Pega Lesa!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Orgulho de Ser Amazonense!!!!!
Blog com o intuito de informar o dia-a-dia de uma estudante de direito da federal, além de citar alguns concursos em Manaus, além de mostrar o que faz essa estudante de Direito que trabalha, estuda, tem marido, filhos e uma cadelinha pra cuidar (heheheheheh!)
Brasília - O Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão autorizou, por meio das portarias nº 93, 97 e 101, publicadas no Diário Oficial da União desta quinta-feira (27), a realização de três concursos para um total de 982 vagas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Polícia Federal.
A portaria nº 93 autorizou concurso para 140 vagas em cargos do quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). São 100 vagas para pesquisador em propriedade industrial (nível Superior) e 40 para tecnologista em propriedade industrial (nível Superior).
A portaria nº 97 autorizou a realização de concurso público para 242 vagas em cargos do plano de carreiras para a área de ciência e tecnologia, do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinados ao Instituto Nacional de Meteorologia.
São 44 vagas para analista em ciência e tecnologia (nível Superior), 38 para assistente (nível Médio), 34 para pesquisador (nível Superior), 74 para técnico (nível Superior) e 52 para tecnologista (nível Superior).
Para a Polícia Federal, serão oferecidos 600 cargos de agente. O prazo para publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses, contado a partir da data de publicação desta portaria, ou seja, até setembro de 2014.
De acordo com o Folha Dirigida, o pedido de concurso, feito pela PF ao Ministério do Planejamento, solicitava 600 vagas de agente, 450 de escrivão e 150 de delegado. Agora a expectativa é pela autorização de abertura de concurso para essas duas últimas carreiras.
Para concorrer a uma das vagas é preciso ter ensino Superior completo (bacharelado em Direito no caso de delegado) e a carteira de habilitação (categoria B ou Superior). A remuneração inicial oferecida é de R$7.887,33, incluindo o auxílio-alimentação, de R$373.
O Cespe-UnB (Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília) publicou nesta quinta-feira (20) uma nova relação de aprovados no vestibular 2014 da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), instituição pública mantida pelo Governo do Distrito Federal.
De acordo com o comunicado divulgado pelo centro, houve um erro no processo de decodificação das notas de redação. Por causa da falha, o edital divulgado no dia 11 de fevereiro com os aprovados nos cursos de medicina e farmácia foi anulado nesta quinta.
As aulas na instituição começam no dia 17 de fevereiro. Foram realizadas cinco chamadas com convocados no curso de enfermagem e três chamadas para matrículas em medicina.
Segundo o Cespe, as redações passam por um processo de mascaramento, quando o nome de cada candidato é substituído por um código e a folha de texto definitiva é eliminada. Isso é feito para que os corretores não identifiquem os autores dos textos. Após a correção, é feito o processo inverso, quando as notas são associadas aos candidatos que fizeram o texto.
"No caso em comento, ocorreu erro de programação no processo de desmascaramento, de modo que a nota de cada texto não foi associada corretamente ao respectivo autor", disse o Cespe em nota publicada no site.
O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) está finalizando o edital do seu concurso público, com oferta prevista de 110 vagas, sendo 30 para cargos com exigência de ensino médio e 80 de nível superior. De acordo com a assessoria de imprensa do órgão, embora tenha sido divulgado em jornais da região que a publicação ocorrerá até o próximo dia 25, a expectativa é de que demore mais um pouco, uma vez que o processo está em fase de escolha da empresa ou fundação organizadora. A intenção é de que a banca seja anunciada nos próximos dias, para que o edital possa ser publicado até o início de abril,
Os salários serão de R$ 3.531,95 para cargos com exigência de ensino médio e R$ 4.839,67 para nível superior. Segundo a assessoria, a distribuição de oportunidades por cargos ainda está passando por alterações e somente deve ser divulgada com a publicação do edital.
O objetivo é preencher vagas que foram abertas pelo fim do contrato de servidores temporários, por meio de processo seletivo realizado em 2012, pelo período de um ano, sem possibilidade de prorrogação.
