* INSIGNIFICÂNCIA. VALOR MÁXIMO. AFASTAMENTO. *
A Turma afastou o critério adotado pela jurisprudência que considerava o
valor de R$ 100,00 como limite para a aplicação do princípio da
insignificância e deu provimento ao recurso especial para absolver o réu
condenado pela tentativa de furto de duas garrafas de bebida alcoólica
(avaliadas em R$ 108,00) em um supermercado. Segundo o Min. Relator, a
simples adoção de um critério objetivo para fins de incidência do referido
princípio pode levar a conclusões iníquas quando dissociada da análise do
contexto fático em que o delito foi praticado – importância do objeto
subtraído, condição econômica da vítima, circunstâncias e resultado do crime
– e das características pessoais do agente. No caso, ressaltou não ter
ocorrido repercussão social ou econômica com a tentativa de subtração, tendo
em vista a importância reduzida do bem e a sua devolução à vítima (pessoa
jurídica). Precedentes citados: REsp 778.795-RS, DJ 5/6/2006; HC 170.260-SP,
DJe 20/9/2010, e HC 153.673-MG, DJe 8/3/2010. *REsp
1.218.765-MG<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+1218765>
**, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/3/2011.*
Comentário do professor:
Critérios objetivos para o tema da insignificância penal sempre são
perigosos. A objetividade é relevante para análise do caso concreto. Fico na
dúvida se o bem em questão nesta decisão tem ou não relevância para
justificar a aplicação da desfriminadora, ainda mais que tudo ficou no campo
da tentativa, ou mesmo do crime impossível.
* ADVOCACIA ADMINISTRATIVA FAZENDÁRIA. PARTÍCIPE. *
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de *habeas
corpus* por entender que, no delito de advocacia administrativa fazendária
(art. 3º, III, da Lei n. 8.137/1990), o particular pode figurar como
partícipe, desde que saiba da condição de funcionário público do autor, a
teor dos arts. 11 da mencionada lei e 29, *caput*, do CP. Em voto vista que
acompanhou a Min. Relatora, o Min. Gilson Dipp consignou que a suposta
participação do paciente diz respeito à condição de servidor público do
autor, que é elementar do crime e da qual ele tinha conhecimento, razão por
que a ele pode se comunicar nos termos do art. 30 do CP. Precedentes
citados: HC 93.352-SC, DJe 9/11/2009; HC 30.832-PB, DJ 19/4/2004, e RHC
5.779-SP, DJ 1º/12/1997. *HC
119.097-DF<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+119097>,
Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/3/2011. *
* PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. *
A Turma entendeu que a necessidade de paralisar ou reduzir as atividades de
organizações criminosas é fundamento válido à manutenção da prisão
preventiva por se enquadrar no conceito de garantia da ordem pública, razão
pela qual denegou a ordem de *habeas corpus*. Na espécie, ressaltou a Min.
Relatora haver indícios de que o paciente faz parte de um grupo
especializado na prática reiterada de estelionatos. Precedentes citados do
STF: HC 95.024-SP, DJe 20/2/2009; HC 92.735-CE, DJe 9/10/2009; HC 98.968-SC,
DJe 23/10/2009; do STJ: HC 113.470-MS, DJe 22/3/2010, e RHC 26.824-GO, DJe
8/3/2010. *HC 183.568-GO<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+183568>,
Rel. **Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/3/2011. *
Comentário do professor:
bom exemplo de circunstância pessoal comunicável
* HC. EXTRAÇÃO. CÓPIA. *
A Turma asseverou que o *habeas corpus* não é a via adequada para pleitear a
extração gratuita de cópias do processo criminal em que o paciente é
beneficiário da Justiça gratuita, por não se tratar de hipótese de ameaça ou
ofensa ao seu direito de locomoção nos termos permitidos pelos arts. 5º,
LXVIII, da CF/1988 e 647 do CPP. Com essas considerações, o *writ* não foi
conhecido. Precedente citado: HC 82.997-PB, DJ 22/10/2007. *HC
111.561-SP<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+111561>,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/3/2011. *
Comentário do professor: o velho HC cada vez mais restrito... é uma pena.
Discordo da decisão, pois certamente as cópias não se destivam a enfeitar a
estante do advogado, mas siom para que este exercesse a defesa técnica.
