quinta-feira, 28 de novembro de 2013

A sentença penal poderá condenar o réu a pagar um valor de indenização para a vítima?

fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/a-sentenca-penal-podera-condenar-o-reu.html

A sentença penal condenatória, depois de transitada em julgado, produz diversos efeitos.
 
Um dos efeitos é que a condenação gera a obrigação do réu de reparar o dano causado:
Código Penal
Art. 91. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
 
A sentença condenatória, inclusive, constitui-se em título executivo judicial:
Código de Processo Civil
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
 
Assim, a vítima (ou seus sucessores), de posse da sentença que condenou o réu, após o seu trânsito em julgado, dispõe de um título que poderá ser executado no juízo cível para cobrar o ressarcimento pelos prejuízos sofridos em decorrência do crime.
 
Qual era, no entanto, a dificuldade antes da Lei n.° 11.719/2008?
Apesar de ser reconhecida a obrigação de indenizar (an debeatur), não era possível que a vítima (ou seus sucessores) executassem imediatamente a sentença porque não havia sido definido ainda o valor da indenização (quantum debeatur). Em outras palavras, a sentença condenatória reconhecia que a vítima tinha direito à indenização a ser paga pelo condenado, mas não dizia o quanto.
 
Com isso, a vítima (ou seus sucessores) tinha ainda que tomar uma outra providência antes de executar: fazer a liquidação (art. 475-A do CPC).
 
O legislador tentou facilitar a situação da vítima e, por meio da Lei n.° 11.719/2008, alterou o CPP, prevendo que o juiz, ao condenar o réu, já estabeleça na sentença um valor mínimo que o condenado estará obrigado a pagar a título de reparação dos danos causados. Veja:
 
Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
Desse modo, se o juiz, na própria sentença, já fixar um valor certo para a reparação dos danos, não será necessário que a vítima ainda faça a liquidação, bastando que execute este valor caso não seja pago voluntariamente pelo condenado.
 
Veja o parágrafo único do art. 63 do CPP, que explicita essa possibilidade:
Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
Confira abaixo os comentários mais importantes sobre o art. 387, IV do CPP:
 
1) Qual é a natureza jurídica dessa fixação do valor mínimo de reparação?
Trata-se de um efeito extrapenal genérico da condenação.
 
2) A vítima poderá pleitear indenização maior no juízo cível
O juiz fixará um valor mínimo. Assim, a vítima poderá executar desde logo este valor mínimo e pleitear um valor maior que o fixado na sentença, bastando, para isso, que prove que os danos que sofreu foram maiores que a quantia estabelecida na sentença. Essa prova é feita em procedimento de liquidação por artigos (procedimento cível regulado pelos arts. 475-E e 475-F do CPC).
 
3) Para que seja fixado o valor da reparação, deverá haver pedido expresso e formal do MP ou do ofendido
(...) Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (...)
(AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/10/2013)
 
4)  Deverá haver provas dos prejuízos sofridos
O STJ já decidiu que o juiz somente poderá fixar este valor se existirem provas nos autos que demonstrem os prejuízos sofridos pela vítima em decorrência do crime. Dessa feita, é importante que o Ministério Público ou eventual assistente de acusação junte comprovantes dos danos causados pela infração para que o magistrado disponha de elementos para a fixação de que trata o art. 387, IV, do CPP. Vale ressaltar, ainda, que o réu tem direito de se manifestar sobre esses documentos juntados e contraditar o valor pleiteado como indenização. Nesse sentido:
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. (...)
(REsp 1236070/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/03/2012)
 
5) O julgador penal é obrigado a sempre fixar esse valor mínimo?
NÃO. O juiz pode deixar de fixar o valor mínimo em algumas situações, como, por exemplo:
a) quando não houver prova do prejuízo;
b) se os fatos forem complexos e a apuração da indenização demandar dilação probatória, o juízo criminal poderá deixar de fixar o valor mínimo, que deverá ser apurado em ação civil;
c) quando a vítima já tiver sido indenizada no juízo cível.
 
O exemplo citado nesta letra "b" foi justamente o que ocorreu no julgamento do "Mensalão". O STF rejeitou o pedido formulado pelo MPF, em sede de alegações finais, no sentido de que fosse fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais, sob o argumento de que a complexidade dos fatos e a imbricação de condutas tornaria inviável assentar o montante mínimo. Assim, não haveria como identificar com precisão qual a quantia devida por cada réu, o que só seria possível por meio de ação civil, com dilação probatória para esclarecimento desse ponto (Plenário. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2012).
 
6) Além dos prejuízos materiais, o juiz poderá também condenar o réu a pagar a vítima por danos morais?
1ª corrente: SIM. Posição de Norberto Avena.
2ª corrente: NÃO. Defendida por Eugênio Pacelli.
 
