|   Presidência  da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos  | 
|   |    Acrescenta  art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei  no 5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a  exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis)  meses.  | 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso  Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.  1o  A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo  Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,  passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:
“Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”
Art.  2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua  publicação.
 Brasília,   10  de  março  de 2008; 187o da Independência e  120o da República.
LUIZ  INÁCIO LULA DA SILVATarso genro
José Antônio Dias Toffoli
Um comentário:
Olá, parabéns pelo blog. Desde já sigo-a. Se puder acesse meu blog e leia artigo sobre a DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E “O PROCESSO” DE FRANZ KAFKA: www.marapauladearaujo.blogspot.com
Felicidades
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