terça-feira, 29 de novembro de 2011

Semana de Conciliação


  • O lançamento no Amazonas acontece no Fórum Henoch Reis
    FOTO: AUDIMAR ARRUDA

Começa nesta segunda-feira (28) a 6ª edição da Semana da Conciliação. O movimento coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem como lema em 2011 'Conciliar é a forma mais rápida de resolver conflitos'.

A campanha vai de 28 de novembro a 02 de dezembro, e visa promover a rapidez na prestação dos serviços jurisdicionais, além da cultura de paz no entendimento.  

O lançamento no Amazonas acontece no Fórum Henoch Reis, com a presença do presidente o Tribunal de Justiça do Amazonas, João Simões, da corregedora-geral de Justiça, Socorro Guedes, e da coordenadora dos Juizados Especiais, Graças Figueiredo.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

prossegue o perigoso debate



2ª turma do STF discute abrangência do HC

Por quatro votos a um, a 2ª turma do STF concedeu parcialmente, ontem, 22, o HC 110118, apenas para que o STJ conheça de HC lá impetrado pela defesa de um homem, condenado pelo porte de arma de fogo, e julgue o caso no mérito.

O HC se voltava justamente contra acórdão da 5ª turma do STJ, que não conheceu do HC lá impetrado.

O caso

Condenado pela Justiça de primeiro grau de MS à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, caput do Estatuto do Desarmamento (clique aqui), o homem interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo TJ/MS.

A DPU, que atua na defesa do condenado, impetrou HC no STJ, mas a 5ª turma daquela corte decidiu arquivá-lo, sem julgá-lo no mérito. Justificou seu acórdão com o argumento de que se tratava de uma decisão já transitada em julgado e que a defesa não havia recorrido da decisão do TJ/MS pela regular via de REsp ao próprio STJ e de RExt ao Supremo, utilizando-se, em vez disso, do habeas como substitutivo de tais recursos. E este uso representaria uma banalização da finalidade do HC.

Alegações

A DPU sustentou que o Supremo não tem exigido como requisito para conhecimento de um HC que a defesa já tenha interposto REsp no STJ e RExt no STF, mas apenas que seja mencionada uma instância coatora, que deve ser um tribunal superior. Alegou também que não é possível esperar o curso regular de um processo pelas várias instâncias recursais ordinárias, quando está em jogo o direito fundamental da pessoa humana, que é o da liberdade de ir e vir.

A Defensoria alegou, também, que o homem foi condenado pelo porte de uma arma sem condições de disparar e que um laudo técnico teria comprovado essa incapacidade. Entretanto, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, contra-argumentou que, em poder do homem foram encontrados três cartuchos intactos e uma espingarda desmontada. Ainda segundo o ministro, a arma não estava em condições de uso quando apreendida, mas o laudo técnico não foi conclusivo quanto a sua capacidade de disparo, quando corretamente montada. Por fim, sustentou que o condenado está foragido, razão por que foi expedida ordem de prisão preventiva contra ele.

O ministro Lewandowski negou provimento ao HC, lembrando que o relator do caso no STJ proferiu voto condutor pelo não conhecimento do HC, por uma questão de racionalidade recursal, por ser contra a vulgarização do uso do HC e, até, por razões de economia processual, por não crer na viabilidade da tese da defesa, segundo a qual se trataria do porte de uma arma inservível.

Ademais, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não. Isso porque se trata de um crime de perigo abstrato, que é fato típico que gera risco à coletividade.

Divergência

O ministro Joaquim Barbosa abriu a divergência, discordando da tese, votando no sentido de que o STJ deveria conhecer do HC lá impetrado e julgar seu mérito, não importando em que sentido. Acompanharam seu voto os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ayres Britto.

Ao se manifestar contra a interpretação restritiva dada pelo STJ ao instituto do HC, o ministro Celso de Mello disse que o HC é "um dos mais caros remédios constitucionais a preservar o regime democrático".

Ele lembrou que a Suprema Corte superou até mesmo a vedação imposta ao HC pelo Ato Institucional 5, baixado pelo regime militar em 13/12/68. O AI-5, como era denominado, dispunha que não caberia HC contra ato atentatório à segurança nacional. O ministro lembrou que, na época, o STF decidiu que o Judiciário deveria examinar, em cada caso, se se tratava mesmo de tal crime, porque os órgãos de repressão de então costumavam subsumir qualquer crime à Lei de Segurança Nacional para acobertar seus abusos contra os direitos humanos.

O ministro Celso de Mello disse ainda que o HC representa "um patrimônio que deve ser preservado" e que "é grande a responsabilidade do STF de torná-lo acessível a qualquer pessoa". Lembrou, neste contexto, que um habeas manuscrito, vindo de uma pessoa que se encontrava presa, levou a Suprema Corte a até modificar sua jurisprudência para permitir que também os condenados por crimes hediondos tivessem direito à progressão do regime de pena.

No mesmo sentido votou o ministro Gilmar Mendes, lembrando que o HC é tão importante que a Suprema Corte costuma dar provimento a cerca de 30% dos que nela são impetrados. Ele tampouco viu obstáculo ao fato de a sentença contra I.B. já ter transitado em julgado. "O HC é mais rápido que um processo revisional", disse ele, embora ponderando que o HC não serve para revolvimento de provas, a não ser que elas já constem, inequívocas, da própria impetração.

O presidente da Turma, ministro Ayres Britto, acompanhou essa corrente, ao lembrar que o HC é uma espécie de primus inter pares, tendo precedência sobre mandados de segurança, mandados de injunção, ações populares e outras vias legais. Isso porque sua própria previsão constitucional já contempla seu emprego para os casos de alguém sofrer ameaça ou coação à sua liberdade de locomoção.

A turma decidiu não julgar o HC quanto ao mérito da condenação por porte de arma, deixando esta questão a cargo do STJ.

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 23 de novembro de 2011.
ISSN 1983-392X

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI145515,71043-2+turma+do+STF+discute+abrangencia+do+HC


Assunto comum a todos os cargos - Concurso para o Tribunal de Justiça do amazonas

Olá, nobres colegas!!!

Conversando com alguns amigos do Tribunal de Justiça, os mesmos me informaram que o edital para o concurso do TJ-Am está muito parecido com o edital do concurso anterior, realizado em 2005, no que tange aos assuntos a serem cobrados de quem não é bacharel em direito.

Como tenho recebido alguns pedidos sobre o Tribunal, aí vai parte do conteudo do edital. mas quem quiser ver o edital de 2005 completo, ela está disponível no site do TJAM,
http://www.tjam.jus.br/index.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=737&Itemid=227


Seguem os temas sugeridos para estudo:

PROGRAMAS E SUGESTÕES BIBLIOGRÁFICAS

CONHECIMENTOS GERAIS

Língua Portuguesa (para todos os grupos ocupacionais de nível superior)

Programa: Compreensão e estruturação de textos. Ortografia: emprego das letras e acentuação gráfica. Substantivos e adjetivos: gênero, número e grau. Pronomes: emprego, formas de tratamento, colocação pronominal. Verbos: flexão, emprego dos tempos e modos verbais; vozes do verbo. Prefixos e sufixos. Valores semântico-sintáticos das preposições e das conjunções. Correspondências semântico-estruturais na construção de períodos e orações. Regência nominal e verbal.

Concordância nominal e verbal. Colocação dos termos na frase. Emprego do acento indicativo da crase. Semântica: sinônimos, antônimos, homônimos e parônimos. Emprego dos sinais de pontuação. Redação

Sugestões Bibliográficas: BECHARA, Evanildo. Gramática escolar da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Lucerna, 2001.

CARNEIRO, A. Dias. Texto em construção: interpretação de texto. 2 ed. São Paulo: Moderna, 1996. Idem. Redação em construção: a escritura do texto. Moderna, 1995. CUNHA, C. & CINTRA, L. Nova gramática do português contemporâneo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.

KURY, A. da Gama. Ortografia, pontuação, crase. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

LUFT, C. Pedro. Dicionário prático de regência verbal. São Paulo, Ática, 1987. LUFT, C. Pedro. Dicionário prático de regência nominal. 3 ed. São Paulo, Ática, 1998.

RIBEIRO, Manoel. Gramática aplicada da língua portuguesa. 12 ed. Rio de Janeiro, Metáfora, 2002. Gramáticas e livros didáticos de Português, de Ensino Médio.

 

Informática

Programa: Conceitos Básicos de Computação: Componentes de hardware e software de computadores; Sistema operacional Windows (95/98/ME/XP/2000): Introdução, conceitos básicos de instalação e configuração, funcionalidades, arquivos, pastas, navegador, correio eletrônico, principais programas, compartilhamentos, impressão e áreas de transferência. Conhecimentos de Processador de texto Word: Operações básicas, digitação de textos, formatação, cabeçalho, rodapé, tabelas, verificação de ortografia e gramática, edição e classificação de documentos, conexão com uma unidade de rede, nomeação de documentos, autorecuperação, conversores de formato, gravação e fechamento de documentos, propriedades de arquivos localização e abertura de arquivos e trabalho com hyperlinks. Conhecimentos de Planilha Eletrônica Excel: Operações básicas, fórmulas, funções e pastas , usar teclas de atalho, mover e rolar na planilha, selecionar planilhas em uma pasta de trabalho, gerenciamento de planilhas, inserir dados em planilhas, formatação em planilhas, impressão de planilhas, trabalhar com gráficos e automatizar tarefas. Noções de rede de computadores. Conceitos e serviços relacionados à Internet.

Sugestões Bibliográficas: Arquivos de Ajuda do Microsoft Excel 97. Arquivos de Ajuda do Microsoft Word 97. GOOKIN, S. Aprenda em 24 Horas Microsoft Windows 2000 Professional. 3ª ed. , Campus. HAYAMA, M. Montagem de Redes Locais. 5 ed. Ed. Érica, 2001. MONTEIRO, M. A. Introdução à Organização de Computadores. 3 ed. LTC, 1996. NORTON, P. Introdução à Informática. Ed. Makron Books, São Paulo, 1996.RAMALHO, J. A. Introdução à Informática Teoria e Prática. Ed. Futura, 2003. TORRES, G. Montagem de Micros. 4 ed. Ed. Axcel Books, 2002. TORRES, G. Hardware Curso Completo, 3ª ed., Ed. Axcel Books, 1999. VASCONCELOS, L. Como Montar e Configurar sua Rede de

PCs. 1 ed. Ed. Makron Books, 2003. VASCONCELOS, L. MS Windows XP, Makron Books, 2003. VELLOSO, F. C. Informática Conceitos Básicos. 6 ed. Ed. Campus, 2003.

 

Legislação relacionada ao TJ/AM e ao Estado do Amazonas (para S06; S07; S08; S09; S10; S11 e S12)

Tribunal de Justiça do Amazonas – Regimento Interno (Resolução No. 72/84, de 17 de maio de 1984). Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado do Amazonas. Decreto nº 23.224, de 13 de janeiro de 2003. Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997. Lei Complementar nº 35, de 13 de setembro de 2004. Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.

 

Programa: Constituição: conceito e classificação. Princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil. Direitos e garantias fundamentais. Direitos e deveres individuais e coletivos. Direitos sociais. Nacionalidade: brasileiro nato ou naturalizado. Organização do Estado brasileiro: competências da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Administração pública. Servidores públicos civis. Poder Executivo: atribuições e responsabilidades do Presidente da República. Poder Legislativo: processo legislativo. Poder Judiciário: órgãos, garantias de seus membros, competências dos Tribunais. Ministério Público. Tribunal de Contas da União: organização e competências.