* MP. CUSTOS LEGIS. CONTRADITÓRIO. *
A Turma denegou a ordem de *habeas corpus* por entender que o MP, quando
oferta parecer em segundo grau de jurisdição, atua como *custos legis*, e
não como parte, razão pela qual a ausência de oportunidade à defesa para se
manifestar sobre essa opinião não consubstancia violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Precedentes citados:
HC 127.630-SP, DJe 28/9/2009, e RHC 15.738-SP, DJ 28/3/2005. *HC
167.910-MG<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+167910>,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/3/2011. *
Comentário do professor: infelizmente nem sempre o parquet a quo se lembra
disso e produz terríveis libelos. De toda sorte, existe a possibilidade da
sustentação oral em segunda instância, como a brilhante intervenção de minha
querida filha Juliana Correa, esta semana, na Segunda Câmara Criminal do TJ,
assistida pelo meu melhor aluno Mestrinho, aparentemente impossibilitado de
realizar a sustentação no lugar de sua consultora enóloga. PARABÉNS JÚ!!!!!!
Profissionais como você alegram e incentivam professores a seguir em
frente!!!
* HC. PATROCÍNIO INFIEL. *
Trata-se de *habeas corpus* em que se pretende o trancamento de ação penal
referente ao crime de patrocínio infiel imputado ao paciente. Para tanto,
alega-se a atipicidade da conduta ao fundamento de que não há procurações
nos autos constituindo o paciente como defensor dos réus contra os quais
teria sido praticado tal crime, tampouco existe liame de confiança entre
eles, além de não haver registro de prejuízo para os mencionados réus em
decorrência da conduta imputada ao paciente. A Turma, por maioria, denegou a
ordem ao entendimento de que os fatos narrados na peça acusatória revelam
indícios suficientes para justificar a apuração mais aprofundada do suposto
crime. Observou-se que, embora fossem pagos por outros denunciados os
honorários advocatícios do acusado, este figurava como advogado dos
referidos réus, uma vez que havia entre eles um liame de confiança que se
estabelece entre o advogado e seus clientes, sendo que o paciente utilizou
essa confiança para induzi-los por diversas vezes ao erro e a atitudes que
lhes trouxeram grandes prejuízos no decorrer do processo. Desse modo, o
acusado quebrou o dever de lealdade que a condição de advogado lhe impunha,
visto que, na realidade, defendia os interesses de outros em detrimento dos
interesses dos aludidos réus, sobretudo no momento em que os orientou a
assumir toda a responsabilidade criminal. Assim, consignou-se que, no caso,
além da descrição do fato típico, há indícios suficientes da autoria e
materialidade*, *não sendo possível descartar de plano o cometimento do
patrocínio infiel, bem como não existe motivo que justifique o arquivamento
prematuro do processo. *HC
135.633-PA<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+135633>,
Rel. **Min. Gilson Dipp, julgado em 3/3/2011. *
Comentário do professor: Valioso exemplo da análise de indícios e provas em
matéria penal
* HC. SUBSTITUIÇÃO. AG. *
Na hipótese, inadmitido o REsp, preferiu o impetrante utilizar o *habeas
corpus* (HC)* *em substituição ao agravo de instrumento (Ag), recurso
ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que este Superior
Tribunal analise os fundamentos da inadmissão do recurso especial. A Turma,
entre outras considerações, assentou que, conquanto o uso do HC em
substituição aos recursos cabíveis ou, incidentalmente, como salvaguarda de
possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração
originária, tenha sido muito alargado pelos tribunais, há certos limites a
respeitar em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser
compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e
coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos
ordinários e mesmo dos excepcionais por uma irrefletida banalização e
vulgarização do *habeas corpus.* Assim, consignou-se que o Ag não pode ser
substituído pelo HC,* *exceção que se liga necessariamente à violência, à
coação, à ilegalidade ou ao abuso, circunstâncias que obviamente não
constituem a regra senão a exceção, em que seu uso reclama naturalmente as
restrições da exceção. Diante disso, não se conheceu do *habeas corpus *por
consistir em utilização inadequada da garantia constitucional em
substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. *HC
165.156-MS<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+165156>,
Rel. **Min. Gilson Dipp, julgado em 3/3/2011. *
Comentário do professor: mais restrições ao relevante remédio heróico.
* COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. *
Trata-se de *habeas corpus* em que se discute a competência para o
processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida em se tratando de
violência doméstica. No caso, cuida-se de homicídio qualificado tentado.
