sexta-feira, 30 de setembro de 2011

indicação de leitura - momento cultura, dependendo do ponto de vista, até inútil...heheh



"- Escolho meu amor por Lucinda! – gritou ele para o Céu e para os anjos aos seu redor e para aqueles que não estavam ali. Para a alma daquilo que ele amava, onde quer que ela estivesse. – E reafirmo a minha escolha: escolho Lucinda, acima de tudo. E a escolherei até o fim." (Daniel)
(...)
- E se não houver esperança de algo mudar, algum dia? – perguntou ela.
- Existe apenas esperança. Um dia, você sobreviverá. Essa verdade absoluta é a única coisa que me faz seguir em frente. Nunca desistirei de você. Mesmo que precise esperar por toda eternidade. – Ele enxugou as lágrimas dela com o polegar. – Eu a amarei com todo o coração, em cada uma das suas vidas, por cada uma das suas mortes. Não me prenderei a nada além de meu amor por você." (Daniel)
Passion -Lauren Kate


Bom, o trecho aí de cima faz parte do terceiro livro da série FALLEN , da autora Lauren Kate.


Fallen é uma série de livros de romance e mistério sobre anjos escrita pela norte-americana Lauren Kate. A saga conta a história de Lucinda Price, uma garota que é mandada para um reformatório, tida como piromaníaca. Mas tudo muda na vida de Luce quando ela encontra Daniel Grigori, um jovem belo e misterioso, que acaba por se envolver com ela após salvar sua vida.
A série foi originalmente lançada nos Estados Unidos em 2009 pela Delacorte Books (uma divisão da Random House)[1] e será composta por quatro livros.[2]



          Pra quem gosta do gênero Crepúsculo, vai curtir esta série também. Li em algum lugar que se vc se apaixona por vampiros, o que dirá por anjos?!!?!?

sábado, 24 de setembro de 2011

aprovados na ALE-AM

Foi divulgado há pouco o resultado final do concurso da Assembeia Legislativa do Estado do Amazonas (ALE-AM), cuja segunda etapa teve mais de nove mil candidatos participando. A lista completa de classificação pode ser encontrada no site do Instituto Superior de Administração e economia (www.isaeamazonia.org.br).

Veja a lista de aprovados:    

Jornalista ( Vagas: 4 ) 

MILENE DE OLIVEIRA MIRANDA 57

LUCIANA DOS SANTOS SILVA 52

ERIC GAMBOA TAPAJÓS DE JESUS

MÁRCIA DANIELLA SOUZA DOS SANTOS


Administrador de Banco de Dados ( Vagas: 2 )

EDUARDO MOUSSE ABINADER JÚNIOR

GENNER RAMOS MAIA


Administrador de Empresas ( Vagas: 3 )

PAULO ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA

 PERICLES REZENDE COELHO

LILIAN MATOS CALACINA FERREIRA55


Analista de Sistemas ( Vagas: 3 )

 ARLESSON DE SOUZA DOS ANJOS

DIEGO DE FREITAS NASCIMENTO

HENRIQUE ALEXANDRE TORRES


Assistente Social ( Vagas: 2 )

 KIARA BRAGA ARRUDA

ROSA ELAINE PINHEIRO DOS SANTOS


Assistente Técnico Administrativo ( Vagas: 29 )

JOSÉ ALDO PASCOAL VIANA NETO

LUCAS DE MENEZES VIDAL

 GUIMARÃES DE FREITAS

IANO SÁ E SOUZA DE WANDERLEY

 VITOR RAKSON ANGELIM DA SILVA

ANTONIO GOUVEIA JUNIOR

DENISE MESQUITA FERREIRA DA CUNHA

 JOSELIA SOUZA SACRAMENTO

THIAGO RENAN BRITO DOS SANTOS

SAMIRA MOREIRA BARBOSA

AIRTON FERREIRA PACHECO SEGUNDO

THIAGO LEITE TAKAHASHI

ANTONIO RUBENS CARVALHO FEIO

GUSTAVO VEIGA ADOLF

PAULO ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA

 MILTON MENDES BORGES

FABYO ORLANDO GUERRA NAKAGAWA

 VALERIA MARTINS DA SILVA PINHO

PRISCILA RODRIGUES ALMEIDA DE SOUZA

 JOAO NUNES ROMERO JUNIOR

RAIMUNDO NONATO FONTENELE

DANIEL TAVARES RIBEIRO

CLÁUDIO FABIANO VALENTE MORTÁGUA

 PRISCILA VILAÇA DA SILVA

DÉBORA CRISTINA PASSOS DE SÁ

ANTONIO CRISTHIANO BRAGA GUIMARÃES

 GERALDO JORGE SALES ROCHA JUNIOR

 WILLIAM TORRES COSTA

KLEBIA MARIA TEIXEIRA DA SILVA


Bibliotecário ( Vagas: 1 )

AMANDA SUSANE GOMES MOTA52,00N25,007,007,0013,0010/04/1987


Contador ( Vagas: 3 ) 

 JOSELIA SOUZA SACRAMENTO

ANTONIO GOUVEIA JUNIOR

JEANE KRISTINE DE OLIVEIRA FREITAS


Economista ( Vagas: 2 ) 

LUIZ MARCEL CHAGAS DA SILVA

LEONARDO DE ALMEIDA MORAES


Enfermeiro ( Vagas: 2 )

ENEAS REATEGUI FRANCO JUNIOR

ANDREA MONICA BRANDAO BEBER


Engenheiro Civil ( Vagas: 1 ) 

MARIO JORGE ANDRADE DA CUNHA 54,00N22,008,008,0016,0009/06/1981


Engenheiro Eletricista ( Vagas: 1 )

CRISTIANE DA CONCEIÇÃO MAGALHAES


Fisioterapeuta ( Vagas: 3 )

SUELEN PEREIRA PRIANTE BAVARESCO

 ANNE MENDES CASTELO BRANCO

 JONATHAS GONÇALVES DA COSTA


Fonoaudiólogo ( Vagas: 1 ) 

FABIOLA GOMES LIMA 46,00N18,005,006,0017,0019/11/1984


Fotógrafo ( Vagas: 3 )

FRANKLIN HUDSON DA SILVA FONSECA

ALBERTO CÉSAR DE SOUZA ARAÚJO

ELISA GARCIA MAIA


Garçom ( Vagas: 4 ) 

FRANK PERES DANTAS

HENRIQUE GEALH

ISAIAS IOVANE TAVARES

CICERO LUCENILDO NONATO DE SOUSA


Médico ( Vagas: 3 )

MARINA VALENTE MAIA

GUSTAVO ÁVILA MAQUINÉ

PRISCILA DE ALMEIDA LAGO


Nutricionista ( Vagas: 2 ) 

CAROLINA MARINHO DOS SANTOS

CAMILA NOVELLETO


Odontólogo ( Vagas: 3 )

CAROLINA DE SOUZA PINHEIRO

DANIELY AMORIM DE MEIRELES

FLÁVIA CASTRO BAÊTAS


Pedagogo ( Vagas: 3 ) 

 FERNANDA PRISCILLA PEREIRA DA SILVA

 TATIANA DA SILVA ALMEIDA

PALOMA CHAVES CAVALCANTE


Psicólogo ( Vagas: 2 ) 

 ANA GABRIELA MENDES DA SILVA

DINIENY SILVA DA COSTA


Técnico de Apoio ao Usuário de Computadores ( Vagas: 10 )

JOÃO VICTOR PEREIRA GONÇALVES

GEORGE SCHNNYDER ARAUJO DE SOUZA

 ANDERSON CAMPOS SCHRODER

DIANA CAMPOS DO AMARAL

ANDRE NASCIMENTO SIDOU

FERNANDO LUCAS CARVALHO BORGES

 ELIANE EZIDIO PEREIRA

LUIZ RENATO BATISTA DA SILVA

JULIE PATRICIA PINHEIRO MOREIRA

 PRISCILA MACEDO PESSOA

 

Técnico de Manutenção de Computadores (Hardware) ( Vagas: 6 )

KALEB SANTOS COSTA

ERON MIRANDA DOS SANTOS

FABIO DINOÁ BURITI

LEONARDO BARROSO DE SOUZA

LUIZ ALBERTO DAS NEVES CARVALHO

BRUNO DA SILVA PAULO


TV ALE - Editor ( Vagas: 2 )

 AYLTON LOUIS CORREA RAMOS

RENATO RAMOS TRINDADE


TV ALE - Máster ( Vagas: 3 ) 

VIVIANO DE ALMEIDA CUBAS


TV ALE - Produtor ( Vagas: 2 ) 

 MARTHA ARRUDA OLIVEIRA

JOSÉ ADRIANO CASTRO DE OLIVEIRA JÚNIOR


TV ALE - Produtor ( Vagas: 2 )

MARTHA ARRUDA OLIVEIRA

JOSÉ ADRIANO CASTRO DE OLIVEIRA JÚNIOR


TV ALE - Produtor de Imagem ( Vagas: 2 ) 

FRANCISCO BARBOZA DOS SANTOS JÚNIOR

 RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO


TV ALE - Repórter ( Vagas: 3 )

CAIO HENRIQUE BASTOS NUNES RODRIGUES

 RUBIA BALBI

RAONNY AUGUSTO OLIVEIRA E SILVA


TV ALE - Técnico de áudio ( Vagas: 2 ) 

JEZIVALDO DA SILVA LIMA

OLAVO BALANCO BARBOSA JUNIOR


Candidatos convocados para a prova discursiva ou prática. Edital será divulgado segunda-feira (26/09)
 
Analista de controle (2 vagas)
 
