sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Socializando o Informativo TRF

Agradecimentos ao grupo do Professor João Tomas Luchsinger!

Peculato praticado na Embratur. Estagiário. Equiparação a funcionário
público.
Ementa: Penal. Processual Penal. Peculato praticado na Embratur. Estagiário.
Equiparação a funcionário público. Princípio da Insignificancia. Não
aplicação. Necessidade de aplicação da pena. Materialidade e autoria
comprovadas. Atenuantes. Aplicação da pena abaixo do mínimo-legal.
Possibilidade. Continuidade delitiva configurada.
I. O estagiário de empresa pública federal é equiparado a funcionário
público, na forma do art. 327 do Código Penal.
II. Não incidência do princípio da insignificância, pois se trata de crime
contra a Administração Pública, cujo bem jurídico tutelado é a probidade, a
moral administrativa, e não somente o patrimônio público.
III. Não há que se falar em desnecessidade de aplicação da pena em razão de
eventual humilhação e perda do estágio sofrida pela ré, pois são
consequências naturais do delito por ela cometido. A punição administrativa
independe da responsabilização penal.
IV. Materialidade e autoria demonstradas pelas confissões da ré, pelos
depoimentos das testemunhas e pelos documentos acostados nos autos.
V. O inciso XLVI do art. 5º da Carta Política estabelece o princípio da
individualização da pena que, em linhas gerais, é a particularização da
sanção, a medida judicial justa e adequada a tornar
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o sentenciado distinto dos demais. Assim, o Enunciado 231 da Súmula do STJ,
ao não permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal, se derivada da
incidência de circunstância atenuante, data venia, viola frontalmente não só
o princípio da individualização da pena, como, também, os princípios da
legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade.
IV. Em consonância com a Constituição Federal de 1988 (Estado Constitucional
e Democrático de Direito), e à luz do sistema trifásico vigente, interpretar
o art. 65, III, d, do Código Penal – a confissão espontânea sempre atenua a
pena -, de forma a não permitir a redução da sanção aquém do limite inicial,
data venia, é violar frontalmente não só o princípio da individualização da
pena, como também os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da
culpabilidade.
VII. Configuração da continuidade delitiva nos autos, haja vista que, por
meio de três ações, foram praticados três crimes da mesma espécie, nas
mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
VIII. Apelação da ré não provida e apelação do Parquet provida. (Numeração
única: 0025358-74.2006.4.01.3400, ACR 2006.34.00.026013-7/DF; rel. Des.
Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, Unânime. Publicação: e-DJF1 de 28/10/2010,
p. 251.)

Queixa-crime subscrita apenas por advogado sem poderes especiais e sem
menção ao fato criminoso, no instrumento de mandato. Rejeição.
Ementa: Penal e Processual Penal. Queixa-Crime. Calúnia (CP, art. 138) c/c o
art. 141, II, do CP (Condição de Servidor Público do ofendido). Crime contra
a honra de servidor Público Federal, no exercício da função. Competência da
Justiça Federal. Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça. Prefeito
Municipal. Competência do TRF 1ª Região. Art. 29, IX, da CF/1988 c/c súmula
702 do STF. prescrição da pretensão punitiva, pela pena in Abstracto.
Inocorrência. Legitimação concorrente do Ministério Público e do ofendido
propter officium. Art. 145, Parágrafo único, do CPP. Súmula 714 do STF.
Queixa-Crime subscrita apenas por advogado sem poderes especiais e sem
menção ao fato criminoso, no instrumento de mandato. Art. 44 do CCPP.
Omissão não sanada, dentro do prazo decadencial. Rejeição da queixa-crime.
I. Compete à Justiça Federal o processo e o julgamento de crimes praticados
contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da
função, consoante enunciado da Súmula 147 do egrégio STJ. Sendo o querelado
prefeito, competente é o TRF 1ª Região para processar e julgar o feito, a
teor do art. 29, IX, da CF/1988 e da Súmula 702 do colendo STF.
II. "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados
contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da
função." (Súmula 147 do STJ)
III. "A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos
restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais
casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de Segundo
Grau." (Súmula 702 do STF)
IV. Inocorrência, na espécie, de prescrição da pretensão punitiva, pela pena
in abstracto, quanto ao crime tipificado no art. 138 c/c art. 141, II, do
Código Penal, pois não transcorrido, desde a data do suposto fato delituoso,
em 07/02/2007, o prazo prescricional de oito anos, em face da pena máxima em
abstrato de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, cominada ao referido delito.
V. O art. 38 do CPP estabelece o prazo de seis meses, contado do dia em que
o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, para o exercício do direito
de representação ou de queixa. Dos elementos constantes dos autos não é
possível precisar quando o querelante teve notícia acerca das
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acusações que lhe foram imputadas, afigurando-se temerário, nessa fase
processual, reconhecer, com base em tal fundamento, que decaiu ele do
direito de queixa.
VI. A regra geral, para a tutela penal da honra – como ocorre, in casu - é a
ação penal privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal. Assim, a
admissão da ação penal pública, condicionada à representação do ofendido,
servidor público, quando se cuida de ofensa propter officium - como previsto
no art. 145, parágrafo único, do Código Penal –, há de ser entendida como
alternativa à disposição do ofendido, e não como privação do seu direito de
queixa. Precedentes do STF.
VII. "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do
Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação
penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de
suas funções." (Súmula 714 do STF)
VIII - No caso presente, a queixa-crime foi subscrita apenas pelo advogado
do querelante, ao qual ele outorgou procuração com poderes genéricos da
cláusula ad juditia et extra, sem menção a poderes especiais para a
propositura de ação penal privada, por determinado fato criminoso,
desatendendo, assim, às prescrições insertas no art. 44 do CPP.
IX. Conquanto o art. 568 do CPP disponha que "a nulidade por ilegitimidade
do representante da parte pode ser a todo tempo sanada, mediante ratificação
dos atos processuais", doutrina e jurisprudência inclinam-se no sentido de
que, em se tratando de ação penal privada, a legitimidade do representante
do querelante deve ser sanada antes de findo o prazo de decadência.
X. "A falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato, com
vistas à propositura de queixa-crime, que também não vai assinada pelo
querelante juntamente com o advogado constituído, é omissão que, se não
sanada dentro do prazo decadencial, constituiu óbice ao regular
desenvolvimento da ação penal, tendo em vista que o disposto no art. 44 do
Código de Processo Penal tem por finalidade apontar a responsabilidade penal
em caso de denunciação caluniosa, razão pela qual, mesmo que não se exija
exaustiva descrição do fato delituoso na procuração outorgada, não pode ser
dispensada pelo menos uma referência ao nomen iures ou ao artigo do estatuto
penal, além da expressa menção ao nome do querelado. Portanto, conjugando o
disposto nos arts 43, inc. III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal,
a falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer
tempo, desde que dentro do prazo decadencial, sob pena de transformar a
exigência legal em letra morta, sem qualquer sentido prático." (STJ, HC
39047/PE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, DJU de
1º/08/2005, p. 532).
XI. Ademais, para a configuração do crime de calúnia é necessário que se
impute falsamente a alguém a prática de fato, concreto e determinado,
definido como crime. Narrações genéricas sobre possíveis condutas de alguém
não se subsumem ao tipo penal.
XII. "A completa ausência dos elementos constitutivos do delito de calúnia,
por não haver imputação à querelante, no documento que deu origem à
instauração do inquérito policial, de ocorrência
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definida como crime, restringindo-se apenas à requisição genérica de
apuração dos fatos, desnatura o ato, tornando-o sem potencial ofensivo, com
autorização, portanto, de rejeição da queixa-crime" (STJ, APN 199700886247,
rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, Unânime, DJU de 07/05/2001.)
XIII. Queixa-Crime rejeitada. (Numeração única: 0040449-88.2007.4.01.0000,
QCR 2007.01.00.039883-6/DF; rel. Des. Federal Assusete Magalhães, 2ª Seção,
Unânime.Publicação: e-DJF1 de 18/10/2010, p. 121.)

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