sábado, 27 de agosto de 2011

ÚLTIMAS DO LFG

Agradecimentos ao professor João Tomas Luchsinger
via grupo "Processo Penal I 2010_1 UFAM" dos Grupos do Google.

DOLO OU CULPA

STJ mantém decisão que leva motorista a Júri popular por acidente fatal

A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a pronúncia de um motorista supostamente embriagado que dirigiu em alta velocidade e se envolveu em acidente um fatal.  Para os ministros, cabe ao Júri deve avaliar se houve culpa consciente ou dolo eventual.

Para o relator, ministro Jorge Mussi, essa complexidade não seria possível de ser resolvida pelo STJ em habeas corpus. Ele afirmou que o julgamento da ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do júri, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Segundo a defesa, o motorista teria colidido com o veículo da vítima somente depois que um terceiro carro o atingiu na traseira, e sendo assim as provas não demonstrariam a ocorrência de dolo eventual. No habeas corpus a defesa sustentou que o fato de o motorista estar embriagado no momento do acidente não poderia afastar a análise de sua conduta e culpa e do nexo de causalidade entre os fatos, sob pena de ocorrer responsabilização objetiva.

Segundo o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), apesar de as testemunhas que se encontravam no veículo do réu terem apoiado a tese da defesa, as demais divergiram. Sendo assim, o TJ-SP pronunciou o réu.

O ministro Jorge Mussi concordou com o TJ-SP. Segundo seu voto, a pronúncia enquadrou o caso em dolo eventual, com submissão ao Tribunal do Júri, em razão do suposto estado de embriaguez e do excesso de velocidade, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ.

Na avaliação do relator, seria necessário analisar profundamente as provas para diferenciar o dolo eventual apontado pelo TJ-SP da culpa consciente sustentada pela defesa. O STJ não reexamina provas.

A diferença entre os dois institutos foi explicada pelo ministro com citação do doutrinador Guilherme Nucci: "Trata-se de distinção teoricamente plausível, embora, na prática, seja muito complexa e difícil. Em ambas as situações o agente tem a previsão do resultado que sua conduta pode causar, embora na culpa consciente não o admita como possível e, no dolo eventual, admita a possibilidade de se concretizar, sendo-lhe indiferente." A decisão foi unânime.

Número do processo: HC 199.100

Tribunal do Júri: culpa ou dolo eventual

Luiz Flávio Gomes e Áurea Maria Ferraz de Sousa - 23/08/2011 - 10h17

É da competência do Tribunal do Júri a conclusão se o fato se deu mediante culpa consciente ou dolo eventual. Este foi o posicionamento que fundamentou a negativa do pedido de habeas corpus 199.100-SP, julgado no dia 04 de agosto de 2011, pela 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), sob a relatoria do ministro Jorge Mussi.

De acordo com a conclusão do Tribunal da Cidadania, a competência que a Constituição Federal atribuiu ao Tribunal do Júri garante que a avaliação aprofundada das provas seja feita em plenário. Por esta razão, a conclusão de que se houve por parte do acusado culpa consciente ou dolo eventual há de ser feita pelo Júri.

O paciente do writ foi pronunciado por ter causado a morte da vítima porque, supostamente, estando embriagado, dirigia em alta velocidade tendo se envolvido em acidente fatal.

Como se sabe, a pronúncia é a decisão que leva o acusado a julgamento perante o Júri, tendo o juiz se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP). E para que o fato seja julgado pelo Tribunal do Júri é necessário que o crime seja doloso contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, CF/88).

No caso em apreço, a defesa alegava que o fato não foi cometido dolosamente, mas mediante culpa. 

Aí está a razão em se falar em culpa (talvez consciente) ou dolo eventual na hipótese: o motorista que conduz seu veículo em alta velocidade e embriagado prevê e aceita o resultado matar alguém? Ou ele sequer previu o resultado?

Vulgarmente diz-se que a distinção entre a culpa consciente e o dolo eventual está nas expressões: "danou-se" e "que se lixe", respectivamente. Na prática, no entanto, a questão não é de simples conclusão, principalmente quando se trata de prova: como provar qual o verdadeiro estado anímico do condutor?

Por esta razão é que acertado foi o posicionamento do STJ, acompanhando o TJ-SP, no sentido de que a valoração ampla das provas há de ser feita pelo Júri, ainda que com isso o parquet tenha que imputar o dolo eventual.

Quando, de forma inequívoca, não há como vislumbrar qualquer indício de dolo eventual, será o caso de se retirar a competência do Tribunal do Júri, desde logo.

Princípio da intervenção mínima

Luiz Flávio Gomes e Áurea Maria Ferraz de Sousa - 16/08/2011 - 10h29

Aplicando o princípio da subsidiariedade, a 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu habeas corpus ao paciente denunciado por furto de água. Trata-se do julgamento proferido no habeas corpus 197.601-RJ, julgado em 28 de junho de 2011, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O paciente foi denunciado porque se apurou suposta subtração de água em seu imóvel por ligação direta com a concessionária do serviço público. À época, embora ele não morasse no imóvel, pagou o débito, mas ainda assim a Justiça recebeu a ação movida pelo Ministério Público.

Para o Tribunal da Cidadania, no entanto, aplica-se ao caso o princípio da subsidiariedade do Direito penal. Para a Min. relatora "tendo-se apurado, em verdade, apenas um ilícito de colorido meramente contratual, relativamente à distribuição da água, com o equacionamento da quaestio no plano civil, não se justifica a persecução penal".

Dentre os princípios que se relacionam com a missão do Direito penal, encontra-se o princípio da intervenção mínima de acordo com o qual o Direito penal é subsidiário e fragmentário. 

Estas duas características se distinguem basicamente porque a subsidiariedade norteia a intervenção mínima do Direito penal em abstrato (no momento da criminalização primária), enquanto que a fragmentariedade norteia a intervenção mínima no caso concreto.

O princípio da subsidiariedade do Direito penal indica que este ramo é a ultima ratio do Direito e norteia a criação dos tipos penais.

Neste sentido, ousamos dizer que o princípio apontado como fundamento para esta decisão é equivocado, tecnicamente aplica-se ao caso o princípio da fragementariedade do Direito penal. O importante, no entanto, foi a solução prática do julgado: trancar a ação penal que, desarrazoadamente, pretendia condenar um fato que já foi solucionado na seara cível.

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