quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Bagunça tóxica Cláudio de Moura Castro

Veja - 06/01/2014
 


Ao serem divulgados os resultados das primeiras provas do Enem, um grande grupo educacional encomendou uma pesquisa com os alunos das dez melhores escolas do Brasil. Pois não é que eram todas bem parecidas? Chamava atenção o fato de serem muito rígidas na disciplina. Ou seja, nada de bagunça. E entre as instituições públicas, com sua disciplina severa, os colégios militares têm ótimo desempenho.
Viajando por outras terras, consideremos a França, a Alemanha e a Inglaterra. De lá vieram as mais abundantes colheitas de artistas, filósofos, cientistas, empresários e estadistas. Historicamente, suas escolas sempre foram extraordinariamente rígidas, chegando até a umas varadinhas aqui e umas reguadas acolá.
Em maio de 1968, os universitários parisienses se rebelaram contra o atraso da universidade, promovendo um evento de espantosa visibilidade mundial. Barricadas na rua, paralelepípedos voando pelos ares, choques retumbantes com a polícia! Ecoava o slogan mais poderoso: "É proibido proibir".
As consequências do Maio de 68 varreram o mundo e remoldaram a alma da escola. Muitos manifestantes viraram professores, sentindo-se pouco confortáveis com sua autoridade. A epidemia do "proibido proibir" contaminou a América Latina.
Em um dos seus primeiros discursos, depois de presidente, Sarkozy chama atenção para a lastimável erosão da autoridade do professor, com suas raízes em 68. 0 filósofo Luc Ferry, em entrevistas, também rememora a queda na disciplina escolar, resultante de professores inapetentes por manter a ordem na sala de aula. Antes de tudo, porque erodiram as regras de disciplina, claras e compartilhadas. Mas, segundo ele, o pêndulo volta, com Cláudio de moura as escolas francesas recobrando sua capacidade castro é economista de controlar a baderna.
Não é preciso muito esforço para verificar a onipresença de problemas de indisciplina nas nossas escolas. Nem falamos de alunos agredindo professores. Há uma incapacidade generalizada dos professores em impedir a bagunça nas aulas, sobretudo nas escolas públicas.
No caso brasileiro, a alma penada de Maio de 68 parece muito presente, embora possa haver outros fatores contribuindo para as dificuldades de manter a disciplina. Aula chata? Quem sabe, a disseminação de uma caricatura da psicanálise, com seus pavores de que uma disciplina rígida vá frustrar ou traumatizar os alunos? Ou uma esquerda que confunde autoridade com autoritarismo? Ou um DNA tropical e insubmisso?
Mas que consequências teria essa incapacidade da escola para manter a ordem? O professor James Ito-Adler fez para o Positivo uma pesquisa etnográfica — entrevistando uma amostra de alunos. Nela surge uma descoberta surpreendente. Quando perguntou aos alunos o que mais atrapalhava o seu aprendizado, a resposta foi enfática: a bagunça dos outros! São os próprios estudantes que clamam por uma disciplina careta. Não é lamento de professor saudosista. Ou seja, os próprios alunos admitem que conversas e turbulência na sala de aula atrapalham os estudos. Resultados espúrios? Não parece, pois pesquisas nos Estados Unidos e na França sugerem o mesmo. A bagunça é tóxica.
A ideia de que a escola não pode tolher a liberdade dos alunos é falsa. Embora possamos conduzir a discussão de forma mais sofisticada, vale a pena repetir o princípio de que a minha liberdade acaba onde começa a lesai- a liberdade de outrem. No caso, a liberdade dos colegas para estudar e aprender.

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Prova de Simulada Penal - OAB CESPE 2008.2

Odilon Coutinho, brasileiro, com 71 anos de idade, residente e domiciliado em Rio Preto da Eva – AM, foi denunciado pelo DD Promotor de Justiça da Comarca de Manaus nos seguintes termos:
"No dia 17 de setembro de 2010, por volta das 19h 30min, na cidade e comarca de Manaus – AM, o denunciado, Odilon Coutinho, juntamente com outro não identificado, imbuídos do propósito de assenhoramento definitivo, quebraram a janela do prédio onde
funciona agência dos Correios e de lá subtraíram quatro computadores da marca Lunation, no valor de R$ 5.980,00, 120 caixas de encomenda do tipo 3, no valor de R$ 540,00; e 200 caixas de encomenda do tipo 4, no valor de R$ 1.240,00 (cf. auto de avaliação indireta às fls. ). Assim agindo incorreu o denunciado na prática do art. 155, §§1º e 4º, incs. I e IV, do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 69, todos do CP, motivo pelo qual é oferecida a presente denúncia, requerendo-se o processamento até final julgamento."
O magistrado recebeu a exordial em 1º de outubro de 2010, acolhendo a imputação em seus termos. Após o interrogatório e a confissão de Odilon Coutinho, ocorridos em 7 de dezembro de 2010, na presença de advogado ad hoc, embora já houvesse advogado constituído não intimado para o ato, a instrução seguiu, fase em que o magistrado, alegando que o fato já estava suficientemente esclarecido, não permitiu a oitiva de uma testemunha arrolada, tempestivamente, pela defesa.
O policial Jediel Soares, responsável pelo monitoramento das conversas telefônicas de Odilon, foi inquirido em juízo, tendo esclarecido que, inicialmente, a escuta telefônica fora realizada "por conta", segundo ele, porque havia diversas denúncias anônimas, na região de Manaus, acerca de uma sujeito conhecido como vovô, que invadia agências dos Correios com o propósito de subtrair caixas e embalagens para usá-las no tráfico de animais silvestres. Jediel e seu colega Nestor, nas diligências por eles efetuadas, suspeitaram da pessoa de Odilon, senhor de "longa barba branca", e decidiram realizar a escuta telefônica. Apresentados memoriais em maio de 2011, os autos foram conclusos para sentença, em julho de 2011, tendo o magistrado, com base em toda a prova colhida, condenado o réu, de acordo com o art. 155, §§ 1º e 4º, incs. I e IV do CP, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão (a pena base foi fixada em 5 anos de reclusão), cumulada com 30 dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia. Fixou ainda para Odilon Coutinho, réu primário, o regime fechado de cumprimento de pena.
O Ministério Público não interpôs recurso.

Em face da situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado (a) constituído (a) de Odilon Coutinho, e supondo que intimado (a) da sentença condenatória, você tenha manifestado seu desacordo em relação aos termos da referida decisão e que,
em 14 de novembro de 2011 (segunda feira), tenha sido intimado a apresentar as razões do seu inconformismo, elabore a peça processual cabível, endereçando-a ao juízo competente, enfrentando todas as matérias pertinentes e datando o documento no
último dia do prazo para a apresentação.

RESPOSTA:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO


Proc. Nº ...


                                                               Odilon Coutinho, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por seu Advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, requerer a juntada das inclusas contra razões, com fulcro no artigo 593, I do Código de Processo penal.


                                                              Termos em que
                                                              Pede deferimento,

                                                              Manaus, 21 de Outubro de 11.
                                                                                                                            
                                                               Advogado... OAB...



CONTRA RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Proc. Nº ...
Apelante: Odilon Coutinho
Apelada: Justiça Pública
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
Douto Procurador de Justiça

                                                               Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se reforma da respeitável sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

                                                               DOS FATOS

                                                               Copiar os fatos resumindo e fazendo parágrafos.

                                                               DO DIREITO

                                                                Com a devida vênia, respeitável sentença foi proferida em processo manifestamente nulo, não podendo subsistir. Com efeito, há nulidade absoluta nos autos, pela a incompetência do Juiz.
                                                               Ora, os correios é federal e o juiz que julgou o Apelante é estadual, uma vez que o artigo 109, IV, da Constituição Federal diz que os crimes praticados em detrimento da união é de competência dos Juízes Federais, gerando assim nulidade absoluta nos termos do artigo 564, I, do Código de Processo Penal.

                                                                Há nulidade por ausência de instrução pela inversão na ordem dos atos, onde o interrogatório foi realizado antes da instrução. Ausência do defensor constituído. Dispensa da testemunha da defesa. Com fundamento nos artigos 400 e 564, IV do Código de Processo Penal e artigo 5º, LV da Constituição Federal.

                                                               É ilícita a prova colhida na interceptação telefônica, razão pela qual deve ser desentranhada e consequentemente a falta de prova lícita para a condenação, nos termos dos artigos 157 do Código de Processo Penal, artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e artigo 3º da lei. 9.296/96.

                                                               Subsidiariamente, requer a fixação da pena no patamar mínimo para o furto qualificado, reconhecimento da atenuante relativa à idade e afastamento da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno. Regime inicial semi aberto ou, sendo fixada a pena abaixo de 4 anos, regime inicial aberto. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a concessão do sursis. 

                                                               DO PEDIDO

                                                               Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, anulando-se o processo "ab initio" nos termos do artigo 564, I, do Código de Processo Penal.

                                                                                   Caso não entenda assim Vossa Excelência requer a nulidade, nos termos do artigo 564, IV, CPP,  a partir da audiência de instrução e que seja o seu Advogado intimado para comparecer ao ato.