7) O art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei n.° 11.719/2008, fez com que o Brasil passasse a adotar a chamada "cumulação de instâncias" em matéria de indenização pela prática de crimes?
NÃO. A cumulação de instâncias (ou união de instâncias) em matéria de indenização pela prática de crimes ocorre quando um mesmo juízo resolve a lide penal (julga o crime) e também já decide, de forma exauriente, a indenização devida à vítima do delito. Conforme explica Pacelli e Fischer, "por esse sistema, o ajuizamento da demanda penal determina a unidade de juízo para a apreciação da matéria cível" (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 769). No Brasil, não há unidade de instâncias porque o juízo criminal irá apenas, quando for possível, definir um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem, contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível para aumentar esse valor.
Assim, continuamos adotando o modelo da separação mitigada de instâncias.
 
8) A previsão da indenização contida no inciso IV do art. 387 surgiu com a Lei n.° 11.719/2008. Se o crime ocorreu antes da Lei e foi sentenciado após a sua vigência, pode ser aplicado o dispositivo e fixado o valor mínimo de reparação dos danos?
 
1ª corrente: SIM
2ª corrente: NÃO
Trata-se de norma de direito processual. Assim, ainda que o processo tenha se iniciado antes da Lei n.° 11.719/2008, se ele for sentenciado após a sua vigência, deverá observar a fixação do valor mínimo de que trata o art. 387, IV, do CPP.
Trata-se de norma híbrida (de direito material e processual) e, por ser mais gravosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.176.708-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/6/2012.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/8/2013.
 
9) O condenado poderá impugnar o valor fixado na forma do art. 387, IV, do CPP por meio de um habeas corpus?
NÃO. A via processual do habeas corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que a sua imposição não acarreta ameaça, sequer indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção (HC 191.724/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013).
 
10) Se a punibilidade do condenado for extinta pela prescrição da pretensão punitiva, haverá extinção também do valor de reparação imposto na sentença?
SIM. Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação pecuniária fixada como reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados (EDcl no AgRg no  REsp 1260305/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2013).

TRE Concurso ainda esse ano!!!

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) confirmou a realização de um novo concurso para servidores. 
 
Segundo a Assessoria de Comunicação do órgão, serão oferecidas 45 vagas no total, sendo 25 para o cargo de técnico judiciário (que exige formação de nível médio) e 20 para analista judiciário de nível superior, sendo 10 para a área Administrativa e 10 na área Judiciária. 
 
Outro atrativo é a expectativa do tribunal em convocar, no mínimo, o dobro das vagas inicialmente oferecidas durante o prazo de validade, pois há um alto índice de servidores que não se adaptam a rotina do interior do estado. O último concurso, por exemplo, disponibilizou 40 vagas iniciais, e foram convocados 100 aprovados durante o prazo de validade. "
Ainda segundo a assessoria, banca organizadora escolhida foi o IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação. 
 
A remuneração inicial é de R$3.993,09, (R$2.662,06 de vencimento básico e R$1.331,03 de gratificação) e R$6.551,52 para analista (R$4.367,68 de vencimento básico e R$2.183,84 de GAJ).
 
Para finalizar a Assessoria de Comunicação do TRE-AM informou que o edital será publicado ainda no ano de 2013.

Concurso Público da SUFRAMA a vista!!!

fonte: http://souconcurseiroevoupassar.blogspot.com.br/2013/11/concurso-publico-da-suframa-thomaz.html
 
A autorização para concurso público na Suframa foi publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de junho e ficou estabelecido o prazo de seis meses para a publicação do edital.
 
Manaus - O superintendente da Suframa, Thomaz Nogueira, revelou nesta quarta-feira (27), que após análise de propostas de dez instituições, o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE) será a banca examinadora responsável pela organização do próximo concurso público da autarquia.
A autorização para concurso público na Suframa foi publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de junho e ficou estabelecido o prazo de seis meses para a publicação do edital. Pela Portaria nº 218, de 20 de junho de 2013, a Suframa foi autorizada a prover 154 postos de seu Plano Especial de Cargos, com as oportunidades distribuídas em cargos de nível superior (117 vagas) - em áreas como Engenharia e Economia - e cargos de nível intermediário (37 vagas).
No dia 22 de outubro, a Portaria nº 370 acrescenta mais 89 vagas (de analistas técnico-administrativos), totalizando 243 vagas no certame, com autorização para o provimento dos cargos a partir deste mês de novembro, ou seja, uma vez realizado o concurso, a posse pode se dar imediatamente.
Thomaz Nogueira ressaltou que está mantido o prazo para divulgação do edital – contendo o conteúdo programático e outros detalhes da seleção – até dezembro. A previsão é de que até o fim do primeiro semestre de 2014 todos os aprovados já estejam empossados.

