Felipe, com 18 anos de idade, em um bar com outros amigos, conheceu Ana, linda jovem, por quem se
encantou. Após um bate-papo informal e trocarem beijos, decidiram ir para um local mais reservado. Nesse
local trocaram carícias, e Ana, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com Felipe.
Depois da noite juntos, ambos foram para suas residências, tendo antes trocado telefones e contatos nas
redes sociais.
No dia seguinte, Felipe, ao acessar a página de Ana na rede social, descobre que, apesar da aparência
adulta, esta possui apenas 13 (treze) anos de idade, tendo Felipe ficado em choque com essa constatação.
O seu medo foi corroborado com a chegada da notícia, em sua residência, da denúncia movida por parte do
Ministério Público Estadual, pois o pai de Ana, ao descobrir o ocorrido, procurou a autoridade policial,
narrando o fato.
Por Ana ser inimputável e contar, à época dos fatos, com 13 (treze) anos de idade, o Ministério Público
Estadual denunciou Felipe pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217- A,
na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
O Parquet requereu o início de cumprimento de pena no
regime fechado, com base no artigo 2º, §1º, da lei 8.072/90, e o reconhecimento da agravante da
embriaguez preordenada, prevista no artigo 61, II, alínea “l”, do CP.
O processo teve início e prosseguimento na XX Vara Criminal da cidade de Vitória, no Estado do Espírito
Santo, local de residência do réu.
Felipe, por ser réu primário, ter bons antecedentes e residência fixa, respondeu ao processo em liberdade.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima afirmou que aquela foi a sua primeira noite, mas que
tinha o hábito de fugir de casa com as amigas para frequentar bares de adultos.
As testemunhas de acusação afirmaram que não viram os fatos e que não sabiam das fugas de Ana para
sair com as amigas.
As testemunhas de defesa, amigos de Felipe, disseram que o comportamento e a vestimenta da Ana eram
incompatíveis com uma menina de 13 (treze) anos e que qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior
de 14 (quatorze) anos, e que Felipe não estava embriagado quando conheceu Ana.
O réu, em seu interrogatório, disse que se interessou por Ana, por ser muito bonita e por estar bem
vestida. Disse que não perguntou a sua idade, pois acreditou que no local somente pudessem frequentar
pessoas maiores de 18 (dezoito) anos. Corroborou que praticaram o sexo oral e vaginal na mesma
oportunidade, de forma espontânea e voluntária por ambos.
A prova pericial atestou que a menor não era virgem, mas não pôde afirmar que aquele ato sexual foi o
primeiro da vítima, pois a perícia foi realizada longos meses após o ato sexual.
O Ministério Público pugnou pela condenação de Felipe nos termos da denúncia.
A defesa de Felipe foi intimada no dia 10 de abril de 2014 (quinta-feira).
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto
acima, redija a peça cabível, no último dia do prazo, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas
Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes.
1. Flatulência não é causa de demissão por justa causa segundo TRT
Em 2007 o TRT-2, de São Paulo, se deparou com um curioso caso de demissão por justa causa sob o pretexto de flatulências.
O magistrado relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou que trata-se de “uma reação orgânica natural à ingestão de ar e de determinados alimentos com alto teor de fermentação, os quais, combinados com elementos diversos, presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo e necessitam ser expelidos, via oral ou anal, respectivamente sob a forma de eructação (arroto) e flatos”
E ainda, sendo uma eliminação involuntária, pode gerar piadas e brincadeiras, mas não interfere na relação contratual, avaliando a demissão como insubsistente, injusta e abusiva, sobretudo, porque ficou demonstrado nos autos que as flatulências não eram o único problema entre empregada e empregadora, que segundo os autos tratava a funcionária com autoritarismo.
Em sua decisão, advertiu que, há casos em que a flatulência pode sim gerar uma justa causa, quando provocada, intencional, ultrapassa o limite do razoável, atingindo a incontinência de conduta.
Por fim, a justa foi revertida e a funcionária recebeu R$ 10 mil reais a título de danos morais.
Processo TRT/SP nº: 012902005242009
2. Preservativo no extrato de tomate
A consumidora que se deparou com um preservativo masculino no interior de uma lata de extrato de tomate recebeu indenização no valor de R$ 10 mil. REsp 1.317.611/RS
3. Ladrão que processou a vítima por lesão corporal e danos morais
Em 2008, na cidade de Belo Horizonte/ MG, o ladrão que portava um pedaço de madeira debaixo da camisa para simular uma arma, subtraiu do caixa de uma padaria R$ 45, no entanto, foi surpreendido pelo dono do estabelecimento na porta que conteve a fuga do sujeito com violência, segundo o dono do estabelecimento e moradores das proximidades o mesmo ladrão já havia roubado a padaria mais de 10 vezes, o bandido foi atacado não só pelo dono do estabelecimento mas pelos que passavam no local.
Sentindo-se humilhado, o bandido ajuizou queixa-crime, pelas lesões corporais e ação de indenização por danos morais, contra o comerciante assaltado. O juiz considerou a ação uma verdadeira “aberração”.
Processo nº 0024 08 246471-0
4. Pai-de-santo recebe indenização por serviços prestados
Em Macapá, a juíza da Justiça do Trabalho, arbitrou em R$ 5 mil indenização ao pai-de-santo por serviços prestados para a proprietária de um frigorífico que não pagou pelo serviço contratado, alegando em defesa que os serviços não foram solicitados e não surtiram efeito.
Processo nº 639/2008 206 08 00 1
5. Mulher processa marido por insignificância peniana
Em Porto Grande no Amapá, mulher pede anulação do casamento, em razão do erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, alegando que jamais casaria se soubesse de tais circunstâncias, e ainda, uma indenização de R$ 200 mil pelos dois anos de namoro e 11 meses de casamento.