                                                                                   Requer o desentranhamento ou nulidade da prova ilícita e a consequente absolvição, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.

                                                                                   Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena no patamar mínimo, reconhecimento da atenuante e afastamento da causa de aumento de pena; Regime inicial semiaberto ou, sendo fixada a pena abaixo de 4 anos, regime inicial aberto; Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, caso assim não se entenda, concessão do sursis, que seja garantido o direito do réu de recorrer em liberdade, como medida de inteira justiça.

                                                                                  Termos em que,
                                                              Pede deferimento.
                                                            
                                                              Local, 21 de outubro de 2011.
                                                              Advogado... OAB...

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Como solucionar as questões de concursos do Cespe/UnB – sem perder pontos

Nas provas organizadas pela banca, uma questão errada anula uma correta; aprenda a lidar com isso

Durante os estudos é essencial que o candidato resolva várias questões da banca
São Paulo – Concurseiros de plantão sabem que para passar, muitas vezes, é necessário muito mais que estudo e dedicação. Como proceder com uma banca que utiliza o critério em que uma questão errada anula uma correta?
As provas organizadas pelo Centro de Seleção e Produção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB ) têm questões elaboradas com apenas duas alternativas: certo ou errado. E, dependendo do concurso, uma, duas ou três questões erradas anulam uma correta.
Por exemplo, se um candidato acerta metade da prova pode obter zero na nota final.
O enunciado longo também é característico da banca. "As perguntas costumam contar uma história do cargo e vai colocar o candidato como participante da ação", explica Paulo Estrella, diretor da Academia do Concurso.
Para Sérgio Camargo, professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e especialista em concursos, o ponto negativo da banca é que ela não avalia o conhecimento e sim o como o candidato lida com as próprias emoções. "Uma pessoa que tem sangue frio para deixar questões em branco pode passar no concurso", diz. "Ao mesmo tempo, uma pessoa que sabia mais o conteúdo, mas preferiu arriscar e, com isso, errou, pode perder uma resposta correta".
Mas como lidar com isso? Vejas as dicas dos especialistas
Confira abaixo dicas dos especialistas:


Antes da prova

As provas anteriores são a chave para o sucesso. Especialistas afirmam que, como em qualquer concurso, conciliar o estudo da teoria com fichamentos, resumo e simulados de exames feitos pela banca anteriormente da banca é essencial.

Ao resolver as questões durante os estudos, cronometrar o tempo evita que o candidato se desespere na hora da prova.

Durante a prova

Camargo orienta que os candidatos, primeiramente, façam a prova inteira e deixem em branco as questões que eles tenham alguma dúvida. Depois, é hora de focar nas matérias que são eliminatórias. É importante "calcular o mínimo de questões de português que precisa acertar, por exemplo, para depois concentrar nas questões específicas".

Os textos que compõem a prova de português têm trechos extraídos de jornais, revistas e sites de notícias. A interpretação dos textos é essencial não só para a prova de português, "o candidato tem que ser capaz de interpretar o enunciado para não ficar em dúvida na hora de marcar. Uma vírgula faz diferença", diz Estrella.

Especialistas afirmam que para resolver a prova é imprescindível que o candidato tenha calma e concentração. Eles não recomendam arriscar marcar uma questão quando o candidato não faz ideia de qual é a resposta. Por isso, em vez de chutar, prefira deixar em branco.

Em cúpula com a UE, Dilma defende Zona Franca de Manaus

Bruxelas

A presidente participa da 7ª Cúpula Brasil-União Europeia, em Bruxelas; encontro tem como ponto central as contestações do bloco europeu na OMC

A presidente Dilma Rousseff em Bruxelas

A presidente Dilma Rousseff em Bruxelas (PR)

A presidente Dilma Rousseff disse nesta segunda-feira que o governo brasileiro estranhou a contestação da União Europeia junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre a Zona Franca de Manaus e o programa Inovar-Auto. A presidente participa da 7ª Cúpula Brasil-União Europeia, em Bruxelas.

Dilma disse que o Brasil deseja que as relações comerciais e de investimentos com a União Europeia sejam as "mais amigáveis possíveis". Contudo, aproveitou a oportunidade para criticar e dizer que estranha a contestação de "programas essenciais para a economia brasileira". "Eu me refiro ao Inovar-Auto e ao Programa da Zona Franca de Manaus", disse. Segundo ela, o Inovar-Auto é um importante programa tecnológico do Brasil e a Zona Franca é "fundamental para conservarmos a floresta (amazônica) em pé".


Para Dilma, é estranho que a União Europeia conteste a proposta da Zona Franca de Manaus, que é focada em uma produção ambientalmente limpa. "A Zona Franca de Manaus não é uma zona de exportação. É de produção para o Brasil e nela se gera emprego e renda", destacou.