Alega a impetração sofrer o paciente constrangimento ilegal em decorrência
da decisão do tribunal *a quo* que entendeu competente o juizado especial
criminal para processar e julgar, até a fase de pronúncia, os crimes dolosos
contra a vida praticados no âmbito familiar. A Turma concedeu a ordem ao
entendimento de que, consoante o disposto na própria lei de organização
judiciária local (art. 19 da Lei n. 11.697/2008), é do tribunal do júri a
competência para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida, ainda que se trate de delito cometido no contexto de violência
doméstica. Precedentes citados: HC 163.309-DF, DJe 1º/2/2011, e HC
121.214-DF, DJe 8/6/2009. *HC
145.184-DF<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+145184>,
Rel. **Min. Laurita Vaz, julgado em 3/3/2011. *
* SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONVENIADA. *
Trata-se de recurso em mandado de segurança em que a questão cinge-se em
definir se o servidor público tem o direito de receber seus
vencimentos/proventos em instituição bancária diversa da que mantém convênio
com a Administração. *In casu, *o impetrante, ora recorrente, pretendeu a
alteração da conta-corrente mantida no banco conveniado para o recebimento
de seus vencimentos em decorrência de alguns dissabores que alega ter
enfrentado. Todavia, o órgão ao qual é vinculado o servidor indeferiu o
pedido de troca, fundamentando a negativa no fato de que o banco para o qual
ele pretendia mudar sua conta não possui convênio com a Administração. A
Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que, em que pesem as
dificuldades narradas pelo recorrente em razão de deficiência na prestação
de serviços por parte do banco conveniado, não há norma que lhe assegure o
pleno direito de escolha da instituição bancária de sua preferência para o
recebimento de seus vencimentos. Consignou-se que possibilitar a cada
servidor fazer a opção bancária que melhor atenda seus interesses, inclusive
escolhendo praça e agência, inviabilizaria a Administração Pública em sua
tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens de pagamento. Além
disso, essa hipótese também não se coaduna com o princípio da eficiência que
exige do administrador soluções que alcancem os resultados almejados do modo
menos oneroso ao aparelho estatal. Assim, insere-se no âmbito da autonomia
administrativa de cada órgão público a opção pela instituição financeira que
receberá os créditos salariais dos servidores a ela vinculados, desde que
observadas as disposições normativas sobre a matéria. Registrou-se, ademais,
que o fato de o recorrente receber os vencimentos em instituição indicada
pela Administração não lhe tolhe o direito de escolher outra que ofereça
melhores vantagens, pois a conta-salário é isenta de tarifas e deve permitir
a transferência imediata dos créditos para outras contas bancárias de que o
beneficiário seja titular. *RMS
27.428-GO<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=RMS+27428>,
Rel. **Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2011. *
* Sexta Turma *
* PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ARROMBAMENTO. *
Cuida-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo: o paciente
arrombou as duas portas do veículo da vítima para subtrair apenas algumas
moedas. Assim, apesar do valor ínfimo subtraído (R$ 14,20), a vítima sofreu
prejuízo de R$ 300,00 decorrente do arrombamento, o que demonstra não ser
ínfima a afetação do bem jurídico a ponto de aplicar o princípio da
insignificância, quanto mais se considerado o desvalor da conduta, tal qual
determina a jurisprudência do STJ. Anote-se não se tratar de furto simples,
mas de crime qualificado sujeito a um *plus *de reprovabilidade por suas
peculiaridades. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do
STJ: HC 103.618-SP, DJe 4/8/2008; HC 160.916-SP, DJe 11/10/2010, e HC
164.993-RJ, DJe 14/6/2010. *HC
122.347-DF<?ui=2&view=bsp&ver=ohhl4rw8mbn4#12ebc3d162e3dc51_>,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/3/2011. *
* DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR. *
A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão
ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre
pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no
processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do
tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão
provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos,
como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes
citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007;
REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. *HC
155.049-RS<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+155049>,
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em
1º/3/2011. *
Comentário do professor: decisão relevante, anotem
* NULIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. *
No caso, o *writ* trata do exame de nulidade em razão de ausência de
intimação pessoal de defensor público da data designada para a sessão de
julgamento do recurso em sentido estrito no tribunal *a quo*. A defensora
pública foi intimada apenas pela imprensa oficial da data da mencionada
sessão e, cientificada pessoalmente da íntegra do acórdão, permaneceu
silente. Após quase dois anos do trânsito em julgado e com o julgamento do
júri marcado é que pretende ver reconhecida a nulidade. Assim, a Turma
entendeu que, no caso, houve preclusão da arguição de nulidade. A defesa do
paciente foi exercida de maneira regular, não havendo qualquer dúvida
técnica ou ausência de defesa. O feito teve seu trânsito normal após o
julgamento do recurso em sentido estrito e o suposto vício só foi arguído às
vésperas do julgamento do júri, o que não se admite. Logo, a Turma denegou a
ordem. Precedentes citados do STF: HC 99.226-SP, DJe 8/10/2010; HC
96.777-BA, DJe 22/10/2010; do STJ: HC 39.818-CE, DJ 6/2/2006; HC 59.154-MS,
DJ 27/8/2007, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009. *HC
188.637-SP<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+188637>,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2011.
*
Comentário do professor:razoabilidade
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