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

FW: Lei 12.886/2013: proibição de itens de uso coletivo na lista de material escolar


Todo começo de ano os pais de alunos de escolas particulares são obrigados a enfrentar os custos de uma grande despesa: a lista de material escolar.

Atualmente, a lista de material escolar é composta por tantos livros, apostilas e itens diversos que, não raro, os pais são obrigados a parcelar essa despesa ao longo de todo o ano.

Diante desse cenário, indaga-se:

É possível que os colégios incluam, na lista material escolar, itens de uso coletivo dos alunos ou relacionados com a infraestrutura da escola (exs: copos descartáveis, papel higiênico, materiais de limpeza, água mineral etc)?
NÃO. A jurisprudência e os órgãos de defesa do consumidor sempre entenderam que essa prática é abusiva e que na lista de material escolar, a ser custeada pelos pais, somente devem constar itens com finalidade didática (pedagógica) e de uso individual.
Os materiais relacionados com o uso coletivo dos alunos e itens relativos à infraestrutura da escola devem ser fornecidos pela própria instituição de ensino.

Em razão da atuação firme do Procon e do Ministério Público, a inclusão desses itens na lista de material escolar reduziu bastante e era pouco frequente na atualidade.

O Congresso Nacional, no entanto, resolveu editar a Lei n.° 12.886/2013 tornando expressa essa vedação mesmo que ela esteja prevista no contrato assinado com a instituição.

Assim, a Lei n.° 12.886/2013, publicada no dia hoje, acrescenta um parágrafo ao art. 1º da Lei n.° 9.870/99, trazendo a proibição nos seguintes termos:

§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

A Lei n.° 9.870/99 dispõe sobre o valor das semestralidades ou anuidades escolares. Por força do novo § 7º, no contrato firmado com a instituição de ensino não poderá constar nenhuma cláusula transferindo, de forma direta, o custo do material escolar de uso coletivo para o contratante (aluno). As despesas relacionadas com isso devem estar incluídas no valor que já é pago normalmente para a escola.

Exemplos de materiais de uso coletivo que não podem ser exigidos dos pais: material de limpeza, papel higiênico, fitas adesivas, material para xérox, algodão, álcool, verniz, papel toalha, clips, grampo, percevejo, barbante, giz, fósforo, pincel para quadro branco.

Resumindo:
  • Algumas escolas incluíam, na lista de material escolar, itens de uso coletivo dos estudantes ou da instituição (exs: copos descartáveis, papel higiênico, sabão em pó, água mineral etc.);
  • Essa prática sempre foi considerada abusiva pela jurisprudência e pelos órgãos de defesa do consumidor, sendo bastante combatida;
  • Foi editada a Lei n.° 12.886/2013 afirmando que será considerada nula a cláusula contratual que obrigue os alunos a fornecerem ou pagarem valor extra para compra desse material de uso coletivo;
  • Os custos com a aquisição dos materiais de uso coletivo devem ser considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares;
  • Os itens de uso individual (exs: livros, apostilas, lápis, canetas, borracha etc) podem continuar sendo exigidos dos pais na lista de material escolar;
  • Como a exigência de itens coletivos já era vedada por força de princípios do direito do consumidor, na prática, a Lei não traz grande inovação, servindo apenas para reforçar a proibição.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Exercicio 2 - Amazonas Energia