Já o presidente da Comissão, José Manuel Durão Barroso, disse que a União Europeia não tem uma "oposição de princípio" à zona franca de Manaus. "A UE entende a necessidade voluntarista das autoridades federais de desenvolver esta região, embora tenha "dúvidas sobre certo instrumento, como alcançar este objetivo", admitiu Barroso após o encontro com Dilma. "É preciso ver em termos técnicos se o programa brasileiro cumpre as normas internacionais", disse.

Mercosul — Dilma aproveitou sua fala para tratar de um acordo que está sendo discutido pelo Mercosul com o bloco europeu. Segundo a presidente, o Mercosul está empenhado em viabilizar um acordo comercial com a União Europeia. Ela citou o esforço do grupo (formado por Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela) e disse esperar que o mesmo do lado europeu. "Essa é uma enorme contribuição que daremos para a recuperação econômica dos países", disse. A presidente Dilma disse esperar que após a realização da reunião técnica entre os países do Mercosul e a União Europeia, em 21 de março, seja possível fixar a data para troca de ofertas. 

Contexto — Brasil e União Europeia (UE) iniciaram nesta segunda-feira sua sétima cúpula bilateral, na qual tentarão acabar com a estagnação de anos nas negociações entre os países do Mercosul e o bloco europeu. Dilma chegou ao Conselho Europeu em Bruxelas acompanhada do ministro das Relações Exteriores, Luiz Alberto Figueiredo, e foi recebida por uma delegação da UE liderada pelos presidentes do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, e por Barroso.

O encontro acontece em um momento em que a União Europeia contesta na OMC incentivos e subsídios do governo brasileiro, sob acusação de que tais medidas travam o comércio internacional. Entre os principais pontos contestados pelo bloco europeu aparecem o Inovar-Auto e a Zona Franca de Manaus. Há duas semanas, representantes do bloco estiveram reunidos com autoridades brasileiras em Genebra, na Suíça, para discutir o assunto. Também participaram do encontro autoridades do Japão, Argentina e Estados Unidos, que se mostraram interessados na ação criada pela UE na OMC.

Entenda — A Zona Franca de Manaus foi criada em 1967 pelo governo federal com o objetivo de desenvolver a região. Com isso, empresas instaladas no local têm isenções fiscais na importação de insumos usados para a confecção de seus produtos. Em outubro de 2011, a presidente Dilma prorrogou a existência da Zona Franca por mais cinquenta anos e estendeu a área beneficiada para toda a região metropolitana de Manaus. 

Já o Inovar-Auto é o programa criado pelo governo federal em 2012 que regulamenta o setor automotivo em termo de incentivos e cobrança de impostos para montadoras instaladas no país ou estrangeiras.

fonte: http://veja.abril.com.br/noticia/economia/em-cupula-com-a-ue-dilma-defende-zona-franca-de-manaus


quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Ferramentas para estudo: Boas dicas!

Olá nobres colegas do meu mundinho de estudante! hoje vamos falar de algumas dicas de sites interessantes que podem ajudar no crescimento acadêmico e profissional de vossas senhorias. Então aí vão as dicas:

1. Recurso Interativo

se trata de uma rede social que disponibiliza vários recursos, como social, gestão, publicação, pesquisa, documentos, perguntas, vagas, guias, etc 
 
 

gostei muito!

2- PASSEI DIRETO

No Passei direto, vc consegue compartilhar doutrinas, jurisprudencias, arquivos escolares, anotações de aula... e muito mais. Vale a pena esperimentar!!!
 
 


essas são minhas dicas de hoje! bom estudo a todos!!!

Contratação temporária Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social (Aades)

Manaus - A Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social (Aades) publicou no Diário Oficial do Estado o edital com 76 vagas para contratação temporária.

As vagas para Ensino Médio são para operador de monitoramento prisional com experiência e para motorista profissional. Para o nível Superior, à vaga de analista de TI em rede de computadores. O salário para nível Médio é de R$ 1,1 mil e de R$ 3,8 mil para Superior.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

CONCURSO PARA O MAGISTÉRIO

O edital para o concurso da Secretaria Municipal de Educação de Manaus (Semed) foi divulgado nesta terça-feira (11). Segundo informações da prefeitura, serão oferecidas 2.124 vagas, sendo duas mil para professores de nível superior e 124 para pedagogos. As provas serão aplicadas no dia 13 de abril.

EDITAL AQUI: http://ww4.funcab.org/arquivos/PMMMAG2014/edital.pdf

O salário inicial é de R$ 1.222,63 ao qual serão adicionadas vantagens como: 10% de regência de classe (R$ 122,63); auxílio-alimentação (R$200,00) vale transporte (R$121,00), num total de R$ 1.665,89.

