EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE VITORIA –ES
AUTOS N...
ALEGAÇÕES FINAIS SOB
A FORMA DE MEMORIAIS
Com fulcro nos art. 403, § 3º, CPP,
no termos a seguir aduzidos.
I – DO FATO
Felipe, com 18 anos de idade, conheceu
Ana em um bar, linda jovem, por quem se encantou. Após um bate-papo informal,
decidiram ir para um local mais reservado. Nesse local trocaram carícias, e
Ana, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com Felipe.
Felipe trocou telefones e
contatos nas redes sociais com Ana e ao acessar a página de Ana na rede social,
no dia seguinte, descobre que, apesar da aparência adulta, esta possui apenas
13 (treze) anos de idade, tendo Felipe ficado em choque com essa constatação,
pois Ana não aparentava ser menor de idade.
II – DO DIREITO
II.I. DO ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL
Felipe ao conhecer Ana em uma
balada onde se frequenta maiores de 18 anos, e Ana, linda jovem com formas de
mulher e não de menina, não tinha como saber inequivocamente a idade de Ana,
posto que deduziu ser maior devido ao ambiente e comportamento da jovem, que de
forma voluntária praticaram sexo oral e anal.
Nos termos do art. 20, CP, o erro
DE TIPO ESSENCIAL gera a atipicidade da conduta, o que no caso em tela gera
absolvição.
II.II. DA EXISTENCIA DE CRIME ÚNICO
Subsidiariamente, não sendo
aceita , a tese de atipicidade da conduta do réu, dever-se-á considerar a existência
de crime único e não concurso de crimes, posto que o art. 217-A do Código Penal
tem como tipo Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor
de 14 (catorze) anos. Para o STJ prevalece a tese de crime único, por ser um
tipo penal misto alternativo (e não cumulativo), assim sendo deverá ser
afastado o concurso material de crimes para o caso em tela.
II.III. DO AFASTAMENTO DA
AGRAVANTE DE EMBRIAGUES PRE-ORDENADA
Não há que se falar em embriagues
pre-ordenada posto que Felipe não estava embriagado ao conhecer Ana. As testemunhas
de acusação não viram o fatos e e não houve prova pericial para comprovar a
embriagues de Felipe, sendo assim justa a medida de afastamento da agravante
caso não seja reconhecida a atipicidade da conduta.
II.IV. DA MENORIDADE PENAL
RELATIVA DO REU
Felipe, na data do ocorrido,
encontrava-se com 18 anos, devendo ser levado em consideração a circunstancia
atenuante posto ser menor em relação ao código penal, nos termos do art. 65, I,
CP.
II.V. DA PENA BASE NO MINIMO
LEGAL
Felipe, réu primário, possuidor
de bons antecedentes, com residência fixa, com boa conduta social, e no caso em
tela não teve o animus necandi do tipo penal em que é acusado, posto não agir
com má intenção de se aproveitar da suposta ingenuidade de Ana, fará jus a pena
base no mínimo legal como medida necessária de reprovabilidade do ato.
II.VI. DA APLICAÇÃO DO REGIME SEMI ABERTO
Apesar do crime de estupro de
vulnerável, artigo 217- A do CP, estar elencado como infração hedionda na lei
8.072/90, conforme artigo 1º, IV, o STF declarou a inconstitucionalidade do
artigo 2º, § 1º desta lei, sendo certo que o juiz ao fixar o regime inicial
para o cumprimento de pena deve analisar a situação em concreto e não o
preceito em abstrato. Assim, diante da ocorrência de crime único, cuja pena no
mínimo legal deverá ser fixada em 8 (oito) anos de reclusão, sendo o réu
primário e de bons antecedentes, o regime semiaberto é a melhor solução para o
réu, pois o artigo 33, §2º, alínea “a”, do CP, impõe o regime fechado para
crimes com penas superiores a 8 (oito) anos, o que não é o caso.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) Absolvição do réu, com base no
art. 386, III, do CPP, por ausência de tipicidade;
Caso não seja esse o entendimento
de Vossa Excelencia, diante da condenação, de forma subsidiária:
b) Afastamento do concurso
material de crimes, sendo reconhecida a existência de crime único.
c) Fixação da pena-base no mínimo
legal, o afastamento da agravante da embriaguez preordenada e a incidência da
atenuante da menoridade.
d) Fixação do regime semiaberto
para início do cumprimento de pena, com base no art. 33, § 2º, alínea “b”, do
CP, diante da inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da lei 8.072/90.
Vitória, Espirito Santo,
15/04/2014
Advogado
OAB –Seccional .../nº ...
2 comentários:
Excelente peça! Muito obrigada por ter compartilhado conosco.
Ajudando a piazada do Materdei
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