sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Depois do habeas carrum




Depois do habeas carrum vem o habeas cOABrpus...

Habeas corpus não serve para garantir inscrição na OAB Carlos Humberto/STF

Data: 09.08.11

Um bacharel em Direito não conseguiu, em pedido de habeas corpus apresentado no STF, obter inscrição para que trocasse a carteira de estagiário pela de advogado na OAB do Rio de Janeiro. Mas ganhou uma aula do ministro Celso de Mello, que explicou detalhadamente para que serve um instrumento processual tão importante como o HC.

"O habeas Corpus, em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heroico do habeas corpus, por não estar em causa a liberdade de locomoção física", afirmou o ministro na decisão, ao não conhecer do HC. As informações são do saite Consultor Jurídico, em matéria assinada pela jornalista Marina Ito.

O ministro Celso de Mello afirmou, ainda, que não é possível o uso do HC para invalidar a inscrição de estagiário e substitui-la por uma definitiva como advogado. "Mesmo que fosse admissível, na espécie, o remédio de habeas corpus (e não o é!), ainda assim referida ação constitucional mostrar-se-ia insuscetível de conhecimento, eis que o impetrante sequer indicou a existência de ato concreto que pudesse ofender, de modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer do ora paciente", completou a decisão.

Não foi a primeira vez que os ministros do STF se depararam com pedidos inusitados envolvendo o Exame de Ordem. Em 2008, a então ministra Ellen Gracie - ontem (8) aposentada - determinou o arquivamento do pedido de mandado de segurança em que um ex-juiz classista pedia a inscrição na OAB paulista sem ter de se submeter à prova.

Na ocasião, o arquivamento da ação deveu-se ao fato de o MS ter sido apresentado pelo próprio ex-juiz. "Por ser o advogado ator indispensável à administração da justiça, o artigo 36 do Código de Processo Civil impõe à parte o dever de se fazer representar em juízo por meio de advogado legalmente habilitado", afirmou a ministra. O artigo 4º do Estatuto da Advocacia enuncia serem "nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas".

O ministro Marco Aurélio também já arquivou uma arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada por um bacharel de Direito não inscrito na OAB. O ministro entendeu que houve "duplo defeito formal": o bacharel não tem legitimidade para propor esse tipo de ação e pedidos ao Supremo devem ser feitos apenas por bacharel em Direito inscrito na Ordem.

A exceção da última regra é a apresentação de Habeas Corpus, que permite que o próprio interessado entre com o pedido -  e acontece quando presos enviam cartas ao STF requerendo a liberdade.

No caso analisado pelo ministro Celso de Mello, o bacharel ingressou com o pedido no Supremo, utilizando-se do habeas corpus, instrumento que, como explicou o ministro, é inadequado para o propósito a que foi apresentado.

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=24834

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