colando do

http://blogdouadson.blogspot.com.br/2013/07/exercicio-2-amazonas-energia.html


Exercício 2
1 - A fixação de tarifa para fornecimento de energia elétrica é feita pela (o):
a) Ministério de Minas e Energia
b) Agência Nacional de Energia Elétrica
c) Amazonas Distribuidora de Energia
d) Eletrobras
e) Petrobras Distribuidora
2 - A aferição de medidor de energia elétrica:
a) somente pode ser feita em laboratório especializado.
b) somente pode ser feita em laboratório contratado pela distribuidora.
c) pode ser feito na unidade consumidora ou em laboratório
d) não pode ser feito na unidade consumidora
e) somente pode ser feita na unidade consumidora.
3 - Tem por finalidade sinalizar aos consumidores os custos atuais da geração de energia elétrica:
a) bandeira tarifárias
b) ciclo de faturamento
c) desmembramento
d) eficiência energética
e) fator de carga
4 - A Agência Nacional de Energia Elétrica é:
a) concessionário de serviço público de energia elétrica
b) autarquia federal reguladora de serviço de energia elétrica
c) fundação pública de controle de fornecimento de energia elétrica
d) órgão público regulador de serviço de energia elétrica
e) permissionário de serviço público de energia elétrica
5 - A responsabilidade pelo custeio de instalação para  fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social cabe ao:
a) ente municipal
b) distribuidora do serviço de energia elétrica
c) ente governamental
d) ente federal
e) consumidor
6 - Os prazos indicados pela Resolução 414/2010  para ligação de cliente do grupo A é no:
a) máximo de dois dias úteis
b) máximo de cinco dias úteis
c) mínimo de sete dias úteis
d) mínimo de cinco dias úteis
e) máximo de sete dias úteis.
7 - Não será feito o contrato de fornecimento de energia elétrica para o solicitante que apresentar:
a) carteira do trabalho como documento de identidade.
b) CPF emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
c) Carteira de Identidade original
d) CPF cancelado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
e) Carteira funcional de órgão público com foto
8 - Uma família de quilombola, registrada no Cadúnico do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome, consome por mês 230 KWh. Nesse caso, o desconto da tarifa social que terá direito será:
a) 65%
b) 40%
c) 10%
d) 100%
e) nenhum
9 - Uma empresa concessionário de abastecimento de água de uma cidade, utiliza energia elétrica para bombear água de um rio e elevar para estações de tratamento e distribuição. Esse empresa situa-se em que classe de consumidores:
a) comercial
b) industrial
c) poder público
d) serviço público
e) consumo próprio
10 - A Resolução 414/2010 estabelece o padrão para caracterizar a tensão primária de distribuição e a tensão secundária de distribuição. Esse padrão é:
a) iguais ou superiores a 2,3 kV - tensão secundária
b) iguais ou superiores a 2,3 kV - tensão primária
c) inferiores  ou igual a 2,3 kV - tensão secundária
d) inferiores a 2,3 kV - tensão primária
e) iguais ou superiores a 2,3 kW - tensão primária
11 - Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I - período úmido é o período de 7 (sete) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de maio a novembro
II - período seco é o período de 5 (cinco) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de dezembro de um ano a abril do ano seguinte
a) A assertiva I está correta e a II incorreta
b) A assertiva I está incorreta e a II correta
c) Todas assertivas estão incorretas
d) Todas assertivas estão corretas
e) Todas assertivas estão corretas e a II complementa a I.
12 - Assinale o conceito de fatura:
a) documento fiscal que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento.
b) documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, somente em função do fornecimento de energia elétrica,  devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento.
c) documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento
d) documento administrativo que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, sem obrigatoriedade de especificar os serviços fornecidos

e) documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, sem obrigatoriedade de especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento

Aula 1 - Amazonas Energia

colando do http://blogdouadson.blogspot.com.br/2013/07/aula-1-amazonas-energia.html


AULA ANEEL

RESOLUÇÃO NORMATIVA/ANEEL Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010

(revogou a Resolução Aneel 456/2000).

Finalidade: Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada. (art. 1o)
Sugestões para atualização: agentes do setor e sociedade civil
a) Audiência Pública no 008/2008 (Porto Alegre-RS, São Paulo-SP, Belém-PA, Salvador-BA e Brasília-DF): realizada no período de 1o de fevereiro a 23 de maio de 2008
b) Consulta Pública no 002/2009: realizada no período de 9 de janeiro a 27 de março de 2009
Definições: artigo 2o apresenta 124 definições importantes para o fornecimento de energia elétrica.
Principais conceitos:
1 - V-A - bandeiras tarifárias: sistema tarifário que tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela distribuidora por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da geração de energia elétrica.
Bandeiras: verde, amarela (R$ 1,5) e vermelha (R$ 3,00) - cada 100kwh - Sistema integrado Nacional (hidrelétrica) - todas região em julho estão amarelo.

2 - VI – carga desviada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados diretamente na rede elétrica, no ramal de ligação ou no ramal de entrada da unidade consumidora, de forma irregular, no qual a energia elétrica consumida não é medida, expressa em quilowatts (kW);

3 - VII – carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);

4 - VIII – central de teleatendimento – CTA: unidade composta por estruturas física e de pessoal adequadas, com objetivo de centralizar o recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes, possibilitando o atendimento do solicitante pela distribuidora;

Facultativo (opcional): até 60 mil unidades consumidoras

Obrigatório: mais de 60 mil unidades consumidoras

5 - XVI – concessionária: agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica, doravante denominado "distribuidora";

6 - XVII – consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos.