JANIO GOMES LIMA
ELINSON SILVA LIMA
HUBER PICANÇO DE OLIVEIRA JUNIO
VALTERNEY TELES DOS SANTOS
RUI CARLOS GALVAO
LUIZ HENRIQUE PEREIRA MENDES
CARLOS ALBERTO SERRÃO DA SILVA
SHELDON KERME SANTOS DE LUCENA
FRANCISCO ALBERTO DE OLIVEIRA SOARES
 
Educação Física (2 vagas)
 
JEANNE SILVA CARVALHO
DAYSE RIBEIRO NETTA
MARIA DIVANETE DA ROCHA VALENTE
MARIA MARLIANE DAMASCENO DE OLIVEIRA
CARLOS EDUARDO LOPES DE MENDONÇA
WEVERTON NASCIMENTO BRAZ
RALCILANDIA CARVALHO DE OLIVEIRA
ZACARIAS LOPES DE LIMA JÚNIOR
SUZANA TALITA DE PAULA CAVALCANTE
DIANA CRISTINA DE FREITAS PINA PIRES
 
Motorista (6 vagas)
 
IVANEY FERREIRA PEREIRA
SHEWLLEN DE SOUZA
JONAS ROSA
ALISSON CARVALHO DE
THIAGO DIAS CARNEIRO
FABIO ANTONIO DE SOUZA SEGUNDO
SERGIO DE SOUZA MACEDO
ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS
JOSE GOMES DE AMORIM
ANDERSON KEIICHI YAMAGATA
ROSINALDO MOTA SANTOS
JOABE NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO
WAGNER DE OLIVEIRA IZEL
GILBERTO DE PAIVA GONZAGA JÚNIOR
WELLITON JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA
RENATO BARROSO GUIMARAES
ALTEMIR SANTOS DA COSTA
HELDER ALVES LIMA
ALAN PIERRE FERNANDES MARTINIANO
RAYCLINGE LUIZ VIANA ROCHA
JOZIVAM MENEZES DOS SANTOS
ALEXANDRE SAMPAIO DOS SANTOS
ALBERTO DE SOUZA VALÉRIO
MARCIO DE SOUZA ORTIZ
JOÃO ROBERTO CAVALCANTE
ORLANDINO MATOS ALVES JUNIOR
RILSON COSTA PINHO
MATEUS MARTINS BEZERRA
ROBERTO CARLOS ENCARNAÇÃO MOTA
EDSON DOS SANTOS VEIGA
JOSE ROBERTO VELOSO DA COSTA JUNIOR
IZAAC RODRIGUES DO NASCIMENTO
RODRIGO PINHEIRO ALVES
ABRAAO LINCOLN SILVA PERES
GLEDSON CORDEIRO MIRANDA
LEONARDO CUNHA PIMENTA
 

Procurador/Direito ( Vagas: 3 )
 
SARAH OLIVEIRA CERVANTES
ROBERT WAGNER FONSECA DE OLIVEIRA
DIOGO LUIZ CORDEIRO RODRIGUES
GUILHERME RESENDE CHRISTIANO
RICARDO RAPOSO XAVIER LEITE
JUCELINNO ARAÚJO LIMA
NEWTON RAMON CORDEIRO DE LUCENA
ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO
ARLINDO GONÇALVES DOS SANTOS NETO
GERSON DIOGO DA SILVA VIANA
SCARLET BRAGA BARBOSA
LUCIANO RAMOS CANAVARRO COSTA
LUIG ALMEIDA MOTA
ANA PAULA DE MEDEIROS BRAGA
MÁRCIO FREIRE DE SOUZA
CRISTHIANE BRANDÃO FONSECA
 
Radialista ( Vagas: 2 )
ALBERTO LUIZ RODRIGUES FRANÇA
JOÃO BATISTA DE FREITAS NORONHA
JOÃO LUCAS DE SOUZA PAZ
DORIAN NEY DA SILVA
SAMARA FREITAS DA SILVA
PALOMA CONCEIÇÃO DA COSTA
PAULO ROBERTO MAFRA DE SOUZA
JEANNE HOLANDA DOS SANTOS
 
Redator ( Vagas: 3 )
 
MILTON MENDES BORGES
GIOVAN NONATO RODRIGUES SORIANO
IVELIZE FAUSTO DA SILVA
ALINY MARIA DE AZEVEDO MIRANDA
RENAN DANTAS DE OLIVEIRA
ROGÉRIO OLIVEIRA DA SILVA
RODRIGO NASCIMENTO FEITOZA
CARLOS FÁBIO MEDEIROS FERREIRA
CAMILA DA SILVA ABINADER
ANA CAROLINA CÉSAR DE CARVALHO
THEMYS YSLENE SIMÕES CHAVES
JUSSARA SURIADAKIS DE MELO
ARÃO DO NASCIMENTO BENTES
RITA CHRISTINA GOMES CORREA COSTA
FLAVIO ABREU BASTOS
ELINELSON DE SOUSA
MARCELO LUCERO BARBOZA
 
TV ALE - Assistente Técnico ( Vagas: 3 )
 
JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO NOGUEIRA
PAULO JUDSON CAMPOS ELIZIARIO
TONY LENO TEIXEIRA URTIGA
NETANIAS CASTRO DE SOUZA
ANDRE LIMA DE FRANÇA
MARIO GUILHERME CAMPOS DA SILVA
THAIS PEREIRA DE SOUSA
ROOSEWELT JACINTO DOS SANTOS
RENATO CESAR NARANJO DA SILVA
 
TV ALE - Cinegrafista ( Vagas: 4 )
 
JANDERLAN DE ARAÚJO PACHECO
JOSÉ PAULINO BARBOZA FILHO
ROBSON DA SILVA VIEIRA
MILTON WILFREDO PAREDES ROMÁN
FRANCISCO CARLOS MONTEIRO ARRUDA
DEMEYS WILLEER MAGALHÃES DE OLIVEIRA

sábado, 17 de setembro de 2011

pérolas do exame de ordem



Pérolas do Exame de Ordem

Data: 02.08.11

Erros contra o idioma português, cometidos por candidatos na prova dissertativa (março deste ano) do Exame de Ordem incluem pérolas como "perca do praso", em vez de perda do prazo; "prossedimento" (procedimento); "respaudo" (respaldo) e "inlícita" (ilícita). Houve também quem escrevesse que "além do dano moral existem outros tipos como o dano imoral, o patrimonial e o extrapatrimonial".

A OAB usa tais ataques à língua portuguesa como justificativa para a manutenção da prova de habilitação para os futuros advogados, que pode ser extinta, se a manifestação de inconstitucionalidade do Exame for acolhida pelo STF. No ano passado, nove em cada dez candidatos foram reprovados.
 
Segundo professores que tiveram acesso a partes das provas do primeiro exame de 2011, os erros não se limitam ao mau português.

Noções elementares de direito e sobre a formação do Estado brasileiro também são desconhecidas. Um exemplo é o candidato que respondeu, na última prva do ano passado,  que "o juiz do Trabalho pode legislar sobre falência se é para ajudar que os empregados da falida recebam seus créditos".

O questionamento sobre a legalidade do exame chegou ao STF por ação impetrada por um bacharel gaúcho. Na semana passada, parecer do Ministério Público Federal considerou inconstitucional o exame e argumentou que ele serve para fazer reserva de mercado.

Prova dissertativa

Data: 13.09.11

À margem da polêmica sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem, há um retrato preocupante do ensino superior no Brasil.

Na correção das últimas provas, segundo a OAB, foram encontradas diversas pérolas oferecidas pelos candidatos - algumas reveladas pelo Espaço Vital na edição de 2 de agosto.
 
Um conselheiro federal que teve acesso às provas dissertativas da segunda fase do último exame de 2010, anotou uma outra pérola escrita por um (a) candidato(a): "o Exmo. Sr. Desembargador do colênduo Supremo Tribunal Federal".
 
Os egressos do ensino privado compõem mais de 80% dos reprovados.

fonte: espaço jurídico Vital
PÉROLAS PROCESSUAIS
 (Fonte: Espaço Vital Virtual  - http://www.espacovital.com.br)
   
3ª feira - 05.08.2003
 

1) "O elemento, negando toda culpa, foi preso. O
suspeito então decidiu fazer uma confissão completa para
nos provar que ele não tinha nada a ver neste caso." (Do
relatório de um delegado de Polícia, em inquérito
encaminhado a Juízo).
2) "Afirma que efetivamente bateu na vítima com a
manivela, mas tomando todo o cuidado de não machucá-la."
(Da transcrição literal do depoimento de réu acusado por
lesões graves, em uma Vara Criminal em Porto Alegre).

3) Abrilina Maio, Amável, Bananéia, Cafiaspirina,
Camisão, Feverêncio, Melhorança, Piroca, Reguete,
Sossegado. (Nomes coletados pelo saite Jus Navigandi, a
partir de uma relação de segurados com nomes estranhos,
divulgada pelo extinto INPS).

 
 
6ª feira - 1º.08.2003
 

1) "A casa não está fora do esquadro; é o terreno que
está fora do esquadro". (De uma contestação, na Vara
Cível do foro regional da Tristeza, Porto Alegre, em
ação que discute defeitos de construção de uma moradia).

