Enviado via iPhone
Muito obrigado pelas lucidas palavras , professorA proósito da mensagem remetida para o grupo de Penal III, que critica o salário-reclusão, é sempre bom esclarecer que se trata de uma mensagem requentada, na medida em que circulou durante a última campanha presidencial.
Uma rápida pesquisa esclarece bem a questão e aqui vai uma recomendação: existem saites muito bons pela web, como o quatro cantos - http://www.quatrocantos.com/ , que nos ajudam a combater as campanhas maliciosas e o spam, desde aqueles infindáveis pedidos de ajuda a menininhas enfermas, promessas de recompensas estapafúrdias e mensagens de cunho político negativo que apelam para a desinformação, como essa por exemplo.
Vamos Lá:
Vejam o seguinte, obtido de diversas fontes da web:
O "auxílio-reclusão" surgiu na Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960. Atualmente é regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.
atente:
É PAGO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO, e não a qualquer preso, ou seja, o preso deve ser trabalhador integrante do regime previdenciário.
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.O "auxílio-reclusão" tem início na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penal e é mantido enquanto o segurado permanecer preso. Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.
É benefício social, voltado ao atendimento das necessidades essenciais do indivíduo. O "auxílio-reclusão é, ainda hoje, alvo de muitas críticas, tendo em vista tratar-se de um benefício de contingência provocada, originada pelo próprio preso, que deu causa com o seu ato à causa geradora do mesmo . Deve-se considerar, contudo, conforme já afirmado, que o benefício visa a proteção dos dependentes do preso segurado da Previdência Social, que enfrentam situações de extremas dificuldades com a prisão do seu provedor, colocados, na maioria das vezes, na condição de abandono total. O preso, ao contrário, será assistido pelo Estado nas suas necessidades básicas, não tendo direito, ele próprio, de desfrutar do benefício concedido.
Ou seja, o filho do trabalhador preso não precisa virar bandido para sobreviver... A pena não deve passar da pessoa do delinquente.
Ainda observem que Auxílio-reclusão só é pago a dependentes de segurados de baixa renda. Foi com este fundamento que a 1ª Turma Especializada do T ribunal Regional Federal da 2ª Região negou o pedido de dois menores, representados pela mãe, que pretendiam obrigar o INSS a lhes conceder o benefício. O pedido refere-se ao período da prisão do pai dos menores.Para o relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Leonardo Tavares, o próprio Estado já observou o caráter não fundamental da prestação do referido auxílio por ocasião da reforma constitucional previdenciária de 1998.
O magistrado explicou, em seu voto, que "quando do recolhimento do segurado à prisão (em fevereiro de 2002), estava já em vigor a Emenda Constitucional 20 de 1998 e sua renda estava acima do limite de proteção do seguro previdenciário".
Portanto, o juiz considerou "não preenchido o requisito de limite máximo de remuneração do segurado ao conceito de baixa renda, o benefício deve ser indeferido". A referida Emenda alterou a redação do artigo 201 da Constituição Federal para prever que a Previdência Social deve conceder os benefícios de auxílio-família e auxílio-reclusão para os dependentes de segurados de baixa renda.
Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa estar na qualidade de segurado. A partir de 1º de fevereiro de 2009, é devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. O auxílio-reclusão deixa de ser pago, entre outras hipóteses, em caso de fuga do preso. veja o Processo 2004.51.01.526877-1
Espero ter contribuído para esclarecer a questão.
Um comentário:
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MARIO RIKER
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