A intenção é de que o concurso seja homologado até junho, para que os aprovados possam ser nomeados ainda em 2014, em virtude da lei eleitoral, que determina que, no segundo semestre, somente poderão ser nomeados aprovados em concursos homologados até três meses antes do primeiro turno das eleições, com data estipulada em 5 de julho. Caso a homologação dos resultados ocorra depois desta data, as nomeações somente poderão ser feitas em 2015.
As contratações serão feitas de acordo com o regime estatutário.
O último concurso do Ipaam ocorreu em 2008. Na ocasião, a organizadora foi o Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (Cetam). A oferta foi de 61 vaga, para os cargos de biólogo, engenheiro de pesca, engenheiro florestal, engenheiro civil, engenheiro agrônomo, engenheiro eletricista, geógrafo, geólogo, tecnólogo em gestão ambiental, arqueólogo, administrador ambiental, arquiteto, químico e sociólogo.
A instituição – O Ipaam é vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS), órgão executor da política de controle ambiental do estado. Possui como objetivo ser excelência e referência nacional na execução da política de controle ambiental para o desenvolvimento sustentável.
1. Determinada Fazenda Municipal ajuizou, em 20.02.2004, execução fiscal contra Adauto Barbosinha. Recebida a execução, o Juiz determinou a sua citação por via postal, meio usual de citação nos executivos fiscais. Em 18.06.2004, foi juntado aos autos o AR informando que Barbosinha não mais residia no endereço declinado na inicial. Intimado, o Procurador da Fazenda Municipal, requereu a citação editalícia do executado, no que foi atendido. Assim, em 25.11.2004, o edital de citação foi publicado no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial do Estado. O processo permaneceu inerte até 12.12.2007, quando a Fazenda Municipal requereu a suspensão do feito por 1 (um) ano, pois não foi localizado bens do executado. Em 27.03.2009, a Exeqüente requereu a penhora de um imóvel localizado no município de propriedade do Executado. O Oficial dirigiu-se ao endereço do imóvel e constatou que Barbosinha ali não residia, mas que o imóvel estava alugado a um terceiro. Em, 15.06.2011, novo edital foi publicado para intimar Barbosinha da penhora do imóvel. Mais uma vez, não houve qualquer manifestação do Executado. Em, 05.11.2011, a Fazenda Municipal requereu a avaliação do imóvel e data para praça do bem. Em 12.02.2012, o pedido foi deferido. Após as medidas necessárias, em 13.07.2012, foi publicado o Edital de praça trazendo todos os dados e informações do imóvel prevista em lei. Três dias após a publicação do Edital Barbosinha irrompe seu escritório, desesperado pela iminência da perda do imóvel, solicitando que você o defenda judicialmente. Pergunta-se: a) é possível argüir vício de citação? b) é possível argumentar algo, fundamentadamente, no sentido de garantir o direito de Barbosinha embargar a execução? (justifique as respostas).
Resposta:
a) É possível argüir vício de citação?
É possível, pois faltou a citação por oficial de justiça. Apesar de não expresso no art. 8º, III, da LEF, o STJ entende que, por aplicação do art. 231 do CPC,apenas será possível a citação por edital se frustrados todos os outros meios, sob pena de nulidade. Nesse sentido, a súmula nº 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". No caso em tela, tem-se pela nulidade da citação, vez que a citação por edital só pode ser efetuada quando já esgotadas todas as diligências necessárias para localizar o paradeiro do réu. Deixando de praticar tais atos, deve-se reconhecer a invalidade da citação editalícia.
Em detrimento do reconhecimento da nulidade da citação, a prescrição não restou interrompida, nos termos do parágrafo único, inciso I, do artigo 174 do Código Tribunal Nacional
b) é possível argumentar algo, fundamentadamente, no sentido de garantir o direito de Barbosinha embargar a execução?
De acordo com o inc. I do art. 739, os embargos serão indeferidos quando intempestivos". Segundo pensamos, neste caso o juiz deverá ater-se ao conteúdo dos embargos, antes de, simplesmente indeferi-los liminarmente. Assim, se os embargos intempestivos versarem matéria de ordem pública, que deve ser conhecida ex-officio pelo juiz da execução, a respeito da qual não se opere a preclusão, deverá o juiz conhecer de tal matéria, a despeito da intempestividade dos embargos; se os embargos, embora apresentados intempestivamente, veicularem conteúdo de ação de conhecimento, deverá o juiz indeferir o seu processamento como embargos, admitindo tal demanda, contudo, como ação autônoma.
