quinta-feira, 3 de junho de 2010

exemplo manutenção flagrante II



---------- Mensagem encaminhada ----------
De: jthomasam <jthomasam@gmail.com>
Data: 30 de maio de 2010 09:16
Assunto: exemplo manutenção flagrante II
Para: Processo Penal I 2010_1 UFAM <PP1_2010_1@googlegroups.com>


Carísismas e carísismos

Outro rico exemplo que abarca temas de nossas últimas duas aulas:
flagrante preparado e fllagrante esperado, consumação do crime e
flagrante, vedação de liberdade provisória a crimes hediondos,
perigosidade e necessidade de prisão cautelar:

STJ nega liberdade provisória a preso com haxixe, skank, maconha e LSD
Acompanhando o voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho, a Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão
preventiva de um homem que foi preso em flagrante por tráfico de
entorpecentes. Segundo a acusação, o réu faz parte de uma organização
criminosa que transportava drogas para os estados de Mato Grosso do
Sul e São Paulo.

O pedido de relaxamento da prisão já havia sido negado pelo Tribunal
de Justiça de Minas Gerais. No habeas corpus ajuizado no STJ, a defesa
alegou que não estava presente a materialidade do delito e que o
flagrante teria sido preparado pela polícia de Foz do Iguaçu (PR). No
mérito, requereu o trancamento da ação penal e a imediata expedição de
alvará de soltura.

A prisão foi resultado de investigações realizadas pela polícia
paranaense. Após identificar um carregamento de haxixe com destino a
Belo Horizonte (MG), os policiais fizeram contato e negociaram a
entrega da mercadoria com o destinatário da droga. Quando chegou ao
lugar combinado, o acusado foi preso em flagrante, com R$ 1.900,00, em
dinheiro, que seria utilizado na compra dos psicotrópicos.

Durante a operação, o acusado delatou um comparsa, que também foi
preso. Em buscas realizadas no interior do seu apartamento, os
policiais localizaram porções de haxixe, skank, maconha, micropontos e
cristais de LSD, além de certa quantia em dinheiro. Para a Justiça
mineira, se durante as diligências policiais são encontradas drogas na
residência de um dos pacientes, e não há dúvidas quanto à vinculação
do comparsa ao material ilícito apreendido, a prisão de ambos os
envolvidos está justificada.

Segundo o relator do processo no STJ, o acórdão recorrido apresenta
fundamentação sólida e suficiente para a manutenção da ação penal,
afastando qualquer irregularidade da prisão ou do alegado flagrante
preparado, já que houve a apreensão de diversas drogas na residência
do suposto comparsa.

O ministro reiterou, em seu voto, que o próprio Supremo Tribunal
Federal (STF) já reconheceu que a vedação da concessão de liberdade
provisória, com ou sem fiança, na hipótese de crimes hediondos ou a
eles equiparados, decorre da inafiançabilidade prevista pela
Constituição. E, em relação ao crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, a referida interpretação foi reforçada pela expressa
vedação legal à concessão do benefício, contida no artigo 44 da nova
Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006).

Além disso, concluiu o relator, como os pacientes permaneceram
encarcerados por toda a instrução criminal, em razão de sua
participação na organização criminosa voltada para o tráfico de
drogas, é impossível conceder a liberdade provisória sem a existência
de fatos novos que autorizem tal benefício.

também é do noticiário do STJ
[ ]s
jthomas

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