sexta-feira, 30 de outubro de 2009

UFAM conquista pentacampeonato!!!

do site do MP-AM.
Após quatro dias de demonstração de extensa bagagem jurídico-cultural e argumentações convincentes que levaram vários nomes ao rol dos culpados ou livraram réus das “masmorras da sociedade”, foram definidos os campeões do VII concurso de júri simulado do Ministério Público do Estado do Amazonas Promotor de Justiça “Flávio Queiroz de Paula.”

Na primeira sessão , 29/10, Universidade Paulista (UNIP) e Universidade do Estado do Amazonas (UEA) disputaram o terceiro lugar. A UEA garantiu a terceira colocação no concurso. À tarde, UFAM e UNINORTE disputaram a grande final, a qual foi vencida pela UFAM.

Agora, de sete edições do concurso de júri simulado, cinco foram vencidas pela UFAM e duas foram vencidas pela Uninorte. As faculdades fazem as seleções mais variadas para a escolha de seus representantes para o júri do MP.

Após as sessões, foi realizada a solenidade de premiação das equipes com o troféu e a medalha “Flávio Queiroz de Paula”, homenageado do evento. Há também premiação para os destaques individuais. Ao todo, 07 (sete) faculdades de direito participaram da competição, a saber: UFAM, UNINORTE, UEA, UNIP, ESBAM, ULBRA e UNINILTON LINS.

Vencedores
Categoria equipe

1º lugar - Acadêmicos da UFAM: Josemar Berçot Rodrigues Júnior, Diego Marcelo Gonçalves e Elida de Lima Reis.
2º lugar – acadêmicos da UNINORTE :Caio Tasso Silva Queiroz dos Santos, Diego Gabriel Ferreira da Silva e Marcella Santos D’Oliveira.
3º lugar: Acadêmicos da UEA: Larissa Guimarães Gonçalves, Julia Nozomi Vieira Takita e Juan Pablo Ferreira Gomes.


Categoria individual
1º lugar:
Juan Pablo Ferreira Gomes UEA
2º lugar: Larissa Guimarães Gonçalves UEA
3º lugar: Marcella Santos D’Oliveira UNINORTE


PARABÉNS A TODOS E MUITO SUCESSO!!!

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Um movimento pelas ciências!!!

Contribuição do colega Fernando Mestrinho, no grupo de Direito do Professor João Tomas Luchsinger.

Oitenta e cinco por cento dos brasileiros desconhecem cientistas e instituições de pesquisa importantes no Brasil, segundo pesquisa nacional do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), realizada entre 2006 e 2007.

Em resposta, o MCT decidiu criar um movimento, em cada município, para discutir em escolas, universidades, instituições de pesquisa e espaços públicos em geral a situação da ciência e da tecnologia nos municípios, nos estados e no país: seus antecedentes, contexto atual e desafios futuros. A ideia é obter também contribuições de pessoas e instituições de cada lugar para a ciência, a tecnologia e o conhecimento em geral.

O pontapé inicial desse trabalho será a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia 2009, a realizar-se entre os dias 19 e 25 deste mês. Não por acaso, a semana deste ano terá como tema principal "Ciência no Brasil".

A iniciativa é louvável, até porque imprescindível. Envolver desde o cidadão comum até os gestores públicos nos níveis municipal e estadual e, se possível, também a iniciativa privada é passo decisivo para o avanço da ciência e da tecnologia no país.

Mas deve servir também como subsídio e impulso para um salto mais alto: o desenho de uma política de Estado na área de ciência e tecnologia.

A ausência de uma política de fôlego para o setor certamente está entre as explicações para o desconhecimento dos grandes nomes da ciência no Brasil -e, cabe destacar, essa é apenas a ponta do iceberg.

Somente uma política bem concertada e agressiva pode alavancar o país para um patamar mais elevado do ponto de vista científico-tecnológico.

Para ter uma ideia da carência de países como o Brasil no âmbito da C&T, 78% dos centros e museus de ciências do mundo estão na América do Norte (EUA e Canadá) e na Europa. Apenas 9% na América Latina.

Obviamente, o tamanho da população dessas regiões ajuda a explicar o contraste no número de centros e museus de ciências, mas não representa atenuante forte o bastante para despreocupar os latino-americanos.

A pequena quantidade de centros e museus de ciências na América Latina é só um dos indicadores de um fato velho conhecido: o investimento insuficiente em ciências na região.

Como se sabe, esse investimento é, simultaneamente, causa e consequência do desenvolvimento dos países. Não por acaso, as nações industrialmente mais avançadas e com melhores IDH são também aquelas que investem mais no setor científico.

No caso de investimentos para formação de novos cientistas, um fato sobressai: não se trata apenas de investir em talentos que se destacam nas universidades -o que também é muito importante. Trata-se de investir na educação científica desde os primeiros anos escolares. Curiosamente, parece ser isso o que tem feito a maioria dos ministérios da Educação dos países desenvolvidos.

Qual seria, então, o gargalo? O que impediria países como o Brasil de se sobressaírem no campo científico, como já se sobressaem nos esportes e nas artes em geral? Como as ciências em geral não dependem apenas de talento individual, é preciso que haja apoio para o desenvolvimento das propensões científicas.

O desempenho dos estudantes brasileiros em ciências tem sido medíocre, como o atesta o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa, na sigla em inglês).

Segundo o exame, mais de 60% dos alunos brasileiros não apresentam competência suficiente em ciências para lidar com as exigências e os desafios mais simples da vida cotidiana atual. O Brasil ocupa o 52º lugar entre os 57 países submetidos ao exame.

Entre as principais causas para o fraco desempenho dos estudantes brasileiros na área de ciências estão o ingresso tardio na escola, o descumprimento das leis relativas à educação de crianças e jovens, a formação e o aproveitamento inadequado dos professores do ensino fundamental, a alta rotatividade desses docentes nas instituições escolares públicas e o erro histórico de deixar em segundo plano o ensino de ciências.

Portanto, investir em ciências -na educação científica, no apoio a pesquisas, na construção de museus, entre outras possibilidades- deve ser uma política de Estado, que não esteja à mercê dos humores da política.

As ações e atividades da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia 2009 são excelente oportunidade tanto para refletir quanto para buscar iniciativas de longo prazo para a estratégica questão do desenvolvimento científico e tecnológico do Brasil.
Texto de Jorge Werthein, sociólogo, doutor em educação pela Universidade Stanford (EUA), é vice-presidente da Sangari Brasil e presidente da Sangari Argentina. Foi representante da Unesco no Brasil.
(Folha de SP, 16/10)

(Folha de SP, 16/10)

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

DESCENTRALIZAÇÃO, CONCENTRAÇÃO, CENTRALIZAÇÃO

As definições e as diferenças entre descentralização administrativa e desconcentração administrativa costumam ser cobradas com muita freqüência nas provas de Direito Administrativo de qualquer concurso público. O assunto não é difícil, embora não seja raro encontrarmos equívocos em muitos materiais preparatórios.