7 - XVIII – dano emergente: lesão concreta que afeta o patrimônio do consumidor, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, de bens materiais que lhe pertencem em razão de perturbação do sistema elétrico;

8 - XIX – dano moral: qualquer constrangimento à moral ou à honra do consumidor causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a distribuidora, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, decorrente do fato lesivo;

9 - XXI – demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados em contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);

10 - XXV – distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;

12 - XXXVI – fatura: documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento

13 - XXXVII – grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia e subdividido nos seguintes subgrupos:  (alta tensão: indústrias, médicas e grandes empresas comerciais)

14 - XXXVIII – grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia e subdividido nos seguintes subgrupos:

a) subgrupo B1residencial;

15 - XLIII – inspeção: fiscalização da unidade consumidora, posteriormente à ligação, com vistas a verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora, o funcionamento do sistema de medição e a confirmação dos dados cadastrais;

16 - XLVIII – lucros cessantes: são os lucros esperados pelo consumidor e que o mesmo deixou de obter em face de ocorrência oriunda do fornecimento de energia elétrica

17 - LIII – nexo de causalidade: relação causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado;

18 - LIV-A - período seco: período de 7 (sete) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de maio a novembro;

19 - LIV-B - período úmido: período de 5 (cinco) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de dezembro de um ano a abril do ano seguinte;

20 - LXVIII – ressarcimento de dano elétrico: reposição do equipamento elétrico danificado, instalado em unidade consumidora, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico ou, alternativamente, indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por equipamento equivalente;

21 - LXXXII – tensão primária de distribuição: tensão disponibilizada no sistema elétrico da distribuidora, com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV; (alta tensão)

22- LXXXIII – tensão secundária de distribuição: tensão disponibilizada no sistema elétrico da distribuidora, com valores padronizados inferiores a 2,3 kV; (baixa tensão)

23 - LXXXV – unidade consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas;
24 - LXXXVIII – vistoria: procedimento realizado pela distribuidora na unidade consumidora, previamente à ligação, com o fim de verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora;

Prazos (art. 30)

até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural

25 - LXXXIX – zona especial de interesse social – ZEIS: área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.


Titularidade da Unidade Consumidora: cada consumidor corresponde uma ou mais unidades consumidoras, no mesmo local ou em locais diversos. (art. 3o)

Classificação das Unidades Consumidoras (art. 4o-5o)
Existem 8 classes:
1 - Classe residencial: possui 6 subclasses- residencial, residencial de baixa renda, residencial de baixa renda indígena, residencial de baixa renda quilombola e residencial de baixa renda benefício de prestação continuada.
2 - Classe industrial
3 - Classe comercial: possui 9 subclasses: comercial, transporte, telecomunicações, associações filantrópicas, templos religiosos, administração de condomínio, iluminação de rodovias, semáforos/radares/câmeras de transito, outros serviços.
4 - Classe rural: possui 8 subclasses: agropecuária rural, agropecuária urbana, residencial rural, cooperativa de eletrificação rural, agroindustrial, serviço público de irrigação rural, escola agrotécnica, aquicultura.
5 - Classe poder público: possui 3 subclasses: poder público federal, poder público estadual e poder público municipal.
6 - Classe iluminação pública
7 - Classe Serviço público: possui duas subclasses: tração elétrica, agua/esgoto/saneamento
8 - Classe consumo próprio
Tarifa Social de Energia Elétrica TSEE (art. 9o)
Cada família terá direito em apenas uma unidade consumidora. (se tiver duplicidade, perde os dois benefícios)

Tarifa Social - Lei 12.212/2010 e art. 110.

Descontos:

Consumo até 30 KWh  por mês- 65% de desconto
Consumo de 31 a 100 KWh por mês - 40% de desconto
Consumo de 101 a 220 KWh por mês- 10% de desconto
Consumo maior que 220 KWh: não há desconto

Famílias indígenas e quilombolas
Consumo de até 50 KWh por mês - 100%
Consumo maior de 50 KWh por mês: cobrada sobre o excesso 40% (até 100 KWh) e 10% (maior que 100 e menor que 220 KWh)

Sazonalidade (art. 10)
- períodos de altos e baixos de consumo em virtude de atividade econômica sazonal: utilização de matéria-prima advinda diretamente da agricultura, pecuária, pesca.
- deve ser requerida pelo consumidor e reconhecida pela distribuidora.
Serviço essencial: (art. 11)
- perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população
 São serviços essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos;

IV – serviços funerários;

V – unidade operacional de transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e de lixo;

VII – unidade operacional de serviço público de telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano;

XI – instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário;

XII – unidade operacional de segurança pública, tais como, polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros;

XIII – câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e

XIV – instalações de aduana.