Nesse sentido decidiu, com acerto, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Min. Teori Albino Zavascki:
"Embargos à execução, visando ao reconhecimento da ilegitimidade do débito fiscal em execução, têm natureza de ação cognitiva, semelhante à da ação anulatória autônoma. Assim, a rigor, a sua intempestividade não acarreta necessariamente a extinção do processo. Interpretação sistemática e teleológica do art. 739, I, do CPC, permite o entendimento de que a rejeição dos embargos intempestivos não afasta a viabilidade de seu recebimento e processamento como ação autônoma, ainda que sem a eficácia de suspender a execução. Esse entendimento é compatível com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que evita a propositura de outra ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido da anterior, só mudando o nome (de embargos para anulatória)".
O prazo para opor embargos à execução fiscal é de 30 dias, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da LEF. Sobre a prescrição, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que: "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva."
Para os feitos ajuizados antes da edição da Lei Complementar n.º 118/05, somente a citação pessoal do devedor interrompe a prescrição em matéria tributária.
Prescrição evidenciada, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da demanda, necessariamente anterior à citação.
Confirmada a intempestividade dos embargos, torna-se inviável o exame das questões arguidas nas razões dos embargos à execução, já que a demandante não preencheu os requisitos para a obtenção de um provimento de mérito. Por isso, no caso, o reconhecimento da prescrição deverá ocorrer, exclusivamente, por ato de ofício do magistrado (Tribunal).
O exame da prescrição nos autos do próprio feito executivo é possível, desde que não haja necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício (nova redação do § 5º do art. 219 do CPC).
Concluindo, deverá Barbosinha através de seu advogado opor embargo mesmo intempestivo, para garantir que seja decretada a prescrição por oficio.
2. Um Assessor lhe apresenta minuta de 2 (dois) despachos relativos a duas execuções fiscais. Em ambas os Executados invocam ausência de requisitos nos Termos de Inscrição em Dívida Ativa. Na primeira, não consta o fundamento legal da dívida e, na segunda, o vício está no sujeito passivo, posto que ele não é o devedor da obrigação tributária. Os dois despachos são idênticos no sentido de determinar a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, posto que sequer elas foram embargadas. Na condição de Juiz dos feitos, você assinará os dois despachos? Justifique.
Resposta:
O juiz deverá assinar apenas o primeiro Despacho, o qual consta o fundamento de erro material, ao contrário do segundo Despacho, que não pode ser emendado, tendo em vista o entendimento jurisprudencial.
Consignou-se no precedente referido que "a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é uma faculdade conferida à Fazenda Pública em observância ao princípio da economia processual", que deve ser indeferida apenas em algumas ocasiões, tais como na hipótese de "alteração do sujeito passivo nela indicado". Assim, mostra-se prematura a extinção, de ofício, da execução fiscal em virtude da nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando se trate de defeitos sanáveis, tais como a cobrança englobada de valores, a não referência ao fundamento legal, entre outros, sem antes se permitir que a Fazenda Pública efetue a emenda ou a substituição do título executivo.(REsp: 1194076 RS 2010/0088001-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010).
A jurisprudência firmou entendimento segundo o qual apenas os vícios formais e erros materiais podem ser objeto de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa. Com relação aos aspectos materiais, contudo, especialmente àqueles que envolvem o próprio procedimento administrativo, a simples retificação da certidão de dívida ativa não é suficiente para sanar o vício. 2.Dentro desse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela impossibilidade de modificação, por meio de substituição da certidão de dívida ativa, do sujeito passivo da exação. (TRF-2 - AC: 199950020341122 RJ 1999.50.02.034112-2, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 28/09/2010, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::11/10/2010 - Página::195) (grifei).
SUBSTITUIÇAO DA CERTIDAO DE DÍVIDA ATIVA E DO SUJEITOPASSIVO. IMPOSSIBILIDADE PORQUANTO NAO SE CUIDA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 2º, 8º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DO ART. 203 DO CTN..(TJ-BA - APL: 1033102005 BA 10331-0/2005, Relator: IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2007, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifei).