O edital estará disponível no site da empresa organizadora do concurso e no portal da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão (Semad).As inscrições iniciam a partir das 10h desta quarta-feira (12) e serão encerradas às 23h59 do dia 9 de março. Elas devem ser feitas exclusivamente por meio eletrônico. A taxa custa o valor de R$ 80, para ambos os cargos.

Os candidatos que não têm acesso à internet, poderão utilizar o posto de atendimento da Funcab, na Rua Dr. Machado, n º 107, sala D, Centro de Manaus, de segunda a sexta-feira (exceto feriados), das 9h às 12h e das 13h às 17h. O telefone do posto é o (92) 3347-2210.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

exercicio de prática penal

Grávida de nove meses, Ana entra em trabalho de parto, vindo dar à luz um menino saudável, o qual é 
imediatamente colocado em seu colo. Ao ter o recém-nascido em suas mãos, Ana é tomada por extremo 
furor, bradando aos gritos que seu filho era um “monstro horrível que não saiu de mim” e bate por seguidas 
vezes a cabeça da criança na parede do quarto do hospital, vitimando-a fatalmente. Após ser dominada pelos 
funcionários do hospital, Ana é presa em flagrante delito. 
Durante a fase de inquérito policial, foi realizado exame médico-legal, o qual atestou que Ana agira sob 
influência de estado puerperal. Posteriormente, foi denunciada, com base nas provas colhidas na fase 
inquisitorial, sobretudo o laudo do expert, perante a 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri pela prática do crime 
de homicídio triplamente qualificado, haja vista ter sustentado o Parquet que Ana fora movida por motivo 
fútil, empregara meio cruel para a consecução do ato criminoso, além de se utilizar de recurso que tornou 
impossível a defesa da vítima. Em sede de Alegações Finais Orais, o Promotor de Justiça reiterou os 
argumentos da denúncia, sustentando que Ana teria agido impelida por motivo fútil ao decidir matar seu 
filho em razão de tê-lo achado feio e teria empregado meio cruel ao bater a cabeça do bebê repetidas vezes 
contra a parede, além de impossibilitar a defesa da vítima, incapaz, em razão da idade, de defender-se. 
A Defensoria Pública, por sua vez, alegou que a ré não teria praticado o fato e, alternativamente, se o tivesse 
feito, não possuiria plena capacidade de autodeterminação, sendo inimputável. Ao proferir a sentença, o 
magistrado competente entendeu por bem absolver sumariamente a ré em razão de inimputabilidade, pois, 
ao tempo da ação, não seria ela inteiramente capaz de se autodeterminar em consequência da influência do 
estado puerperal. Tendo sido intimado o Ministério Público da decisão, em 11 de janeiro de 2011, o prazo 
recursal transcorreu in albis sem manifestação do Parquet. 
Em relação ao caso acima, você, na condição de advogado(a), é procurado pelo pai da vítima, em 20 de 
janeiro de 2011, para habilitar-se como assistente da acusação e impugnar a decisão. 
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, 
redija a peça cabível, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes, datando do último dia do prazo. 
RESPOSTA:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL/TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE _______, ESTADO DE __________.


Autos n° XXXXXX




__________________________ (nome completo), já devidamente qualificado no Pedido de Habilitação como Assistente da Acusação (doc. 01) nos autos do processo-crime que move a D. Justiça Pública contra Ana, por seu Advogado, não se conformando, data venia, com a r. sentença recorrida, vem, respeitosa e tempestivamente (CPP, art. 598), à presença de Vossa Excelência interpor este Recurso de Apelação cujas razões seguem anexas (CPP, art. 593 e ss) para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
O Recorrente é o pai da vítima assassinada e, portanto, parte legítima para, habilitado como assistente da acusação, recorrer (CPP, arts. 31, 268 e 269), tendo interesse no acolhimento deste Recurso de Apelação para ver reformada a r. sentença.

Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito deoferecer queixa ou prosseguir na ação passará aocônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

O recurso é tempestivo (CPP, art. 598) e é o indicado para reformar a r. decisão (CPP, art. 416).

2. PEDIDO.
Isso posto, pede-se e espera-se que V. Exª se digne ordenar o deferimento desta Apelação como medida de inteira justiça.


Termos em que,
Pede deferimento.


.........., 01 de fevereiro de 2011.
(local e data)


........................
Advogado (nome)
OAB/.... nº...........
_________________________________________________________________________________

RAZÕES DE APELAÇÃO

Processo-crime nº XXXXXXXXX
1 ª Vara Criminal/Tribunal do Júri da Comarca de ..............