Tensão de fornecimento (art. 12)
- Deve ser informada pela distribuidora a tensão ofertada:
Tipos de tensão ofertadas:
I – tensão secundária em rede aérea: quando a carga instalada na unidade consumidora for igual ou inferior a 75 kW; (baixa tensão)

II – tensão secundária em sistema subterrâneo: até o limite de carga instalada conforme padrão de atendimento da distribuidora; (baixa tensão)

III – tensão primária de distribuição inferior a 69 kV: quando a carga instalada na unidade consumidora for superior a 75 kW e a demanda a ser contratada pelo interessado, para o fornecimento, for igual ou inferior a 2.500 kW; e (alta tensão)

IV – tensão primária de distribuição igual ou superior a 69 kV: quando a demanda a ser contratada pelo interessado, para o fornecimento, for superior a 2.500 kW. (alta tensão)

Ponto de Entrega (art. 14)
É é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora
Subestação compartilhada (art.16)
O fornecimento de energia elétrica a mais de uma unidade consumidora do grupo A pode ser efetuado por meio de subestação compartilhada.
Empreendimento com múltiplas unidades (condomínios, shopping, prédios comerciais) - art. 17-19
Utilização de energia independente: cada fração caracterizada por uso individualizado constitui uma unidade consumidora.
Instalações elétricas da área de uso comum: pertence a unidade consumidora ao condomínio.
Transporte Público por meio de Tração Elétrica - Art. 20.

Unidades consumidoras prestadoras do serviço de transporte público por meio de tração elétrica podem operar eletricamente interligadas (possuir estudos técnicos).

Transporte de tração elétrica: ônibus, trem, bonde

 Iluminação Pública   - Art. 21.

A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública: responsabilidade do ente municipal ou de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais serviços.

Temo de faturamento da iluminação pública - Art. 24.

Faturamento da energia elétrica destinada à iluminação pública ou à iluminação de vias internas de condomínios:  tempo para consumo diário deve ser de 11 (onze) horas e 52 (cinquenta e dois) minutos, ressalvado o caso de logradouros que necessitem de iluminação permanente, em que o tempo é de 24 (vinte e quatro) horas por dia do período de fornecimento

Solicitação de Fornecimento - art. 27
I – obrigatoriedade de:

a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões

b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações;

c) declaração descritiva da carga instalada na unidade consumidora;

d) celebração prévia dos contratos pertinentes;

e) aceitação dos termos do contrato de adesão pelo interessado;

f) fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora (classificação),

g) apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e do(s) seu(s) representante(s) legal(is), quando pessoa jurídica; e

h) apresentação do Cadastro de Pessoa Física – CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI no caso de indígenas.

II – necessidade eventual de:

a) execução de obras, serviços nas redes, instalação de equipamentos da distribuidora ou do interessado,

b) construção, pelo interessado, em local de livre e fácil acesso, em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, de compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de transformação e proteção da distribuidora ou do interessado, necessários ao atendimento das unidades consumidoras da edificação;

c) obtenção de autorização federal para construção de rede destinada a uso exclusivo do interessado;

d) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a extensão de rede ou a unidade consumidora ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros. (licença prévia /operação do IBAMA)

e) participação financeira do interessado;

f) adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios tarifários previstos em legislação; (ex: tarifa social)

g) aprovação do projeto de extensão de rede antes do início das obras;

h) apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel;

i) aprovação de projeto das instalações de entrada de energia,

j) indicação de outro endereço atendido pelo serviço postal para entrega da fatura

Prazos de Ligação Art. 31. - prazos máximos

I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;

II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e

III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.

 Atendimento aos Empreendimentos de Múltiplas Unidades Consumidoras e da Regularização Fundiária de Assentamentos em Áreas Urbanas  Art. 47.
A distribuidora é responsável pelos investimentos necessários e pela construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social.

 responsabilidade de que trata o caput não inclui a implantação do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Retomando...



Olá amigos, estou a algum tempo afastada do blog, mas vcs bem sabem como é dificil a vida de estudante, principalmente nos ultimos periodos da faculdade... Queria agradecer aos quase 130.000 leitores que ja passaram pela minha humilde página...

Mas vamos ao que interessa... Quais as novidades do mundo juridico?

Bom, segundo o professor Joao Tomas Luchsinger, uma lei quentinha, saida do forno, é a Lei 12.486, de 1º de Agosto de 2013, já chamada Lei Anticorrupção, que dispoe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas juridicas pela prática de atos contra a Administração Publica, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

Nobres amigos, lei deveras importante nos dias de hoje, visto que não havia nenhum tipo de penalização às empresas quanto aos desmandos ocorridos na administração publica por parte de empresas privadas. O que havia era a responsabilização subjetiva de seus dirigentes. Esta Lei apresenta possibilidade de punição de empresas que pratiquem ações como oferecer vantagem indevida a agente público, fraudar licitações, dentre tantas outras do âmbito corruptível...

Dilma vetou três pontos do texto.
O primeiro, do § 6º do art. 6º, dispunha que o valor de multa estabelecida às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na lei não poderia exceder o valor total do bem ou serviço contratado ou previsto. De acordo com o veto, "a limitação da penalidade pode torná-la insuficiente para punir efetivamente os infratores e desestimular futuras infrações, colocando em risco a efetividade da lei".


