*Tribunal do Júri e nulidades*
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que
pretendida a mitigação da pena imposta ao paciente, condenado por 2
homicídios simples, em concurso material, à pena de 13 anos de reclusão, o
que totalizara uma pena de 26 anos. Na espécie, contra a primeira decisão do
Tribunal do Júri que condenara o paciente a uma pena total de 22 anos de
reclusão, a defesa apelara e o parquet não se insurgira. No julgamento que
se seguira, o paciente fora absolvido, o que ensejara apelação do Ministério
Público, provida, com determinação de novo Júri, ao fundamento de que a
absolvição seria contrária à prova dos autos. No 3º julgamento, o paciente
recebera uma pena 4 anos superior àquela inicialmente proferida – acréscimo
de 2 anos para cada homicídio –, em razão da sua propalada torpeza. O Min.
Dias Toffoli, relator, negou provimento ao recurso, mas concedeu a ordem, de
ofício, para decotar da pena o acréscimo decorrente da citada qualificadora,
restabelecendo a condenação à pena de 11 anos de reclusão para cada um dos
homicídios. Rejeitou as alegações de nulidade do processo por falta de
fundamentação no tocante à fixação da pena-base (em piso superior ao mínimo
legal) e da necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes perpetrados. Salientou a jurisprudência do STF no sentido de ser
suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis para
que a pena básica não fique no patamar mínimo, e, ainda, de ser incabível o
reexame de matéria fático-probatória na via eleita. Por sua vez, o Min.
Marco Aurélio, tendo em conta que, no 1º julgamento, o juízo fixara a pena
de 11 anos para cada crime, com o silêncio do Ministério Público e, no 2º,
absolvera o réu, entendeu que, no 3º julgamento o magistrado não poderia
chegar a uma pena superior àquela do patamar inicial. Após, pediu vista a
Min. Cármen Lúcia.
*RHC 103170/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2011.
(RHC-103170)<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=103170&classe=RHC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>
**Comentários do Professor
Decisão acertadíssima, lembrem-se, os alunos de processo, do princípio do
"ne reformatio in pejus" indireto
mas pergunto: como fica o princípio da soberania dos vereditos? Muitos o
consideram intocável. Mas discordo, conforme sempre afirmei em sala de aula,
haja visto que é uma questão integrativa ao nosso ordenamento
jurídico-constitucional.
**
**"Mula" e causa de diminuição de pena*
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que
se pretende seja aplicada, em favor de condenado por tráfico de
entorpecentes pelo transporte 1,5 kg de cocaína, a causa de diminuição da
pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e a atenuante genérica decorrente
da confissão espontânea. O Min. Dias Toffoli, relator, afastou a tese da
confissão espontânea e deu provimento parcial ao recurso por reputar que a
quantidade de droga transportada não implicaria, por si só, participação em
organização criminosa. Considerou que o paciente, sem registro de nenhuma
outra ocorrência com o tráfico, seria uma simples "mula", cuja conduta
poderia ser enquadrada como traficância menor ou eventual. Após, pediu vista
o Min. Ricardo Lewandowski.
*RHC 103556/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2011.
(RHC-103556)<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=103556&classe=RHC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>
*
Lei 11.689/2008: confissão espontânea e autodefesa - 1
A 1ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer a condenação dos
pacientes nos moldes estipulados pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
Na espécie, o magistrado reconhecera, de ofício, na autodefesa, a atenuante
da confissão espontânea, embora a defesa técnica não a tivesse expressamente
aventado nos debates orais. A decisão ensejara apelação do Ministério
Público, a qual desprovida pelo Tribunal de Justiça estadual , com base no
art. 65, III, d, do CP ("Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a
pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a
autoridade, a autoria do crime"). O parquet interpusera recurso especial,
provido, com alicerce no art. 492, I, b, do CPP ("Art. 492. Em seguida, o
presidente proferirá sentença que: ... I – no caso de condenação: ... b)
considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos
debates"). De início, observou-se que a antinomia poderia ser resolvida
pelos critérios da cronologia e da especialidade, a conferir ao art. 492 do
CPP primazia frente ao art. 65 do CP. Explicou-se que a norma processual do
Tribunal do Júri seria mais recente (incluída pela Lei 11.689/2008). Além
disso, ela dispensaria tratamento específico à atenuante, a impor condições
ao seu reconhecimento apenas no julgamento pelo Tribunal do Júri.
Considerou-se, no entanto, que essa linha de raciocínio não se harmonizaria
com o princípio constitucional da individualização da pena.
*HC 106376/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.3.2011.
(HC-106376)<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=106376&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>
*
Lei 11.689/2008: confissão espontânea e autodefesa - 2
Em seguida, esclareceu-se que, ao impedir o reconhecimento da atenuante pelo
Juiz Presidente, igualar-se-ia o agente que confessasse o crime àquele que
negasse os fatos. Reputou-se que o legislador infraconstitucional, no art.
