa e, também, a gramática da língua portuguesa.

(*) E.mail: edu.riosdoama...@gmail.com

fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=15740

comentário do professor:
a questão é interessante pois poderá resultar em abrandamento do
tratamento jurídico dado a tal tipo de delito, exatamente o contrário
do que pretendia o legislador. Vejamos:
- tradicionalmente sempre se considerou estupro o coito vagínico,
mesmo incompleto, ou seja, a penetração mas sem ejaculação.
- já o atentado violento ao pudor sempre se exigiu algum tipo de
contato físico e alguns julgados chegavam a considerar tal crime num
apalpar de seios ou nádegas, um aperto em coxas numa sessão de cinema,
uma "roçada" no transporte público, um beijo lascivo forçado, etc.
E agora?
Se equiparadas as figuras típicas, me parece lógico que algum tipo de
relevância na conduta deve ser considerado - algum tipo de efetiva
utilização da genitália, ficando para a contravenção penal da
importunação lasciva as outras figuras.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

atualização no CP

Atualizações recebidas do grupo de direito penal, prof. Thomas Lucsinger

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Estupro

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência
ou grave ameaça:

Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: (Incluído pela
Lei nº 8.069, de 1990)

Pena - reclusão de quatro a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069,
de 1990) (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072,
de 25.7.1990)

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique
outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a
vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)

§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)

Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da
conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009)

Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: (Incluído pela
Lei nº 8.069, de 1990)

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão de três a nove anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069,
de 1990)

(Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996 Pena - reclusão de dois a
sete anos.

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072,
de 25.7.1990)

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Posse sexual mediante fraude

Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:

Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor
de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de
2009)

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com
alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre
manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015,
de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem
econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015,
de 2009)

Atentado ao pudor mediante fraude (Revogado pela Lei nº 12.015, de
2009)

Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou
permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção
carnal:

Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada
pela Lei nº 11.106, de 2005)

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de um a dois anos.

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14
(catorze) anos:

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14
(quatorze) anos: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei
nº 11.106, de 2005)

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego,
cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº
10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO II
CAPÍTULO II

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Sedução (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior
de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de
sua inexperiência ou justificável confiança:

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com
menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput
com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer
outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)

§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)

§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)

Corrupção de menores

Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14
(catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de
libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a
lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze)
anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)

"Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de
vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma
de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento
para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a
abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica,
aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém
menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação
descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se
verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da
condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do
estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

sábado, 15 de agosto de 2009

PRF lança edital com 30 vagas para o Amazonas

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) lançou edital de concurso público para preenchimento de 750 vagas em todo o País, sendo 30 destinadas ao Amazonas. O salário inicial oferecido pela corporação é de R$ 5.620,12.

Serão oferecidas, ao todo, 120 vagas para atuar em estados da Região Norte. As inscrições podem ser realizadas somente pelo site www.funrio.org.br, até o dia 11 de setembro. O valor da taxa de inscrição é de R$ 100.

Para concorrer às vagas oferecidas é preciso ter diploma de Nível Superior em qualquer área e ter carteira de habilitação categoria 'B' (carro) ou superior.

De acordo com o edital, o concurso é dividido em duas fases. A primeira é composta por prova objetiva, redação, exame de capacidade física, avaliação psicólogia e de saúde. A segunda fase será de curso de formação profissional.

O trabalho na PRF é realizado em regime de escala de revezamento, com carga horária de 40 horas semanais.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

14ª SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS - ÁREA DO DIREITO

A Procuradoria Geral do Estado realizará a 14ª SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS, da qual poderão participar os acadêmicos de Direito que estiverem cursando do 5º período (ou 3º ano) em diante.

A prova, cujo conteúdo será apenas da Disciplina Direito Constitucional, será realizada no dia 17 de setembro, no horário de 8h às 12h, no Auditório da UEA, situado na Av. Djalma Batista, 3578 - Flores.

As inscrições já se encontram abertas e podem ser feitas no prédio anexo da PGE, situado na Rua Nhamundá, 538 - Praça 14, de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 14h.

Para inscrever-se, o candidato precisa apresentar cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e histórico escolar constando o coeficiente de rendimento acumulado.

Confira abaixo o conteúdo programático da prova:

Direito Constitucional

1. Direito constitucional: conceito e objeto.

2. Da Constituição: conceito e classificações.

3. Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.

4. Interpretação das normas constitucionais.

5. Poder constituinte.

6. Direitos e garantias fundamentais.

7. Dos direitos e deveres individuais e coletivos.

8. Dos direitos sociais.

9. Dos direitos de nacionalidade.

10. Do direito de cidadania.

11. Das garantias constitucionais: os remédios constitucionais (mandado de segurança individual e coletivo, ação popular, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção).

12. Divisão espacial do poder: a estrutura básica da federação (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios).

13. Intervenção nos Estados e Municípios.

14. Da Administração Pública

15. Divisão orgânica do poder: a organização dos poderes (Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário).

16. Funções Essenciais à Justiça: a Advocacia, a Advocacia Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

17. Processo legislativo.

18. Controle de constitucionalidade.

19. Da defesa do Estado e das instituições democráticas.

20. Da tributação e do orçamento.

21. Finanças e orçamento.

22. Da ordem econômica e financeira.

23. Da ordem social.

domingo, 9 de agosto de 2009

teoria monista da co-autoria

Réus do mesmo crime devem ter penas iguais, diz STF

O Supremo Tribunal Federal anulou, nesta terça-feira (4/8),
condenações distintas para réus julgados pelo mesmo crime. No Superior
Tribunal de Justiça, as condenações distintas foram mantidas. Por
unanimidade, a 2ª Turma concedeu Habeas Corpus para Valério Adriano de
Oliveira, que teve sua pena agravada de dois anos e seis meses para
cinco anos de reclusão pelo STJ. Enquanto isso, um outro corréu no
mesmo crime ficou com a pena mantida em dois anos e seis meses.

O caso ocorreu na cidade de São Leopoldo, no Rio Grande do Sul.
Valério e Alexandre Francisco Soares foram condenados, tanto em
primeira instância quanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
por roubo na forma tentada. Valério havia conseguido atenuar sua
sentença em segunda instância, já que também respondia pelo crime de
falsa identidade.

O Ministério Público recorreu da decisão do Tribunal de Justiça gaúcho
perante o STJ, mas somente contra a condenação de Valério. O STJ
acolheu o recurso e modificou a sentença para condenar Valério pelo
crime de roubo consumado, e não tentado, além de excluir a atenuante
de confissão espontânea, reconhecida em segunda instância. O resultado
foi o aumento da pena.

Segundo o relator do Habeas Corpus, ministro Joaquim Barbosa, a
decisão do STJ é uma “clara afronta à teoria monista adotada pelo
nosso Código Penal no que diz respeito ao concurso de pessoas”. Essa
teoria determina, em resumo, que todos os agentes que concorreram para
o mesmo resultado deverão responder pelo mesmo crime.

A Procuradoria-Geral da República também opinou pela concessão do
Habeas Corpus. Segundo o MPF, o STJ impôs “penas distintas a corréus
que foram processados e julgados pela mesma prática delitiva, em clara
afronta à teoria monista adotada pelo Código Penal no tocante ao
concurso de pessoas”. No parecer, o MPF conclui que é “inadmissível
que um deles [responda pelo crime na forma tentada e o outro, na forma
consumada, vez que atuaram com unidade de desígnios”.

O parecer do MPF informa ainda que Valério respondeu preso a todo
processo e “já teria cumprido integralmente a pena imposta
inicialmente pelo magistrado de primeiro grau”, cinco meses maior do
que a pena imposta pelo TJ-RS.

HC 97.652

FELIZ DIA DOS PAIS!!!!



Bom, como é uma data especial, resolvi fazer uma homenagem àquele que escolhi para ser o pai dos meus filhos e mais, aquele que escolhi para seguir caminhando junto até quando for da vontade de Deus...

Feliz dia dos pais, meu amor, que vc tenha sempre saúde para proteger nossa família e força para educar nossos filhos....

Feliz daquele que tem uma família a esperar por vc em casa todos os dias, pois é esse sentimento que move o mundo e nos torna mais felizes e realizados.