O estudo da descentralização e da desconcentração relaciona-se à matéria “prestação de serviços públicos”, mas nela não se esgota. A Constituição de 1988, em seu art. 175, até hoje não alterado por emendas constitucionais, é categórica ao atribuir ao Poder Público a competência para a prestação de serviços públicos. Esses, portanto, serão, em qualquer hipótese, prestados pelo Poder Público da União, dos estados, dos municípios ou do DF, conforme a repartição administrativa de competências plasmada nos arts. 21, 23, 25, 30 e 32 da Carta Política.

A prestação de serviços públicos, nos termos do mesmo art. 175 da Constituição, pode ser feita de forma direta ou indireta, neste último caso, sob regime de concessão ou de permissão.

Não só à prestação de serviços públicos, entretanto, diz respeito o estudo da descentralização e da desconcentração. Toda a atuação administrativa do Estado pode ser enquadrada como atuação centralizada ou descentralizada e concentrada ou desconcentrada, conforme a organização e as técnicas de repartição de atribuições adotada pelas diferentes Administrações.

O Estado realiza suas funções administrativas por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Concernentemente ao aspecto organizacional, Estado adota duas formas básicas no desempenho de suas atribuições administrativas: centralização e descentralização.

Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Nesse caso, os serviços são prestados pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, DF, estados ou municípios), sem outra pessoa jurídica interposta. Portanto, quando falamos que determinada função é exercida pela Administração Centralizada Federal, sabemos que é a pessoa jurídica União quem a exerce, por meio de seus órgãos; quando se diz que um serviço é prestado pela Administração Centralizada do Distrito Federal, significa que é a pessoa jurídica Distrito Federal quem presta o serviço, por meio de seus órgãos, e assim por diante.

Em resumo, a centralização administrativa, ou o desempenho centralizado de funções administrativas, consubstancia-se na execução de atribuições pela pessoa política que representa a Administração Pública competente - União, estado-membro, municípios ou DF – dita, por isso, Administração Centralizada. Não há participação de outras pessoas jurídicas na prestação do serviço centralizado.

Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. A descentralização administrativa acarreta a especialização na prestação do serviço descentralizado, o que é desejável em termos de técnica administrativa. Por esse motivo, já em 1967, ao disciplinar a denominada “Reforma Administrativa Federal”, o Decreto-Lei nº 200, em seu art. 6º, inciso III, elegeu a “descentralização administrativa” como um dos princípios fundamentais da Administração Federal.

A doutrina aponta duas formas mediante as quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação.

A descentralização será efetivada por meio de outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público. A outorga normalmente é conferida por prazo indeterminado. É o que ocorre relativamente às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras entidades (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), que são criadas para o fim de prestá-los.

Vale lembrar que, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 19/1998, somente as autarquias, hoje, são criadas diretamente por meio de lei específica. As outras entidades da Administração Indireta têm sua criação autorizada em lei específica, mas seu nascimento só se dá a partir de ato próprio do Poder Executivo e registro de seus estatutos no Registro Público competente (de qualquer forma, a lei específica autorizadora preverá que a entidade poderá ser criada para a realização de determinado serviço público, outorgando-o). Portanto, quando o serviço público está previsto no ato que origina a entidade da Administração Indireta como atribuição própria sua, diz-se que há outorga desse serviço à entidade.

A descentralização será efetivada por meio de delegação quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo. A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço.

Em resumo, a descentralização administrativa pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas: a titular originária da função e a pessoa jurídica que é incumbida de exercê-la. Se essa incumbência consubstanciar-se numa outorga, será criada por lei, ou em decorrência de autorização legal, uma pessoa jurídica que receberá a titularidade do serviço outorgado. É o que ocorre na criação de entidades (pessoas jurídicas) da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos. Se a atribuição do serviço for feita mediante delegação, a pessoa jurídica delegada receberá, por contrato ou ato unilateral, a incumbência de prestar o serviço em seu próprio nome, por prazo determinado, sob fiscalização do Estado. A delegação não implica a transferência da titularidade do serviço à pessoa delegada, mas apenas a concessão, a permissão ou a autorização temporária para a execução do serviço.

Cabe aqui uma observação: um serviço público pode ser prestado de forma direta ou indireta.

A prestação de serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização é considerada forma de prestação indireta. Dão prova disso os arts. 175, caput, 21, XI e XII, 25, § 2º, e 30, V, da Constituição. Diversamente, a prestação de serviços públicos realizada pela Administração Centralizada (ou Administração Direta), por meio de seus órgãos, sem a contratação de terceiros, constitui modalidade de prestação direta.

A dificuldade pode surgir ao analisarmos a prestação de serviço por entidade da Administração Indireta. A prestação será direta quando a entidade recebeu outorga do serviço e o presta com seus próprios recursos, com o próprio aparelhamento da entidade, sem a contratação de terceiros.Teremos, nesse caso, serviço descentralizado de prestação direta. A prestação será indireta quando a entidade for contratada para realizar o serviço que não se encontra sob sua titularidade (a Administração Direta pode, por exemplo, contratar uma empresa pública para o fornecimento de merenda a uma escola pública) ou quando a entidade da Administração Indireta contratar terceiros, para a prestação de serviço de que seja titular.

O art. 6º, incisos VII e VIII da Lei nº 8.666/1993, nossa lei de normas gerais sobre licitações e contratos, define execução direta e execução indireta. Segundo tais dispositivos, tem-se execução direta toda vez que a atividade é realizada pelos órgãos e entidades da Administração, com seus próprios meios; caracteriza a execução indireta a realização da atividade por terceiros, contratados para tanto pelos órgãos ou entidades da Administração.

Em resumo, teremos execução ou prestação direta quando o titular do serviço público o presta com seus próprios meios e teremos prestação indireta toda vez que o serviço seja realizado por pessoa que não detenha sua titularidade, e que o execute em razão de contrato ou ato unilateral. Se a União, por exemplo, celebra contrato de concessão de um serviço com uma pessoa jurídica privada, diz-se que a União está prestando indiretamente esse serviço. Se O INSS, por exemplo, contratasse uma empresa privada para o recebimento e protocolização de requerimentos administrativos, o INSS estaria prestando indiretamente esse serviço; se o fizesse por meio de suas próprias unidades e servidores, o serviço estaria sendo prestado diretamente.

Vejamos, agora, a definição de desconcentração administrativa.

A desconcentração é simples técnica administrativa, e é utilizada, tanto na Administração Direta, quando na Indireta.

Ocorre a chamada desconcentração quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.

A desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma só pessoa jurídica. Em outras palavras, a desconcentração sempre se opera no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica, constituindo uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa.

Ocorre desconcentração, por exemplo, no âmbito da Administração Direta Federal, quando a União distribui as atribuições decorrentes de suas competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, como os ministérios (Ministério da Educação, Ministério dos Transportes etc.); ou quando uma autarquia, por exemplo, uma universidade pública, estabelece uma divisão interna de funções, criando, na sua própria estrutura, diversos departamentos (Departamento de Graduação, Departamento de Pós-Graduação, Departamento de Direito, Departamento de Filosofia, Departamento de Economia etc.).

Como se vê, a desconcentração, mera técnica administrativa de distribuição interna de funções, ocorre, tanto na prestação de serviços pela Administração Direta, quanto pela Indireta. É muito mais comum falar-se em desconcentração na Administração Direta pelo simples fato de as pessoas que constituem as Administrações Diretas (União, estados, Distrito Federal e municípios) possuírem um conjunto de competências mais amplo e uma estrutura sobremaneira mais complexa do que os de qualquer entidade das Administrações Indiretas. De qualquer forma, temos desconcentração tanto em um município que se divide internamente em órgãos, cada qual com atribuições definidas, como em uma sociedade de economia mista de um estado, um banco estadual, por exemplo, que organiza sua estrutura interna em superintendências, departamentos ou seções, com atribuições próprias e distintas, a fim de melhor desempenhar suas funções institucionais.

A prestação concentrada de um serviço ocorreria em uma pessoa jurídica que não apresentasse divisões em sua estrutura interna. É conceito praticamente teórico.

Qualquer pessoa jurídica minimamente organizada divide-se em departamentos, seções etc., cada qual com atribuições determinadas. Na Administração Pública é provável que não exista nenhuma pessoa jurídica que não apresente qualquer divisão interna. Talvez algum município muito pequeno possa prestar todos os serviços sob sua competência sem estar dividido em órgãos, concentrando todas as suas atribuições na mesma unidade administrativa, que se confundiria com a totalidade da pessoa jurídica não subdividida em sua estrutura interna...

A par da pouco provável hipótese acima, podemos falar em concentração quando determinada pessoa jurídica extingue órgãos ou unidades integrantes de sua estrutura, absorvendo nos órgãos ou unidades restantes, os serviços que eram de competência dos que foram extintos. Nesse caso, terá ocorrido concentração administrativa em relação à situação anteriormente existente. É, por isso, uma concentração relativa: a pessoa jurídica concentrou em um menor número de órgãos ou unidades o desempenho de suas atribuições. Entretanto, enquanto existirem pelo menos dois órgãos ou unidades distintas, com atribuições específicas, no âmbito da mesma pessoa jurídica, diremos que ela presta seus serviços desconcentradamente.

Por último, cabe registrar que Hely Lopes Meirelles entende que um órgão não subdividido em sua estrutura, portanto um órgão simples (em oposição a órgão composto), exerce suas atribuições concentradamente. Deve-se tomar cuidado aqui, pois a existência de órgãos significa que a pessoa jurídica a que eles pertencem exerce suas atribuições desconcentradamente. Cada órgão composto dessa pessoa jurídica também exerce desconcentradamente suas atribuições, por meio dos órgãos que o compõem. Quando chegamos, mediante essas subdivisões sucessivas, a um órgão que não mais se subdivide, teremos, então, um órgão simples. Esse órgão, segundo o autor, exerce suas atribuições de forma concentrada (mas, repita-se, a pessoa jurídica que ele integra pratica a desconcentração administrativa, presta seus serviços desconcentradamente).

Como vimos, os conceitos de centralização/descentralização e de concentração/desconcentração não são mutuamente excludentes. Com efeito, um serviço pode, por exemplo, ser prestado centralizadamente mediante desconcentração, se o for por um órgão da Administração Direta, ou pode ser prestado descentralizadamente mediante desconcentração, se o for por uma superintendência, divisão, departamento, seção etc. integrante da estrutura de uma mesma pessoa jurídica da Administração Indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista). É possível ainda, ao menos teoricamente, termos um serviço centralizado e concentrado (conforme o improvável exemplo do pequeno município acima apresentado) e um serviço descentralizado e concentrado (seria o caso, igualmente pouco provável, de uma entidade da Administração Indireta, como uma autarquia municipal, sem qualquer subdivisão interna).

domingo, 11 de outubro de 2009

AMAZONAS (Chico da Silva)

Curtindo um som maravilhoso, na voz de Márcia Siqueira...
Orgulho desta terra tão linda, trabalhando com 103 localidades do interior do Amazonas, ouvindo cada "causo", eheheh...
Vale a pena conferir...

Eu amo esse rio da selva

Nas suas restingas, meus olhos passeiam

O meu sangue nasce de suas entranhas

E nos seus mistérios, meus olhos vagueiam

E de suas águas sai meu alimento

Vida, fauna, flora, é meu sacramento

Filho desta terra, da cor morenês

Este sol moreno queimou minha tez

Cabocla cheirosa, caboclo guerreiro, cunhatã viçosa, curumim sapeca

Eu amo estas coisas tão puras,tão minhas

Gostosa farinha no caldo do peixe

Do banzeiro a canção

E o mais farto verão

Tudo isso me faz com que eu não te deixe

Amazonas, Amazonas, meu amor!!!

terça-feira, 6 de outubro de 2009

excertos de direito do trabalho...

Em quais hipóteses o trabalhador pode sacar o FGTS?

O trabalhador pode sacar o FGTS depositado quando:

Dispensa sem justa causa

Término do contrato de trabalho

Aposentadoria

Suspensão do trabalho avulso

Falecimento do trabalhador

Quando o trabalhador for portador do vírus HIV

Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer)

Permanência de conta sem depósito por três anos ininterruptos ou a constatação de que o trabalhador permanece, também, por três anos, fora do regime do FGTS

Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior

Utilização na compra da casa própria;

Compra de ações da Petrobrás ON (ordinária) até a metade do valor total do saldo. O comprador terá 20% de desconto na compra se mantiver as ações por um ano antes da revenda.


Se o trabalhador se enquadra nas situações legais de saque do FGTS e a Caixa Econômica Federal se nega a liberar o crédito, ele deve recorrer à Justiça, através de uma reclamatória trabalhista, que terá uma decisão rápida.

alteração no código penal

LEI Nº 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública
condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de
injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência.

Art. 2o O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art.
145. ......................................................................

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro
da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e
mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo
artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da
República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genrohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12033.htm

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

MAIS CONCURSOS!!!

Bom, caros colegas, esse é o ano dos concursos... vide posts a seguir...

