terça-feira, 27 de outubro de 2015

Resposta ao Redija a peça 09: Alegações Finais sob a forma de memoriais

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITORIA –ES

AUTOS N...


                                 FELIPE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador de RG n ..., CPF n ...., residente e domiciliado no (endereço), (cidade), (estado), vem mui respeitosamente diante de Vossa Excelencia apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS

Com fulcro nos art. 403, § 3º, CPP, no termos a seguir aduzidos.

I – DO FATO
Felipe, com 18 anos de idade, conheceu Ana em um bar, linda jovem, por quem se encantou. Após um bate-papo informal, decidiram ir para um local mais reservado. Nesse local trocaram carícias, e Ana, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com Felipe.
Felipe trocou telefones e contatos nas redes sociais com Ana e ao acessar a página de Ana na rede social, no dia seguinte, descobre que, apesar da aparência adulta, esta possui apenas 13 (treze) anos de idade, tendo Felipe ficado em choque com essa constatação, pois Ana não aparentava ser menor de idade.

II – DO DIREITO
II.I. DO ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL
Felipe ao conhecer Ana em uma balada onde se frequenta maiores de 18 anos, e Ana, linda jovem com formas de mulher e não de menina, não tinha como saber inequivocamente a idade de Ana, posto que deduziu ser maior devido ao ambiente e comportamento da jovem, que de forma voluntária praticaram sexo oral e anal.
Nos termos do art. 20, CP, o erro DE TIPO ESSENCIAL gera a atipicidade da conduta, o que no caso em tela gera absolvição.

II.II. DA EXISTENCIA DE CRIME ÚNICO
Subsidiariamente, não sendo aceita , a tese de atipicidade da conduta do réu, dever-se-á considerar a existência de crime único e não concurso de crimes, posto que o art. 217-A do Código Penal tem como tipo Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Para o STJ prevalece a tese de crime único, por ser um tipo penal misto alternativo (e não cumulativo), assim sendo deverá ser afastado o concurso material de crimes para o caso em tela.

II.III. DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE EMBRIAGUES PRE-ORDENADA
Não há que se falar em embriagues pre-ordenada posto que Felipe não estava embriagado ao conhecer Ana. As testemunhas de acusação não viram o fatos e e não houve prova pericial para comprovar a embriagues de Felipe, sendo assim justa a medida de afastamento da agravante caso não seja reconhecida a atipicidade da conduta.

II.IV. DA MENORIDADE PENAL RELATIVA DO REU
Felipe, na data do ocorrido, encontrava-se com 18 anos, devendo ser levado em consideração a circunstancia atenuante posto ser menor em relação ao código penal, nos termos do art. 65, I, CP.

II.V. DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL
Felipe, réu primário, possuidor de bons antecedentes, com residência fixa, com boa conduta social, e no caso em tela não teve o animus necandi do tipo penal em que é acusado, posto não agir com má intenção de se aproveitar da suposta ingenuidade de Ana, fará jus a pena base no mínimo legal como medida necessária de reprovabilidade do ato.
II.VI. DA  APLICAÇÃO DO REGIME SEMI ABERTO
Apesar do crime de estupro de vulnerável, artigo 217- A do CP, estar elencado como infração hedionda na lei 8.072/90, conforme artigo 1º, IV, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º desta lei, sendo certo que o juiz ao fixar o regime inicial para o cumprimento de pena deve analisar a situação em concreto e não o preceito em abstrato. Assim, diante da ocorrência de crime único, cuja pena no mínimo legal deverá ser fixada em 8 (oito) anos de reclusão, sendo o réu primário e de bons antecedentes, o regime semiaberto é a melhor solução para o réu, pois o artigo 33, §2º, alínea “a”, do CP, impõe o regime fechado para crimes com penas superiores a 8 (oito) anos, o que não é o caso.

III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) Absolvição do réu, com base no art. 386, III, do CPP, por ausência de tipicidade;
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelencia, diante da condenação, de forma subsidiária:
b) Afastamento do concurso material de crimes, sendo reconhecida a existência de crime único.
c) Fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante da embriaguez preordenada e a incidência da atenuante da menoridade.
d) Fixação do regime semiaberto para início do cumprimento de pena, com base no art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, diante da inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da lei 8.072/90.

Vitória, Espirito Santo, 15/04/2014
Advogado

OAB –Seccional .../nº ...

2 comentários:

Anônimo disse...

Excelente peça! Muito obrigada por ter compartilhado conosco.

Anônimo disse...

Ajudando a piazada do Materdei

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