LEI Nº 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública
condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de
injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência.
Art. 2o O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
145. ......................................................................
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro
da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e
mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo
artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genrohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12033.htm
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