1. Confirmado o concurso do tre-amazonas
Na iminência do concurso para o Tribunal Regional Eleitoral, haja vista a formação de turmas específicas dentro do próprio TRE. Saiu a publicação da inexigibilidade de licitação para a contratação da Fundação Carlos Chagas.

Edital será publicado no máximo em 60 dias.


2. O edital do concurso público da Assembleia Legislativa do Amazonas deve ser lançado nos próximos dez dias, ou logo após o término do julgamento do deputado Wallace Souza.

O edital do concurso público da Assembleia Legislativa do Amazonas deve ser lançado nos próximos dez dias, ou logo após o término do julgamento do deputado Wallace Souza.

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Saiu a lista com os recomendados no exame psicológico da PC AM

Bom caros colegas,

finalmente saiu a tão esperada lista do psicológico da PC-AM.

segue link de acesso

http://www.concursoscopec.com.br/arqs/000005_RESULTADO_EXAME_PSICOLOGICO.pdf

Avante, caros colegas!!! a digitação nos espera!!!

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Jogo ficou mais democrático em faculdade de Direito

Jogo ficou mais democrático em faculdade de Direito
Por Vladimir Passos de Freitas

Vladimir Passos de Freitas 2 - Spacca

Os professores de Direito, nas poucas Faculdades existentes no
passado, tinham perfil diferente dos atuais. Sempre, ou quase sempre,
do sexo masculino, costumavam ser advogados bem sucedidos.
Eventualmente, juízes ou promotores. Eram respeitados, ganhavam pouco
e encaravam o magistério como um dever social, uma colaboração para
formar novos profissionais. As aulas mesclavam teoria e prática e as
provas costumavam ser semestrais, escritas e orais.

Nos últimos 30 anos as mudanças foram marcantes. O mundo se
transformou e, com ele, os costumes, a forma de ensinar, a avaliação,
as matérias e, como não poderia deixar de ser, os professores também.

O professor não é mais aquele senhor sério, respeitado, que sentava em
uma cadeira colocada sobre um estrado e, com os braços apoiados na
mesa, imóvel e em um único tom de voz, discorria sobre a sua matéria.
Enquanto isto os alunos prestavam, ou fingiam prestar, atenção.

Hoje a idade média dos mestres é bem menor, quiçá entre 28 e 40 anos
de idade. As mulheres assumiram a cátedra com paixão e, em algumas
Faculdades, são a maioria. O professor entra e sai da sala de aula
normalmente, é visto e tratado como um igual. Não há mais o chamado
“temor reverencial”.

O primeiro requisito para o sucesso profissional do professor,
evidentemente, é o conhecimento. Não há mais lugar para despreparados.
Os alunos são exigentes, cobram boas aulas e avaliam os professores.
Qualquer deslize ou incidente nesse campo poderá ser fonte de muito
sofrimento. Nada mais triste do que um abaixo-assinado pedindo a saída
do docente.

Nesta linha, o mestrado tornou-se obrigatório. O doutorado
recomendável. O professor deve ter uma ampla visão do Direito e não só
da sua disciplina. Deve estar preparado para ser um ensinante de visão
larga, que alia teoria e prática e dá aos alunos um conhecimento
amplo.

A matéria é, ou deve ser, exposta de outra forma. O professor não
impõe sua posição, ao contrário, submete-se a perguntas e opiniões
contrárias. O jogo é mais democrático. Tem que conquistar o aluno,
convencê-lo da relevância do tema. Não, simplesmente, exigir silêncio
e pôr-se a falar por 50 minutos.

Na exposição, o docente precisa usar técnicas modernas de comunicação.
A linguagem precisa ser simples, direta. Frases em latim ou palavras
que saíram do vocabulário (p. ex., quedar-se ou objurgado) não podem
mais ser utilizadas. Simplesmente ninguém saberá o que significam e
faltará a comunicação.

O corpo é também forma de expressão corporal. Os estudantes são, na
maioria, jovens. Gostam de movimento, estão mais para os filmes norte-
americanos de ação do que para os franceses de meditação intelectual.
Por isso mesmo os professores de cursinho perceberam, há muitos anos,
que as aulas deveriam ser movimentadas, dinâmicas. E por isso também
os professores de Direito necessitam sair da mesa, percorrer a sala,
provocar respostas, movimentar-se enfim.

Nesta difícil tarefa, aos vocacionados, permite-se a exploração do
senso de humor. Uma graça no momento certo sempre é bem vinda. Mas
este é um terreno para poucos e que deve ser explorado só pelos que
estão seguros.

Neste difícil e atual papel de mestre e show-man (ou show-woman), para
o qual não foi preparado, um curso de oratória será de grande
utilidade. O uso das mãos, a entonação da voz, o movimento do corpo,
tudo tem uma técnica. Alguns nascem com ela. Outros aprendem.

Como se vê, muito se exige hoje do professor. E tudo o que foi dito
não será suficiente se não for ele, ainda, um orientador. Exatamente.
Os alunos têm inúmeras dúvidas e dificuldades. Desde um jovem
depressivo ou que faz uso de drogas, até um estudante maduro, de
origem pobre, que luta com todas as dificuldades, para prestar um
concurso público, muito precisam de ajuda.

Neste campo o papel do professor é de enorme relevância. Aconselhando,
mostrando caminhos. Perder 30 minutos depois da aula, conversando em
particular, poderá ser uma ajuda inestimável a alguém que dela muito
necessita. Há uma grande quantidade de jovens totalmente descrentes
das instituições e que precisam conhecer o que temos de bom.

Na avaliação, da mesma forma, é preciso encontrar caminhos paralelos.
As provas não devem ser testes de memorização, mas sim um momento de
mostrar redação e raciocínio lógico. Permitir consulta a livros e
jurisprudência poderá ser uma boa opção. Afinal, o futuro profissional
poderá, deles, valer-se no futuro. Mas daí, evidentemente, o rigor
será maior.

Atividades extra-curriculares poderão auxiliar como pontos
suplementares. Por exemplo, em Direito Penal, 1 ponto para quem
assistir a julgamentos em uma sessão do Tribunal de Justiça. Em
Direito Ambiental, 1 ponto para quem vir o filme “A qualquer preço”,
com John Travolta. Tudo com relatório, evidentemente.

Distribuição de acórdão relacionado com a matéria, via internet, e
discussão em classe na aula seguinte, poderá atrair mais a atenção do
que discorrer sobre o Direito de forma teórica. Simulação de um
julgamento, com atribuição de 1 ponto suplementar na nota aos
participantes, também pode ser uma opção válida.

E no futuro? Como será o professor?

Em 10 anos, provavelmente, teremos as mulheres predominando em número,
sempre com titulação acadêmica (mestrado e doutorado), fazendo do
magistério superior profissão única e exclusiva, recebendo salários
adequados à relevância do serviço que prestam e valendo-se da
tecnologia de forma absoluta.