Outro dispositivo vetado determinava que seria levado em consideração na aplicação das sanções "o grau de eventual contribuição da conduta do servidor público para a ocorrência do ato lesivo". A Controladoria-Geral da União opinou pelo veto considerando que "não há sentido em valorar a penalidade que será aplicada à pessoa jurídica infratora em razão do comportamento do servidor público que colaborou para a execução do ato lesivo à administração".


Já o terceiro veto foi sobre o § 2º do art. 19, segundo o qual "dependerá de comprovação de culpa ou dolo a aplicação das sanções previstas". O veto dilmal considerou que o dispositivo contraria a lógica norteadora do projeto de lei, centrado na responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas.


A Lei Anticorrupção ainda não entrou em vigor, entretango acredito que a norma será cobrada em todos os concursos a partir de agora.


Outro ponto que destaco aqui é a futura colisão de competências entre o TCU e a CGU, em relação a possibilidade de aplicação de sanção-multa pela CGU e a aplicação de sanção-multa do TCU no âmbito da TCE (empresas solidárias). Espero que o Judiciário não considere bis in idem e ache uma solução para que as duas competências se complementem.

Sucesso à CGU e aos colegas Auditores da CGU na aplicação desta nova legislação, que tem a nobre missão de combater a corrupção no nosso país.




quinta-feira, 13 de junho de 2013

Vagas de estagio na Policia Civil

A Polícia Civil do Amazonas, em parceria com a Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social (AADES), oferece 400 vagas de estágio para acadêmicos dos cursos de Administração, Direito, Psicologia e Serviço Social.

O Projeto de Otimização do Atendimento ao Cidadão da instituição visa a contratação dos estagiários para aprimorar o atendimento ao público, buscando otimizar os serviços oferecidos pela Polícia Civil no Estado. Os selecionados irão atuar nos Distritos Integrados de Polícia (DIPs), Delegacias Especializadas e Institutos do Departamento de Polícia Técnico-Científica (DPTC) da capital.

Os interessados deverão comparecer à sede da AADES, localizada na rua Major Gabriel, nº1721, Centro, Zona Sul, na próxima segunda-feira (17), das 8h30 às 11h e das 14h até às 17h, munidos da declaração atualizada do curso e período que estão cursando, currículo, cópia do RG, CPF, comprovante de residência e cópia do extrato de conta no Banco do Brasil. Caso o estudante não possua conta no banco, a AADES disponibilizará uma declaração para a abertura da mesma.

Os estudantes que comparecerem na data marcada farão um cadastro e irão aguardar o resultado da seleção.

 

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Mais um concurso a vista!!! - TRE-AM - Interior

Segundo o presidente do TRE-AM, desembargador Flávio Pascarelli, as provas do concurso serão realizadas nos próprios municípios, que ainda serão definidos.
[ i ] Flávio Pascarelli esteve em Careiro da Várzea, onde foi iniciado o cadastramento biométrico dos eleitores
Manaus - O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), desembargador Flávio Pascarelli, disse nesta segunda-feira que vai realizar concurso para admissão de servidores no interior do Estado até o fim do ano.
Segundo ele o concurso será realizado nos próprios municípios, que ainda serão definidos. "É uma forma de obrigar esses servidores aprovados a ficar no interior", disse. O anúncio foi feito após o evento que marcou o início do cadastramento biométrico dos eleitores de Careiro da Várzea, distante 25 quilômetros a leste de Manaus
O diretor-geral do TRE, Henrique Levy, explicou que vários municípios estão com déficit de servidores e que uma lista de municípios ainda será submetida a análise de Pascarelli. Entre eles estão Fonte Boa, Ipixuna, Atalaia do Norte, Japurá e Jutaí.
A previsão, segundo Pascarelli, é de 24 vagas distribuídas nos municípios, mas pode aumentar ou diminuir conforme o orçamento do TRE .
Um modelo do edital já foi elaborado e enviado para Pascarelli. Após análise do presidente ainda será submetida ao pleno do TRE.

Prejuízos e mordomias

Fico muito triste, mas isso não é exceção, é regra no serviço público...

Compartilhando...

fonte: http://www.istoe.com.br/reportagens/305141_PREJUIZOS+E+MORDOMIAS



Com as contas no vermelho, a direção de Furnas prometeu cortar despesas, mas gasta milhões em regalias e festas para a cúpula da estatal

Josie Jeronimo

Depois de terminar o ano de 2012 com um prejuízo de R$ 1,3 bilhão, o presidente de Furnas, Flávio Decat, anunciou que a estatal entraria em uma era de austeridade. Para colocar em ordem as contas da empresa de economia mista, contratou a consultoria internacional Roland Berger. A primeira orientação foi demitir um terço dos funcionários, reduzindo em 22% a folha de R$ 1,4 bilhão. O corte de pessoal foi feito, mas, contrariando as recomendações da empresa de consultoria e o discurso do próprio presidente da estatal, Furnas aumentou em R$ 395 milhões as despesas com a administração, que incluem contratações de terceiros, prestadores de serviços, gastos com viagens e eventos. No histórico de gastos da estatal obtido por ISTOÉ, constam extravagâncias para uma empresa que precisa equilibrar seu orçamento e não fechar mais um ano no vermelho.

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No mês passado, a estatal fechou contrato de R$ 2,3 milhões com empresa de telefonia e distribuiu 700 iPhones 5 e 300 minimodens aos chefes do escritório central do Rio de Janeiro. Como havia mais celulares do que chefes, ex-diretores e servidores aposentados também receberam o aparelho. O preço de mercado do iPhone 5 gira em torno de R$ 2,5 mil. Se o plano fosse contratado sem a doação de aparelhos de última geração, a despesa poderia ter ficado R$ 1,5 milhão menor, avaliaram técnicos do mercado de telecomunicações ouvidos por ISTOÉ.
Na contramão da retórica de austeridade, a estatal também não poupou recursos para contratação de artistas e patrocínio de ações culturais. Só em abril, foram gastos R$ 375 mil em cachês. No mês passado, contratou por R$ 142 mil os shows de João Bosco e Moraes Moreira. O cantor Diogo Nogueira também embalou o festival musical de Furnas, que custou R$ 128 mil em setembro. Em coquetéis para funcionários, a empresa gastou R$ 600 mil ao mês. Um dos atores preferidos pela companhia é Tony Correia. Contratado pela estatal, ele roda as regionais fazendo apresentações.

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Na gestão atual da empresa, os diretores de Furnas também não precisam comprar ingressos para torcer por seus times do coração. No estádio Engenhão, a estatal dispõe de um espaço exclusivo e, durante os clássicos, fornece transporte e alimentação para a cúpula acompanhar os jogos de camarote com a família.
Preocupados com o plano de demissão voluntária, estabelecido pela atual gestão, muitos empregados de Furnas se mostram contrariados com as gastanças da sede, afirma o diretor do Sindefurnas Miguel Ângelo de Melo. "Estão fazendo os cortes de baixo para cima. Gastam com banquetes e economizam com palitos. Há exageros nos escritórios. Existe em Furnas a tradição de muita mordomia." A assessoria de Furnas foi procurada, mas não respondeu até a publicação desta edição. O presidente do Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Energia do Rio (Sintergia), Jorge Luiz Vieira da Silva, afirma que os gastos com funcionários concursados estão sendo equilibrados, mas ainda há discrepância nas remunerações pagas a especialistas. "Eles só querem cortar no pessoal, mas os custos da diretoria continuam muito altos", constata.

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sexta-feira, 7 de junho de 2013

CNJ suspenderá concurso se confirmadas denúncias

fonte: http://souconcurseiroevoupassar.com/loja/modules/propack/blockblog-post.php?post_id=38


A comissão organizadora do certame explicou os motivos da suspensão temporária das provas para juiz substituto – foto: Ione Moreno
Na esteira do certame para juiz substituto, o concurso para os cargos de analista judiciário II e administrativos nível médio, que foi realizado semana passada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), corre o risco também de ser suspenso.

Desde o início da semana, "chovem" informações de irregularidades que teriam sido praticadas durante aplicação do exame, inclusive, acusações de que candidatos tiveram acesso ao gabarito das provas.

Por conta dessas informações, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não descarta a possibilidade de pedir a suspensão do concurso. Segundo o conselheiro Wellington Saraiva, o CNJ aguarda apenas a formalização das denúncias.

"Embora não tenhamos recebido nenhuma denúncia formal ainda, estamos atentos às irregularidades. Nossa intenção é manter a lisura do processo", salientou.

Wellington foi o autor da liminar que suspendeu o concurso para juiz substituto. Ele explicou que a decisão foi um procedimento cautelar. "No meu entendimento, é melhor que haja um pequeno constrangimento agora do que um maior capaz de anular o concurso como um todo. Sabemos que a suspensão não é boa para o tribunal, que precisa de novos juízes. Porém, não podemos ser negligentes de forma alguma", frisou o conselheiro.

Na última segunda-feira, Wellington Saraiva expediu uma decisão referente ao procedimento de controle administrativo nº 0002920-20.2013.2.00.0000, em que suspendeu as provas do concurso do TJAM para preenchimento de 31 vagas destinadas para o cargo de juiz substituto.
Após análise, o CNJ decidiu suspender o concurso até que seja divulgada a composição da comissão do concurso e da banca examinadora, com prazo de cinco dias para impugnações, e atendidos os demais requisitos colocados na resolução 75/2009 do próprio CNJ.
Mais informações: