1. Reclamante requereu adicional de insalubridade porque o local de trabalho era quente e úmido. A pericia detectou que ambos os fatores estavam dentro dos limites de tolerância, mas registrou que havia níveis de ruído acima do permitido. Pode haver deferimento da parcela com causa de pedir divergente (ruído)?
Resposta:
A constatação da presença de agente insalubre diverso daquele que foi apontado na causa de pedir não prejudica o pedido de pagamento do adicional previsto no art. 192 daCLT, consoante entendimento consagrado na Súmula n. 293 do TST. Na esteira dessa linha de entendimento, há que considerar que, ao resistir ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade, impende ao empregador a demonstração de que providenciou os meios necessários para elidir a insalubridade reinante no ambiente laboral, inclusive fornecendo os EPIs adequados, consoante dispõem os artigos 157 e 191, II, da CLT. Se a ré não logra carrear aos autos documentos comprobatórios da entrega dos EPIs necessários para afastar a insalubridade do ambiente laboral e, tampouco, produz prova testemunhal com esta finalidade no momento processual adequado, não lhe é facultada a produção de prova de tal fato após a apresentação do laudo pericial, tão somente, porque detectou insalubridade por exposição a agende diverso dos que foram apontados na inicial. Recurso da ré não provido.'
Encontra-se, todavia, solidamente firmada na jurisprudência o entendimento de que a constatação da presença de agente insalubre diverso daquele que foi apontado na causa de pedir não prejudica o pedido de pagamento do adicional previsto no art . 192 da CLT, consoante extraio do teor da Súmula n. 293 do TST:
"Nº 293 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. (Res. 3/1989, DJ 14.04.1989)."
Na esteira dessa linha de entendimento, há que se considerar que, ao resistir ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade, competia ao empregador a demonstração de que providenciou os meios necessários para elidir a insalubridade reinante no ambiente laboral, inclusive fornecendo os EPIs adequados, consoante dispõem os artigos 157 e 191, II, da CLT.
O momento oportuno para a produção de tal prova não é outro, senão o da apresentação da defesa, via de regra, mediante a juntada do recibo de entrega dos equipamentos de proteção individual imprescindíveis à espécie de trabalho realizado.
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