Felipe, com 18 anos de idade, em um bar com outros amigos, conheceu Ana, linda jovem, por quem se
encantou. Após um bate-papo informal e trocarem beijos, decidiram ir para um local mais reservado. Nesse
local trocaram carícias, e Ana, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com Felipe.
Depois da noite juntos, ambos foram para suas residências, tendo antes trocado telefones e contatos nas
redes sociais.
No dia seguinte, Felipe, ao acessar a página de Ana na rede social, descobre que, apesar da aparência
adulta, esta possui apenas 13 (treze) anos de idade, tendo Felipe ficado em choque com essa constatação.
O seu medo foi corroborado com a chegada da notícia, em sua residência, da denúncia movida por parte do
Ministério Público Estadual, pois o pai de Ana, ao descobrir o ocorrido, procurou a autoridade policial,
narrando o fato.
Por Ana ser inimputável e contar, à época dos fatos, com 13 (treze) anos de idade, o Ministério Público
Estadual denunciou Felipe pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217- A,
na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
O Parquet requereu o início de cumprimento de pena no
regime fechado, com base no artigo 2º, §1º, da lei 8.072/90, e o reconhecimento da agravante da
embriaguez preordenada, prevista no artigo 61, II, alínea “l”, do CP.
O processo teve início e prosseguimento na XX Vara Criminal da cidade de Vitória, no Estado do Espírito
Santo, local de residência do réu.
Felipe, por ser réu primário, ter bons antecedentes e residência fixa, respondeu ao processo em liberdade.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima afirmou que aquela foi a sua primeira noite, mas que
tinha o hábito de fugir de casa com as amigas para frequentar bares de adultos.
As testemunhas de acusação afirmaram que não viram os fatos e que não sabiam das fugas de Ana para
sair com as amigas.
As testemunhas de defesa, amigos de Felipe, disseram que o comportamento e a vestimenta da Ana eram
incompatíveis com uma menina de 13 (treze) anos e que qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior
de 14 (quatorze) anos, e que Felipe não estava embriagado quando conheceu Ana.
O réu, em seu interrogatório, disse que se interessou por Ana, por ser muito bonita e por estar bem
vestida. Disse que não perguntou a sua idade, pois acreditou que no local somente pudessem frequentar
pessoas maiores de 18 (dezoito) anos. Corroborou que praticaram o sexo oral e vaginal na mesma
oportunidade, de forma espontânea e voluntária por ambos.
A prova pericial atestou que a menor não era virgem, mas não pôde afirmar que aquele ato sexual foi o
primeiro da vítima, pois a perícia foi realizada longos meses após o ato sexual.
O Ministério Público pugnou pela condenação de Felipe nos termos da denúncia.
A defesa de Felipe foi intimada no dia 10 de abril de 2014 (quinta-feira).
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto
acima, redija a peça cabível, no último dia do prazo, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas
Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes.
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