Apelante:.............................
Apelado: Ana




EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS JULGADORES,




A respeitável sentença de fls. ....., tendo absolvido sumariamente a Ré em razão da inimputabilidade não merece acolhida.

Data venia, a reforma da respeitável sentença se impõe, uma vez que carente de fundamentos jurídicos.  Há, no caso em tela, impossibilidade de se absolver sumariamente a Ré pela inimputabilidade por não ter sido esta a única tese defensiva alegada na primeira fase do júri, tendo havido consequente violação ao art. 415, parágrafo único, do CPP, c/c art. 26 do CP:

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I –(omissis);
II – (omissis);
III – (omissis);
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.                                        (grifou-se)

Inimputáveis
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Afora a tese absurda da inimputabilidade a defesa também apresentou outra tese, qual seja, a de negativa de autoria.

Nunca a douta Defensoria Pública poderia argumentar que a incidência do estado puerperal é considerada causa excludente de culpabilidade fundada na ausência de capacidade de autodeterminação, pois estado puerperal configura elementar do tipo infanticídio e não causa excludente de imputabilidade/culpabilidade:

Infanticídio
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.                 (grifou-se)

EX POSITIS, aguarda-se o acolhimento desta Apelação (por ser tempestiva, conforme estatui o CPP em seu art. 598 e ser indicada para reformar a r. decisão, segundo reza o CPP em seu art. 416), para o fim de reformar a r. sentença de absolvição sumária de fls. ......, bem como a Pronúncia da ré nos exatos termos da denúncia OU pronúncia da ré por infanticídio, submetendo-se, deste modo, a Ré a julgamento pelo Plenário do Júri, órgão constitucionalmente competente (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “d”) para decidir casos de crimes dolosos contra a vida como o configurado no caso em tela, como medida da mais sábia e lídima JUSTIÇA!


.........., 04 de fevereiro de 2011
(local e data)

........................
Advogado (nome)
OAB/.... nº...........

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

COMPILAÇÃO LEGISLAÇÃO DA SUFRAMA, PARA O CONCURSO 2014

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AOS QUE COMO EU VAI FAZER O CONCURSO, UMA AJUDINHA BÁSICA...

DO TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO

RESUMO
O presente artigo busca fazer uma análise para poder apresentar as particularidades atinentes aos testamentos especiais, quais sejam: marítimo, aeronáutico e militar. O ordenamento jurídico atual debruçou sobre estas três possibilidades dando poder ao legislador para disciplinar estas formas de testamento, uma vez que em decorrência da morte muitas conseqüências em relação ao patrimônio irão surgir. Logo, vale salientar que o testamento vem ser a forma justa de repartição, pois será disciplinada por quem de direito, o dono do patrimônio. Nesta senda, o Código Civil também preocupa-se com as pessoas que estiverem a bordo de navio nacional, em viagem aérea a bordo de aeronave militar ou comercial e com os militares que estão a serviço das forças armadas, ressalte-se que a morte é inerente a todo ser humano, devendo todos estarem revestidos pela garantia jurídica. PALAVRAS-CHAVE: 

Direito Civil; sucessão; testamento marítimo, aeronáutico e militar; emergência; formalidade.

 

1.0  INTRODUÇÃO

O Código Civil traz um tema bastante envolto em sentimentos, pois a morte será inerente a todos os seres humanos, exige-se a superação de toda dor e sentimento de perda. Logo, nota-se que desta relação vida-morte, muitas vezes embutida em preconceito, surgirá uma nova realidade para os herdeiros, muitas vezes conflituosa, pois com a morte nasce um direito. Naturalmente, com a morte surgirá a partilha dos bens do de cujus.

Assim, o Código Civil analisou todas as possibilidades que nasceriam da população, abrindo um leque de formas para a sucessão testamentária. Tendo o nosso Código consagrado as formas de testamento, sejam elas as ordinárias, sejam elas as especiais: marítimo, aeronáutico e militar, com suas particularidades, ambas com o intuito de gerar menos conflito entre os herdeiros.

Dentro deste contexto, qualquer pessoa capaz será apta a realizar o testamento. Sendo este tema ratificado como manifestação de última vontade. Como é sabido, o ordenamento jurídico permite que o testador altere o testamento, enquanto vivo. Assim sendo, o legislador determina de forma taxativa as formas especiais de testamento devendo-se compreender que todos devem estar a par do ordenamento jurídico na situação fática quando no momento da morte.

 

2.0  SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

 Nosso Código Civil disciplina, além da sucessão legítima que ocorre em virtude de lei, tem-se preceituada a sucessão testamentária, em que a transmissão dos bens do de cujus, ocorrendo este por disposição de última vontade dentro das formalidades estabelecidas em lei. Desta forma, há possibilidade de duas modalidades de sucessão, a legítima e a testamentária.

