Cleóbulo, soldado da Polícia Militar, após cumprir seu turno de trabalho, dirigindo-se
para o ponto de ônibus, deparou-se com um estranho grupo de pessoas em volta de um veículo,
percebendo que ali ocorria um roubo e que um dos elementos mantinha uma senhora sob a mira
de um revólver. Aproximando-se por trás do meliante, sem ser notado, desferiu-lhe quatro tiros
com sua arma particular, vindo este a falecer no local. Os outros dois elementos que participavam
do roubo evadiram-se.
Cleóbulo foi processado e, a final, absolvido sumariamente em primeiro grau, pois a r. decisão
judicial reconheceu que o policial agira no cumprimento do dever de polícia (artigo 23, inciso III,
1ª parte, Código Penal).
Inconformado, o Ministério Público recorreu pleiteando a reforma da r. decisão. Para tanto alega,
em síntese, que o policial estava fora de serviço e que houve excesso no revide, eis que Cleóbulo,
disparando quatro tiros do seu revólver, praticamente descarregou-o, pois a arma possuía, ao
todo, seis balas.
QUESTÃO: Na condição de advogado de Cleóbulo, apresente a peça pertinente.
a) CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO;
b) Órgão competente: Tribunal de Justiça;
c) Fundamento: artigo 593 do Código de Processo Penal.
Deve-se requerer improvimento ao recurso ministerial e a conseqüente manutenção, em inteiro
teor, da R. decisão de 1º grau.
A argumentação pode fundamentar-se, entre outras, na prova,
alegando-se que o acusado, mesmo sem farda e fora de serviço, está investido na condição de
policial, treinado para a proteção da sociedade.
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