2) Acheropita, Africanus, Amolador, Dezecencio, Légua,
Manganez, Mimaré, Notório, Ressurgente, Torrada.
(Prenomes de partes ou testemunhas, coletados por
escrivão de Vara Cível de Porto Alegre)

3) "O direito público diz respeito à Justiça feita pelo
juiz perante a escolha do povo; o direito privado diz
respeito à justiça sem a interferência do povo." (De um
universitário de Passo Fundo, em prova de Direito Civil)

 
 
3ª feira - 29.07.2003
 

1) Aldegundo, Abxivispro, Bixinho, Bizarro, Carabino,
Casorraro, Chananeco, Faraó, Fedire, Horinando.
(Prenomes raros, de partes em processos de família ou
sucessões, coletados por um escrivão de Porto Alegre).
2) "Pelo prosseguimento, com o sobrestamento do feito".
(Trecho de petição de um advogado em Marília - SP).

3) "Certifico e dou fé que não aguento mais constatar
que o réu, experto estelionatário, continua se
escondendo de mim, razão porque sugiro ao MM. Juízo que
mande fazer a citação por edital, porque de jornal ele
não vai conseguir se esconder, além do que muitas
pessoas vão ler a publicação e vão me ajudar a localizar
o ´safado´. E que o MM. Juízo me perdoe o uso da
expressão que coloquei entre aspas e sublinhei, mas não
encontrei nenhuma outra conveniente". (De uma certidão
de oficial de Justiça, em Santa Maria-RS).

 
 
6ª feira - 25.07.2003
 

1) "A inflação transforma a moeda em um 'mico': quanto
antes passada adiante, melhor." (De um recurso especial
interposto pelo INSS).

2) "É feita esta averbação para declarar que, quando
adquiriu o imóvel a que se refere esta matrícula, o
adquirente era menor impúbere e após atingir sua
maioridade, passou a ser de maior". (Averbação em uma
matrícula de cartório de imóveis, em Mato Grosso do Sul).

3) "Direitos reais são os direitos que se têm na
realidade."/"Direitos reais são os direitos que a pessoa
tem sobre eles."/"Direitos reais são os que se encontram
especificados na Constituição." (De três universitários,
em prova de Direito Civil, em Passo Fundo).

 
 
3ª feira - 22.07.2003
 

1) Pequena relação de prenomes raros (verdadeiros !) de
pessoas, reunidos pelo saite jus.com.br : Audifax,
Chikakó, Devercilírio, Farmácio, Fordência, Gravitolina,
Izione, Matozóide, Obedemigo, Ocricócrides, Omenzinha,
Pelumendia, Presolpina, Rocambole, Sudene.

2) "Em diligência para citação, fui informado pelo irmão
do requerido, que o mesmo entrou em óbito no dia 15."
(De uma certidão de oficial de Justiça).

3) "Edital é uma forma de fazer uma pessoa saber o que
ela não sabe, só que muitas vezes, porque não lê o
jornal, ela não vai mesmo ficar sabendo". (Resposta em
uma prova de Processo Civil, em Faculdade de Direito da
Grande Porto Alegre).

 
 
6ª feira - 18.07.2003
 

1) "Ademais, o laudo juntado pelo assistente pericial da
inventariante, ainda não foi juntado". (De uma petição
em processo de inventário)

2) "O réu jamais furtou-se ao recebimento da citação.
Ocorre que reside em um local onde tem várias casas com
o mesmo número, uma espécie de apartamento deitado". (De
uma contestação, em processo na comarca de Pelotas, com
o réu tentando explicar que não se escondera do oficial
de Justiça).

3) "Professor, pessoas jurídicas seriam os juízes,
promotores e serventuários da Justiça e pessoas físicas
seriam as demais?" (Pergunta feita por um estudante de
Direito Civil I, ao professor, em Santa Maria).

 
 
3ª feira - 15.07.2003
 

1) "Bens móveis são aqueles que são fabricados nas
marcenarias". (De um universitário, ao fazer a
diferenciação entre bens móveis e bens imóveis, numa
prova de Direito Civil).

2) "Já os bens imóveis são aqueles que não se
movimentam, como um edifício, e também, por exemplo, um
veículo que por estar sucateado não tem como ser
removido". (Do mesmo universitário).

3) "O desaforamento do processo penal ocorre quando por
vitupendios, uma ou mais das partes, e às vezes
inclusive o Ministério Público , trocam entre si
palavras fortes e desaforadas, até desaforos contra o
magistrado presidente do tribunal do júri, obrigando-o a
remeter o processo para o forum da capital, a fim de
evitar o baixo nível do debate". (De um candidato em
concurso para a magistratura).

 
 
6ª feira - 11.07.2003
 

1) "A parte autora diz que no contrato de compra e venda
estão presentes o sujeito e o objeto, mas não aponta
onde estará o predicado". (De uma contestação em ação
revisional).

2) "Para ser considerado terceiro é preciso que no
processo já existam dois outros indivíduos". (De um
trabalho universitário sobre a denunciação da lide).

3) "A aplicação das normas jurídicas no espaço é uma
expressão incorreta, porque no Brasil, como de resto no
mundo todo, as demandas só ocorrem no planeta Terra e
jamais no espaço sideral". (De um candidato ao exame de
Ordem).

 
 
3ª feira - 08.07.2003
 

1) "Peço trancação penal" – De um candidato, em Exame da
Ordem, solicitando trancamento de ação penal.

2) "Estribado no escólio de saudoso mestre baiano, o
pedido contido na exordial não logrou agasalho" – De uma
peça de razões de apelação.

3) "O material é imprestável, mas pode ser utilizado" –
Descrição de bens para penhora.

 
 
6ª feira - 04.07.2003
 

1) "Ordem de vocação hereditária é quando o filho segue
a mesma profissão do pai, ou seja, filho de peixe,
peixinho é" – Candidato, em Exame da Ordem.

2) "Diploma do anonimato e conclave assemblear" –
Expressão usada por advogado, em contestação, para
designar a Lei das Sociedades Anônimas e a assembléia de
acionistas.

3) "Na realidade, Cortez nada mais lhe fez (à vítima) do
que uma cortesia" – Parecer de um procurador de Justiça
em processo de estupro, com acusado de sobrenome Cortez.

 
 
6ª feira - 20.06.2003
 

1) De uma petição de inventário em Sorocaba, SP: "O de
cujus deixou uma decuja e 4 decujinhos..."

2) De um depoimento pessoal, numa das Varas de Acidentes
de Porto Alegre: "Eu pensei que minha janela estava
aberta, mas descobri que estava fechada quando botei a
cabeça pra fora".

3) De depoimento na Delegacia de Acidentes: "O pedestre
não tinha idéia para onde ir, então eu atropelei".

 
 
3ª feira - 17.06.2003
 

1) O juiz pergunta à parte autora: Qual é a data do seu
aniversário?
Resposta: 15 de julho.
Juiz - Que ano?
Autor - Todo ano.
(Do livro "Desordem no Tribunal".)

2) De uma petição à 1ª Vara de Família e Sucessões, de
Porto Alegre: "O direito está, assim, amparado conforme
documentos ora enconstados".

3) De uma certidão de oficial de Justiça: "Deixei de
fazer a citação tendo em vista que o réu está em lua-de-
mel e me respondeu por telefone que nos próximos dias
não está nem aí..."

 
 
3ª feira - 10.06.2003
 

1) De uma certidão passada por oficial de Justiça: "Após
muitas diligências, consegui citar o devedor, o que foi
possível depois que constatei que ele se escondia no
banheiro, retirado da casa, obrigando-me a bater
insistentemente e esperar cerca de 20 minutos".

2) Também de oficial de Justiça: "A citação não foi
possível porque o réu mora numas grotas, cheias de
animais. Este meirinho teve que sair correndo para
escapar das mordidas da cachorrada. Para a repetição da
diligência, solicito proteção".

3) De uma petição inicial: "Caso o devedor não seja
encontrado em sua residência, a citação pode ser feita
em casa de sua amante (Rua ..... – impublicável) onde
ele costuma almoçar e passar a céstea, sempre às sextas-
feiras".

 
 
6ª feira - 06.06.2003
 

1) De um relatório de fiscal do Banco do Brasil: "Tendo
em vista que o mutuário adquiriu aparelhagem para
processar inseminação artificial e que um dos touros
holandeses morreu, sugerimos que se fizesse o
treinamento de uma pessoa para tal função".

2) De certidão de oficial de Justiça, após citar o réu
em processo de execução: "Desconfio que o executado está
com intenção de pagar o débito".

3) De um despacho judicial: "Sabendo-se que, na comarca,
existem duas pessoas com o mesmo nome, cite-se também o
homônimo para dizer de seu interesse no feito".

 
 
3ª feira - 03.06.2003
 

1) Opinião de fiscal do Banco do Brasil: "Desconfio que
o mutuário está com intenção de pagar o débito".

2) Sugestão do mesmo fiscal: "Tendo em vista que o
mutuário adquiriu aparelhagem para processar inseminação
artificial e que um dos touros holandeses morreu,
sugerimos que se fizesse o treinamento de uma pessoa
para tal função".

3) Fecho de uma petição judicial: "Assim requeiro ao
nobre juiz que explicite, afinal, em que horário V.
Excia. atende no foro, às sextas-feiras - já que, pelo
que sei, o descanso de fim-de-semana é só no sábado e
domingo e nada mais".

 
 
6ª feira - 30.05.2003
 

1) De uma petição judicial, em ação de prestação de
contas: "custas processuais é aquilo que o advogado
cobra do cliente, além do que foi combinado".

2) De manifestação do Ministério Público: "Do que vem de
ser exposto, sou de parecer que deva ser conhecido o
recurso oficial, por tempestivo, e, no mérito, ser-lhe
dado provimento, cassando-se a deliberação, uma vez que
não há legislação autorizando o Estado a aquiecer ao
pedido, e mais, em face do regime no qual se insere a
relação, o Poder Publico impõe a prevalência do
interesse particular sobre o privado, não só pela
segurança das relações jurídicas, mas, também, ao ato
jurídico perfeito e exaurido."

3) Conclusão de estudo de viabilidade econômica de
empreendimento agropecuário: "investimento é viável,
desde que tenha um começo, um meio e uma eternidade."

 
 
3ª feira - 27.05.2003
 

1) De um relatório de fiscal do Banco do
Nordeste: "Achamos difícil o retorno de nosso capital,
de vez que o mutuário abandonou as lides agropecuárias,
dedicando-se atualmente às atividades sobrenaturais,
onde exerce as altas funções de pai-de-santo".

2) De sentença de ação de desapropriação em comarca do
interior de SP: "À vista do trabalho apresentado pelo
assistente técnico do expropriado, o laudo do perito
judicial é de uma pobreza franciscana..."

3) De um relatório de fiscal do Banco do Brasil: "O
mutuário vendeu o touro financiado porque o mesmo estava
frouxo. Trocou-o por um mais potente".

 
 
6ª feira - 23.05.2003
 

1) Memorando de justificação de falta de funcionário da
Caixa Federal: "Ref. - Cobra: Comunico que faltei ao
expediente do dia 14 em virtude de ter sido mordido pela
epigrafada".

2) De um relatório de perito avaliador: "Não há bem que
sempre dure, nem mal que nunca se acabe. Ele vai
terminar sendo executado pelo banco".

3) De um laudo de perito, tentando dar uma imagem real
da topografia de uma área: "Era uma ribanceira tão
ribanceada que se estivesse chovendo e eu andasse a
cavalo e o cavalo escorregasse, adeus perito".

 
 
3ª feira - 20.05.2003
 

1) Certidão lançada por um oficial de Justiça, em Passo
Fundo, após efetuar uma penhora: "penhorei uma mesa de
comer velha de quatro pés"...

2) Descrição de aparelho a ser penhorado, para garantir
uma execução: "A máquina elétrica financiada é toda
manual e velha".

3) Laudo de um perito, avaliando imóvel
penhorado: "Visitamos um açude nos fundos da fazenda e
depois de longos e demorados estudos constatamos que o
mesmo estava vazio".

 
 
6ª feira - 16.05.2003
 

1) De um relatório elaborado por fiscal do Banco do
Brasil: "Financiado executou o trabalho braçalmente e
animalmente."

2) Informação de oficial de Justiça, não tendo
encontrado o réu: "O mutuário foi para São Paulo
melhorar de vida. Quando voltar, vai liquidar com o
Banco".

3) Início de relatório de perito-avaliador: "Chegando na
fazenda do sr. Pedro Jacaré e em não encontrando o
réptil"...

 
 
3ª feira - 13.05.2003
 

1) De laudo pericial: "quanto a determinar a causa do
colapso dos taludes, com a consequente avaria das
fundações já executadas, este perito nada pode
responder, pois não estava lá na ocasião".

2) De um relatório de inspeção de propriedade agrícola
que recebeu financiamento bancário: "Cliente fez roçado
juntamente com a mulher".

3) De perito descrevendo problemas de uma piscina, em
condomínio: "O piso e paredes da piscina apresentam
rachaduras tanto nas paredes, quanto no piso. As
rachaduras são consideráveis e começam a afundar."

 
 
6ª feira - 09.05.2003
 

1) De um avaliador, descrevendo bens para penhora, em
execução: "... o material é imprestável mas pode ser
utilizado".

2) Decisão em uma execução, no Mato Grosso: "Arquive-se
esta execução, porque o exequente foi executado (a bala)
pelo devedor."

3) De um termo de encerramento de laudo judicial, em
processo que tramitou perante Vara Cível do foro João
Mendes - SP : "Osanexos seguem em separado".

 
 
3ª feira - 06.05.2003
 

  "A reforma do CPC deixou de incluir mais dois
instrumentos processuais:

a) Agravo de armário: recurso muito utilizado para
esconder processos nas secretarias judiciais. O processo
desaparece do cartório. Quando o juiz corregedor dá em
cima do escrivão, este logo o encontra, dizendo: "Aqui
está! Estava caído atrás do armário".

b) Embargo de gaveta: recurso ex officio do juiz, que
suspende o andamento do processo até que ocorra a sua
prescrição. Faz coisa julgada formal e material."

 
 
6ª feira - 02.05.2003
 

1) Extraído de laudo de perito judicial, após vistoria
em edifício de apartamentos: "Quanto ao desligamento de
floreiras das paredes, elas põem em risco os moradores,
quer por queda de massa ou mesmo por exaustão dos ferros
que fixam as floreiras, que podem sofrer oxigenação pelo
tempo."

2) Frase de um laudo pericial de avaliação: "O imóvel
está uma boneca."

3) Relatório sobre a aplicação de financiamento
concedido a fazendeiro do interior: "as garantias
permanecem em perfeito estado de abandono e conservação.
Mutuário mantém vida privada na fazenda".

 
 
3ª feira - 29.04.2003
 

1)  Extraído de laudo de perito judicial sobre a
descrição de uma edificação: ".... um barracão com pé
direito de 5 metros e pé esquerdo de 4 metros ...."

2) Descrição da penhora feita por um oficial de Justiça
de Porto Alegre: "... um crucifixo, em madeira, estilo
colonial, marca INRI - sem número de série..."

3) Num processo em Santo André-SP, após o requerimento,
feito por advogado, de citação pessoal do de cujus,
sobreveio o seguinte despacho: "Venha, em 48 horas
improrrogáveis, nova, correta e definitiva emenda à
inicial, eis que, o de cujus encontra-se nos céus ou nos
purgatórios, ou ainda nos infernos, não dispondo o Juízo
de dons mediúnicos para convocá-lo à resposta".

--


defensoria pública forever



Notícias STF
Terça-feira, 13 de setembro de 2011

Turma propõe súmula para que STM aplique jurisprudência do STF

Os ministros que compõem a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sugeriram, na sessão de hoje (13), que o decano, ministro Celso de Mello, elabore uma Proposta de Súmula Vinculante (PSV) que reflita a jurisprudência da Corte a respeito da incompetência absoluta da Justiça Militar para processar e julgar civis denunciados pelo crime de falsificação da carteira de habilitação naval (CIR) ou habilitação de arrais-amador. A competência para processar e julgar o delito é da Justiça Federal, segundo o STF.

Diversos habeas corpus têm sido propostos no STF porque o Superior Tribunal Militar (STM) não vem aplicando jurisprudência da Corte sobre o tema. Pouco antes do início da sessão de hoje, o ministro Celso de Mello concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 110237 para suspender os efeitos de uma condenação imposta a um cidadão civil por uma auditoria militar e mantida por unanimidade pelo STM.

"O Superior Tribunal Militar insiste em desconhecer e ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. E o mais grave: injustamente, arbitrariamente, certo ministro militar censura o defensor público como se este fosse um criador de casos, como se estivesse atrapalhando os trabalhos do tribunal. Ao contrário: errado está o STM; correto está o defensor público que, na linha da jurisprudência do STF, busca a cessação de uma decisão arbitrária, transgressora do postulado do juiz natural", enfatizou Celso de Mello.

O decano do STF advertiu que se essa prática for mantida, será necessário que o Supremo casse todas as decisões "erradas do ponto de vista jurídico-constitucional". "Realmente é inconcebível que isso continue a ocorrer".

Responsabilização dos magistrados

Com a edição de uma súmula vinculante sobre a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar civis denunciados pelo crime de falsificação da carteira de habilitação naval (CIR) ou habilitação de arrais-amador, os ministros esperam por um fim a essa situação. "Até porque o descumprimento de uma súmula vinculante de forma infundada e sem justificação pode ensejar a responsabilização do magistrado, porque é um ato de insubordinação", lembrou o ministro Ricardo Lewandowski.

Situação de impunidade

Embora concorde com a tese de que a edição de súmulas vinculantes em matéria penal deve ser evitada, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, no caso em questão, a medida é necessária.  "Quando se trata de matéria de competência, como é o caso, um tema processual relevante, há uma brutal insegurança jurídica, causando ônus para todos", afirmou. Mendes afirmou que quando o STM julga as auditorias que se ocupam indevidamente de temas que fogem à sua competência, há risco de prescrição em razão da migração de processos, o que contribui para um quadro de impunidade.

Importância da Defensoria Pública

Durante a sessão, foi feito um pequeno ato de desagravo à Defensoria Pública da União, tendo em vista que a pretensão do defensor público federal Antonio Ezequiel Inácio Barbosa em fazer com que o STM observe e aplique a jurisprudência do Supremo sobre a matéria foi criticada pelo relator do habeas corpus lá impetrado, para quem o defensor "tem se notabilizado perante o STM por apresentar teses impertinentes e absurdas".

Para o ministro Celso de Mello, a atuação do defensor foi "corretíssima e incensurável". "Hoje destaquei, na minha decisão monocrática, a atuação da Defensoria Pública e busquei, na verdade, afastar a forma grosseira com que o defensor público foi tratado por certo ministro militar", enfatizou o decano do STF.

O ministro Gilmar Mendes destacou a contribuição da Defensoria Pública na discussão de grandes temas nacionais. "Gostaria de fazer um registro de louvor à atuação cuidadosa e atenta da Defensoria Pública. Realmente, a Defensoria Pública tem dado mostras do valor dessa instituição, tanto nas Turmas quando no Plenário do STF, trazendo para nossa apreciação as mais diversas e complexas questões. Muitos dos temas da nova agenda do processo e no direito penal têm sido trazidos pela Defensoria Pública, tanto dos estados quanto da União", afirmou.

Para o presidente da Segunda Turma do STF e vice-presidente da Corte, ministro Ayres Britto, "o Estado brasileiro está bem servido de um lado, com o Ministério Público, e, de outro, com a Defensoria Pública".

Para postar neste grupo, envie um e-mail para PP1_2010_1@googlegroups.com.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Curso de Linguagem Jurídica

Curso de Linguagem Jurídica

Você lê uma sentença no Diário da Justiça e fica completamente perdido?
Acha a Linguagem Jurídica de outro planeta?
SEUS PROBLEMAS ACABARAM!!!!
Com o curso rápido abaixo, você vai entender as expressões mais utilizadas no Direito, confira:
  1. Princípio da iniciativa das partes – "Faz a sua que eu faço a minha".
  2. Princípio da fungibilidade – "Só tem tu, vai tu mesmo" (parte da doutrina e da jurisprudência entende como sendo "quem não tem cão caça com gato").
  3. Sucumbência - "A casa caiu!", "A tambor girou pro seu lado".
  4. Legítima defesa – "Tomou, levou".
  5. Legítima defesa de terceiro – "Deu no mano, leva na oreia".
  6. Legítima defesa putativa – "Foi mal".
  7. Oposição - "Sai batido que o barato é meu".
  8. Nomeação à autoria – "Vou cagoetar todo mundo".
  9. Chamamento ao processo – "O maluco ali também deve".
  10. Assistência - "Então brother, é nóis".
  11. Direito de apelar em liberdade – "Fui!" (parte da doutrina entende como "Só se for agora").
  12. Princípio do contraditório – "Agora é eu".
  13. Revelia, preclusão, perempção, prescrição e decadência – "Camarão que dorme… A onda leva" (SENSACIONAL!).
  14. Honorários advocatícios – "Cada um com os seus problemas".
  15. Co-autoria, e litisconsórcio passivo – "Passarinho que acompanha morcego dá de cara com muro", ou "Passarinho que acompanha morcego, dorme de cabeça pra baixo".
  16. Reconvenção - "Tá louco, mermão. A culpa é sua".
  17. Comoriência - "Um pipoco pra dois" ou "Dois coelhos com uma paulada só".
  18. Preparo – "Então…, deixa uma merrequinha aí".
  19. Deserção - "Deixa quieto".
  20. Recurso adesivo – "Vou no vácuo".
  21. Sigilo profissional – "Na miúda, só entre a gente".
  22. Estelionato - "Malandro é malandro, e mané é mané".
  23. Falso testemunho – "Fala sério…".
  24. Reincidência - "Porra mermão, de novo?".
  25. Investigação de paternidade – "Toma que o filho é teu".
  26. Execução de alimentos – "Quem não chora não mama".
  27. Res nullius – "Achado não é roubado".
  28. De cujus – "Presunto".
  29. Despejo coercitivo – "Sai batido".
  30. Usucapião - "Tá dominado, tá tudo dominado".

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Concursos 2011 - fonte Acritica

Os brasileiros que sonham com um cargo público podem aproveitar os mais de 400 concursos previstos para todo o país até o fim do ano. Apenas quatro deles estão previstos para o Amazonas.

A maioria dos concursos no Estado são para o interior. No total serão oferecidas 1.140 vagas para diversas áreas.

Em Iranduba (a 80 quilômetros de Manaus), o concurso previsto será para a Secretaria Municipal de Educação. As inscrições podem ser feitas até a próxima segunda-feira (12), pela internet (www.institutoqualicon.org.br).

Para os candidatos que possuem Ensino Fundamental incompleto a taxa de inscrição custa R$ 50. Quem tem o Ensino Médio completo o valor é R$ 60. Já aqueles candidatos que possuem graduação universitária devem desembolsar R$ 80.

O município de Anamã (a 168 quilômetros) possui 215 vagas para diversos cargos na Prefeitura. O salário máximo é de R$ 4 mil e as inscrições vão acontecer do dia 12 a 16 deste mês. As inscrições também têm preço variado. Para os que possuem Ensino Fundamental, o valor da taxa será de R$30; os que possuem Ensino Médio completo deverão pagar R$ 50. Já os candidatos com certificado de Nível Técnico irão desembolsar R$ 60 e os de Nível Superior R$ 70. As informações constam no site: www.concursoscopec.com.br

Amaturá (910 quilômetros) é o município do Amazonas que pretende pagar o maior salário, R$ 4.742,80. As inscrições para o concurso poderão ser feitas a partir da próxima segunda-feira (12) e acontecerão até o dia 21, pela internet. As taxas variam entre R$ 40 a R$ 100, dependendo do nível de graduação do candidato. Veja as informações no site www.concursoscopec.com.br

A Secretaria do Estado de Educação e Qualidade de Ensino (Seduc) também está convocando os interessados em participar do concurso público para professores substitutos. Os 18 profissionais devem trabalhar no sistema prisional do Estado, em diversas unidades espalhadas pela capital. As inscrições podem ser feitas pela internet (www.concursoscopec.com.br).

Brasil

Os demais 427 concursos serão disponibilizados para concursos nacionais e em outras regiões do país. A Região Sudeste é onde está previsto o maior número de concursos, aproximadamente 224. Seguido da Região Sul, com 114 editais de concurso lançados e do Nordeste com  47 concursos.

Ainda há cinco concursos considerados nacionais. Dentre eles, o do Tribunal de Contas da União (TCU), que oferece o salário base de R$ 11.256,83.

Amazonas 

Neste domingo (11) aconteceu a segunda etapa de provas do concurso da Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM), destinada aos candidatos de nível superior. Ao todo, 9.731 pessoas concorreram a 51 vagas. O resultado sai no próximo dia 18.


www.acritica.com.br

Acrítica 2010

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Ausência de cordialidade

Agradecimentos ao professor João Tomas Luchsinger!!!!


Professor de Direito ameaça prender aluna Montagem EV

Data: 31.08.11

O professor da Faculdade de Direito do Mackenzie Paulo Marco Ferreira Lima, que também é procurador de Justiça, ameaçou dar voz de prisão a uma aluna do 5.º semestre do curso, na sexta-feira passada (26). Antes da aula de Direito Penal 3, a estudante abordou o professor para questionar sua metodologia.

Segundo o docente, foi necessário chamar seguranças para conter a garota, que insistia em fazer reclamações em voz alta. O professor Paulo Marco, então, disse que ou ela parava, ou ele lhe daria voz de prisão. Ela ainda foi acusada de racismo pelo irmão do professor no Facebook.

O caso repercutiu após o Centro Acadêmico João Mendes Jr., que representa os alunos de Direito, ter divulgado nota de repúdio na qual classificou de "inadmissível" a postura do professor Paulo Marco. "Em um país de ´doutores´, em que qualquer um se acha acima da lei, não podemos permitir que em nossa faculdade, um ambiente exclusivamente acadêmico, pessoas desse tipo continuem a desrespeitar nossa Constituição, em uma perfeita cena de abuso de autoridade", diz o texto, assinado pelo universitário Rodrigo Rangel, dirigente do centro acadêmico. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo, em sua edição de hoje, em matéria assinada pelo jornalista Carlos Lordelo.

Paulo Marco disse que a aluna quis "tirar satisfação". "Entrei na sala para dar a última aula do dia e ela continuava falando. Fechei a porta. Ela arrombou. Pedi aos seguranças para tirá-la da sala. Ela continuou gritando e me ofendendo. Foi aí que falei: ´ou a senhora pára ou eu vou te dar voz de prisão por desacato´. Ela parou de gritar depois da ameaça".

O professor respondeu às críticas de que a situação configurou abuso de autoridade. "Ameaçar prender não é abuso de autoridade. Seria se eu tivesse prendido ela sem razão", afirmou.

O irmão do professor - o também procurador e professor do Mackenzie Marco Antônio Ferreira Lima - acirrou a polêmica ao postar ontem (30), no Facebook, que a aluna, do 5.º semestre noturno, teceu "considerações raciais" sobre Paulo Marco. Na Internet, Marco Antônio afirma que a estudante ofendeu o professor, "chamando-o, na frente de sua filha, de ´negro sujo´" e dizendo que "preto não pode dar aula no Mackenzie".

A estudante, de 31 anos - cujo nome não é mencionado nos registros da imprensa paulista sobre o caso - nega que tenha ofendido o professor e se disse vítima de calúnia. "Até porque sou bolsista integral do ProUni e, com qualquer sanção administrativa, perderia a bolsa", disse. Ela admite ter procurado o professor para reclamar de sua didática. "A aula dele é mais um bate-papo e expliquei que sentia a falta de conceitos."

Após o incidente, a estudante procurou o diretor da Faculdade de Direito, que a orientou a fazer um relatório do que havia acontecido. Ela fez o relatório e pediu transferência da matéria. "Fui humilhada pelo professor Paulo e exposta pelo irmão dele no Facebook. Sou aluna de Direito e um dia vão lembrar que me acusaram de racismo."

Por meio de nota, o Mackenzie informou que "os fatos estão sendo apurados para que as providências sejam tomadas".

  visite esse grupo em http://groups.google.com/group/PP1_2010_1?hl=pt-BR.

sábado, 27 de agosto de 2011

ÚLTIMAS DO LFG

Agradecimentos ao professor João Tomas Luchsinger
via grupo "Processo Penal I 2010_1 UFAM" dos Grupos do Google.

DOLO OU CULPA

STJ mantém decisão que leva motorista a Júri popular por acidente fatal

A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a pronúncia de um motorista supostamente embriagado que dirigiu em alta velocidade e se envolveu em acidente um fatal.  Para os ministros, cabe ao Júri deve avaliar se houve culpa consciente ou dolo eventual.

Para o relator, ministro Jorge Mussi, essa complexidade não seria possível de ser resolvida pelo STJ em habeas corpus. Ele afirmou que o julgamento da ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do júri, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Segundo a defesa, o motorista teria colidido com o veículo da vítima somente depois que um terceiro carro o atingiu na traseira, e sendo assim as provas não demonstrariam a ocorrência de dolo eventual. No habeas corpus a defesa sustentou que o fato de o motorista estar embriagado no momento do acidente não poderia afastar a análise de sua conduta e culpa e do nexo de causalidade entre os fatos, sob pena de ocorrer responsabilização objetiva.

Segundo o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), apesar de as testemunhas que se encontravam no veículo do réu terem apoiado a tese da defesa, as demais divergiram. Sendo assim, o TJ-SP pronunciou o réu.

O ministro Jorge Mussi concordou com o TJ-SP. Segundo seu voto, a pronúncia enquadrou o caso em dolo eventual, com submissão ao Tribunal do Júri, em razão do suposto estado de embriaguez e do excesso de velocidade, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ.

Na avaliação do relator, seria necessário analisar profundamente as provas para diferenciar o dolo eventual apontado pelo TJ-SP da culpa consciente sustentada pela defesa. O STJ não reexamina provas.

A diferença entre os dois institutos foi explicada pelo ministro com citação do doutrinador Guilherme Nucci: "Trata-se de distinção teoricamente plausível, embora, na prática, seja muito complexa e difícil. Em ambas as situações o agente tem a previsão do resultado que sua conduta pode causar, embora na culpa consciente não o admita como possível e, no dolo eventual, admita a possibilidade de se concretizar, sendo-lhe indiferente." A decisão foi unânime.

Número do processo: HC 199.100

Tribunal do Júri: culpa ou dolo eventual

Luiz Flávio Gomes e Áurea Maria Ferraz de Sousa - 23/08/2011 - 10h17

É da competência do Tribunal do Júri a conclusão se o fato se deu mediante culpa consciente ou dolo eventual. Este foi o posicionamento que fundamentou a negativa do pedido de habeas corpus 199.100-SP, julgado no dia 04 de agosto de 2011, pela 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), sob a relatoria do ministro Jorge Mussi.

De acordo com a conclusão do Tribunal da Cidadania, a competência que a Constituição Federal atribuiu ao Tribunal do Júri garante que a avaliação aprofundada das provas seja feita em plenário. Por esta razão, a conclusão de que se houve por parte do acusado culpa consciente ou dolo eventual há de ser feita pelo Júri.

O paciente do writ foi pronunciado por ter causado a morte da vítima porque, supostamente, estando embriagado, dirigia em alta velocidade tendo se envolvido em acidente fatal.

Como se sabe, a pronúncia é a decisão que leva o acusado a julgamento perante o Júri, tendo o juiz se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP). E para que o fato seja julgado pelo Tribunal do Júri é necessário que o crime seja doloso contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, CF/88).

No caso em apreço, a defesa alegava que o fato não foi cometido dolosamente, mas mediante culpa. 

Aí está a razão em se falar em culpa (talvez consciente) ou dolo eventual na hipótese: o motorista que conduz seu veículo em alta velocidade e embriagado prevê e aceita o resultado matar alguém? Ou ele sequer previu o resultado?

Vulgarmente diz-se que a distinção entre a culpa consciente e o dolo eventual está nas expressões: "danou-se" e "que se lixe", respectivamente. Na prática, no entanto, a questão não é de simples conclusão, principalmente quando se trata de prova: como provar qual o verdadeiro estado anímico do condutor?

Por esta razão é que acertado foi o posicionamento do STJ, acompanhando o TJ-SP, no sentido de que a valoração ampla das provas há de ser feita pelo Júri, ainda que com isso o parquet tenha que imputar o dolo eventual.

Quando, de forma inequívoca, não há como vislumbrar qualquer indício de dolo eventual, será o caso de se retirar a competência do Tribunal do Júri, desde logo.

Princípio da intervenção mínima

Luiz Flávio Gomes e Áurea Maria Ferraz de Sousa - 16/08/2011 - 10h29

Aplicando o princípio da subsidiariedade, a 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu habeas corpus ao paciente denunciado por furto de água. Trata-se do julgamento proferido no habeas corpus 197.601-RJ, julgado em 28 de junho de 2011, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O paciente foi denunciado porque se apurou suposta subtração de água em seu imóvel por ligação direta com a concessionária do serviço público. À época, embora ele não morasse no imóvel, pagou o débito, mas ainda assim a Justiça recebeu a ação movida pelo Ministério Público.

Para o Tribunal da Cidadania, no entanto, aplica-se ao caso o princípio da subsidiariedade do Direito penal. Para a Min. relatora "tendo-se apurado, em verdade, apenas um ilícito de colorido meramente contratual, relativamente à distribuição da água, com o equacionamento da quaestio no plano civil, não se justifica a persecução penal".

Dentre os princípios que se relacionam com a missão do Direito penal, encontra-se o princípio da intervenção mínima de acordo com o qual o Direito penal é subsidiário e fragmentário. 

Estas duas características se distinguem basicamente porque a subsidiariedade norteia a intervenção mínima do Direito penal em abstrato (no momento da criminalização primária), enquanto que a fragmentariedade norteia a intervenção mínima no caso concreto.

O princípio da subsidiariedade do Direito penal indica que este ramo é a ultima ratio do Direito e norteia a criação dos tipos penais.

Neste sentido, ousamos dizer que o princípio apontado como fundamento para esta decisão é equivocado, tecnicamente aplica-se ao caso o princípio da fragementariedade do Direito penal. O importante, no entanto, foi a solução prática do julgado: trancar a ação penal que, desarrazoadamente, pretendia condenar um fato que já foi solucionado na seara cível.

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Medidas Cautelares Diversas da Prisão e Crime Hediondo


Agradecimentos ao colega Fernando Mestrinho!!!

in verbis:


"Mestre,

Acredito que esta seja a primeira decisão após a Lei 12.403/2011 sobre o tema:"

"Por votação unânime, a Segunda Turma concedeu, no dia 23.08.11, com restrições, a ordem de soltura a A.F.B., presa há mais de nove meses por ordem do juiz da 4ª Vara Criminal de Campo Grande (MS), sob acusação de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006)." (STF, HC 108.990).
"A ordem de soltura de A.F.B. foi concedida com cláusulas a serem observadas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), na redação que lhe foi dada pela Lei 12.403/2011. Tal dispositivo permite que o juiz da causa defina outras medidas cautelares a serem observadas, que não a restritiva de liberdade. Entre elas está a de atender a todas as convocações da Justiça. Caberá, portanto, ao juiz de primeiro grau fixar tais condições."




NOTICIAS SOBRE A GREVE DOS PROFESSORES na UFAM


Pessoal, o comando de greve da ANDES, acatou a proposta do governo federal, negociada ontem quarta-feira 25/08/11, a qual fechou com a classe, o reajuste de 4% sobre o vencimento basico dos professores e a incorporação de 2 gratificações. Isto, é claro, causou mais mais indignação do que assentimento por parte dos professores que se faziam presente na assembleia de hj... apesar disso, a UNIVERSIDADE CONTINUA COM INDICATIVO DE GREVE, pois a proposta do governo ainda vai para o congresso onde será votada. Mesmo depois da votação o indicativo vai continuar até que o Governo sente com a Classe para discutir o Plano de Carreira dos professores, e isso , acredito será mais difícil. PORTANTO, A GREVE CONTINUA IMINENTE.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

novidades - úri decide sobre culpa consciente ou dolo eventual de motorista envolvido em acidente




DECISÃO
Júri decide sobre culpa consciente ou dolo eventual de motorista envolvido em acidente
A competência constitucional reserva ao Tribunal do Júri a avaliação aprofundada das provas quanto à configuração da conduta do réu como culpa consciente ou dolo eventual. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pronúncia de motorista supostamente embriagado que teria dirigido em alta velocidade e se envolvido em acidente fatal.

Segundo a defesa do motorista, as provas não demonstrariam a ocorrência de dolo eventual, já que o pronunciado somente teria colidido com o veículo da vítima depois que um terceiro carro o atingiu na traseira. A impetração sustentou que o fato de estar embriagado no momento do acidente não poderia afastar a análise de sua conduta e culpa e do nexo de causalidade entre os fatos, sob pena de ocorrer responsabilização objetiva.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), nessa fase do processo prevaleceria o princípio in dubio pro societate, já que a pronúncia faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação. A valoração ampla das provas, afirmou o tribunal, seria feita pelo júri.

Ainda segundo o TJSP, apesar de as testemunhas que se encontravam no veículo do réu apoiarem a tese da defesa, as demais – duas do terceiro veículo, uma acompanhante da vítima falecida, a delegada de polícia e um policial militar – divergiam.

O ministro Jorge Mussi concordou com o TJSP. Segundo seu voto, a pronúncia enquadrou o caso em dolo eventual, com submissão ao Tribunal do Júri, em razão do suposto estado de embriaguez e do excesso de velocidade, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ.

Na avaliação do relator, seria necessário analisar profundamente as provas para diferenciar o dolo eventual apontado pelo TJSP da culpa consciente sustentada pela defesa. A diferença entre os dois institutos foi explicada pelo ministro com citação do doutrinador Guilherme Nucci: "Trata-se de distinção teoricamente plausível, embora, na prática, seja muito complexa e difícil. Em ambas as situações o agente tem a previsão do resultado que sua conduta pode causar, embora na culpa consciente não o admita como possível e, no dolo eventual, admita a possibilidade de se concretizar, sendo-lhe indiferente."

Para o relator, essa complexidade não seria possível de ser resolvida pelo STJ em habeas corpus. Ele acrescentou que, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento da ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do júri, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Dolo eventual e culpa consciente em acidente de trânsito

Por Pierpaolo Cruz Bottini

A distinção entre culpa consciente e dolo eventual tem ocupado não apenas as pautas acadêmicas, mas também o noticiário nacional. Trágicos acidentes de trânsito decorrentes de graves violações das normas de cuidado, com vítimas fatais, trazem a discussão sobre a natureza dos delitos dos motoristas: homicídio doloso ou culposo? Dolo eventual ou culpa consciente? A competência para o julgamento é do juiz singular (culpa consciente) ou do Tribunal do Júri (dolo eventual)?

A resposta a tais questões exige um retorno à dogmática e aos conceitos desenvolvidos pelas escolas e juristas em busca de definições que orientem o intérprete das normas penais.

O ato típico do delito é composto por aspectos objetivos — conduta descrita na norma penal — e subjetivos. Neste ultimo plano verifica-se se o resultado — ou a periculosidade — é fruto da vontade final (dolosos) do agente, do agir imprudente (culposos), ou está ligado àquela zona de consciência cinzenta que caracteriza o dolo eventual e a culpa consciente.

E aqui surgem os problemas, justamente nesta fronteira imprecisa entre o dolo eventual e a culpa consciente, conceitos de difícil definição diante da complexidade de "reproduzir linguisticamente de maneira adequada um fenômeno psicologicamente sutil" [1]. Mas a identificação de critérios que revelem os contornos de tal sutileza é importante porque existem reflexos práticos fundamentais ligados à natureza de cada instituto, como a definição do tipo penal — com grandes diferenças de pena em abstrato — e da competência para o julgamento.

As teorias que buscam diferenciar dolo eventual da culpa consciente são variadas, mas podemos destacar três: a teoria da indiferença, a teoria da representação e a teoria objetiva do risco.

Para a teoria da indiferença — defendida por Engish e parte dos autores brasileiros — o dolo eventual se caracteriza pela indiferença do autor quanto à lesão ao bem jurídico, enquanto que na culpa consciente a causação do resultado é considerada inaceitável pelo agente. Assim, o condutor de um veículo agirá com dolo eventual se constatada sua indiferença quanto ao resultado morte de qualquer pedestre ou motorista.

Critica-se tal teoria pelo reducionismo do dolo eventual. Em muitos casos, o agente tem o efetivo desejo que o resultado lesivo não ocorra, que a causação da morte ou lesão não aconteçam, mas prevê tal possibilidade e continua com seu comportamento. É o caso do motorista que viola as normas de trânsito, percebe a possibilidade de atropelar alguém, mas deseja sinceramente que nada ocorra, que ninguém entre em seu raio de ação e se machuque. Não há indiferença, no entanto existe dolo eventual porque há aceitação do risco.

Outra teoria é a da representação — Schröder e Schmidhäuser — para a qual o dolo eventual é caracterizado pela percepção do risco pelo agente. Assim, se o condutor do veículo percebe — ao ultrapassar os limites de velocidade — que cria um risco e é possível a eventual lesão ou morte de alguém em decorrência daquele comportamento, haverá dolo eventual, independente de sua vontade em relação a tal resultado — seja indiferença, seja certeza de que nada ocorrerá. A mera representação da possibilidade de uma lesão já basta para o dolo eventual.

A crítica à teoria decorre aqui de sua abrangência, pois estende demais o conceito de dolo eventual. Basta a percepção da criação do risco para o dolo eventual, mesmo que o condutor tenha certeza de que nada vai acontecer devido à sua habilidade ou ao fato de ter tomado cuidados para evitar o resultado lesivo. Roxin usa um exemplo singular para ilustrar a questão. O artista de circo que atira facas em sua assistente sabe da possibilidade de acertá-la, mas confia na não ocorrência do resultado devido à sua perícia no manejo dos instrumentos. Se, por uma tragédia, uma das facas lesiona ou mata a assistente, não há dolo eventual, mas culpa consciente, porque ausente qualquer aceitação ou vontade de resultado, mas apenas uma representação de possibilidade, insuficiente para transformar a tragédia ou a imprudência em dolo[2].

A teoria do risco vê no grau de violação da norma de cuidado o critério para a distinção entre culpa consciente e dolo eventual. Para este pensamento, o comportamento muito imprudente, que ultrapasse intensamente o risco permitido, já revela dolo eventual, independente do que quer ou pensa o autor. É a construção adotada por parte significativa da jurisprudência:
"(..) 6. Para configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente" (STF, HC 91.159, grifos nossos).

A proposta de afastar completamente a mente do autor, o aspecto subjetivo para diferenciar o dolo eventual da culpa consciente não parece acertada porque transforma em dolosa qualquer conduta que viole normas de cuidado e cause um resultado. Qualquer imprudência que resulte na lesão ou morte de alguém será dolosa se o juiz não perscrutar a mente do autor.

Em síntese, a diferença entre culpa consciente e dolo eventual não reside no grau de risco criado, nem apenas no conhecimento dos riscos nem na indiferença em relação aos bens jurídicos, mas na agregação de todos os elementos apontados.

Tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente o agente deve criar um risco não permitido e perceber que cria este risco. Em ambos o condutor sabe que viola normas de cuidado. Mais do que isso, em ambos o agente não quer o resultado, não deseja a lesão do bem jurídico. Ou seja, não há indiferença em relação à possibilidade de causar um resultado, mas uma sincera vontade de preservar o bem jurídico.

A distinção é: na culpa consciente o agente — por algum motivo — tem certeza que não ocorrerá o resultado, enquanto que no dolo eventual o autor tem dúvidas sobre isso e mesmo assim continua agindo. Assim, o condutor que percebe que está em alta velocidade, mas acredita que, devido à sua habilidade e perícia ao volante, evitará qualquer colisão, está em culpa consciente. Já o motorista que sabe que anda acima da velocidade permitida e representa/percebe a possibilidade de causar um acidente, tem dolo eventual, mesmo que deseje ou tenha esperança de não lesionar outrem.

O espaço entre confiar e desejar separa o dolo eventual da culpa consciente. Não se nega a dificuldade de encontrar tais elementos no processo penal, mas se quisermos manter um conceito de delito relacionado com a intenção do agente e uma ideia de Direito Penal como um conjunto de normas motivadoras e não um instrumento de imputação aleatória de resultados, não devemos abrir mão dos aspectos subjetivos, que embora sutis e de difícil revelação, são a garantia de uma dogmática mais humana[3].


[1] Derecho penal. Parte general. 2. ed. Madrid: Civitas, 1997, p.427

[2] Derecho penal. Parte general. 2. ed. Madrid: Civitas, 1997, p.420

[3] Para uma panorâmica geral sobre a discussão atual entre dolo eventual e culpa consciente, ver CANESTRARI, Stefano, Dolo eventual e colpa consciente. Giuffré: Milano, 1999

Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.

http://www.conjur.com.br/2011-ago-09/direito-defesa-dolo-eventual-culpa-consciente-acidente-transito

sem ingenuidade

Gozo do ódio é alternativa ao controle social

Por Rodrigo Bueno Gusso

"O coração humano, tal como a civilização moderna o modelou, está mais inclinado para o ódio do que para a fraternidade". (Bertrand Russel)

A compreensão da organização humana em grupos sociais, de uma forma ou outra, pode ser desenhada entre certa relação de ordem ou de desordem ou harmonia e conflito[1]. Como se fosse fácil delimitar tamanha experiência social em uma definição precisa desses conceitos. Tal conceituação suscita pelo menos algumas importantes inquietações e questionamentos, como a definição de ordem social, sob qual ponto de vista, sob quem, sob que regime de dominação, sob que aspecto de poder e, por aí vai.

Em um mundo mais que complexo e heterônomo, marcado pela dinamicidade e pela volatilidade das relações sociais, um conceito de ordem ou desordem também são submetidos à uma experiência de liquidez, de nebulosidade. As fronteiras entre uma sociologia da ordem ou do conflito se aproximam e se esvaem com tanta rapidez que nos condenam a certa sensação de estranhamento frente às questões cotidianas. As certezas de um mundo de ordem, do contrato social rosseauniano, são substituídas pela volatilidade da incerteza. Uma incerteza que marca até mesmo as relações do Estado (na forma de políticas públicas de governo) e do Direito.  Mas não nos enganemos sobre a incerteza. Sua intromissão perante o mundo do contrato, do certo e do harmônico, não significa uma extinção das dinâmicas de controle social. Antes, significa sua reelaboração. Uma reelaboração que tem nas interpretações das expressões "harmonia social" e "sociedade fraterna" (ambas citadas no preâmbulo constitucional brasileiro) o seu fundamento.

 

 

A harmonia social está assentada em uma compreensão de sociedade pautada na organização de poderes em um Estado capaz de, mediante a ordem geral e a coibição e reprimenda dos atos individuais, promover o bem estar social. Vale lembrar que o artigo 3º da Constituição Federal brasileira traz a promoção do "bem de todos" e "a construção de uma sociedade solidária", dois dos objetivos fundamentais da nossa República. Tal expressão é o que legitimaria as formas de controle, criminalização e repúdio das mais diversas formas de importunações contra essa "ordem social".  A reprovação da violência e da criminalidade são os exemplos mais factíveis. Ou seja, no campo do respeito ao bem comum, combatemos aquilo que Durkheim chamou de "anomia", nada mais do que a desintegração individual e social que levaria o indivíduo (e sociedade) à sua própria destruição. 