Sugestões bibliográficas: Constituição da República Federativa do Brasil. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21.ed. São Paulo: Malheiros, 2002. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2002.

Noções de Direito Constitucional (para P35; P36; P37; P38; M41; M42; M43; M44; M45; M46; A91; A92 e A93)

Programa: Constituição. Conceito. A Constituição Federal de 1988: Princípios fundamentais (arts. 1º a 4º); Dos Direitos e garantias fundamentais; dos direitos e deveres individuais e coletivos (art.5º), dos direitos sociais (arts. 6º a 11), da nacionalidade (arts.12 e 13). Da administração pública: disposições gerais (arts. 37 e 38), dos servidores públicos (arts. 39 a 41). Da organização dos poderes: Do Poder Judiciário, órgãos (arts. 92 a 100).

Sugestões Bibliográficas: Curso de Direito Constitucional Positivo. 21 ed. São Paulo, Malheiros. 2002.

 

Noções de Direito Administrativo (para S06; S07; S08; S09; S10; S11 e S12)

Programa: Poderes administrativos. Atos administrativos: conceito, requisitos, atributos, classificação, desfazimento e convalidação. Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997): provimento e vacância de cargo público, nomeação, posse, exercício, estágio probatório e estabilidade, vencimentos e vantagens, férias e licenças, tempo de serviço, aposentadorias e pensões, deveres, proibições e penalidades.

Sugestões bibliográficas : Constituição da República Federativa do Brasil. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementode Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

 

Noções de Direito Administrativo (para P35; P36; P37; P38; M41; M42; M43; M44; M45; M46; A91; A92 e A93)

Programa: Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (Lei 8.112/90 e as modificações até a Medida Provisória nº 2225- 45/2001). Provimento. Vacância. Remoção. Redistribuição: conceito. Direitos e vantagens. Dos deveres. Das proibições. Da acumulação. Das responsabilidades. Das penalidades. Do processo administrativo e sua revisão.

Sugestões Bibliográficas: CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. DI PIETRO, M. S. Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. MELLO, C. A. Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Malheiros, 14ed., 2002. REGIME JURÍDICO ÚNICO dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Atualizada até Medida Provisória nº 2225-45/2001. SILVA, José Afonso.

 

Matemática (para J01)

Programa: Conjuntos, conjuntos numéricos, funções, funções do 1o e do 2o grau, funções exponenciais, funções logarítmicas, progressões aritméticas, progressões geométricas, razões, proporções, juros simples, juros compostos, matrizes, sistemas lineares, análise combinatória, probabilidades, semelhança, relações métricas no triângulo retângulo, áreas das figuras planas.

Sugestões Bibliográficas: IEZZI, Gelson e outros. Matemática, Editora Atual. Giovanni, José Ruy e Bonjorno José Roberto. Matemática (3 volumes) FTD. Marcondes e outros. Matemática, Editora Ática.

 

Matemática (para A91; A92 e A93)

Programa: Conjuntos (noção, igualdade desigualdade, tipos, pertence e não pertence, subconjuntos, união e interseção), números naturais, operações (adição, subtração, multiplicação, divisão e potenciação), sistema de numeração decimal, sistema monetário brasileiro, sentenças matemáticas, frações, números decimais, porcentagem, problemas, medida de comprimento, medida de superfície, medida de volume, medida de massa, medida de capacidade, medida de tempo.

Sugestões bibliográficas:

MORI, Iracema; VIVER E APRENDER; Editora Saraiva. PEIXOTO, Marilze Lopes e OLIVEIRA, Maria Lúcia; BOM TEMPO; Editora Moderna. MONTEI

 

Legislação relacionada ao TJ/AM e ao Estado do Amazonas

Tribunal de Justiça do Amazonas – Regimento Interno (Resolução No. 72/84, de 17 de maio de 1984). Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado do Amazonas. Decreto nº 23.224, de 13 de janeiro de 2003. Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997. Lei Complementar nº 35, de 13 de setembro de 2004. Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004.

 

Direito Constitucional

Programa: Conceito e tipos de Constituição. Teoria da Constituição. Poder Constituinte: modalidades. Interpretação e integração da Constituição. Eficácia das normas constitucionais e infraconstitucionais. Disposições constitucionais transitórias. Princípios fundamentais. Partilha de competências. Constituições Estaduais. Definição e limites do Poder Constituinte dos Estados. Poderes do Município. Separação de Poderes. Delegação. Invasão de competência. Poder Legislativo. Composição e atribuições. Iniciativa das leis. Tipos normativos. Sanção e veto. Processo legislativo municipal. Finanças públicas. Orçamento. Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Tribunais de Contas. Poder Executivo. Atribuições e competências. Responsabilidade dos agentes políticos. Poder Judiciário. Tribunais Judiciários e respectivas competências. Poder Judiciário do Estado. Competências do Tribunal de Justiça. Direitos e garantias fundamentais. Habeas corpus. Mandado de segurança. Individual e coletivo. Mandado de injunção. Habeas data.Ação popular. Controle de constitucionalidade. Modalidades: difuso e concentrado. Ação de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade por omissão. Ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Lei municipal. Inconstitucionalidade face à Constituição Estadual. Bens da União, dos Estados e dos Municípios. Direito de propriedade. Limitações e condições de seu exercício. Desapropriação. A ordem social. Direitos sociais. Seguridade social. Saúde. Previdência social. Assistência social. Competências federativas. Administração pública. Princípios constitucionais. Regimes dos servidores públicos. Institutos constitucionais. Responsabilidade da Administração. Organização Administrativa. Licitação. Os Municípios na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Princípios e preceitos. Princípios estaduais. Leis Orgânicas Municipais (Cartas Municipais). Competência municipal. O Município na Federação. Competências constitucionais e autonomia municipal.

Sugestões Bibliográficas: BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22.ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2001. 515 p. SILVA, Jose Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20.ed. revisada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2002. 878 p. FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional. 3.ed. AMP São Paulo: Saraiva, 1991. 673 p. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . 9.ed. Atual. São Paulo: Atlas, 2001. 804 p. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 16.ed. revista e atualizada. Sao Paulo: Malheiros, 2000. 222 p. CRETELLA JUNIOR, José. Elementos de direito constitucional. 3.ed. revista atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. 274 p. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 4.ed. Ref São Paulo: Malheiros, 1993. 510 p.

 

Direito Administrativo

Programa: Administração Pública: conceito, poderes e organização do Estado. Princípios básicos da Administração: poderes e deveres do administrador público. Abuso de poder. Direito Administrativo: conceito e objeto. Abrangência de aplicação. Fontes do Direito Administrativo. Organização administrativa. Noções gerais. Princípios da Administração Direta e Indireta. Entidades administrativas. Poderes específicos da Administração Pública. Entidades da administração indireta e fundacional. Tipologia, finalidades e características. Regimes jurídicos aplicáveis. Entes privados de cooperação.

Ato administrativo. Noções gerais. Características. Validade. Vício. Nulidades. Desfazimento: anulação, revogação e convalidação. Espécies e classificação dos atos administrativos. Licitações. Princípios. Competência legislativa. Dispensa e Inexigibilidade. Modalidades. Tipos. Procedimento licitatório. Sanção administrativa e tutela judicial. .Revogação. Contrato administrativo. No ções gerais. Elementos. Características. Formalização, alteração, execução e inexecução. Revisão, reajustamento e prorrogação. Desfazimento. Convênios e consórcios administrativos. Serviços públicos. Noções gerais. Princípios informativos específicos. Formas de execução. Terceirização de serviços. Hipóteses. Princípios aplicáveis. Vedações. Bens públicos. Noções gerais. Espécies. Afetação e desafetação. Regime jurídico dos bens públicos, móveis e imóveis. Gestão patrimonial. Venda, permuta, doação, aforamento, concessão de direito real de uso, concessão de uso, cessão e permissão de uso, dação em pagamento, usucapião, investidura. Normas de registro público. Poder de Polícia. Noções gerais. Modos de atuação: ordem de polícia, licença, autorização, fiscalização e sanção de polícia. Intervenção do Estado na propriedade. Noções gerais. Modalidades. Sanções administrativas. Desapropriação. Noções gerais. Fundamentos e tipos constitucionais. Competências. Objeto. Retrocessão. Gestão financeira. Orçamento. Receita e despesa. Execução orçamentária. Endividamento público: limites e competência. Lei de Responsabilidade Fiscal. Controle e fiscalização orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial. Sistemas de controle externo e interno. Tribunais de Contas. Competência. Controle de legalidade e economicidade. Processos e procedimentos administrativos. Natureza e princípios constitucionais. Direito de informação e de certidão. Responsabilidade do Estado por atos da Administração. Responsabilidade dos agentes políticos e dos agentes públicos. Responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores públicos. Processo administrativo disciplinar. Sindicância e inquérito. Função Pública. Servidores públicos e empregados dos entes privados da Administração. Regimes jurídicos aplicáveis. Normas e institutos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. Aspectos e institutos específicos do regime jurídico do servidor público. Controle da atividade administrativa. Noções gerais. Meios específicos do controle jurisdicional. Garantias constitucionais e seus instrumentos de controle. Mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública. Direito de petição aos Poderes Públicos. Direito Administrativo Municipal. Competência Legislativa e Executiva. Organização e Autonomia Municipais.

Sugestões Bibliográficas: CRETELLA JUNIOR, José. Curso de direito administrativo. 18.ed. revisada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 512 p. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral, parte especial. 12.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001-2002. 657p. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2002. 727 p. GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 7.ed. revisada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2002. 875 p. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13.ed. revisada, ampliada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2001. 870 p. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. 384 p. GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 7.ed. revisada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2002. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Atualização Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balestero Aleixo , Jose Emmanuel Burle Filho. 27.ed. atualizada. São Paulo: Malheiros, 2002. 790 p. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno: de acordo com a EC 19/98. 4.ed. revisada atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. 496P. (RT Didáticos). CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 9.ed. revisada atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. 954 p.

 

Língua Inglesa

Programa: Estratégias de leitura: compreensão geral do texto, reconhecimento de informações específicas, capacidade de análise e síntese, de inferência e predição, reconhecimento do vocabulário específico em textos técnicos e/ou semi-técnicos, palavras cognatas e falsos cognatos. Estratégias discursivas: tipo de texto, função e estrutura discursivas, marcadores do discurso, elementos de coesão e coerência textual. Aspectos gramaticais: tempos verbais, modais, uso de preposições, conjunções, pronomes, concordância nominal e verbal.

Sugestões Bibliográficas: BLAND, S. Intermediate grammar: from form to meaning and use. Oxford: Oxford University Press. HEWINGS, M. Advanced grammar in use. Cambridge: Cambridge University Press. Longman dictionary of English language and culture. Harlow: Longman. MCCARTHY, M. Discourse analysis for language teachers. Cambridge: Cambridge University Press. McCARTHY, M. & O'DELL, F. Vocabulary in use. Cambridge: Cambridge University Press. MURPHY, R. Grammar in use. A self-study reference and practice book for intermediate students of English. Cambridge: Cambridge University Press. QUIRK, R., GREENBAUM, S., LEECH, G. AND SVARTVIK, J. A comprehensive grammar of the English language. London/New York: Longman. SPEARS, R. A. NTC's dictionary of phrasal verbs and other idiomatic verbal phrases. Illinois: NTC Publishing Group. SWAN, M. & WALTER, C. How English works. Cambridge: Cambridge University Press. THOMAS, J. Meaning in interaction. An introduction to Pragmatics. London: Longman. WARDHAUGH, R. How Conversation works. Oxford: Blackwell.


quarta-feira, 23 de novembro de 2011

o ato falhado dos acadêmicos das arcadas



---------- Mensagem encaminhada ----------
De: jthomas luchsinger <jthomasam@gmail.com>
Data: 23 de novembro de 2011 13:02
Assunto: o ato falhado dos acadêmicos das arcadas
Para: pjs-i@googlegroups.com


Cartaz polêmico de festa do curso de Direito é tirado de circulação

Data: 23.11.11

Um cartaz para divulgar o "bota fora" dos formandos da Turma 180 da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, em São Paulo (SP)  acabou gerando polêmica nas redes sociais.
 
Um rapaz bem vestido sentado em uma poltrona é o centro do anúncio, porém são outros dois "personagens" que roubam a cena, um mendigo e uma prostituta. A composição do cartaz, produzido pela comissão de formatura leva muitos a interpretar que o homem no centro está em posição superior aos demais e que essas realidades contrastantes não o afetam.
 
"Acima de qualquer coisa, um apelo para que a Comissão de Formatura da Turma 180 tenha bom senso e não utilize um cartaz que exala, além de preconceito, indiferença e escárnio com problemas sociais tão graves", escreveu o aluno Pedro Muller Bezerra Vasconcellos, no grupo da Turma nº 184 de Direito da universidade.
 
Apesar dos protestos, Rafael Santana Garcia, integrante da comissão de formatura, ressalta que em nenhum momento houve a intenção de gerar alguma polêmica, mas que em virtude do retorno negativo, o cartaz não será impresso para a divulgação.
 
"A comissão já tirou o cartaz de circulação - ele era só online e nem chegou a ser impresso. Dos 329 alunos que aderiram à formatura, a maioria concordou que o cartaz estava mais ofensivo do que divertido. Por isso, a gente resolveu tirá-lo de circulação", explica Rafael.
 
Segundo o aluno de Direito, a proposta do anúncio circulou apenas entre os formandos, por meio de um grupo na Internet. "Na verdade, não teve grande repercussão entre os alunos, apenas alguns comentários no Facebook" - ameniza.
 
Israel Salu, também membro da comissão, informou que foi enviada uma nota de esclarecimento para os formandos. "A faculdade entendeu que a gente não tinha intenção nenhuma de mostrar superioridade", concluiu. (Com informações do Uol Notícias)

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Segue a decisão que excluiu o nascituro da condição de vítima em ação penal priivada por crime de injúria:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
14ª VARA CRIMINAL

Processo nº 0089908-35.2011.8.26.0050 - p. 1

DECISÃO

Processo nº: 0089908-35.2011.8.26.0050 Classe - Assunto Representação Criminal – Injúria Querelante: MARCUS BUAIZ e outro Querelado: RAFAEL BASTOS HOCSMAN Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Guelfi

Vistos.

Trata-se de queixa-crime proposta por MARCUS BUAIZ e sua mulher WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, por si próprios e como representantes legais do NASCITURO, também querelante, em face de RAFAEL BASTOS HOCSMAN, aduzindo ter o querelado praticado crime de injúria.

O Ministério Público requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no artigo 520 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

DECIDO.

O caso é de incompetência do juízo criminal comum, pelas razões que passo a expor.

Não se ignora a Teoria Concepcionista, segundo a qual o nascituro adquire personalidade jurídica desde o momento da concepção possuindo, portanto, capacidade de ser parte, podendo, assim, figurar no polo ativo de demandas, desde que devidamente representado.

O caso dos autos, no entanto, cuida de falta de legitimidade ad causam. Isto porque o crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa deve ter consciência da dignidade ou decoro.

"O objeto da proteção no crime de injúria é a honra subjetiva, isto é, a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito. O próprio texto legal encarrega-se de limitar os aspectos da honra que podem ser ofendidos: a dignidade ou o decoro, que representam atributos morais e atributos físicos e intelectuais, respectivamente. Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo de tal crime, inclusive os inimputáveis. No entanto, relativamente aos inimputáveis, com cautela deve-se analisar casuisticamente, pois é indispensável que tenham a capacidade de entender o caráter ofensivo da conduta do sujeito ativo, isto é, devem ter consciência de que está sendo lesada sua dignidade ou decoro. Nesse sentido era o magistério de Aníbal Bruno, que, referindo-se ao incapaz, afirmava: 'não há crime quando este não pode sentir-se ofendido por não ser capaz de compreender o agravo'. Deve-se observar, contudo, que essa capacidade exigida não se confunde com a capacidade civil, tampouco com a capacidade penal, que são mais enriquecidas de exigências" (CEZAR ROBERTO BITENCOURT in Tratado de direito penal: parte especial, volume 2. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 386/388 grifosnossos).

Sendo assim, inevitável se reconhecer que o nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro.

Feitas estas considerações acerca da falta da legitimidade do nascituro para demandar na ação penal privada e, sendo ele excluído do polo ativo da demanda, o juízo torna-se incompetente em razão da quantidade da pena imposta no preceito secundário do tipo incriminador. Trata-se, pois, de crime de menor potencial ofensivo, cuja competência é afeta ao juizado especial criminal (JECRIM).

De acordo com o exposto, excluo o nascituro do pólo ativo da queixa crime e, em consequência, declaro a incompetência deste juízo, remetendo-se os autos para o Juizado Especial Criminal, atentando-se para o local onde se deram os fatos.

Intime-se.

São Paulo, 28 de outubro de 2011.


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concursos a vista - TJ-AM!!!!!!!

09 de novembro de 2011

*Destaque da Semana - Edição Norte*

*TJ-AM: concurso confirmado. Todos níveis*

Em breve, o Tribunal de Justiça do Amazonas pretende lançar concurso
público, com oportunidades para todos os níveis de escolaridade. E a oferta
de vagas prevista para ser preenchida por meio do certame será grande: 465
para contratação imediata, além da formação de cadastro de reserva, também
em todos os níveis. A lotação, além da capital, será também nas comarcas do
interior.

As oportunidades para nível fundamental serão 98, todas destinadas ao
interior do estado. O salário para esses cargos será de R$2.383,64. Já para
aqueles com nível médio, haverá 280 vagas, das quais 102 serão para
provimento no interior. Neste caso, o vencimento será de R$3.856,57. Para
os graduados, as 87 vagas irão proporcionar remuneração de R$6.785,49.
Todos os vencimentos correspondem ao valor inicial do salário acrescido de
R$516,20 de auxílio-alimentaçã
o e R$250 de auxílio saúde.
*Mais informações na Folha Dirigida Online.*

*TRT-AM/RR: 69 vagas. Até R$8.140
** * Serão abertas às 10h desta quinta-feira, dia 10, as inscrições no
concurso para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região, que
abrange os estados do Amazonas e Roraima. A oferta é de 69 vagas, além da
formação de cadastro de reserva, para os cargos de analista judiciário e
técnico judiciário. Para técnico, o salário é de R$4.052,96, e para
analista, R$6.611,39, exceto para a especialidade de execução de mandados,
cuja remuneração será de R$8.140,08 mensais.

*Porto Velho: 1.057 vagas**
*Serão abertas as inscrições no concurso para a Prefeitura de Porto Velho,
em Rondônia. A oferta é de 1.057 vagas, com oportunidades para aqueles com
formação em todos os níveis. A remuneração pode chegar a R$5.983,92 mais
gratificações. O regime de contratação será o estatutário, exceto para
agente comunitário da saúde, que será celetista. As inscrições ficarão
abertas de 21 de novembro a 21 de dezembro. Já a prova objetiva será no dia
15 de janeiro.**

<http://www.folhadirigida.com.br/script/FdgDestaqueConcurso.asp?pStrLink=2,4,3,169793&IndSeguro=1>

*Governo federal tem 11.245 vagas em pauta**
*Está prevista, para os próximos meses, a divulgação de diversos concursos
de órgãos federais, com oferta de vagas para vários níveis de escolaridade.
Por isso, quem sonha em conquistar um emprego no serviço público federal
deve manter os estudos em dia. Diversos órgãos programam concursos para um
total de até 11.245 vagas.

Este informativo lhe oferece notícias importantes sobre concursos da sua
região. Se quiser informações mais detalhadas, convidamos você a tornar-se
assinante da FOLHA DIRIGIDA Online e acessar centenas de videoaulas com
professores, provas anteriores, provas online, artigos, chats com
especialistas e muitos outros serviços. *Clique aqui e saiba
mais.*<http://www.folhadirigida.com.br/script/FdgVantagensAssinantes.asp>

<http://www.livrariadirigida.com.br/script/IsmMontaFrame.asp?pStrCodSessao=A7F3A285-5BAE-4BF1-A394-AD736AEEAF05&pIntCodProduto=>

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

obviedade e sensacionalismo


Nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria

Data: 07.11.11

Crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa "deve ter consciência da dignidade ou decoro".
 
A conclusão é da juíza Juliana Guelfi, da 14ª Vara Criminal de São Paulo, ao excluir o filho da cantora Wanessa Camargo, que deverá nascer em dezembro, do polo ativo da queixa crime apresentada pela cantora e seu marido contra o apresentador Rafinha Bastos, do programa CQC, da Band.
 
Segundo o julgado, "o nascituro, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro".

Diante da exclusão do nascituro no pólo ativo, e sendo tipo de menor potencial ofensivo, a juíza entendeu que era incompetente para julgar o caso, remetendo-o ao Juizado Especial Criminal (Jecrim).

A cantora Wanessa Camargo e seu marido, Marcus Buaiz, entraram com duas ações - uma cível (que prossegue normalmente) e outra criminal. por se sentirem ofendidos por comentário de Rafinha Bastos durante programa CQC, em setembro.
 
Na ocasião, quando o apresentador Marcelo Tas mencionou que Wanessa Camargo estava uma "gracinha" grávida Rafinha Bastos replicou: "Eu comeria ela e o bebê". (Proc. nº 0089908-35.2011.8.26.0050).
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25896

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sábado, 5 de novembro de 2011

*Deixem a Justiça evoluir *

*Deixem a Justiça evoluir *

*Data: 04.11.11*

Por José Renato Nalini,
desembargador do TJ-SP.

Só pode ser contra a resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo que
autoriza o julgamento virtual de recursos repetitivos quem não conhece – ou
não interessa conhecer – como são decididas essas causas.

O demandismo desenfreado é um fenômeno que para alguns significa índice
democrático: afinal, todos litigam e a Constituição Federal promete que
haverá um juiz em cada esquina, pronto a decidir todo e qualquer tipo de
conflito.

Até questiúnculas que poderiam ser resolvidas após conversa franca e
paciência dos contendores para ouvir a parte contrária.

O excesso de ações judiciais é prejudicial para todos.

Converte o Judiciário numa função ineficiente, ineficaz e inefetiva.
Desilude o sequioso de justiça e aumenta a sensação de que nada de sério
funciona no Brasil.

Os julgadores mais sensíveis com a situação desconfortável tiveram de
adotar técnicas de aceleração do julgamento, até mesmo porque -servos do
pacto federativo- querem assegurar às partes a duração razoável do
processo, que é um direito fundamental.

Diante de temas reiteradamente levados à sua apreciação, elaboram o seu
voto, mantendo a orientação predominante na turma julgadora e o remetem –
por via eletrônica – ao revisor ou segundo juiz.

Este, acordando com o primeiro, o encaminha também por intranet ao
terceiro. Isso se faz nos gabinetes, após detido exame dos autos.
Completa-se o julgamento sem a necessidade do ritual que apenas ratifica o
anteriormente decidido.

Não se pense inexistir divergência. Mas esta, em Câmaras julgadoras
formadas por julgadores experientes, é resolvida antes da sessão.
Raríssimas as vezes em que a sustentação oral – feita após o relatório lido
aos presentes em sessão pública – vai alterar o entendimento dos
desembargadores.

Quem quer alterar a jurisprudência cuidará de elaborar boas razões e de
oferecer memoriais objetivos, concisos, focados nos pontos controvertidos.
Ninguém será insensível a uma abordagem nova, desde que argumentos
ponderáveis venham a ser oferecidos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo é - com certeza - a maior corte
judiciária do mundo. Precisa adotar estratégias de fazer frente ao
exagerado acúmulo de processos. Valer-se de tecnologia que é utilizada sem
resistência pelo sistema financeiro, pelo comércio, pela interação que é
hoje arma obrigatória de participação da cidadania em todos os temas de
interesse coletivo.

O objetivo do Tribunal de Justiça não é apenas assumir o princípio
republicano da eficiência, obrigatório a toda prestação estatal. É
contribuir para mostrar à população que temas já pacificados não precisam
ser submetidos ao dispendioso, complexo e quantas vezes ininteligível
sistema judicial.

Talvez com isso os profissionais da área jurídica assumam o compromisso de
levar a sério as alternativas de resolução de conflito que possam vir a
reduzir a litigiosidade sem a intervenção heterônoma do Poder Judiciário.

É preciso conscientizar toda a comunidade do direito, a mais resistente a
aceitar as novas tecnologias, irreversíveis e que podem facilitar o
convívio entre as pessoas, a converter o Judiciário num serviço público
ágil e eficiente.

A própria Justiça mostrou-se durante muito tempo infensa às inovações.
Quando ela dá um passo, ainda tímido como o do Tribunal de Justiça de São
Paulo, é preciso confiar que foi resultado de estudos e de meditação.
Confiram a ela um voto de confiança. Não somem com os seus detratores e com
aqueles que parecem tirar proveito da disfunção da Justiça, até torná-la
inócua e descartável.

*O problema é estrutural, não virtual *

*Data: 04.11.11*

Por Ophir Cavalcante,
presidente nacional da OAB

O inciso IX do Artigo 93 da Constituição Federal dispõe que "todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos", sendo
desnecessário transcrever neste espaço o teor completo de uma oração que
traz, na forma e no conteúdo, uma verdade universal: outorga-se à sociedade
o direito de acompanhar e conhecer os ritos da Justiça, a quem não se
admite, nem de longe, a ideia de subterfúgios.

Por mais coroada de justificativas que esteja a resolução do Tribunal de
Justiça de São Paulo de tomar decisões a partir de um plenário virtual, ela
escamoteia as deficiências estruturais crônicas que, se por um lado
transformaram o Poder Judiciário num mastodonte paquidérmico, pesado e
lento, por outro atormentam a vida dos pobres mortais jurisdicionados.

Ajuizar uma ação judicial nos tribunais é uma prova de paciência, e
confirma que o simples acesso à Justiça, garantia do regime democrático,
ainda é um sonho.

Estamos falando daqueles que, bem ou mal, ainda procuram a Justiça, pois
uma ampla maioria desiste no meio do caminho. Para promovermos o efetivo
acesso dos cidadãos, ainda precisamos de uma revolução - sem armas, é
verdade - mas uma revolução de vontade, acima de tudo de vontade política.

Contudo, típico de quem não consegue se livrar do problema no qual se
enredou é buscar a saída rápida, que nem sempre se revela a melhor. Não é
de hoje que setores do Judiciário buscam bodes expiatórios para o problema
da morosidade.

A culpa está nos advogados, dizem uns, que inventaram essa história de
defesa; ou no cidadão, afirmam outros, que descobriram seus direitos e
resolveu reclamá-los.

Desde que é possível um advogado peticionar pela Internet de qualquer lugar
do país, por que não usar dessa tecnologia para pular etapas e dar um
jeitinho nos processos encalhados?.
..

Não é tão simples assim.

A tecnologia transformou nossos hábitos e nosso modo de tratar o mundo, mas
não é panaceia para tudo. Até porque se há um benefício nesses avanços, é
justamente o acesso à informação, elevada a bem imanente do sistema
democrático, e não o contrário.

Nesse sentido, a OAB tem contribuído com os tribunais, emitindo milhares de
certificados digitais e estimulando a realização de cursos de capacitação
para que todos tenham acesso aos processos eletrônicos.

Isso é uma coisa; outra, bem diferente, é deixar-se levar por caminhos
desconhecidos que essa mesma tecnologia possa oferecer.

Nossa Constituição, de 1988, foi escrita sob o preceito de que não teremos
mais tribunais julgando sigilosamente o destino de pessoas, salvo naqueles
excepcionalíssimos casos previstos na legislação.

Trata-se, pois, de uma iniciativa que benefício nenhum agrega, nem ao
tribunal e muito menos a quem esteja sendo julgado, servindo apenas para
lançar mais sombras de dúvidas e insegurança sobre quem devia se esforçar
para manter seus ambientes iluminados.

Dúvida porque embora se busque usar as ferramentas tecnológicas para
apressar os passos, sabe-se que por trás delas estão homens com toda a sua
falibilidade e sagacidade, sobre as quais temos razões de sobra para
desconfiar.

Insegurança porque fere a norma constitucional, não permitindo a plena
defesa de quem esteja sendo acusado e impedindo que a sociedade exerça,
ainda que de uma forma indireta, certo controle sobre o Judiciário, o menos
transparente dos Poderes.

O problema da Justiça não está nos recursos, mas nos hábitos e na
estrutura, esses, sim, a merecer uma reconstrução para justificar o custo
do Poder Judiciário.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Presentinho aos concurseiros - Temas penais


Professor João tomas, muita luz para sempre compartilhar com os menos favorecidos!!!!

baixem em
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/Temas_penais.pdf



Jusrisprudencias comentadas em temas Penais, de acordo com o STF..


Boa semana, nobres colegas!!!!

terça-feira, 1 de novembro de 2011

pesquisa científica nas Faculdades de Direito

Joao Tomas, vc é o cara!!!

30 de Outubro de 2011

Segunda Leitura: A pesquisa científica nas Faculdades de Direito

-

"" O Brasil tem mais de 1.100 cursos de graduação em Direito, que vão do mais alto nível de excelência, nada devendo a congêneres europeus ou norte-americanos, até cursos isolados de distantes cidades interioranas, cujos professores nem sempre têm o esperado preparo intelectual.

Milhares de pessoas se formam a cada ano, mas somente 10% alcança sucesso nos exame da OAB, cuja exigência o STF confirmou nesta semana. Uns atribuem a culpa às Faculdades de Direito particulares, cujo objetivo seria apenas o lucro e não a boa formação dos acadêmicos. Outros, aos estudantes, que entrariam no curso trazendo uma formação deficiente, aficionados da internet sem vocabulário e cultura geral.

Como tudo na vida, é possível adotarem-se duas posições: a) criticar tudo e todos, sem indicar qualquer solução; b) procurar ver, reconhecer e apontar as boas iniciativas, tentando melhorar o sistema.

Como sempre, fico com a segunda hipótese e por isso vou apontar uma iniciativa altamente positiva. Refiro-me ao "Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC)", experiência que vivenciei nos dias 25 a 27 passados, na PUC-PR, onde sou professor.

O PIBIC é um programa que visa ao desenvolvimento do pensamento científico e iniciação à pesquisa entre os estudantes de graduação do ensino superior. Ele não é exclusivo do Direito, ao contrário, alcança as mais diversas áreas, como a medicina, hotelaria ou educação física.

Entre as metas do PIBIC destacam-se a de despertar vocações para a pesquisa, incentivando novos talentos, e estimular as instituições de ensino a desenvolver políticas de iniciação científica, integrando a graduação à pós-graduação. Experientes professores unem-se a jovens estudantes, orientando-os, transmitindo-lhes a experiência nas atividades de pesquisa, preparando-os para, mais tarde, participarem de programa de pós-graduação.

O PIBIC é vinculado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), uma agência do Ministério da Ciência e Tecnologia, tendo sido criado em 6 de julho de 2006. Suas regras podem ser consultadas no site do CNPq.

Para dele poder participar, o primeiro passo é o estabelecimento de ensino manifestar seu interesse. Nesta hipótese, deverá assumir compromissos, como, v.g., receber estudantes de outras instituições, professores ou pesquisadores aposentados, professores ou pesquisadores visitantes, nomear um Coordenador Institucional de Iniciação Científica e um Comitê Institucional responsável pelo gerenciamento.

Para participar do Programa é necessário que um professor, que deve ser doutor ou ter perfil equivalente (mestre), apresente um Projeto de Pesquisa e um Plano de Trabalho para o aluno. Por exemplo, um professor de Direito Ambiental pode propor que se pesquisem os julgamentos de questões ambientais nos anos 1960 ou os reflexos econômicos das decisões judiciais em matéria ambiental.

Se aprovado o tema proposto, os alunos são convocados para participar e fazem a escolha de acordo com as suas preferências. Será, então feita a seleção, após o que os aprovados iniciam a sua pesquisa pelo prazo de um ano. Neste momento, tenho três alunos pesquisando, sob diferentes aspectos, as ações penais originárias nos tribunais brasileiros. No período estabelecido (12 meses) o professor apontará os caminhos, em sucessivas reuniões e troca de mensagens, acompanhando de perto os resultados.

Marcada a data da apresentação, os alunos apresentam sua pesquisa sob a forma de pôsteres, resumos e apresentações orais. Os pôsteres têm tamanho e forma próprios, devendo transmitir visualmente o que se pretende com a pesquisa. Por exemplo, uma investigação sobre o Poder Judiciário no período do regime militar deve conter frases objetivas informativas, fotos e notícias de jornais da época. Os pôsteres serão avaliados por professores, metade da própria instituição e metade de fora, os quais atribuirão notas, tendo em conta critérios objetivos, como clareza e apresentação.

Em um momento seguinte, individualmente, os alunos apresentarão os trabalhos publicamente, perante uma banca composta de dois professores, um da casa e outro de fora. Por dez minutos exporão a pesquisa feita e responderão perguntas dos examinadores. A instituição de ensino poderá premiar os melhores na avaliação.

Mas, perguntará o cético, isto trará alguma vantagem para o aprimoramento do curso, para a Universidade, para o estudante de Direito como aluno e como profissional no futuro? A resposta é sim, para todos.

Ganham os alunos, porque aprendem a pesquisar, avaliam seus conhecimentos, aprimoram a escrita, enfrentam uma defesa oral (defenderão o TCC com calma no fim do curso). Ganha a Universidade, porque promove a investigação científica, aprimora seus professores, estimula e prepara seus discentes.

E não é só isto. O evento, cuja organização é sem dúvida trabalhosa, representa a vitória do esforço de um ano. Do estabelecimento de ensino e dos jovens, que exteriorizam no rosto a alegria de participar de uma disputa sadia. Temas de grande interesse, como o papel de agências reguladoras, relações de trabalho em um mundo globalizado, efeitos do julgamento do caso dos Yanomamis, desobediência civil, reflexo econômico da desconsideração da pessoa jurídica pelos tribunais, são expostos e defendidos ardorosamente por estudantes que, assim, crescem culturalmente e como seres humanos.

É possível afirmar, sem exagero, que esta é a maior ou, pelo menos, uma das maiores inovações feitas recentemente no ensino jurídico, merecendo, por isso, o reconhecimento da comunidade jurídica. É importante que haja adesão das Faculdades de Direito, a fim de que alcance um número cada vez maior de participantes.

Quem foi o seu idealizador? Não faço a menor ideia. Mas pode ele ter certeza de que deu e dá uma enorme contribuição para o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos no Brasil. A ele, para usar uma frase do passado quase remoto, "rendo as minhas homenagens".

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