As classes deverão ter grandes telas, com acesso direto a filmes,
reportagens em tempo real e à jurisprudência de Tribunais dos mais
diversos países. Livros e revistas jurídicas serão lembrados com
sorrisos. Sites e revistas eletrônicas serão a grande fonte de
informações e seus opositores já estarão aposentados.

E assim, ontem, hoje e amanhã, variando e adaptando-se à época em que
se vive, professores de Direito sempre terão um importante papel na
formação dos futuros operadores jurídicos e nos rumos da nação.
http://www.conjur.com.br/2009-set-27/segunda-leitura-jogo-ficou-democratico-entre-professor-aluno

domingo, 27 de setembro de 2009

Dica de diversão para o fim de semana parte 2

pra quem curte natureza, uma boa dica é o Iracema Falls, do grupo Gama Filho, em Presidente Figueiredo.

Estive lá hoje. Se paga R$ 10, 00 por pessoa, crianças até dois anos nao pagam entrada.
seguem algumas fotinhas do local...


sábado, 26 de setembro de 2009

fim de semana estressante... mas pelos meus filhotes tudo compensa...

Depois de uma semana estressante de trabalho (Reforçando, trabalho na Amazonas Energia), depois de fazer prova de Ética Profissional, Direito do Consumidor e Direito Administrativo, e passar o fim de semana estudando pra Receita, dá vontade de jogar tudo pro alto e repensar se tanto sacrifício vale a pena....
mas aí eu chego em casa e vejo essas duas criaturinhas:




É quando eu mesma respondo que TODO SACRIFÍCIO vale a pena pela
felicidade dos meus tesouros...

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Saiu o tão esperado concurso da Receita Federal

A Escola de Administração Fazendária, abre inscrições para a realização de Concurso Público destinado a selecionar 450 candidatos para o provimento de cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no Padrão e Classe iniciais da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda (www.receita.fazenda.gov.br). A remuneração inicial para o cargo será de R$ 13.067,00.

O Concurso Público será constituído das seguintes etapas:

a) Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais de caráter eliminatório e classificatório;

b) Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos I de caráter eliminatório e classificatório;

c) Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos II de caráter eliminatório e classificatório;

d) Provas Discursivas de caráter eliminatório e classificatório;

e) Sindicância de Vida Pregressa de caráter eliminatório;

f) Do Programa de Formação de caráter eliminatório.

* A inscrição poderá ser efetuada, exclusivamente via Internet, no endereço eletrônico www.esaf.fazenda.gov.br, no período compreendido entre às 10h00 do dia 28 de setembro de 2009 até às 23h59 do dia 13 de outubro de 2009, considerado o horário de Brasília-DF, mediante o pagamento da taxa a ela pertinente, no valor de R$ 130,00, por meio de boleto eletrônico (GRU - COBRANÇA), pagável em toda a rede bancária.

sábado, 19 de setembro de 2009

Tribunal de Justiça do Amapá abre 182 vagas para técnico e analista judiciário

MAIS UM CONCURSO DA ÁREA JURÍDICA...

COLOCANDO A CABEÇA PRA FUNCIONAR, NOBRES COLEGAS!!!

Novas oportunidades para o Poder Judiciário. O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) abriu concurso público para contratar 182 novos servidores. As chances são reservadas aos cargos de técnico (nível médio) e analista (nível superior). A seleção será organizada pela Fundação Carlos Chagas (FCC) e constará de provas objetivas e provas práticas de digitação para algumas funções.

Quem tem formação intermediária poderá entrar na disputa pelo posto de técnico, nas áreas judiciária e de apoio especializado (técnico em enfermagem). A remuneração neste caso é de R$ 2.453,27. Já aqueles que possuem bacharelado em Direito podem concorrer à função de analista na área judiciária (geral e execução de mandados).

Também para graduados , há vagas para os cargos de administrador, assistente social, bibliotecário, contador, estatístico, fonoaudiólogo, pedagogo e psicólogo. Os salários para estas especialidades são de R$ 3.191,59.

As inscrições estarão abertas dos dias 21 de setembro a 21 de outubro, pelo site www.concursosfcc.com.br. A taxa de participação varia de R$ 72,87 a R$ 83,87. A avaliação objetiva será aplicada no dia 22 de novembro, na cidade de Macapá. A prova prática está marcada para o dia 24 de janeiro de 2010.

Clique aqui para conferir o edital de abertura.

Fonte: Correioweb

terça-feira, 15 de setembro de 2009

ALE - Provas este ano e nomeação em 2010

A Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) lança no mês de outubro o edital do concurso público destinado ao preenchimento de 100 vagas em cargos de níveis superior e médio. O presidente da ALE/AM, deputado Belarmino Lins (PMDB) diz que a Casa fez consulta a várias entidades especializadas na promoção de concursos e está analisando as propostas para, em seguida, fazer o contrato e lançar o edital.

A expectativa é de realização das provas entre novembro e dezembro e a nomeação dos aprovados em fevereiro de 2010. No orçamento da ALE/AM para o próximo ano já irá constar a provisão para os novos funcionários.

No quadro de funções há três vagas para procurador de 3ª classe e cinco vagas para analista de controle de 2ª classe. O cargo de analista legislativo compreende 36 vagas e inclui contador, pedagogo, economista, engenheiro civil, engenheiro elétrico, médico clínico, médico ginecologista, médico geriatra, psicólogo, odontólogo, fisioterapeuta, jornalista, redatores e fonoaudiólogo, todos de nível superior.

O cargo de agente administrativo inclui funções como assistente administrativo, fotógrafo, técnico de manutenção de computadores, técnico de apoio ao usuário de computadores, garçom e radialista.
fonte: Jornal ACRÍTICA, em 15 de Setembro de 2009.

domingo, 6 de setembro de 2009

Preparação para o Concurso do TJ AM

Bom, caros amigos concurseiros, o TJ está vindo aí, então continuemos a vida de estudante...

Dicas:

1. Estudem bastante a legislação do tj (eu não fui aprovada no último, em 2005, por 01 questão de legislação do tj!!!);

2. Provalmente o conteúdo seja o mesmo:
LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TJ/AM E AO ESTADO DO AMAZONAS

• Tribunal de Justiça do Amazonas – Regimento Interno (Resolução No. 72/84, de 17 de maio de 1984).
• Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado do Amazonas. Decreto nº 23.224, de 13 de janeiro de 2003.
• Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997.
• Lei Complementar nº 35, de 13 de setembro de 2004.
• Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.