68 do CP, ao determinar que o juiz percorra, na segunda fase da dosimetria,
as circunstâncias legais, consistentes nas agravantes e nas atenuantes,
pretenderia enfatizar que o réu que confessasse o crime se distinguiria
daquele que dificultasse a prestação jurisdicional e até não demonstrasse
qualquer arrependimento. Entendeu-se que a decisão do STJ ignoraria o
princípio da proporcionalidade, haja vista que estabeleceria resultado final
incompatível com as circunstância que envolveriam o delito e o seu
protagonista. Consignou-se que a própria natureza da atenuante em questão, a
exemplo de outras, teria caráter objetivo de modo que a sua constatação
independeria do subjetivismo do julgador. Ponderou-se ser impróprio
determinar que se desconsiderasse aquilo que não fosse expressamente
realizado pela defesa técnica, apesar de feito pelo próprio acusado.
Salientou-se que, ao impor a cláusula dos debates, o legislador voltar-se-ia
às agravantes de natureza subjetiva. No ponto, aduziu-se que o Juiz
Presidente, então, deveria dar atenção aos dados que, a teor do art. 483 do
CPP, não seriam submetidos à apreciação dos jurados, mas repercutiriam na
pena. Concluiu-se que, no caso, o juiz e o Tribunal mineiro teriam acertado
ao julgar que o magistrado poderia e deveria ter levado em conta a
autodefesa, e que a Constituição Federal, em seu art. 5º, compreenderia toda
a defesa.
*HC 106376/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.3.2011.
(HC-106376)<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=106376&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>
*
*Princípio da insignificância e furto em penitenciária*
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual
se pretende a aplicação do princípio da insignificância a condenado pela
tentativa de subtração de 1 cartucho de tinta para impressora do Centro de
Progressão Penitenciária, em que trabalhava e cumpria pena por delito
anterior. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso.
Asseverou que não haveria como se considerar reduzido o grau de
reprovabilidade da conduta do paciente, porque durante o cumprimento da pena
ele tentara, no próprio estabelecimento penitenciário, furtar um bem do
Estado. Ressaltou que esse comportamento mostraria uma propensão do paciente
para praticar delitos contra o patrimônio. Ademais, reputou que o
encarceramento não surtira qualquer efeito no sentido de ressocializá-lo.
Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
*RHC 106731/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.3.2011.
(RHC-106731)<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=106731&classe=RHC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>
**Comentários do Professor
Qual a utilidade de um cartucho de tinta para um preso? Como se falar em
furto consumado ou mesmo possível se ele não saiu do presídio?
*
*Dolo eventual e qualificadora: incompatibilidade*
São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV do
§ 2º do art. 121 do CP ("§ 2º Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição,
de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossível a defesa do ofendido"). Com base nesse entendimento, a 2ª
Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de
reclusão em regime integralmente fechado pela prática de homicídio
qualificado descrito no artigo referido. Na espécie, o paciente fora
pronunciado por dirigir veículo, em alta velocidade, e, ao avançar sobre a
calçada, atropelara casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às
vítimas. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à
configuração da citada qualificadora e, em conseqüência, determinou-se sua
exclusão da sentença condenatória. Precedente citado: HC 86163/SP (DJU de
3.2.2006).
*HC 95136/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.3.2011.
(HC-95136)<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=95136&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>
*
*Comentários do Professor
decisão acertada, mas pergunto: como fica a soberania dos vereditos do júri?
Há decisões que a consideram intocável...
*
*Redimensionamento da pena e prescrição*
O acórdão de segundo grau que, ao confirmar a condenação, modifica a pena de
modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, tem relevância jurídica
e, portanto, deve ser considerado marco interruptivo da prescrição da
pretensão punitiva do Estado. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma
indeferiu habeas corpus em que pretendido o reconhecimento da prescrição,
porquanto passados mais de 14 anos entre a data da sentença condenatória —
exarada sob a égide do texto primitivo do inciso IV do art. 117 do CP — e a
do julgamento do recurso no STJ. Inicialmente, observou-se que a pena de
reclusão fixada em 2 anos e 6 meses, em primeira instância, fora elevada
para 4 anos e 6 meses quando do julgamento do recurso de apelação. Após,
consignou-se que, independentemente da discussão acerca da retroatividade,
ou não, da regra trazida pela Lei 11.596/2007, na época em que prolatada a
sentença, já haveria jurisprudência consolidada do STF no sentido da citada
orientação. Ressaltou-se que, considerada a pena de 4 anos e 6 meses de
reclusão, o prazo prescricional seria de 12 anos (CP, art. 109, III), não
tendo transcorrido lapso superior entre as causas de interrupção do prazo
prescricional.
*HC 106222/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.3.2011.
(HC-106222)<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=106222&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>
Comentários do Professor
O STF está indo além do estabelecido em lei. O CP não menciona o tema da
relevância jurídica para que seja atribuído efeito interruptivo, apenas
menciona a ocorrência fática de sentença condenatória ou acórdão
condenatório.
Existem decisões contrárias no STJ.
Considero lamentável retrocesso que talvez o plenário resolva. É mais uma
tentativa do Judiciário justificar sua lentidão.
*
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