quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Ricardão não é parte

Agradecimentos ao grupo do professor João Tomas Luchsinger


Marido traído perde a ação contra o cúmplice do adultério cometido
pela esposa

(07.12.09)

Para o STJ, o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de
vigência do casamento, não tem que reparar o marido traído por alegado
dano moral. Segundo o julgado, "o dever jurídico de fidelidade existe
apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro que venha a ser
cúmplice em adultério".

Os ministros da 4ª Turma entenderam que "em nenhum momento, nem a
doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de
responsabilidade civil de terceiro". O caso é oriundo de Minas Gerais.
O acórdão foi publicado na semana passada.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, "não há como
o Judiciário impor um ´não fazer´ ao amante, decorrendo disso a
impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta
– legal e não moral – que assim determine".

O voto do relator complementa afirmando que "não se obriga a amar por
via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações".

No caso, G.V.C. ajuizou ação de reparação por danos morais contra
W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 1987 e 1996 e que,
possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter
relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o
nascimento de uma menina, a qual registrou como sua.

Posteriormente foi ajuizada ação negatória de paternidade, mediante a
qual restou comprovada a paternidade do réu. O casal divorciou-se em
outubro de 1999

Na ação por dano moral, o autor sustentou que, diante da infidelidade,
bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral
passível de indenização, pois "anda cabisbaixo, desconsolado e
triste".

O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG)
condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-
marido, a título de compensação pelos danos morais por ele
experimentados.

Na apelação, o TJ de Minas Gerais afirmou que, "embora reprovável a
conduta do cúmplice, não houve culpa jurídica a ensejar sua
responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem
descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio".

No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos
autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, "tendo em vista
que o ilícito - adultério, com o conseqüente nascimento da filha que
acreditava ser sua - foi praticado por ambos (amante e ex-mulher),
sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano". (REsp nº
1122547).

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16999&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%C3%ADcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2007.12.2009

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