sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

últimas do TRF1

Agradecimentos ao prof. João Tomas...


Apropriação indébita previdenciária. Sonegação de contribuição previdenciária. Dificuldades financeiras. Inexigibilidade de conduta diversa. Necessidade de prova.
Ementa: Penal. Processual penal. Apelação criminal. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CPB). Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CPB). Materialidade e autoria comprovadas. Dolo específico. Desnecessidade. Dificuldades financeiras. Inexigibilidade de conduta diversa. Necessidade de prova. Dosimetria da pena. Multa. Sistema trifásico (art. 49 do CPB).
I. Materialidade e autoria comprovadas.
II. O crime de apropriação indébita previdenciária é crime omissivo puro, não sendo necessário, portanto, o dolo específico para a consumação do delito. Precedente.
III. Já o crime de sonegação de contribuição previdenciária é comissivo, consumando-se com a realização das condutas descritas no art. 337-A, do CPB. Por se tratar de crime material, a consumação ocorre com a efetiva supressão ou redução da contribuição previdenciária ou acessório, como demonstrado no caso em tela
IV. Meras alegações sobre a dificuldade financeira da empresa não têm o condão de excluir a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, em razão de excludente supra legal de inexigibilidade de conduta diversa.
V. Aplicação do sistema trifásico de fixação da pena, também para a pena de multa. Redução da pena.
VI. Redução da pena privativa de liberdade de um dos réus, em razão do curto espaço de tempo em que o mesmo administrou a empresa.
VII. Aumento do valor do dia multa para um salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da vultosa quantia sonegada, que demonstra que se tratar empresa de grande movimentação financeira.
VIII. Apelação do MPF e dos réus parcialmente providas.(ACR 2005.38.00.033898-6/MG; Apelação Criminal, Rel. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (Convocado), revisor Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 10/02/2012, p. 1.195.)

Busca e apreensão. Acesso ao conteúdo de computadores de uso restrito de servidor. Ausência de autorização judicial. Violação à garantia da inviolabilidade.
EMENTA: Penal. Habeas corpus. Recurso em sentido estrito. Busca e apreensão. Computadores do ministério da justiça. Ausência de autorização judicial. Concessão da ordem. Recurso do MPF desprovido.
I. A busca e apreensão dos bens, ainda que seja de propriedade da pessoa jurídica de direito público, sem autorização judicial, viola direitos e garantias fundamentais expressos no art. 5º da CF/1988, como bem fundamentou a d. magistrada de primeiro grau, uma vez que os computadores eram de uso restrito dos pacientes dentro do órgão público.
II. O conteúdo existente nos computadores dos pacientes, não obstante ser de propriedade do órgão público, somente poderia ser analisado em caso de expressa renúncia dos pacientes ao seu direito à inviolabilidade ou mediante expressa autorização judicial, diante do resguardo à inviolabilidade.
III. Conclui-se pela ilegalidade da busca e apreensão dos computadores, não havendo outra alternativa se não a recomposição da situação anterior, com a restituição dos arquivos indevidamente apreendidos.
IV . Recurso em sentido estrito desprovido.( RSE 0029664-47.2010.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Carlos Olavo, 3ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 10/02/2012, p. 1200.)

jurisdição delegada. Anulação do julgado pelo TRF. Celeridade e economia processual. Possibilidade.
Ementa: Processo civil. Mandado de segurança. OAB. Violação de prerrogativas prevista no CPP. Sentença proferida por juizo estadual. Apelação encaminhada a esta corte por tribunal estadual que se declara incompetente ratione personae. Competência federal. Anulação da sentença pelo TRF: celeridade e economia processual: possibilidade.
I. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, compete à Justiça Federal o julgamento das causas ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil.
II. Julgada a causa por juízo estadual, incompetente, caberia ao respectivo Tribunal Estadual anular a sentença e determinar a remessa do feito ao juízo federal competente.
III. Não estando o juízo estadual que proferiu a sentença recorrida, no exercício de jurisdição federal, o Tribunal Regional Federal não é competente para julgar o recurso contra ela interposto (Súmula 55/STJ).
IV. Precedentes do STJ e deste Tribunal entendem que, por questão de economia processual e celeridade da prestação jurisdicional, pode o tribunal regional anular julgado de juízo incompetente, sem necessidade de suscitar conflito de competência, determinando a remessa dos autos ao juízo competente para conhecer da lide.
V. Declaração, de ofício, da nulidade da sentença, em face da incompetência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Parnaíba, determinando a remessa dos autos ao juízo federal competente para processar e julgar a causa.( AMS 0002787-73.2011.4.01.4002/PI; rel. Des. Federal Carlos Olavo, 3ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 10/02/2012, p. 1.209.)

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