DIREITO CONSTITUCIONAL

• Conceito e tipos de Constituição.
• Teoria da Constituição.
• Poder Constituinte: modalidades. Interpretação e integração da Constituição.
• Eficácia das normas constitucionais e infraconstitucionais.
• Disposições constitucionais transitórias.
• Princípios fundamentais.
• Partilha de competências.
• Constituições Estaduais.
• Definição e limites do Poder Constituinte dos Estados.
• Poderes do Município.
• Separação de Poderes.
• Delegação.
• Invasão de competência.
• Poder Legislativo.
• Composição e atribuições.
• Iniciativa das leis.
• Tipos normativos.
• Sanção e veto.
• Processo legislativo municipal.
• Finanças públicas.
• Orçamento.
• Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
• Tribunais de Contas.
• Poder Executivo.
• Atribuições e competências.
• Responsabilidade dos agentes políticos.
• Poder Judiciário.
• Tribunais Judiciários e respectivas competências.
• Poder Judiciário do Estado.
• Competências do Tribunal de Justiça.
• Direitos e garantias fundamentais.
• Habeas corpus.
• Mandado de segurança.
• Individual e coletivo.
• Mandado de injunção.
• Habeas data.
• Ação popular.
• Controle de constitucionalidade.
• Modalidades: difuso e concentrado.
• Ação de inconstitucionalidade.
• Inconstitucionalidade por omissão.
• Ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
• Lei municipal.
• Inconstitucionalidade face à Constituição Estadual.
• Bens da União, dos Estados e dos Municípios.
• Direito de propriedade.
• Limitações e condições de seu exercício.
• Desapropriação.
• A ordem social.
• Direitos sociais.
• Seguridade social.
• Saúde.
• Previdência social.
• Assistência social.
• Competências federativas.
• Administração pública.
• Princípios constitucionais.
• Regimes dos servidores públicos.
• Institutos constitucionais.
• Responsabilidade da Administração.
• Organização Administrativa.
• Licitação.
• Os Municípios na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
• Princípios e preceitos.
• Princípios estaduais.
• Leis Orgânicas Municipais (Cartas Municipais).
• Competência municipal.
• O Município na Federação.
• Competências constitucionais e autonomia municipal.

DIREITO ADMINISTRATIVO

• Administração Pública: conceito, poderes e organização do Estado.
• Princípios básicos da Administração: poderes e deveres do administrador público. Abuso de poder.
• Direito Administrativo: conceito e objeto.
• Abrangência de aplicação.
• Fontes do Direito Administrativo.
• Organização administrativa. Noções gerais.
• Princípios da Administração Direta e Indireta.
• Entidades administrativas.
• Poderes específicos da Administração Pública.
• Entidades da administração indireta e fundacional.
• Tipologia, finalidades e características.
• Regimes jurídicos aplicáveis.
• Entes privados de cooperação.
• Ato administrativo. Noções gerais. Características. Validade. Vício. Nulidades. Desfazimento: anulação, revogação e convalidação.
• Espécies e classificação dos atos administrativos.
• Licitações. Princípios. Competência legislativa. Dispensa e Inexigibilidade. Modalidades. Tipos. Procedimento licitatório.
• Sanção administrativa e tutela judicial.
• Revogação.
• Contrato administrativo.
• Noções gerais. Elementos. Características.
• Formalização, alteração, execução e inexecução.
• Revisão, reajustamento e prorrogação.
• Desfazimento.
• Convênios e consórcios administrativos.
• Serviços públicos. Noções gerais.
• Princípios informativos específicos.
• Formas de execução.
• Terceirização de serviços.
• Hipóteses.
• Princípios aplicáveis.
• Vedações.
• Bens públicos.
• Noções gerais.
• Espécies.
• Afetação e desafetação.
• Regime jurídico dos bens públicos, móveis e imóveis.
• Gestão patrimonial.
• Venda, permuta, doação, aforamento, concessão de direito real de uso, concessão de uso, cessão e permissão de uso, dação em pagamento, usucapião, investidura.
• Normas de registro público.
• Poder de Polícia.
• Noções gerais.
• Modos de atuação: ordem de polícia, licença, autorização, fiscalização e sanção de polícia.
• Intervenção do Estado na propriedade.
• Noções gerais.
• Modalidades.
• Sanções administrativas.
• Desapropriação.
• Noções gerais.
• Fundamentos e tipos constitucionais.
• Competências. Objeto. Retrocessão. Gestão financeira. Orçamento. Receita e despesa. Execução orçamentária.
• Endividamento público: limites e competência.
• Lei de Responsabilidade Fiscal.
• Controle e fiscalização orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial. Sistemas de controle externo e interno.
• Tribunais de Contas.
• Competência.
• Controle de legalidade e economicidade.
• Processos e procedimentos administrativos.
• Natureza e princípios constitucionais.
• Direito de informação e de certidão.
• Responsabilidade do Estado por atos da Administração.
• Responsabilidade dos agentes políticos e dos agentes públicos.
• Responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores públicos.
• Processo administrativo disciplinar.
• Sindicância e inquérito.
• Função Pública.
• Servidores públicos e empregados dos entes privados da Administração.
• Regimes jurídicos aplicáveis.
• Normas e institutos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.
• Aspectos e institutos específicos do regime jurídico do servidor público.
• Controle da atividade administrativa.
• Noções gerais.
• Meios específicos do controle jurisdicional.
• Garantias constitucionais e seus instrumentos de controle.
• Mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública.
• Direito de petição aos Poderes Públicos.
• Direito Administrativo Municipal.
• Competência Legislativa e Executiva.
• Organização e Autonomia Municipais.



Botando a cabeça pra funcionar!!!!!

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

A ÉTICA E A PROFISSÃO FORENSE

O princípio fundamental da Deontologia Forense

NALINI, José Renato. Ética Geral e profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

À deontologia profissional e, particularmente, à deontologia forense aplica-se um princípio fundamental: agir segundo ciência e consciência. Essa a idéia-força a inspirar todo o comportamento profissional.

Ciência, a significar o conhecimento técnico adequado, exigível a todo profissional. O primeiro dever ético do profissional é dominar as regras para um desempenho eficiente na atividade que exerce. Para isso, precisará ter sido um aprendiz aplicado, seja no processo educacional formal, seja mediante inserção direta no mercado de trabalho, onde a experiência é forma de aprendizado.

Além da formação adequada, o profissional deverá manter um processo próprio de educação continuada. Os avanços e as novas descobertas influem decisivamente em seu trabalho. Profissões tradicionais deixam de existir e outras surgem para substituí-las. O ser humano precisa estar preparado para novas exigências do mercado. Estar intelectualmente inativo não representa apenas paralisação. É retrocesso que distancia o profissional das conquistas em seu ramo de atuação.

Mas além da ciência, ele deverá atuar com consciência. Existe uma função social a ser desenvolvida em sua profissão. Ele não pode estar dela descomprometido, mas reclama-se-Ihe empenho em sua concretização.

