Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
| Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:
“Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso genro
José Antônio Dias Toffoli
Um comentário:
Olá, parabéns pelo blog. Desde já sigo-a. Se puder acesse meu blog e leia artigo sobre a DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E “O PROCESSO” DE FRANZ KAFKA: www.marapauladearaujo.blogspot.com
Felicidades
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