Assim, Silvio Rodrigues (apud, MARIA HELENA DINIZ, 2008, p. 169) revela que "a disposição de bens por testamento é um corolário do direito de propriedade". Nesta sucessão o testador segue a ordem de vocação hereditária da sucessão legítima, ou seja, determina as pessoas da família para figurar como herdeiro.

Deve-se estar atento às normas reguladoras, desta forma, a sucessão rege-se pela lei vigente no momento da facção testamentária, pois esta regula a capacidade e a forma determinante deste ato de última vontade, como também, pela lei que vigorar ao tempo da abertura da sucessão. Sendo este ato personalíssimo e revogável. Frise-se que, existe a proibição de dispor de mais da metade de seus bens, quando há herdeiros necessários, exceto se forem deserdados, como prevê o ordenamento. Sabe-se que Nosso Código Civil, a lei pátria assevera:

"Art. 1857. Toda pessoa capaz poderá dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

 § 1.º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser excluída no testamento.

§ 2.º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado".

Como acima elencado, o legislador trouxe de forma clara que toda pessoa capaz poderá testar. Assim sendo, pretende-se, resumidamente, elencar os tipos de testamento previsto no Código Civil, os quais são divididos em: ordinários, arts. 1.862 a 1.885 (o público, o cerrado e o particular); codicilos, arts. 1.881 a 1.885; e especiais , arts. 1.886 a 1.896 (o marítimo, o aeronáutico e o militar).

Ora, diante da pontuação explanada, percebe-se que o legislador eleva o instituto ao ápice quando ampara as diversas formas de sucessão testamentária, já que, numa visão geral, a morte se lançará.

 

3.0. TESTAMENTOS ESPECIAIS: ANTECEDENTES HISTÓRICOS, CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

3.01. ANTECEDENTES HISTÓRICOS 

A lei Civil determina as formas acessíveis, em qualquer oportunidade, a quem possua capacidade testamentária, conforme acima explanado. Passa-se, neste momento a um breve relato histórico deste instituto.

Na França, Napoleão estabeleceu 4 modalidades de testamentos especiais, tendo como característica a emergência e a forma provisória. Tinha-se o testamento do militar e marinheiro, o que se revestia de necessidade no caso de doença contagiosa ou o que ocorria em ilha onde não existia tabelião e os feitos em período de guerra, em lugares invadidos. Ressalte-se que o testamento em espécie tinha as suas peculiaridades devendo ser feito com alguma forma ordinária.

Em Roma, o tal conhecido Direito Romano Clássico conheceu através de Julio Cesar o testamentum militare, neste reduzia-se a formalidade testamentária, desconsideravam alguns requisitos. Assim, o privilégio do militar iniciava-se a partir da entrada para a caserna e acabava até um ano após a sua licença. Posteriormente, Justiniano instituiu o testamento militar de forma facultativa, sendo exercida apenas quando em campanha.

As Ordenações Filipinas traçaram uma linha onde consta a justificação de forma especial destes testamentos. Posterior a este momento, vê-se a consolidação das Leis Civis.

Derradeiramente, os Códigos de Beviláqua e Reale traz em 1916 as modalidades de testamentos especiais, cuja regulamentação jurídica fora acompanhada, com modificações, pelo Código Civil de 2002, trazendo a inovação do aeronáutico. Vive-se, na atualidade, este momento jurídico.

 

3.02. CONCEITO 

Segundo MACHADO (2010), citado por HOLANDA (2010, p.1536):

"Testamentos Especiais são assim denominados pela lei porque possuem forma especial e somente podem ser utilizados em situações excepcionais, nas quais são seja possível se realizar o testamento pelas formas ordinárias previstas".

3.03. CARACTERÍSTICAS

 A principal característica dos testamentos especiais é a simplicidade da forma, diminuição de formalidades e requisitos exigidos para os testamentos ordinários.

Característica importante também é o fato de que esses testamentos possuem eficácia provisória e, assim, acabam por caducar se no prazo fixado pela lei (art. 1891 e 1895), sobrevivendo o testador àquela circunstancia excepcional e autorizando, na época, a elaboração do testamento especial, outro testamento ordinário não for celebrado.

No entanto, embora simplificado os requisitos e as formalidades, os testamentos especiais exigem todo o mais que se mostra necessário para a perfeita formalização dos testamentos ordinários, tais como a capacidade de testar, proibição de testamento conjuntivo, causas de nulidade das disposições, etc.