SEMSA convoca aprovados

MANAUS - A Secretaria Municipal de Saúde (Semsa) divulgou, ontem (7), nova lista com a convocação de 248 candidatos classificados no Concurso Público realizado em 2005. Com isso, o total de convocados do concurso chega a 5.622 pessoas. O número de vagas estabelecido no edital foi de 5.428.

O decreto com o nome dos convocados foi enviado para publicação no Diário Oficial do município, nesta sexta-feira.

Veja a lista dos convocados

O secretário municipal de Saúde, Francisco Deodato, disse que as convocações obedeceram ao critério de limite orçamentário, conforme determina o Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Temporários

O secretário destacou que hoje, cerca de 98% dos servidores da Semsa são efetivos, restando apenas 193 atuando em Regime de Direito Administrativo (RDA).

A maioria desses servidores pertence à Estratégia Saúde da Família, com contrato vigente até o dia 31 de outubro de 2009.

A substituição por profissionais concursados não é possível, segundo Deodato, devido a diferença na jornada de trabalho. Enquanto os servidores da Saúde da Família têm regime de 40 horas semanais, o edital do concurso estabelece regime de 20 horas semanais.

sábado, 8 de agosto de 2009

Dica de diversão para o fim de semana

Estive lá e foi bem divertido, apesar do calor....

CACHAÇARIA DO DEDÉ

Após uma viagem a Minas Gerais, onde tomou gosto pelas aguardentes produzidas ali, André Parente resolveu transformar em cachaçaria a pastelaria que funcionava no ponto embaixo de sua residência. Não demorou para que ele e sua mulher, Sandra, tivessem que se mudar e ampliar a casa para atender a demanda nos fins de tarde. Debutante nesta eleição com os prêmios de melhor happy hour e cozinha, o bar ganhou em 2009 uma segunda unidade no Manauara Shopping. Na filial, impressiona a estante de 7 metros de altura que abriga 10000 garrafas. O cardápio indica as mesmas sugestões nos dois endereços, entre elas a carne de sol frita na pedra, com bolinho de macaxeira e queijo de coalho (R$ 18,90). O joelho de porco à pururuca tem guarnição de arroz, farofa, couve e pepino em conserva (R$ 44,90, para duas pessoas). A porção de costelinha de porco defumada (R$ 19,90) faz bom par com um dos 180 rótulos de cachaça servidos em dose - há outros 600 disponíveis apenas em garrafa. Para bebericar ali mesmo, sugerem-se as boas e triviais Salinas e Seleta (R$ 4,00 cada uma). A exclusiva Havana, cujo cálice sai por R$ 150,00, está lá só para reluzir no cardápio. Todas são apresentadas com informações sobre a origem, o tipo da madeira na qual foram envelhecidas e a graduação alcoólica. Como alternativa, vende chope Brahma (R$ 3,00) e sessenta marcas de cerveja - a holandesa La Trappe Quadrupel (R$ 49,90) e a alemã Erdinger (R$ 14,90) têm presença garantida.

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Estado anuncia concurso para novas unidades

Acyane do Valle
da equipe de A CRÍTICA

O governador Eduardo Braga anunciou ontem a realização de concurso público para preenchimento de vagas que serão abertas com a criação das Unidades de Pronto-Atendimento (UPAs), o novo projeto do Governo estadual que irá incrementar as atividades de urgência e emergência na Região Metropolitana de Manaus (RMM).

Serão 1.239 vagas para médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, assistentes sociais, técnicos em saúde e técnicos administrativos. E como as UPAs ficarão sob responsabilidade do Corpo de Bombeiros, o candidato fará o concurso público para ser oficial da corporação. O Projeto de Lei será encaminhado já na segunda quinzena deste mês para apreciação na Assembleia Legislativa.

Vagas

As vagas oferecidas serão divididas para oficiais e praças do Corpo de Bombeiros. Entre os primeiros, serão 117 vagas para médicos (clínico geral), 67 para pediatras, 18, ortopedistas, 42 para dentistas, 42 para assistentes sociais, 107 enfermeiros e 42 vagas para farmacêuticos. Todos eles ingressarão no posto de 2º tenente e o salário será de R$ 4.066,44, sendo que os médicos ganharão ainda uma gratificação de R$ 1,5 mil.

Em relação aos praças, as vagas foram distribuídas em 293 para técnicos em enfermagem, cujo salário será de R$ 2.484,36 e ingressarão na corporação como 3º sargento; 28 vagas para técnico em raio-X, 12 para técnico em gesso e 28 para auxiliar de dentista, todos serão cabos e o salário previsto é de R$ 1.803,32. A quantidade maior de vagas ficou para motoristas e socorristas, 443. Eles terão posto de soldado e o salário será de R$ 1.483,20. “Estamos trabalhando há dois anos nesse projeto e será criado um novo departamento dentro do Corpo de Bombeiros. É projeto impactante e que dará à área de urgência e emergência, resgate e remoção um novo patamar na área de saúde para o Amazonas”, comentou o governador Eduardo Braga, durante o anúncio do concurso público e do lançamento do projeto, na sede do Corpo de Bombeiros. “Além das sete UPAs, teremos unidade especializada em resgate aéreo, para qual foram comprados dois helicópteros, que darão suporte a grandes eventos, já olhando para a Copa”, disse.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

nada como a casa da gente...


Pois é, caros amigos...

A casa da gente não tem igual. Ainda mais quando se tem duas preciosidades pra sorrir pra gente quando se chega em casa.



domingo, 2 de agosto de 2009

Fantástico de hoje...

Acabei de assistir a matéria do Fantástico sobre o caso Wallace Souza, e só o que posso comentar sobre o tema é

QUE VERGONHA!!!!!!

Espero realmente que o mesmo, se inocente for ou não for, tenha um julgamento justo, que lhe seja dado o direito da presunção de inocência e que, se condenado for, que tenha uma pena justa, pois para os operadores do direito, o que vale não é condenar os inocentes ou inocentar culpados, e sim que seja feita a justiça!!!

E que sirva de lição para o nosso povo amazonense, que não vote apenas naqueles que veem em seus programas sensacionalistas, nem em seus candidatos que se aproveitem da carência do nosso povo sofrido...

Dada a minha opinião, encerro as postagens de hoje.

Boa noite, caros amigos!

caducando com a caçula...


Olha que sorriso mais lindo....

Filhos e o mundo...


do blog Direito e Democracia,

Como as coisas chegaram a esse ponto...

sozinha na multidão...

Bom caros leitores....

Interajam neste diário, FALEM COMIGO!!!!!


Estou sentindo falta da minha box de recados, que está sem movimentação, depois de um longo tempo de inatividade.

Deixem seu recadinho....

Secretaria de Saúde do Amazonas oferece 154 vagas temporárias para médicos e dentistas

A Secretaria de Saúde do Amazonas (Susam) pretende contratar 154 funcionários, com contrato temporário de dois anos, para trabalhar na área da saúde. São 138 vagas para médico, com remuneração de R$ 8.200, e 16 para dentista, que receberão R$ 7.300 por mês.

As vagas para médico são nas seguintes áreas: alergologista, angiologista, cirurgião de cabeça/pescoço, cardiologista, cirurgião geral, dermatologista, endocrinologista, gastroenterologista, geriatra, ginecologista, infectologista, mastologista, nefrologista, neurologista, neuropediatra, oftalmologista ortopedista, otorrinolaringologista, patologista, clínico médico, pediatra, pneumologista proctologista, psiquiatra, reumatologista, urologista, entre outras. Na área odontológica, as vagas são para endodontista e periodontista. A especialidade deve ser registrada no Conselho Regional de Medicina/Odontologia.

As inscrições são gratuitas e deverão ser feitas até o dia 12 de agosto pelo site da Fundação de Apoio Institucional Muraki, organizadora do evento. A ficha de inscrição deverá ser preenchida, impressa, assinada pelo candidato e entregue na sede da Muraki, que fica na Avenida Professor Nilton Lins, nº 1699, Conjunto Parque das Laranjeiras, Bairro Flores.

Haverá duas fases para a seleção. Na primeira etapa, os documentos apresentados pelo candidato serão analisados. Na segunda, os candidatos pré-selecionados terão o currículo analisado.

Os selecionados trabalharão 40 horas por semana em Manaus.

Clique aqui para conferir o edital de abertura.

Fonte: Correioweb

Causas Trabalhistas - Mais duas do STF

31/07/2009 - Controle de ponto garante horas extras a gerente bancário (Notícias TST)

Controle de jornada. Este fator foi predominante para que um bancário que se declarou autoridade máxima na agência onde trabalhava conseguisse horas extras além da oitava diária. A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos do banco, que procurava reverter a decisão que mandou pagar ao gerente 15 horas extras por mês, com adicional de 50%.

O trabalhador iniciou seu contrato com o banco em outubro de 1973 e se aposentou em dezembro de 1997, exercendo as funções de gerente, na época com o salário de R$ 5 mil. Em dezembro de 1999, ajuizou a reclamação trabalhista alegando que sempre trabalhara além da jornada especial de seis horas. Pleiteou, então, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas diariamente além da sexta.

Ao julgar a ação, a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) verificou que o autor recebia gratificação de função por ser gerente geral, autoridade máxima da agência. Porém, seu horário era controlado por cartões de ponto, apesar de registrar apenas jornadas contratuais. Em audiência, testemunhas, inclusive da própria empresa, confirmaram que o gerente, em cerca de dez dias por mês (período de pico) ultrapassava os limites de jornada - oito horas - em mais de uma hora e meia. Baseada na prova oral e havendo o controle de cartões de ponto, a 1ª Vara deferiu as horas extras.

O recurso interposto pelo banco foi rejeitado pelo Tribunal Regional da 15ª Região (SP) e, posteriormente, pela Oitava Turma. Em mais uma tentativa, o banco, por meio de embargos, buscou mudar a decisão e, para isso, alegou contrariedade à Súmula nº 287 do TST e divergência de jurisprudência. O argumento principal foi o de que o trabalhador declarou ter sido autoridade máxima na agência, e isso seria suficiente, segundo a Nossa Caixa, para enquadrá-lo no disposto no artigo 62, inciso II, da CLT, que exclui do controle de jornada os ocupantes de cargos de gestão.

O ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, entendeu que não se verificou a contrariedade citada pelo banco. "A Súmula nº 287 do TST afirma que, quanto ao gerente geral, presume-se o exercício do cargo de gestão, hipótese afastada pela Turma ao afirmar que a presunção do cargo de gestão fora obstada pela existência do controle de jornada", explicou. Ao adotar o voto do relator, a SDI-1, por maioria, não conheceu dos embargos. (E-RR-2102/1999-004-15-00.7)



31/07/2009 - Indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante não integra salário de contribuição (Notícias TRT - 3ª Região)

Para que haja incidência da contribuição previdenciária, os valores pagos ao empregado pelo empregador devem necessariamente destinar-se à retribuição do trabalho prestado. Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal, que não se conformava com a discriminação das parcelas realizadas no acordo homologado pelo juiz de 1° Grau.

A recorrente alegava que, apesar do nome "indenização pela estabilidade provisória", essa parcela tem natureza jurídica remuneratória e não indenizatória, como constou na discriminação, pois ela corresponde aos valores que seriam normalmente quitados no curso do contrato de trabalho, pouco importando que o pagamento tenha ocorrido de forma diversa.

Mas, conforme esclareceu o desembargador José Miguel de Campos, o artigo 28, I, da Lei 8.212/91, define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados com o fim de retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. Esse é o mesmo conceito adotado pelo artigo 22, I, ao tratar do percentual devido pelas empresas, a título de contribuição previdenciária. Portanto, a indenização do período de garantia de emprego da empregada gestante não faz parte do salário de contribuição, porque não ocorreu prestação de trabalho e nem permaneceu a trabalhadora à disposição do empregador.

Além disso, o Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91, excluiu expressamente do salário de contribuição as indenizações recebidas, desde que previstas em lei. "Assim, considero estar contemplada nesta alínea a indenização por garantia de emprego, proveniente da dispensa imotivada da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, II, "b", do ADCT" - concluiu o relator. (RO nº 00942-2008-036-03-00-7)