Mas não só. Há outras manifestações que encontram sua impossibilidade na justificativa do discurso da "harmonia social": os movimentos sociais e suas ambições, os tabus quanto ao pagamento de impostos na crença de que sejam revertidos salutarmente à população, a própria desobediência civil, são atos sociais que encontram na proibição da desordem o seu interdito. Tudo isso sob o apaixonado discurso da fraternidade e solidariedade (como a bem lembrada cantiga da manutenção de que o interesse geral deve prevalecer ao interesse individual). Em outras palavras: coibimos aquilo que uma vez intitulamos como desordem, pois ela pode vir a ser uma ameaça ao nosso grupo social; criamos mecanismos de controle para impedir (prevenir) e coibir (reprimir) possíveis ameaças ao bem estar social; e por último, elegemos uma política social pautada na solidariedade e na compreensão fraterna e amorosa como um dever-ser weberiano a ser seguido (e cobrado) por todos. Assim, não bastaria apenas uma suposta omissão do indivíduo frente ao grupo a que pertence, mas também a necessidade de que esse indivíduo promova um bem estar pautado na paixão recíproca.

Tal discurso da "harmonia" se transforma mediante a liquidez do amor fraterno como condição de possibilidade das relações sociais. Um amor herdado dos discursos religiosos como uma racionalidade imperativa na explicação da ordem social. Uma explicação que permeia uma série de políticas públicas assentadas no ideal de uma justiça social purificada (e de programas sociais que promovem o amor pelo próximo) ou de um Estado de Bem Estar. Discurso simples, apaixonado e por vezes beirando o campo da perfeição retórica, uma vez que temos a solidariedade, o amor, o fraternalismo, e a proliferação da paz como palavras de ordem. Mais ou menos nos moldes das alocuções religiosas, onde o amor é sim a palavra e o discurso a ser desenvolvido. Tal  preleção opera-se muito bem no campo do passionalismo, mais ainda na religiosidade comum, uma vez que a racionalidade não é necessária. Eu posso amar, mas o entendimento desse amor independe de sua racionalização. Isso é o que por muito tempo propomos e ficamos a espera de seus resultados. Isso é o que inspirou todo o nosso discurso social e jurídico.

Mas será que este discurso do amor conduziu à desejada expressão da harmonia social?

A cada dia se torna mais difícil vislumbrar uma sociedade "melhor" pautada nessa fala, até porque o tempo em sua espera prescreveu. Tornou-se difícil acreditar que a nossa sociedade tenha progredido ética e moralmente seguindo esses preceitos. Tentamos por muito tempo sobreviver em face de um discurso apaixonadamente harmonioso, na crença ilusória de que todo ser humano possui algo de bom, e que esse algo deve ser transmitido ao próximo. Não há mais espaço para isso! Não funcionou, erramos. Então, de que forma dar-se-ia um novo entender? Uma nova expectativa de "melhoramento social" pautado em um senso comum que possa vir a acontecer.  Difícil resposta. Ainda mais estarmos operando  no trauma do reconhecimento e no entender daquilo que foi chamado por João José Leal de  "a sociedade desajustada em que vivemos".

O médico psicanalista belga Jean Pierre Lebrun propõe um novo olhar sobre o controle social baseado na limitação e domínio do ódio. Lebrun retoma os ensinamentos freudianos de que o ódio seria mais originário que o amor. E assim, desse ódio presente "em nossa vida cotidiana, em nossas cóleras, em nossa violência, em nossa agressividade", efetivado por meio da fala, poderíamos pensar em não mais invocar o discurso da provocação do amor, mas o do controle do ódio.

O ódio como gênero de toda uma gama de imperfeições humanas. O ódio como gênero das espécies, raiva, medo, desrespeito, descontrole, ira,  inveja, etc.  Tudo isso direcionado ao outro, pois no mesmo entendimento "o ódio emerge cada vez que não reconhecemos que o outro é somente outro com nós"[2]. Lebrun afirma que devemos antes de tudo introduzir a diferença do ódio e daquilo que se chama gozo do ódio. Esse último endereçado numa instância final resultante em "assassinato e  violência", uma vez que a necessidade de renunciá-lo falhou. Assim, "de tudo isso, posso entender porque meu ódio é inextinguível, que não há nenhuma razão para pensar que eu possa me desembaraçar dele, fazê-lo desaparecer, dado que ele é um processo inerente à condição humana; mas o que, em contrapartida, deve bem se limpar com esponja, ou mesmo drenar-se, é o gozo do ódio. O gozo do ódio é precisamente o fato de deixar o ódio realizar-se, cumprir-se como se esquecêssemos que ele é apenas a resposta ao fato de que não colocamos mais a mão sobre o que a língua já nos subtraiu".

 

[3]

Talvez seja essa uma nova possibilidade. Uma releitura social não mais pautada na exegese religiosa que por muitas vezes esbarrou no racionalismo. Não há mais como exigir do outro para que este promova um habitus pautado no amor e na solidariedade, mas na obrigação de conter-se mediante uma futura reprimenda. Ou seja, para que o indivíduo venha a conter o seu ódio, suas frustrações e seu vazio. Segundo Lebrun, é necessário então o controle do "gozo do ódio".

 

 

Tanto quanto o amor, o ódio também é intrínseco ao ser humano. Fundamentado no egoísmo originário, em que todos os atos humanos surgem, pelo menos de uma significativa parte, de um egoísmo. Não há nenhum ato que não possa ser constituído mediante uma satisfação pessoal, mesmo os mais solidários. Isso não significa que a solidariedade, o bem fazer ao próximo, se extinguiram nas relações humanas, mas a honestidade de reconsiderar o lugar da satisfação pessoal pelos atos praticados. Um lugar as vezes pequeno, mas tão intenso que pode exteriorizar-se de forma violenta ou criminosa mediante a falta de contenção da explicitação do gozo do ódio.  

O discurso do ódio encontra o campo propício de atuação em espaços sociais desencontrados, questionados e confusos. Em que as dicotomias daquilo que conceituamos como certo ou errado, justo ou injusto, bom ou mal, ordem ou desordem, se confundem pela dinamicidade das representações sociais que fazemos no dia a dia. Um lugar onde tudo é mutável, onde aquilo que é velho, bem como seus significados, perde-se no tempo.  Não há mais espaço para o antigo, para o durável. As coisas, e as (velhas) idéias tornaram-se descartáveis, assim como as relações humanas. É esse o conceito de liquidez de Zygmunt Bauman, ou seja, a necessidade de se adequar à fluidez da vida moderna, sob a penitência de poder vir a se tornar algo dispensável.

Se pensarmos no campo das instituições sociais, principalmente as públicas que exercem alguma forma de controle, tal fundamento não é exceção. Pois nós (homens-estado) somos constantemente forçados ou convidados a abandonar o velho para abraçar irrefletidamente o novo. Ou seja, descartamos o discurso original que legitima a existência dessas instituições, e com ele não mais nos envergonhamos em adotar novas categorias de atuação. Vejam por exemplo a energia despendida nas instituições que procuram promover (pelo menos oficialmente) a pacificação social. Falo então de todos os órgãos que compõem o sistema penal. A interferência política, a perpetuação de poder dos grupos minoritários através da impunidade, o litígio pela destinação de recursos públicos, a ferocidade da busca do totalitarismo das atribuições, o duelo pela publicização de seus atos através da mídia  como forma de reconhecimento social, e até a vaidade de seus uniformes e símbolos passaram a ser o único objetivo da existência dessas instituições.

Os aparelhos de justiça social, e consequentemente seus órgãos, há muito tempo abandonaram os legítimos interesses sociais objetivados à paz social, ao  controle da criminalidade e ao mais caloroso discurso lúdico: "a realização da Justiça", tudo foi para a mais longínqua terra do esquecimento. Promessas não cumpridas. Então, resta perguntarmos: - Haveria nesse discurso ainda algum espaço para o amor? Para a solidariedade como forma de organização social? Achamos que não! Ingenuidade demais.  Talvez daí, Lebrun tenha razão, ao elencar que na eterna aversão do amor e do ódio, seja esse gozo do ódio uma alternativa um pouco mais sincera de repensar o controle social.

 

 

Bibliografia:

BAUMAN, Zygmund. Amor Líquido. Sobre a Fragilidade dos laços humanos. Tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar. 2004.

BAUMAN, Zygmund. Vida Líquida. Tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar. 2007.

DURKHEIM, Émile. O suicídio. Livro II. São Paulo, Martin Claret, 2008.

 

 

LEAL, João José. Penitenciarismo brasileiro, sombra sinistra da sociedade desajustada em que vivemos. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT. Ano 83, agosto 1994, vol. 706, p. 437.

LEBRUN, Jean-Pierre. O futuro do ódio / Jean-Pierre Lebrun; organizador Mario Fleig; tradução João Fernando Chapadeiro Corrêa. Porto Alegre: CMC. 2008.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. São Paulo: Cultrix, 1993. 


[1] Sobre o debate entre positivismo sociológico e marxismo

[2] LEBRUN, Jean-Pierre. O futuro do ódio. p. 22

[3] IDEM. p. 32.

Rodrigo Bueno Gusso é delegado de Policia Civil de Santa Catarina; especialista em Segurança Pública (PUC-RS); mestre em Direito (UNIVALI-SC); e doutorando em Sociologia (UFPR).

Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2011

http://www.conjur.com.br/2011-ago-13/gozo-odio-alternativa-possivel-repensar-controle-social


 

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