Agradecimentos ao colega Fernando mestrinho, e ao prof. Tomas
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Fernando Mestrinho <mestrinho@gmail.com>
Data: 17 de agosto de 2010 09:37
Assunto: Lex Tertia
Para: jthomasam <jthomasam@gmail.com>
De: Fernando Mestrinho <mestrinho@gmail.com>
Data: 17 de agosto de 2010 09:37
Assunto: Lex Tertia
Para: jthomasam <jthomasam@gmail.com>
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenada por crime de tráfico de drogas praticado sob a vigência Lei 6.368/76 pretendia fosse aplicada à sua pena-base a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 ("§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."). Aduziu-se, de início, que a sentença condenatória considerara diversos fatores que afastariam a diminuição da pena, tais como maus antecedentes, quantidade de droga apreendida, entre outros. Destacou-se, ademais, que a nova lei majorou a pena mínima aplicada a tal crime de três para cinco anos, daí o advento da referida causa de diminuição. Por fim, considerou-se não ser lícito tomar preceitos isolados de uma e outra lei, pois cada uma delas deve ser analisada em sua totalidade, sob pena de aplicação de uma terceira lei, criada unicamente pelo intérprete. Declarou-se, ainda, o prejuízo do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
HC 103153/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.8.2010. (HC-103153)
fonte: Informativo Nº 594 - STF
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Um comentário:
Fala Sandrinha! Gostou do julgado? O Luiz Flávio Gomes entende que é possível a combinação de leis. Mas já é pacífico no STF a impossibilidade da "lex tertia"!
Abraços!
Fernando Mestrinho
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