Venho informar que não estava atualizando o blog devido ao estado de saúde delicado em que se encontrou minha filha. A mesma foi acometida por pneumonia e ficou internada cerca de 10 dias, e agora se encontra em estabelecimento moderado, onde requer toda atenção em casa.
Mas informo que a data do concurso da Polícia Civil foi mantida. Apenas ocorreram algumas alterações no que tange aos títulos, aqueles itens "ABSURDOS!!!" de inconstitucionais.
Segue parte da decisão do juiz
Dr. ADALBERTO CARIM ANTÔNIO
Juiz de Direito, Titular da VEMAQA.
Notável ofensa também se vislumbra quanto aos princípios da legalidade,
da impessoalidade e da moralidade inscritos no Art. 37, da Constituição Federal; quanto
ao primeiro, que determina que a Administração Pública se paute em seus atos pelo
disposto nas leis, segundo a exigência do bem comum, sob pena de praticar ato inválido
passível de responsabilização, o edital fere a própria lei máxima do Estado, contrariando
o já citado Art. 5.º, ignorando por completo a existência e o poder do princípio da igualdade.
A impessoalidade por sua vez está ligada à finalidade do comportamento
exarado pela Administração, que deve ter sempre um fim legal, cumprindo exatamente o
disposto na Lei para que todos os atos exarados o sejam de forma impessoal. Tal princípio
veda que a “máquina administrativa” funcione com o intuito de satisfazer interesses
privados em detrimento do interesse coletivo.
E este princípio constitucional se encontra comprometido pelo conteúdo
do edital em lume porque as condições nele estipuladas para atribuição de pontos na
prova de títulos proporcionam uma grande vantagem a determinado grupo de indivíduos
(qual seja, servidores da segurança pública estadual), sendo que não há qualquer
fundamento para esta distinção, o que transparece o direcionamento da redação do edital.
Finalmente, a moralidade administrativa é o princípio que deve pautar e
ser considerado na aferição de todos os outros, pois é a base do entendimento de que não
é suficiente a Administração seguir a letra da Lei, mas sim que, além de legal, a sua
conduta deve se voltar para a prática do bem comum. O Administrador não poderá se
utilizar de seus instrumentos de gerenciamento institucional (originalmente legais) para
satisfazer fins imorais ou desonestos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário