sábado, 25 de junho de 2011

últimas do STJ

*RCL. CRIME. FALSA IDENTIDADE. *

A reclamação tem por base a Res. n. 12/2009-STJ, visto que a turma recursal
dos juizados especiais estaduais em questão teria proferido acórdão que
diverge da jurisprudência do STJ. Houve a concessão de liminar para
determinar a suspensão dos processos em trâmite nos juizados especiais que
tratem de tema semelhante ao da reclamação. O reclamante foi condenado por
ter declarado, diante da autoridade policial, nome diverso do seu com o fim
de ocultar sua vida pregressa (art. 307 do CP). Contudo, prevalece no STJ o
entendimento de que, em regra, essa conduta é atípica, pois geralmente não
se subsume ao tipo constante do referido artigo, visto que se está buscando
não uma vantagem ilícita, mas sim o exercício de possível direito
constitucional – a autodefesa. Anote-se, todavia, que essa averiguação
faz-se caso a caso. Quanto ao tema, a Min. Maria Thereza de Assis Moura
trouxe ao conhecimento da Seção recente julgado do STF nesse mesmo sentido.
Assim, a Seção julgou procedente a reclamação para reformar a decisão da
turma recursal dos juizados especiais estaduais e absolver o reclamante por
atipicidade, ratificando a liminar concedida apenas quanto a ele,
revogando-a no que diz respeito aos demais processos, que deverão ser
analisados um a um pelos respectivos órgãos julgadores, mas com a
observância do entendimento reiterado pelo STJ. Por último, cogitou-se sobre
a remessa do julgamento à Corte Especial em razão da cláusula de reserva de
plenário, diante da aventada inconstitucionalidade parcial do referido
artigo do CP, o que foi descartado. Precedentes citados do STF: HC
103.314-MS, DJe 7/6/2011; do STJ: HC 171.389-ES, DJe 17/5/2011; HC
99.179-SP, DJe 13/12/2010; HC 46.747-MS, DJ 20/2/2006; HC 21.202-SP, DJ
13/3/2006; HC 153.264-SP, DJe 6/9/2010; HC 145.261-MG, DJe 28/2/2011, e REsp
432.029-MG, DJ 16/11/2004. *Rcl
4.526-DF<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=Rcl%204526>,
Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 8/6/2011.*


*PAD. DEMISSÃO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. *

Foi imposta à impetrante a pena de demissão pela prática de advocacia
administrativa enquanto exercia a chefia do setor de RH de órgão público. A
conduta apenada consistia no uso de procuração firmada por uma aposentada
para proceder a seu recadastramento anual na repartição que a impetrante
administrava, visto que é vedado ao servidor atuar como procurador ou
intermediário em repartições públicas, salvo se diante de benefício
previdenciário ou assistencial de parente até o segundo grau, cônjuge ou
companheiro (art. 117, XI, da Lei n. 8.112/1990). Apurou-se, também, que,
sem o abrigo da procuração, por vezes considerou como verdadeiras as
assinaturas da aposentada apostas em seu recadastramento, rubrica que não
condizia com a original constante de seus assentos funcionais. Diante disso,
a Seção entendeu que a demissão impingida caracteriza ofensa ao princípio da
proporcionalidade e ao que dispõe o art. 128 da referida lei. Pesam os fatos
de que não há gravidade na atuação da impetrante; ela não se valeu do cargo
em proveito próprio ou de outrem; nem sequer existe lesão aos cofres
públicos; agiu para manter benefícios que eram efetivamente devidos à
aposentada; não houve intermediação ilícita que envolva outros agentes da
Administração; não foi imputada qualquer outra infração disciplinar à
impetrante e ela não ostenta maus antecedentes funcionais. Dessarte, a
segurança foi concedida para anular a portaria que a demitiu e determinar
sua reintegração com todos os direitos do cargo, sem prejuízo a que se lhe
aplique outra penalidade menos gravosa. Anote-se, por fim, ser possível ao
Judiciário examinar a motivação do ato que impõe pena disciplinar ao
servidor, isso com o desiderato de averiguar se existem provas suficientes
da prática da infração ou mesmo se ocorre flagrante ofensa ao princípio da
proporcionalidade, tal como ocorreu na hipótese. Precedentes citados: MS
12.429-DF, DJ 29/6/2007, e MS 13.091-DF, DJe 7/3/2008. *MS
14.993-DF<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=MS%2014993>,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/6/2011.*

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