sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Lei Complementar nº 36/2004 de 15/09/2004

Atendendo a pedidos, posto aqui a seguinte LC, para estudos visando o
concurso do TJAM:

Lei Complementar nº 36/2004 de 15/09/2004
Ementa
DISPÕE sobre o quantitativo do cargo de Desembargador, mediante a
alteração de dispositivos, que especifica, da Lei Complementar nº 17,
de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

Texto
Art. 1.° - O inciso I do artigo 428 da Lei Complementar nº 17, de 23
de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 428 - ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
I - Dezenove (19) desembargadores";
........................................................................................................................................
Art. 2.° - Os §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei Complementar n.° 17, de
23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Funcionarão 03 (três) Câmaras Cíveis Isoladas e 02 (duas)
Câmaras Criminais Isoladas, todas ordinalmente numeradas.
§ 2º - Cada uma das Câmaras Isoladas constituir-se-á de 03 (três)
Desembargadores, à exceção da 1ª e da 2ª Câmaras Cíveis, que
constituir-se-ão de 04 (quatro) Desembargadores".
Art. 3º - O artigo 51 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51 - Os Membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e
o Corregedor Geral de Justiça, serão distribuídos em 05 (cinco)
Câmaras Isoladas, com 03 (três) Membros cada, à exceção da 1ª e 2ª
Câmaras Cíveis, que serão integradas por 04 (quatro) Desembargadores,
as quais terão as seguintes denominações:
I - 1ª Câmara Cível;
II - 2ª Câmara Cível;
III - 3ª Câmara Cível;
IV - 1ª Câmara Criminal;
V - 2ª Câmara Criminal".
Art. 4.° - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão
atendidas pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 5.° - O Poder Judiciário, através da Secretaria Geral do Tribunal
de Justiça, promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da
Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, com texto
consolidado em face das alterações posteriores, inclusive as
determinadas por esta Lei Complementar.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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