quarta-feira, 2 de maio de 2012

Do auxilio reclusão



Enviado via iPhone



Muito obrigado pelas lucidas palavras , professor 


A proósito da mensagem remetida para o grupo de Penal III, que critica o salário-reclusão, é sempre bom esclarecer que se trata de uma mensagem requentada, na medida em que circulou durante a última campanha presidencial.
Uma rápida pesquisa esclarece bem a questão e aqui vai uma recomendação: existem saites muito bons pela web, como o quatro cantos -  http://www.quatrocantos.com/ , que nos ajudam a combater as campanhas maliciosas e o spam, desde aqueles infindáveis pedidos de ajuda a menininhas enfermas, promessas de recompensas estapafúrdias e mensagens de cunho político negativo que apelam para a desinformação, como essa por exemplo.

Vamos Lá:

Vejam o seguinte, obtido de diversas fontes da web:

O "auxílio-reclusão" surgiu  na Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960. Atualmente é regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.
atente:
É PAGO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO, e não a qualquer preso, ou seja, o preso deve ser trabalhador integrante do regime previdenciário.

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

O "auxílio-reclusão" tem início na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penal e é mantido enquanto o segurado permanecer preso. Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.

É benefício social, voltado ao atendimento das necessidades essenciais do indivíduo. O "auxílio-reclusão é, ainda hoje, alvo de muitas críticas, tendo em vista tratar-se de um benefício de contingência provocada, originada pelo próprio preso, que deu causa com o seu ato à causa geradora do mesmo . Deve-se considerar, contudo, conforme já afirmado, que o benefício visa a proteção dos dependentes do preso segurado da Previdência Social, que enfrentam situações de extremas dificuldades com a prisão do seu provedor, colocados, na maioria das vezes,  na condição de abandono total. O preso, ao contrário, será assistido pelo Estado nas suas necessidades básicas, não tendo direito, ele próprio, de desfrutar do benefício concedido.

Ou seja, o filho do trabalhador preso não precisa virar bandido para sobreviver... A pena não deve passar da pessoa do delinquente.

Ainda observem que Auxílio-reclusão só é pago a dependentes de segurados de baixa renda. Foi com este fundamento que a 1ª Turma Especializada do T ribunal Regional Federal da 2ª Região negou o pedido de dois menores, representados pela mãe, que pretendiam obrigar o INSS a lhes conceder o benefício. O pedido refere-se ao período da prisão do pai dos menores.

Para o relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Leonardo Tavares, o próprio Estado já observou o caráter não fundamental da prestação do referido auxílio por ocasião da reforma constitucional previdenciária de 1998.

O magistrado explicou, em seu voto, que "quando do recolhimento do segurado à prisão (em fevereiro de 2002), estava já em vigor a Emenda Constitucional 20 de 1998 e sua renda estava acima do limite de proteção do seguro previdenciário".

Portanto, o juiz considerou "não preenchido o requisito de limite máximo de remuneração do segurado ao conceito de baixa renda, o benefício deve ser indeferido". A referida Emenda alterou a redação do artigo 201 da Constituição Federal para prever que a Previdência Social deve conceder os benefícios de auxílio-família e auxílio-reclusão para os dependentes de segurados de baixa renda.

Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa estar na qualidade de segurado. A partir de 1º de fevereiro de 2009, é devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. O auxílio-reclusão deixa de ser pago, entre outras hipóteses, em caso de fuga do preso. veja o Processo 2004.51.01.526877-1

Espero ter contribuído para esclarecer a questão.

Um comentário:

Anônimo disse...

ESTOU FAZENDO UM ARTIGO SOBRE ESSE ASSUNTO, SE VC TIVER ALGUMS DADOS ATUALIZADOS SOBRE ESSE ASSUNTO AQUI EM MANAUS, MANDE ALGUM SITE, QUE POSSA MOSTRAR DADOS ATUALIZADOS.

MARIO RIKER

EMAIL: RIKER.MARIO@HOTMAI.COM

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