Conforme entendimento consolidado em Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbete 392, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70046678488, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 25/03/2013. (TJ-RS - AC: 70046678488 RS , Relator: Mara Larsen Chechi, Data de Julgamento: 25/03/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2013) (grifei).
Título executivo a mencionar, por equívoco, fundamentação legal referente a outro tributo. Erro formal passível de emenda. Possibilidade de substituição da certidão. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80. Sentença anulada. Recurso provido.(TJ-SP - APL: 54794420058260116 SP 0005479-44.2005.8.26.0116, Relator: Geraldo Xavier, Data de Julgamento: 08/11/2012, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2012) (grifei).
3. Débito oriundo de contribuição para o FGTS, datado de 20.02.1978, foi inscrito em Dívida Ativa da União em 12.02.2008. Em 13.07.2008, foi ajuizada a respectiva execução fiscal, com pedido de citação do Executado por Oficial de Justiça, e no mesmo dia despachada pelo Juiz do feito. Entretanto, somente foi expedida a citação do Executado em 05.11.2013 e cumprido o ato processual em 12.02.2014. O Executado alega ocorrência de prescrição e a Exeqüente sustenta que não ocorreu e, se ocorreu, a responsabilidade não foi dela, mas da Justiça. Analise os fatos narrados e responda se houve ou não prescrição? Justifique.
Resposta:
Não houve prescrição pelos fundamentos abaixo:
Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
súmula 106 do STJ:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."
Lei 6830/80
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
4. Se a Fazenda Nacional pretender adjudicar bens penhorados, findo o leilão sem licitantes, o fará em que condições? Fundamente a resposta.
Resposta:
O fará pelo preço da avaliação. Vide ementa abaixo:
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. AUSENCIA DE LICITANTES. ADJUDICAÇÃO PELA FAZENDA NACIONALDOS BENS PENHORADOS. MOMENTO. ART 24 DA LEF . I- PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA EXERCITE O DIREITO DE ADJUDICAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 24 , II , 'A' E 'B', DA LEF , NÃO HA PRAZO FIXO, BASTANDO SOMENTE QUE NÃO TENHA HAVIDO LICITANTES NO LEILÃO. II- AGRAVO PROVIDO.
Encontrado em: FAZENDA PÚBLICA, EXERCICIO, ADJUDICAÇÃO, BENS, MOTIVO, LEILÃO, AUSENCIA, LICITANTE. EXECUÇÃO FISCAL
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
A Zona Franca de Manaus (ZFM) foi alvo de recente ataque pela União Europeia que informou — por comunicado à imprensa, de 19 de dezembro de 2013 — ter iniciado consultas no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre tributação discriminatória do Brasil, incluídos os incentivos da ZFM sobre mercadorias importadas, ademais de "auxílio proibido aos exportadores brasileiros". O motivo alegado é sempre o protecionismo, ainda que seja igualmente protecionista o intuito que ampara a pretensão europeia.
Este procedimento de consultas poderá levar o Brasil a enfrentar o Painel de julgamento na OMC sobre o regime dos incentivos. Algo errático e incompreensível por parte da UE, já que a ZFM opera há mais de 40 anos, e, passadas diversas rodadas de negociações da OMC sobre subsídios (especialmente a de Uruguai), nunca foi contestada. Diante da atecnia da demanda europeia, ao não encontrar respaldo sequer no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), e por pretender confrontar a própria Constituição brasileira, impõe-se a imediata e necessária defesa dos interesses nacionais por todas as instituições do país.
A ZFM não é um programa episódico de protecionismo de empresas ou de fomento regional. Por isso, a melhor resposta que o Brasil pode dar a essa ousadia diplomática europeia seria renovar a confiança na ZFM e o Congresso Nacional exercer sua soberania constitucional para aprovar a PEC 103, de 2011, que inclui o artigo 92-A ao ADCT da Constituição e prorroga os benefícios da ZFM por mais 50 anos, a estender-se até 2073.
A ZFM é uma questão de Estado, uma das mais expressivas atitudes constitucionais para assegurar a unidade nacional, pela proteção estratégica da região amazônica, preservação do seu meio ambiente e biodiversidade, mas também para contribuir com a qualidade de vida, trabalho e dignidade do povo amazonense. Os objetivos econômicos dos benefícios são secundários, destes o Brasil até poderia prescindir, pois não significam protecionismo.