O testamento é lavrado perante o comandante, que exerce a função notarial, na presença de duas testemunhas, e sua forma deve corresponder ao testamento público ou cerrado. Caso o próprio comandante intencione testar, deve fazê-lo perante seu substituto. Nada impede, no entanto, que o tripulante ou passageiro, não querendo fazer uso do testamento marítimo, utilize-se do testamento particular.

 

4.0  DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS: MARÍTIMO E AERONÁUTICO

 Inicialmente, vale ressaltar que não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados no Direito Pátrio, o legislador trouxe o rol taxativo desses testamentos. Ademais, o Código Civil traduz no art. 1886 que: "são testamentos especiais: I – o marítimo, II – o aeronáutico..."

O testamento marítimo (art 1.888, CC) é aquele que pode ser utilizado por quem estiver em viagem, sendo passageiro ou tripulante, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante.

Determinou-se que quem estiver em viagem fluvial, lacustre ou em alto-mar, tanto em navios nacionais, de guerra ou mercantes, podendo corresponder à forma pública ou cerrada, exige-se uma formalidade, qual seja, duas testemunhas presentes. 

Na hipótese de a forma escolhida ser a de testamento publico, deve o comandante redigir o testamento no livro ou diário de bordo e, caso corresponda à forma do testamento cerrado, no livro de bordo deverá ser lançada nota sobre o fato e a aprovação do testamento.

Já o testamento aeronáutico (art. 1889, CC), inovação na legislação civil, é o que pode ser utilizado por quem estiver em viagem a bordo de aeronave, militar ou comercial, e perante o comandante intencione manifestar sua última vontade quanto aos seus bens, quando for acometido por mal súbito ou tiver piorado seu estado de saúde.

O Código Civil assevera que o registro do testamento será feito no diário de bordo. Vejamos:

"Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo."

 Tão logo ocorra o desembarque, com a chegada ao primeiro porto ou aeroporto nacional, o testamento deve ser entregue às autoridades administrativas, normalmente Capitania dos Portos e ANAC, contra recibo averbado em diário de bordo.

Sabe-se que tais testamentos, objetivam a forma provisória e a emergência, uma vez que dá-se à pessoa que se encontra impossibilitada de comparecer perante o tabelião a oportunidade de fazer o seu testamento, conclui-se, portanto, que tais situações fáticas merecem amparo jurídico. Observa-se que o testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, autoridade máxima no navio.

Pontua-se como determinante observar a formalidade para a eficácia destes testamentos. Logo, o Código Civil traz de forma transparente, portanto, esta previsão:

 "Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes  ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

"Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária".

Como é cediço, percebe-se que o legislador ficou atento às particularidades deste instituto com o intuito de permitir que o cidadão efetive seu direito garantido, como também possa assegurar quando estiver em território firme. Dito isso, entende-se de forma objetiva que o testamento marítimo ou aeronáutico é faculdade discricionária de quem viaja em navio ou aeronave, dentro dos limites já demonstrados.

 

5.0  CONCLUSÃO

 Diante do que foi exposto, fica nítido o profícuo esclarecimento da proteção jurisdicional no que tange o Direito das Sucessões, em especial a sucessão testamentária. Assim, o tema vivido num misto de emoções merece uma proteção jurídica moldada à situação fática, pois com a morte nasce um direito para os herdeiros, nada mais justo e coerente permitir que o dono do direito destine seus bens àquelas pessoas que o direito determina em lei, no intuito de diminuir os conflitos que podem surgir. O testamento vem a ser um instrumento importante, haja vista resguardar os interesses dos herdeiros. Oportunamente, vale ressaltar que não existe a necessidade de um advogado para a elaboração do testamento.

Considera-se, finalmente, a importante relevância deste instrumento dentro de suas formalidades e limitações, conforme prevê o Código Civil que está dentro de um sistema jurídico que finda na vertente substancial de resguardar e garantir o direito de todos.

 

BIBLIOGRAFIA

CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu . Comentários à Parte Geral – artigos 1.886 a 1.892 do Código Civil. In: Antonio Cláudio da Costa Machado. (Org.) Silmara Juny Chinellato (Coord.) . Código Civil Interpretado : artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 3ª ed. . Barueri : Manole, 2012, p. 1536-1540.

 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 6. Direito das Sucessões - 24. ed. - São Paulo: Saraiva, 2010.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões - 12.ed. refor. - São Paulo: Saraiva, 2010 (Coleção Sinopses jurídicas; vol. 4).

 

QUEZADO, Luís Humberto Nunes. Manual de direitos sucessórios. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, 8 jan. 2006 . Disponível em:  <http://jus.com.br/artigos/7764>. Acesso em: 5 fev. 2014.