À consciência se reconhece um primado na vida humana. Sobre isso, afirmou Paulo VI: "Ouve-se freqüentemente repetir, como aforismo indiscutível, que toda a moralidade do homem deve consistir no seguir a própria consciência. Pois bem, ter por guia a própria consciência não só é coisa boa, mas coisa obrigatória. Quem age contra a consciência está fora da reta via".[1]

Com isso não se resolvem todos os problemas morais. Há limites postos ao princípio da consciência. Ela não é o último ou o absoluto critério. Uma consciência enferma ou mal orientada poderia conduzir o ser humano a errar ou a se equivocar. "A consciência é intérprete de uma norma interior e superior; não é a fonte do bem e do mal: é a advertência, é a escuta de uma voz. é o reclamo à conformidade que uma ação deve ter com uma exigência intrínseca do homem".[2] E a consciência não tem o dom da infalibilidade. O homem é falível. A criatura tem uma fissura intrínseca chamada por Kant de mal radical. Ser finito, condicionado a debilidades, o homem pode ter uma consciência vulnerável e não inclinada naturalmente ao bem.

A consciência deve ser objeto de contínuo aperfeiçoamento, portanto.

Mediante exercício permanente, ela se manterá orientada. A tendência natural será a sua lassidão, o seu afrouxamento e a auto-indulgência própria ao egocentrismo humano.

Os estudiosos de ética natural se utilizam da expressão consciência "para significar não já o juízo sobre a moralidade das ações singulares que competem ao sujeito, mas, acima disso, o modo habitual de julgar em uma certa matéria no campo ético: fala-se então de consciência reta (aquela que sói judicar exatamente), de consciência [assa (aquela que sói julgar lícito e bom também aquilo que é ilícito e mau) e de consciência escrupulosa (aquela que sói julgar ilícito e mau até aquilo que é lícito e bom)"[3] A consciência é o resultado do trabalho individual, na reiteração dos atos singulares de juízo, como se cada julgamento fora ponto palpável na edificação de um produto consistente.

Ninguém poderá se substituir a outrem na missão de construir sua consciência. este o primeiro dever que o homem tem em relação a si mesmo: formar uma consciência, ou seja, instruir, educar a própria ciência moral, o próprio juízo moral, o próprio hábito de moralmente julgar. "A consciência - afirma Paulo VI - tem necessidade de ser instruída: a pedagogia da consciência é necessária." Se, de fato, a consciência não é umafulguração mística, um estro genial, um 'a priori' gnoseológico, um carisma sobrenatural, mas é razão e vontade que se apropriam da norma e sobre ela avaliam, com segurança, qualquer ato, bem se vê como a educação da consciência importa toda uma disciplina da razão e da vontade. Importa ciência e prudência. Importa retidão de conhecer e do querer. Se, pois, se trata de consciência cristã, importa, por outro lado, a luz da fé e a força da graça. "[4]

Formar a consciência é o objetivo mais importante de todo o processo educativo. Ela é que avalia o acerto das ações, ela é que permite reformular o pensamento e as opções. Somente ela permitirá coerência ao homem, propiciando-lhe comportar-se de acordo com a própria consciência. Por isso é que a formação da consciência, além de ser o objetivo mais importante, resume em si todo o inteiro processo educativo.[5]


[1] PAULO VI, alocução de 12.11.1969, apud PASQUALE GIANNm, op. cit., p. 94-95.

[2] PAULO VI, alocução cit., idem, ibidem.

[3] PASQUALE GIANNITI, Principi ... , cit., p. 95.

[4] PASQUALE GIANNm, Principi ......... , cit., idem, p. 95-96.

[5] PASQUALE GIANNITI, Principi .... , cit., idem, p. 96.

sábado, 22 de agosto de 2009

HOMEM AGORA PODE SER ESTUPRADO!!!

Excerto do grupo de Direito Penal, do prof. João tomas Lucsinger

O homem também como sujeito passivo do delito de estupro

(18.08.09)

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral,
defensor público do Estado do Espírito Santo

Quebrando tradição secular de nosso Direito Penal, a Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 do mesmo mês e ano, promoveu profunda e inédita alteração no art. 213 do Código Penal, e, de quebra, revogando
o art. 214 do mesmo diploma.

Eis as alterações:

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena - reclusão, de seis a dez anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (quatorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Para uma melhor compreensão da inovação legislativa trazida à baila, transcreve-se, também, a redação originária do dispositivo incriminador acima, que era vazada nestes termos seguintes:

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência
ou grave ameaça. Pena - reclusão, de seis a dez anos.

De um simples cotejo da redação dos dispositivos legais reproduzidos, a originária e a agora vigente, percebe-se, claramente, que a elementar do tipo do delito de estupro, que revelava seu sujeito passivo, “mulher” foi substituída pela expressão “alguém”.

Revela-se que, em vista disso, o sexo do ofendido será indiferente para a caracterização do crime de estupro. Que, agora, como visto, pode ser cometido tanto contra a mulher, como também contra o homem.

A própria revogação do art. 214 do Código Penal, deslocando parte de suas elementares para o delito do art. 213 desse mesmo diploma repressivo, qual seja, ato libidinoso, sob o mesmo e único nomem juris de estupro, não desafia qualquer dúvida.

Assim, a revogação do art. 214 não deixará ao desamparo jurídico-penal aquela vítima do cancelado delito de atentado violento ao pudor, que consistia no constrangimento violento à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Uma vez que tanto a conjunção carnal não
consentida, assim como qualquer “outro ato libidinoso” forçado por meio da violência ou grave ameaça restaram tutelados em um único dispositivo penal, sem importar em hipótese de abolitio criminis.

O que, provavelmente, despertará grande dúvida na comunidade jurídica nacional, será a definição do que agora seja “conjunção carnal”. A expressão “outro ato libidinoso” prevista na parte final do novo art. 213, ao contrário do que se possa imaginar, não facilitará uma imediata solução para o impasse criado pela Lei nº 12.015/2009.

Se a expressão “conjunção carnal” fosse unicamente reveladora da cópula vaginal, ou seja, a introdução do pênis na cavidade vaginal da mulher, não seria necessária a outrora presença da elementar “mulher” na redação original do art. 213 do Código Penal.

É regra principiante em Direito que a lei não contém expressões inúteis. Se a tão-só introdução do pênis na cavidade vaginal da mulher, mediante violência ou grave ameaça, traduzisse a definição de conjunção carnal para a configuração do estupro, bastaria que o tipo do art. 213 enunciasse “constranger à conjunção carnal”, como, mutatis mutandi, faz o vigente Art. 123 do Código Penal, que tipifica o crime de Infanticídio (Art. 123 - Matar, sob a influência do estado
puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após), sem fazer menção ao sexo de seu sujeito ativo (agente), uma vez que só a mulher pode estar “sob a influência do estado puerperal”.