Só quem não conhece a ZFM pode duvidar das finalidades dos seus incentivos e insurgir-se contra sua continuidade. Por uma, porque as dificuldades logísticas, a empregabilidade e capacidade de fixação de investimentos reclamam uma ação interventiva do Estado; por duas, porque a renúncia fiscal regional mantém-se plenamente equilibrada com as demais regiões, de acordo com dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil; e por três, porque o volume de arrecadação pelo Estado é superior em quase 70% sobre as receitas transferidas pela União.
Para situar a existência jurídica da ZFM, foi no governo de Juscelino Kubitschek, que veio a Lei 3.173, de 6 de junho de 1957, como uma espécie de "porto franco", como empreendimento coordenado com o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, então regulamentada pelo Decreto 47.757, de 2 de dezembro de 1960.[1] Porém, somente com o Decreto-lei 288, de 28 de fevereiro de 1967, a ZFM iniciou suas atividades, quando foi criada a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que passou a administrar a ZFM, instituída conforme seu artigo 1º, a saber:
"Área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos".
A continuidade da ZFM, bem como seu prazo, foram recepcionados pelo artigo 40 do ADCT da Constituição de 1988, in verbis:
"Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus."[2]
Mais tarde, a Emenda 42, de 19 de dezembro de 2003, introduziu o artigo 92 ao ADCT, para adicionar dez anos ao prazo fixado no artigo 40 acima.
Os artigos 40 e 92 do ADCT, ao fixarem os prazos assinalados acima, conferem segurança jurídica aos investimentos e confirmam a função da ZFM como instrumento do desenvolvimento regional.[3]Não poderia ser diferente.
A ZFM tem por finalidade criar no interior da Amazônia um centro industrial dotado de condições econômicas para permitir seu desenvolvimento, com vistas, logicamente, ao desenvolvimento nacional e à superação de desigualdades regionais, objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 3º, da Constituição Federal, assim como nos artigos 43 e 170. Por conseguinte, o alcance da legislação disciplinadora da concessão de benefícios fiscais relacionados à ZFM deve ser balizado pelos princípios constitucionais que justificam a sua continuidade.
Quanto aos benefícios fiscais concedidos à empresa localizada na ZFM, conforme o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), tem-se a isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na importação de insumos, a saber:
"Art. 505. A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 3o; e Lei no 8.032, de 1990, art. 4o). (...)
§ 2o A isenção de que trata este artigo fica condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades indicadas e ao cumprimento das demais condições e requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei no 288, de 1967, e pela legislação complementar."
Não obstante o fato de o dispositivo acima fazer referência a isenção, o que se verifica, em realidade, é um diferimento da cobrança do Imposto de Importação — frequentemente tratado como suspensão do imposto —, o qual será cobrado quando da saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus acaso destinadas "para qualquer ponto do território aduaneiro".
Confirma-se, no Decreto 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI), cujo artigo 95, prescreve como isentos do imposto:
"I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou adquiridos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1º); (...)
Suspensão
Art. 96. Para fins da isenção de que trata o inciso I do art. 95, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto, devendo os produtos ingressarem na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos."
A incidência do Imposto de Importação, de seu turno, encontra-se beneficiada por redução do tributo, verbis:
"Art. 512. (...)
§ 5o Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos de que trata o § 2o, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução referida no caput será de oitenta e oito por cento (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 7o, § 4o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o)."
Em suma, o Imposto de Importação sobre os insumos importados assinalados acima poderá incidir quando da saída dos produtos industrializado para qualquer ponto do território aduaneiro, sujeito à redução de 88%.[4]
Verifica-se, ainda, suspensão da Contribuição ao PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação de insumos a serem utilizados em processo de industrialização na ZFM, a saber:
"Art. 262. Fica suspenso o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Lei no 10.865, de 2004, art. 14-A, com a redação dada pela Lei no 10.925, de 2004, art. 6o)."
Quanto às remessas de insumos nacionais à ZFM, ao destinarem mercadorias para "consumo" ou para "industrialização", estas assumem a condição de "exportação ficta", como prescreve o art. 506 do Decreto 6759/2009, bem como o art. 4º de Decreto-Lei nº 288, de 1967, in verbis:
"Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro."
A principal consequência dessa equiparação reside na desoneração dos produtos nacionais remetidos à ZFM, alçadas à condição de imunidade às exportações. Como salientam Geraldo Ataliba e Cléber Giardino, o efeito dessa equiparação "é atribuir ao ato equiparado o mesmo regime jurídico do equiparante. Assim, a operação da remessa de mercadorias à ZFM tem, desde então, para fins fiscais, os efeitos de uma exportação brasileira para o exterior".[5] Note-se, portanto, que não há que se falar em concessão de isenção, mas, sim, de imunidade, na medida em que as remessas de mercadorias de origem nacional à ZFM correspondem a típica "exportação ficta".
Nenhuma novidade. Para as exportações, o texto constitucional vigente prescreve que não incidirão impostos sobre produtos destinados ao exterior, a título de IPI (artigo 153, parágrafo 3º, III) ou ICMS (artigo 155, parágrafo 2º, X, "a"), bem como contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (artigo 149, parágrafo 2º, I, com as mudanças decorrentes da Emenda Constitucional 33, de 11 de dezembro de 2001); e, do mesmo modo, na hipótese dos serviços, não se aplicando o ISS (artigo 156, parágrafo 3º, II) e o ICMS (artigo 155, parágrafo 2º, X, "a"), nos casos em que este pode incidir, além da Contribuição ao PIS e da Cofins, quanto às receitas decorrentes de exportação.
A equiparação em tela abarca ainda o ICMS. O artigo 5º, da Lei Complementar 4, de 2 de dezembro de 1969, ao seu turno, "concede isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, e dá outras providências", dispõe, em seu artigo 5º, que "continuam em vigor o artigo 4º do Decreto-Lei 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação posterior pertinente à matéria nele tratada".[6]
Destarte, confirma-se que a aquisição de insumos, bens e mercadorias estrangeiros por empresas localizadas na ZFM, inclusive de origem europeia, é amplamente beneficiada pelos incentivos fiscais relacionados à importação, na totalidade do valor do produto importado; e os produtos nacionais destinados à Zona Franca, pela equiparação à exportação, especialmente quando tenham em sua composição produtos estrangeiros (muitos provenientes da Europa), tampouco poderiam ser onerados, por um princípio de não discriminação, como prescreve o artigo 150, II da Constituição Federal.
A ZFM não pode ser prejudicada por interesses europeus episódicos, mas deve ser estimulada a prosseguir[7] no seu caminho vitorioso de intervencionismo estatal em favor do desenvolvimento nacional e redutor da histórica e internacionalmente reconhecida desigualdade regional, em favor da população ali residente, afora a proteção do meio ambiente da floresta amazônica, pela integração e ampliação dos controles necessários à sua defesa.
A continuidade da ZFM é, portanto, de capital importância para o desenvolvimento nacional. Não se deve temer as pressões internacionais, especialmente aquelas despidas de fundamentos jurídicos válidos. Tratados internacionais existem para serem cumpridos, mas sempre que estes não conflitem com a Constituição e com a soberania do país. E qualquer alegação de contrariedade com o acordo de subsídio da OMC deve ser acompanhada de provas efetivas do dano à indústria. Nesse particular, bem examinado, o custo dos produtos e a competitividade da indústria na ZFM merecem até mesmo atenção por parte do governo, porquanto ainda superior à média internacional.
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2014
A PEC da Defensoria foi aprovada por consenso, após acordo das lideranças partidárias. O único voto contrário foi do deputado Anthony Garotinho (PR-RJ). Houve ainda uma abstenção.
Pela proposta, a União, os Estados e os municípios devem contar, até o final desse período, pelo menos um defensor público nas unidades da Justiça Federal e Estadual. "O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população", diz o texto.
Enquanto isso, os defensores que forem contratados deverão preencher, prioritariamente, as vagas nas regiões com maiores índices de exclusão social e concentração populacional.
O texto também amplia a definição de Defensoria Pública na Constituição, classificando-a como instituição permanente e instrumento do regime democrático. O texto segue agora para o Senado.
