quarta-feira, 12 de março de 2014

Compilação de Legislação para o concurso SEFAZ - Am 2014

Olá amigos, aluno de direito é concurseiro nato, mas também existe uma legião de pessoas que correm atras dos concursos top. E esse ano está previsto um dos melhores concursos do Estado do Amazonas: Auditor Fiscal da sefaz. Dando uma ajudinha aos que como eu vai fazer esse concurso, segue os links da minha legislação de estudo, do site da sefaz -am :

LEGISLAÇÃO ESTADUAL


NORMAS GERAIS

CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL



Lei Complementar  19 / 97











REGULAMENTOS DO ESTADO DO AMAZONAS



Decreto 20.686 / 99 - ICMS



Decreto  26.428 / 06 - IPVA



Decreto  4.564 / 79 - Processo Tributário Administrativo








 POLÍTICA DE INCENTIVO FISCAL


NORMAS CONJUNTAS

 Lei Estadual            2.826 / 03



 Decreto Estadual  23.994 / 03







MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 




 Lei Estadual    3.151 / 07







OUTRAS NORMAS

 CODAM



 Decreto 14.168 / 91



 Decreto 14.181 / 91 - Regimento Interno








O edital de 2005 é letra morta, está todo desatualizado.
aqui uma pasta de materiais complementares, de contabilidade e finanças publicas:

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Bons estudos!

terça-feira, 11 de março de 2014

EXAME OAB - XII - PENAL - PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

PEÇA
Rita, senhora de 60 anos, foi presa em flagrante no dia 10/11/2011 (quinta-feira) ao sair da filial de uma grande rede de farmácias após ter furtado cinco tintas de cabelo. Para subtrair os itens, Rita arrebentou a fechadura do armário onde estavam os referidos produtos, conforme imagens gravadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento. O valor total dos itens furtados perfazia a quantia de R$49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Instaurado inquérito policial, as investigações seguiram normalmente. O Ministério Público, então, por entender haver indícios suficientes de autoria, provas da materialidade e justa causa, resolveu denunciar Rita pela prática da conduta descrita no Art. 155, § 4º, inciso I, do CP (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo)A denúncia foi regularmente recebida pelo juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado 'X' e a ré foi citada para responder à acusação, o que foi devidamente feito. O processo teve seu curso regular e, durante todo o tempo, a ré ficou em liberdade.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 18/10/2012 (quinta-feira), o Ministério Público apresentou certidão cartorária apta a atestar que no dia 15/05/2012 (terça-feira) ocorrera o trânsito em julgado definitivo de sentença que condenava Rita pela prática do delito de estelionato. A ré, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. As alegações finais foram orais; acusação e defesa manifestaram-se. Finda a instrução criminal, o magistrado proferiu sentença em audiência. Na dosimetria da pena, o magistrado entendeu por bem elevar a pena-base em patamar acima do mínimo, ao argumento de que o trânsito em julgado de outra sentença condenatória configurava maus antecedentes; na segunda fase da dosimetria da pena o magistradotambém entendeu ser cabível a incidência da agravante da reincidência, levando em conta a data do trânsito em julgado definitivo da sentença de estelionato, bem como a data do cometimento do furto (ora objeto de julgamento); não verificando a incidência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, o magistrado fixou a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 80 (oitenta) dias-multa. O valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo legal. Por entender que a ré não atendia aos requisitos legais, o magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ao final, assegurou-se à ré o direito de recorrer em liberdade.
O advogado da ré deseja recorrer da decisão.
Atento ao caso narrado e levando em conta tão somente as informações contidas no texto, elabore o recurso cabível. 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 41ªVARA CRIMINAL DA CAPITAL DE "X".

Autos n...

                       RITA, já qualificada nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, inconformada com a respeitável sentença que o condenou como incurso no artigo XX do Código Penal (ou legislação extravagante), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, inciso I, CPP.
                       Requer seja recebida e processada a presente apelação e encaminhada, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

                       Termos em que,
                       Pede deferimento.
                       (Local e data).

                       Advogado
                       OAB/(sigla da seccional) n...







RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Apelante: Rita
Apelada: Tribunal de Justiça do Estado "X"
Autos n...

Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça.

                       Não obstante o indiscutível saber jurídico do Juízo a quo, imprescindível a reforma da respeitável Sentença ora recorrida, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I.                  DO FATO

No dia 10/11/2011 a recorrente foi presa em flagrante por ter, supostamente, subtraído cinco tintas de cabelo de uma grande rede de farmácias.

Nas alegações finais orais, acusação e defesa se manifestaram, quando o Meritíssimo Juiz da 41ª Vara Criminal rejeitou as teses de defesa.

Ao final, a recorrente foi condenada à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão no regime semiaberto e 80 (oitenta) dias-multa.

II.              DO DIREITO

Entrementes, a decisão não merece prosperar, conforme exposição a seguir:

a) da atipicidade:
Segundo a denúncia, a recorrente praticou o crime de furto qualificado pelo rompimento do obstáculo, com fulcro no art. 155, § 4º, do Código Penal. 

Registre-se, que do fato imputado à ré, se pode auferir os vetores permissivos de aplicação da insignificância, que segundo o STF são:

a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente;
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada

Sendo que no caso a ré Rita deverá ser absolvida na forma do artigo 386, inciso III do CPP, por considerar que o fato em si não constitui infração penal, devido a ausência da tipicidade material que é elemento obrigatório para a existência de uma infração penal. Teoria Constitucionalista do Delito (Luiz Flávio Gomes).
Neste sentido, assoma imperioso o decalque de arestos que jorram dos pretórios:
"Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito ativo preencha os elementos compositivos da norma incriminadora, mas não de forma substancial, é de se absolver o agente por atipicidade do comportamento realizado, porque o Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e subsidiária só deve intervir, para impor uma sanção, quando a conduta praticada por outrem ofenda um bem jurídico considerado essencial à vida em comum ou à personalidade do homem de forma intensa e relevante que resulte uma danosidade que lesione ou o coloque em perigo concreto" (TACRIM, ap. n.º 988.073/2, Rel. MÁRCIO BÁRTOLI, 03.01.1966)
"As preocupações do Direito Penal devem se atear aos fatos graves, aos chamados espaço de conflito social, jamais interferindo no espaço de consenso. Vale dizer, a moderna Criminologia sugere seja ela a ultima ratio da tutela dos bens jurídicos, a tornar viável, inclusive, o princípio da insignificância, sob cuja inspiração e persecução penal deve desprazer o fato típico de escassa ou nenhuma lesividade" (TACRIM, ap. n.º 909.871/5, Rel. DYRCEU CINTRA, 22.06.1.995).
b) da Causa especial de redução de pena

Não acatando a tese acima, e considerando que a ré supostamente furtou apenas cinco embalagens de tinta para cabelo, onde todas somadas revelam valor de R$ 49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), fica evidente o merecimento dela de ser agraciada pela benesse contida no § 2º do artigo 155 do CP, que diz:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
...
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

O furto supostamente praticado ocorrera em 10/11/2011, e que o trânsito em julgado pelo estelionato ocorrera em 15/05/2012, isto é, quando da suposta prática do furto ainda não havia sentença transitada em julgado no processo do crime de estelionato. O que segundo artigo 63 do CP, não se pode considerar a reincidência. Rita, portanto, embora não possua bons antecedentes não pode ser considerada reincidente, devendo sim ser tratada como primária.

Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

c) da Impossibilidade de Bis in Idem

Na fixação da pena base viu-se que o magistrado à considerou portadora de maus antecedentes. Contudo, pelas razões que já vimos na tese anterior, ela não pode ser considerada reincidente, tendo em vista que o furto foi praticado antes do trânsito em julgado do crime de estelionato, o que impede a majoração, por esse motivo, da pena provisória.

Por esse motivo há excesso de aplicação de pena, informando que a condenação pelo crime de estelionato fora utilizada duas vezes na dosimetria: uma na fixação da pena base a título de maus antecedentes; e outra, na segunda, como reincidência. Mas além dessa última não ter ocorrido, o fato da condenação do estelionato ter sido usada duas vezes já apresenta claro bis in idem.

