sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Retomando...



Olá amigos, estou a algum tempo afastada do blog, mas vcs bem sabem como é dificil a vida de estudante, principalmente nos ultimos periodos da faculdade... Queria agradecer aos quase 130.000 leitores que ja passaram pela minha humilde página...

Mas vamos ao que interessa... Quais as novidades do mundo juridico?

Bom, segundo o professor Joao Tomas Luchsinger, uma lei quentinha, saida do forno, é a Lei 12.486, de 1º de Agosto de 2013, já chamada Lei Anticorrupção, que dispoe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas juridicas pela prática de atos contra a Administração Publica, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

Nobres amigos, lei deveras importante nos dias de hoje, visto que não havia nenhum tipo de penalização às empresas quanto aos desmandos ocorridos na administração publica por parte de empresas privadas. O que havia era a responsabilização subjetiva de seus dirigentes. Esta Lei apresenta possibilidade de punição de empresas que pratiquem ações como oferecer vantagem indevida a agente público, fraudar licitações, dentre tantas outras do âmbito corruptível...

Dilma vetou três pontos do texto.
O primeiro, do § 6º do art. 6º, dispunha que o valor de multa estabelecida às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na lei não poderia exceder o valor total do bem ou serviço contratado ou previsto. De acordo com o veto, "a limitação da penalidade pode torná-la insuficiente para punir efetivamente os infratores e desestimular futuras infrações, colocando em risco a efetividade da lei".


Outro dispositivo vetado determinava que seria levado em consideração na aplicação das sanções "o grau de eventual contribuição da conduta do servidor público para a ocorrência do ato lesivo". A Controladoria-Geral da União opinou pelo veto considerando que "não há sentido em valorar a penalidade que será aplicada à pessoa jurídica infratora em razão do comportamento do servidor público que colaborou para a execução do ato lesivo à administração".


Já o terceiro veto foi sobre o § 2º do art. 19, segundo o qual "dependerá de comprovação de culpa ou dolo a aplicação das sanções previstas". O veto dilmal considerou que o dispositivo contraria a lógica norteadora do projeto de lei, centrado na responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas.


A Lei Anticorrupção ainda não entrou em vigor, entretango acredito que a norma será cobrada em todos os concursos a partir de agora.


Outro ponto que destaco aqui é a futura colisão de competências entre o TCU e a CGU, em relação a possibilidade de aplicação de sanção-multa pela CGU e a aplicação de sanção-multa do TCU no âmbito da TCE (empresas solidárias). Espero que o Judiciário não considere bis in idem e ache uma solução para que as duas competências se complementem.

Sucesso à CGU e aos colegas Auditores da CGU na aplicação desta nova legislação, que tem a nobre missão de combater a corrupção no nosso país.




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