Poderá se argumentar que a elementar “mulher”, insculpida na redação originária do art. 213, consistiu em expressão baldada proposital, necessária para a consolidação do que seja conjunção carnal para o legislador de 1940, repudiando, assim, sua extensão ao coito anal. E que sua presença no atualíssimo art. 213, do modo como redigido, já possui sua definição precisa (conjunção carnal = cópula vaginal), descartando-se, hoje, a necessidade da complementação do núcleo “constranger” pela partícula “mulher”, evitando-se, por esse modo, a redundância de palavras.

Reservando-se cientificamente o coito anal para a elementar da prática de “outro ato libidinoso” disposta no final da nova redação do art. 213.

Estupro, assim, seria espécie de violação da dignidade sexual, tendo a conjunção carnal (cópula vaginal) e a prática de ato libidinoso diverso (coito anal) como suas sub-espcies. Preservando-se, assim, toda a dogmática penal do século passado, mas, em vista disto, tolerando agora a possibilidade da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal (crimes da mesma espécie).

Como se vê, a Lei nº 12.015/2009 trará profundas indagações ao seu intérprete. Mas, de toda sorte, extinto o delito de atentado violento ao pudor, deslocada sua expressão “ato libidinoso” para o novo art. 213 do Código Penal, tudo sob a mesma rubrica de “estupro”, concluímos
que, hoje, o homem também pode ser “estuprado”.

Revela-se, aí, ligeiro concurso formal, tratado no art. 70 do Código Penal, uma vez que teremos dois bens jurídicos violados, mediante uma só ação do agente, quais sejam, a liberdade sexual da pessoa e, também, a gramática da língua portuguesa.

(*) E.mail: edu.riosdoama...@gmail.com

fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=15740

comentário do professor:
a questão é interessante pois poderá resultar em abrandamento do
tratamento jurídico dado a tal tipo de delito, exatamente o contrário
do que pretendia o legislador. Vejamos:
- tradicionalmente sempre se considerou estupro o coito vagínico,
mesmo incompleto, ou seja, a penetração mas sem ejaculação.
- já o atentado violento ao pudor sempre se exigiu algum tipo de
contato físico e alguns julgados chegavam a considerar tal crime num
apalpar de seios ou nádegas, um aperto em coxas numa sessão de cinema,
uma "roçada" no transporte público, um beijo lascivo forçado, etc.
E agora?
Se equiparadas as figuras típicas, me parece lógico que algum tipo de
relevância na conduta deve ser considerado - algum tipo de efetiva
utilização da genitália, ficando para a contravenção penal da
importunação lasciva as outras figuras.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

atualização no CP

Atualizações recebidas do grupo de direito penal, prof. Thomas Lucsinger

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Estupro

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência
ou grave ameaça:

Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: (Incluído pela
Lei nº 8.069, de 1990)

Pena - reclusão de quatro a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069,
de 1990) (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072,
de 25.7.1990)

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique
outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a
vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)

§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)

Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da
conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009)

Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: (Incluído pela
Lei nº 8.069, de 1990)

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão de três a nove anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069,
de 1990)

(Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996 Pena - reclusão de dois a
sete anos.

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072,
de 25.7.1990)

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Posse sexual mediante fraude

Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:

Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor
de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de
2009)

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com
alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre
manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015,
de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem
econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015,
de 2009)

Atentado ao pudor mediante fraude (Revogado pela Lei nº 12.015, de
2009)

Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou
permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção
carnal:

Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada
pela Lei nº 11.106, de 2005)

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de um a dois anos.

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14
(catorze) anos:

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14
(quatorze) anos: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei
nº 11.106, de 2005)

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego,
cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº
10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO II
CAPÍTULO II

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Sedução (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior
de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de
sua inexperiência ou justificável confiança:

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com
menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput
com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer
outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)

§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)

§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)

Corrupção de menores

Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14
(catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de
libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a
lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze)
anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)

"Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de
vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma
de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento
para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a
abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica,
aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém
menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação
descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se
verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da
condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do
estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

sábado, 15 de agosto de 2009

PRF lança edital com 30 vagas para o Amazonas

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) lançou edital de concurso público para preenchimento de 750 vagas em todo o País, sendo 30 destinadas ao Amazonas. O salário inicial oferecido pela corporação é de R$ 5.620,12.

Serão oferecidas, ao todo, 120 vagas para atuar em estados da Região Norte. As inscrições podem ser realizadas somente pelo site www.funrio.org.br, até o dia 11 de setembro. O valor da taxa de inscrição é de R$ 100.

Para concorrer às vagas oferecidas é preciso ter diploma de Nível Superior em qualquer área e ter carteira de habilitação categoria 'B' (carro) ou superior.

De acordo com o edital, o concurso é dividido em duas fases. A primeira é composta por prova objetiva, redação, exame de capacidade física, avaliação psicólogia e de saúde. A segunda fase será de curso de formação profissional.

O trabalho na PRF é realizado em regime de escala de revezamento, com carga horária de 40 horas semanais.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

14ª SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS - ÁREA DO DIREITO

A Procuradoria Geral do Estado realizará a 14ª SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS, da qual poderão participar os acadêmicos de Direito que estiverem cursando do 5º período (ou 3º ano) em diante.

A prova, cujo conteúdo será apenas da Disciplina Direito Constitucional, será realizada no dia 17 de setembro, no horário de 8h às 12h, no Auditório da UEA, situado na Av. Djalma Batista, 3578 - Flores.

As inscrições já se encontram abertas e podem ser feitas no prédio anexo da PGE, situado na Rua Nhamundá, 538 - Praça 14, de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 14h.

Para inscrever-se, o candidato precisa apresentar cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e histórico escolar constando o coeficiente de rendimento acumulado.

Confira abaixo o conteúdo programático da prova:

Direito Constitucional

1. Direito constitucional: conceito e objeto.

2. Da Constituição: conceito e classificações.

3. Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.

4. Interpretação das normas constitucionais.

5. Poder constituinte.

6. Direitos e garantias fundamentais.

7. Dos direitos e deveres individuais e coletivos.

8. Dos direitos sociais.

9. Dos direitos de nacionalidade.

10. Do direito de cidadania.

11. Das garantias constitucionais: os remédios constitucionais (mandado de segurança individual e coletivo, ação popular, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção).

12. Divisão espacial do poder: a estrutura básica da federação (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios).

13. Intervenção nos Estados e Municípios.

14. Da Administração Pública

15. Divisão orgânica do poder: a organização dos poderes (Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário).

16. Funções Essenciais à Justiça: a Advocacia, a Advocacia Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

17. Processo legislativo.

18. Controle de constitucionalidade.

19. Da defesa do Estado e das instituições democráticas.

20. Da tributação e do orçamento.

21. Finanças e orçamento.

22. Da ordem econômica e financeira.

23. Da ordem social.