O douto magistrado, ao utilizar uma mesma circunstância (trânsito em julgado da sentença condenatória por crime de estelionato) para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria e também para elevar a pena-intermediária na segunda fase da dosimetria, feriu o princípio do ne bis in idem.
d) da Fixação do Regime Aberto

 O douto magistrado juiz fixou o cumprimento de pena no regime de semi-liberdade, quando na verdade deveria ter fixado no aberto.

Novamente destaca-se o fato de não ocorrência de reincidência da ré, e por esse motivo douto juiz não ter dado a ela o regime aberto de cumprimento de pena, quando na verdade isso era um direito.

Segundo artigo 33, § 2º, alínea "c", in vebis:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
...
§  - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
...
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Visto a ré, não ser reincidente, por ser a pena inferior a 4 anos (considerando tese anterior de bis in idem) e ainda, o regime fixado deverá ser o aberto, por ser essa medida a mais adequada ao caso.

e) da Conversão da pena privativa para restritivas de direitos

Outro direito que foi suprimido à ré, também devido a falsa reincidência, foi a não conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.

A ré Rita é merecedora da conversão da pena privativa de liberdade para pena restritiva de direito, pois preenche todos os requisitos do artigo 44 do CP:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
 I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.




III.          DO PEDIDO

Seja a presente Apelação conhecida e provida, reformando no mérito a respeitável decisão que condenou a recorrente pelo crime de furto qualificado na forma do artigo 155, § 4º, inciso I, do CP, para absolvê-la na forma do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal, por ter sido sua conduta materialmente atípica por força do princípio da insignificância.

Todavia, no caso de ser mantida a condenação, o que não se espera, seja então a pena diminuída em razão da causa especial de diminuição de pena vista no artigo 155, § 2º, do CP, tendo em vista que a recorrente faz jus. Seja ainda desconsiderada a majoração feita na pena provisória, haja vista trata-se de bis in idem.

Outrossim, seja estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena tendo em vista que todos os requisitos vistos no artigo art.33, § 2º, alínea "c", foram preenchidos pela recorrente.

Por fim, seja ainda convertida pena privativa de liberdade em restritiva de direito na forma estabelecida no artigo 44 do Código Penal.


                       (Local, data)

                       Advogado
                       OAB/(sigla da seccional) n...

concurso receita federal!!!!!!!!!!!!!!

anaus - A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União desta segunda-feira (10), o edital do concurso público para o provimento de 278 vagas para o cargo de Auditor Fiscal. As inscrições poderão ser realizadas entre os dias 13 e 27 de março no site da ESAF. O valor das inscrições é de R$130.

Confira o edital no link abaixo, na tabela no fim do artigo:

De acordo com o edital, as provas, objetivas de conhecimentos gerais e específicos e a  discursiva, serão aplicadas nas datas prováveis de 10 e 11 de maio.

Para concorrer a uma vaga, o candidato deve possuir curso superior em qualquer área de formação. A remuneração inicial para o desempenho da função de Auditor Fiscal é de R$14.965,44.

Serviço:

Concurso Receita Federal

Inscrições

De 13 a 27 de março

Vagas

278

Salário

 R$14.965,44

Taxa

R$130

Provas

10 e 11 de maio

domingo, 9 de março de 2014

Mais uma do CESPE

Centenas de candidatos ao concurso público da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) se reuniram no 12º Distrito Integrado de Polícia (DIP) na manhã deste domingo (9) para manifestar uma suposta falha na divulgação dos horários de prova em edital. Durante o tumulto, três boletins de ocorrência (B.O) foram registrados contra a empresa responsável pela realização das provas, o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe/UnB).

O grupo, composto principalmente por pessoas que teriam provas aplicadas no Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (Ciesa), alega que não foram comunicados sobre uma possível mudança de horário para a aplicação do exame, descrita como 9h horário de Brasília. No local, alguns candidatos carregavam cartões de confirmação que mostravam 9h horário de Manaus.

Conforme o ACRÍTICA.COM apurou, o Edital nº 5 publicado no dia 25 de fevereiro informa que o horário de aplicação seria 9h horário de Manaus, porém, em uma retificação no Edital nº 6, é mostrada a mudança para 9h de Brasília. O 6º e o 19º DIP também receberam boletins de ocorrência sobre o caso. Alguns candidatos desejam ainda a anulação do concurso.

O CespeUnB informou que o edital de horários e locais de aplicação das provas objetivas referente ao concurso público da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), incluindo todas as retificações, foram disponibilizados na página oficial do certame, no site do CespeUnB. O Centro destaca, ainda, que a retificação do horário oficial das provas estava disponível para consulta desde o dia 27 de fevereiro.

Por fim, o Centro ressalta que, conforme publicado no edital de abertura do concurso, no item 11.2: "é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público publicados no Diário Oficial da União e(ou) divulgados na internet, no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/suframa_13."

A reportagem tentou acesso a representante do Cespe/AM que estava no Ciesa, Eurides Araújo, mas foi impedida de entrar na Universidade. Até o momento, a assessoria da Suframa não se pronunciou sobre o assunto...


Enviado via iPhone

sexta-feira, 7 de março de 2014

insalubridade - causa de pedir diversa

1.     Reclamante requereu adicional de insalubridade porque o local de trabalho era quente e úmido. A pericia detectou que ambos os fatores estavam dentro dos limites de tolerância, mas registrou que havia níveis de ruído acima do permitido. Pode haver deferimento da parcela com causa de pedir divergente (ruído)?

Resposta:

A constatação da presença de agente insalubre diverso daquele que foi apontado na causa de pedir não prejudica o pedido de pagamento do adicional previsto no art. 192 daCLT, consoante entendimento consagrado na Súmula n. 293 do TST. Na esteira dessa linha de entendimento, há que considerar que, ao resistir ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade, impende ao empregador a demonstração de que providenciou os meios necessários para elidir a insalubridade reinante no ambiente laboral, inclusive fornecendo os EPIs adequados, consoante dispõem os artigos 157 e 191, II, da CLT. Se a ré não logra carrear aos autos documentos comprobatórios da entrega dos EPIs necessários para afastar a insalubridade do ambiente laboral e, tampouco, produz prova testemunhal com esta finalidade no momento processual adequado, não lhe é facultada a produção de prova de tal fato após a apresentação do laudo pericial, tão somente, porque detectou insalubridade por exposição a agende diverso dos que foram apontados na inicial. Recurso da ré não provido.' 

Encontra-se, todavia, solidamente firmada na jurisprudência o entendimento de que a constatação da presença de agente insalubre diverso daquele que foi apontado na causa de pedir não prejudica o pedido de pagamento do adicional previsto no art . 192 da CLT, consoante extraio do teor da Súmula n. 293 do TST:

"Nº 293 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. (Res. 3/1989, DJ 14.04.1989)."

Na esteira dessa linha de entendimento, há que se considerar que, ao resistir ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade, competia ao empregador a demonstração de que providenciou os meios necessários para elidir a insalubridade reinante no ambiente laboral, inclusive fornecendo os EPIs adequados, consoante dispõem os artigos 157 e 191, II, da CLT.

O momento oportuno para a produção de tal prova não é outro, senão o da apresentação da defesa, via de regra, mediante a juntada do recibo de entrega dos equipamentos de proteção individual imprescindíveis à espécie de trabalho realizado.

quinta-feira, 6 de março de 2014

Inscrições de Concursos - Amazonas - encerrame este mês

Em ano de eleições, onde a oferta de concursos é limitada pela necessidade de enxugamento nos gastos públicos, a primeira metade de 2014 deve marcar o ápice das oportunidades no setor. Portanto, se você está interessado em garantir uma vaga no funcionalismo público, marcado por bons salários e garantia de estabilidade, confira o guia rápido que o Portal A CRÍTICA preparou com os concursos que encerram suas inscrições neste mês.

Semed

O primeiro é o da Secretaria Municipal de Educação (Semed), que também tem o prazo mais corrido: as inscrições se encerram no próximo domingo, dia 9 de março.

Serão oferecidas 2.124 vagas, sendo 2 mil para professor de nível superior e 124 para pedagogos. O salário inicial é de R$ 1.222,63, com vantagens adicionais, como 10% de regência de classe (R$ 122,63), auxílio-alimentação (R$200,00) e vale-transporte (R$121,00), totalizando o valor de R$ 1.665,89. A jornada semanal será de 20 horas.

inscrição custa R$ 80, e só pode ser efetuada via internet, no endereço eletrônicohttp://ww5.funcab.org/inicial.asp?id=243, até as 23h59 do dia 9, horário oficial de Manaus. Os candidatos que não têm acesso à internet podem utilizar o posto de atendimento da Funcab, situado na Rua Dr. Machado, n º 107, sala D – Centro, de segunda a sexta-feira (exceto feriados), das 9h às 12h e das 13h às 17h. O telefone do posto é (92) 3347-2210. A prova acontece no dia 13 de abril.

MAPA

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) abriu 796 vagas em todo o Brasil, sendo 46 delas reservadas para pessoas com deficiência. As inscrições vão até o dia 13 de março.

Há oportunidades para os níveis fundamental, médio, técnico e superior, com salários que vão de R$ 2.818 a R$ 12.539, com carga horária de 40 horas semanais. Entre as funções com mais vagas, estão Veterinário (110), Agente de Inspeção Sanitária (100), Técnico de Laboratório (184) e Agente Administrativo (110).

Os interessados devem procurar o sitehttp://www.consulplan.net/concursosInterna.aspx?k=/C2P/J/d4s0=. O valor da taxa de inscrição é de R$ 38,50 para cargos de nível fundamental, R$ 50 para nível médio e técnico e R$ 71 para os cargos de nível superior, lembrando que será possível realizar mais de uma inscrição, desde que seja para cargos e turnos distintos. A prova está prevista para ser realizada no dia 4 de maio.

Petrobras

A estatal do setor energético Petrobras lançou um concurso nacional para recompor parte do seu quadro de pessoal. No total, são 1.232 vagas, sendo 1.089 para nível médio e 143 para nível superior, com salários que podem chegar a R$ 8.081.

As oportunidades abrangem os estados do Rio de Janeiro, Pernambuco, São Paulo, Bahia, Amazonas, Ceará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná.

As inscrições podem ser feitas até o dia 17 de março, no sitehttp://www.cesgranrio.org.br/concursos/evento.aspx?id=petrobras0114, com taxas de R$ 40 para cargos de nível médio e R$ 58 para superior. As provas acontecem no dia 18 de maio.

Os candidatos devem verificar a Confirmação de Inscrição, a partir de 14 de maio de 2014, na página da Fundação Cesgranrio.

Banco do Brasil

Com 14 vagas para o Amazonas, mais formação de cadastro de reserva, o concurso nacional do Banco do Brasil quer preencher 456 postos no nível inicial da chamada Carreira SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Serão selecionados candidatos aos cargos de Engenheiro de Segurança do TrabalhoMédico do TrabalhoEnfermeiro do Trabalho (superior), Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho(médio/técnico).

A remuneração varia R$ 3.673 entre R$ 8.707, para um regime de 30 ou 40 horas semanais. Além do salário, o Banco oferece vantagens como: possibilidade de ascensão e desenvolvimento profissional; participação nos lucros ou resultados; vale-transporte; auxílio-creche; ajuda alimentação/refeição; auxílio a filho com deficiência; plano odontológico; assistência médica (planos de saúde); e previdência privada. As contratações acontecem com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

As inscrições se encerram no dia 20 de março, e devem ser feitas na páginahttp://www.cesgranrio.org.br/concursos/evento.aspx?id=bb0114, a taxas de R$ 45 (níveis médio e técnico) eR$ 83 (nível superior). A prova está prevista para o dia4 de maio.

Susam

A Secretaria de Estado de Saúde (Susam) é quem oferece mais vagas, buscando preencher 11.646 postos de trabalho, em Manaus e no interior.

Desse total, 3.094 vagas são para cargos de nível superior5.247 para nível médio e 3.305 para nível fundamental completo e incompleto. O concurso destinará 10% do total de vagas a pessoas com deficiência. Os salários podem variar de R$ 1.294,57 a R$ 7.691,45, dependendo do cargo. A jornada de trabalho é de 20 ou 40 horas semanais.

As inscrições devem ser realizadas pelo sitehttp://www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/susam até o dia 24 de março, com taxas nos valores de R$ 40R$ 55 e R$ 60, de acordo com o nível de escolaridade exigido pelo cargo escolhido.

As provas acontecem no dia 18 de maio, data que ainda estásujeita a mudança.