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Escrever e falar corretamente é um objetivo a ser perseguido por todos, não importa a área de atuação. Mas no campo jurídico o cuidado deve ser ainda maior, sob pena de comprometer, de forma irremediável, não só a imagem do profissional, como o próprio resultado do seu trabalho. "O Direito é a profissão da palavra, e o operador do Direito, mais do que qualquer outro profissional, precisa saber usá-la com conhecimento, tática e habilidade", adverte Eduardo Sabbag, que está de volta ao mercado editorial com a sétima edição do seu Manual de Português Jurídico. O livro reúne as principais dúvidas, aponta os erros mais comuns e mostra como evitar as armadilhas da língua portuguesa no dia a dia forense, analisando, também, os fundamentos da construção do texto jurídico e as regras gramaticais indispensáveis ao profissional do Direito.
Advogado e professor, doutor em Direito Tributário e doutorando em Língua Portuguesa pela PUC-SP, Eduardo Sabbag admite que a expressão "português jurídico" pode criar uma falsa impressão sobre o seu significado, como se a língua portuguesa fosse diferente para médicos, dentistas, engenheiros e advogados. "A língua é uma só, não importa quem dela faz uso", adverte, ressaltando que o "português jurídico" é a simples aplicação das regras gramaticais aos recursos expressivos mais usuais no discurso jurídico. Em outras palavras, de acordo com sua própria definição, "a exteriorização jurídica do sistema gramatical".
Sabbag garante não ter a intenção de impor sacrifício ao estilo solene que deve nortear a linguagem forense, mas é enfático ao defender a necessidade de se retirar da linguagem jurídica os excessos, os entulhos literários e a adjetivação presunçosa, entre outros vícios. E o caminho para isso, segundo ele, passa pela construção de uma narrativa clara e concisa dos fatos, sem extravagâncias. "Operadores do Direito são profissionais da comunicação que se valem, cotidianamente, de enunciados comunicativos para levarem a cabo a exteriorização das normas jurídicas, como as decisões judiciais, os textos doutrinários e as petições", afirma. "A transmissão tem que ser perfeita, a fim de alcançar seus altos objetivos. Por isso, é fundamental que o operador do Direito mantenha constante preocupação em expressar as ideias com clareza e precisão".
Após destacar que a linguagem hermética só agrada ao remetente, nunca ao destinatário, Eduardo Sabbag lamenta que o culto à linguagem seja cada vez mais raro no dia a dia do operador do Direito, desde os bancos acadêmicos, dando lugar à narrativas pobres ou vazias de conteúdo. Entre os vários exemplos citados ao longo do livro, ele reproduz trecho de uma petição na qual adjetivos como rutilante, refulgente, brioso, resplandecente, preclaro e esplendoroso aparecem em um mesmo parágrafo. "Isso é real?", provoca. "Infelizmente é real". Em outra peça, ele destacou as expressões "saga de prosaico certame suburbano" e "sanhuda venida nesta urbe, em noturna e insone hora undevicésima" como exemplos de terminologia pernóstica facilmente encontrada em textos jurídicos. Casos como esses, de acordo com o autor, apenas refletem uma "parafernália retórica", que deve ser evitada a todo custo. "Não há necessidade de rebuscamentos. Bastam a clareza e a correção", ensina, ao ressaltar que "falar ou escrever bem no mundo do Direto é se pautar na arte do convencimento com sedução, à luz das normas cultas da Língua Portuguesa".
Mais do que em qualquer outra profissão, Eduardo Sabbag vê uma relação direta entre o sucesso de um advogado e sua habilidade em manejar palavras e lembra que é ela, a palavra, que dá forma final ao trabalho desse profissional. "Se ele não sabe usá-la com perícia, os testemunhos, os documentos, o apoio legal, a bibliografia jurídica, as provas factuais não se transformam em argumentos e não lhe permitem defender, acusar, contestar, exigir, exortar, tergiversar, persuadir, convencer com eficiência", afirma.
Serviço:
Título: Manual de Português Jurídico
Autor: Eduardo Sabbag
Editora: Saraiva
Edição: 7ª Edição - 2013
Páginas: 496
Preço: R$ 98,71
Título: Português Jurídico
Autores: João Bosco Medeiros e Carolina Tomasi
Editora: Atlas
Edição: 1ª Edição
Acabamento: Brochura
Páginas: 680
Preço: R$ 100,70
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