Para quem trabalha na Manaus Energia, segue ELETROBRAS - PAUTA ACT-2009/2010
agora é torcer para aprovar o maior número de cláusulas possíveis...
Cláusula 1ª - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os profissionais de Nível Médio Técnico Industrial, independente da data de sua admissão nas Empresas que assinam este Acordo, representados pelos seus respectivos Sindicatos e Federação signatários, e terá vigência de 12 (doze) meses com início em 01 de maio de 2009 e término em 30 de abril de 2010.
Cláusula 2ª - REAJUSTE SALARIAL:
A partir de 1º de maio de 2009, a tabela Salarial do Sistema Eletrobrás, será reajustada pelo percentual do INPC, acumulado no período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009, acrescido de 4% a título de ganho real.
Cláusula 3ª - INDENIZAÇÃO POR PERDA DE MASSA SALARIAL:
As Empresas signatárias deste Acordo pagarão aos seus profissionais, na data de 01 de maio de 2009, a título de abono indenizatório por perda de massa salarial, o valor correspondente a 1 (uma) remuneração de cada profissional, mais 1 (uma) parcela fixa de R$ 1. 500,00 (um mil e quinhentos reais), com base na remuneração do mês de maio de 2009.
Cláusula 4ª - PISO SALARIAL:
As Empresas signatárias deste Acordo pagarão o piso salarial de R$ índice obtido referente ao Nível V-50 na Tabela Salarial do Sistema Eletrobrás, a partir de 01 de maio de 2009, para todos os profissionais de Nível Médio Técnico Industrial, excluindo-se, deste valor, os adicionais por tempo de serviço, periculosidade e insalubridade.
Cláusula 5ª- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
As Empresas signatárias deste Acordo pagarão o Adicional por Tempo de Serviço para todos os seus profissionais, conforme a tabela a seguir:
a discutir
Cláusula 6ª - PERCENTUAL A TÍTULO DE MOVIMENTAÇÃO:
As Empresas signatárias deste Acordo comprometem-se a estabelecer um acréscimo de no mínimo 3%, da respectiva folha de pagamento bruta, em seus Programas de Dispêndios Global (PDG) com o objetivo de se prover para movimentação funcional/salarial no Plano de Cargos, Carreira e Salários.
Cláusula 7ª - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO:
A partir de 01/05/2009, as Empresas signatárias deste Acordo concederão mensalmente, a título de auxílio refeição/alimentação, sem qualquer ônus para seus profissionais, 30 (trinta) tíquetes refeição/alimentação com valor face de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia, durante os doze meses do ano. As Empresas concederão aos seus profissionais na ocasião do pagamento da última parcela do 13º salário, a título de cesta de natal, uma cartela com 30 (trinta) tíquetes com o mesmo valor de face praticado no mês.
Parágrafo único – As Empresas garantirão o fornecimento do auxílio-alimentação, quando o profissional estiver afastado por motivo de doença, auxílio maternidade ou acidente de trabalho.
Cláusula 8ª - ADICIONAL DE PENOSIDADE:
As Empresas signatárias deste Acordo pagarão o Adicional de Penosidade, conforme o artigo 7°, Inciso XXIII da Constituição Federal, para os profissionais submetidos ao regime de turno em escala de revezamento, em percentual unificado de 15% (quinze por cento) sobre o respectivo salário-base acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e de outras parcelas de natureza salarial.
Cláusula 9ª – GRATIFICAÇÃO E PARCELAMENTO DE FÉRIAS:
As Empresas signatárias deste Acordo concederão aos profissionais, Gratificação de Férias equivalente no mínimo a uma remuneração do mesmo.
Parágrafo 1o. – Os profissionais, independentemente de sua idade, poderão optar pelo parcelamento de suas férias em até 3 (três) períodos, sendo que qualquer deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo 2o. – As Empresas asseguram que o dia de início das férias dos profissionais, que trabalham em regime de turno, coincidirá com o dia posterior ao término de sua folga.
Cláusula 10ª – AUXÍLIO EDUCACIONAL:
As Empresas reembolsarão 90% (noventa porcento) das mensalidades nos cursos: Fundamental (1o ao 9o ano), Médio e/ou Técnico, Superior e Pós-graduação em que seus profissionais e dependentes estejam matriculados até o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por cada matrícula no referido curso.
Cláusula 11ª – AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA:
As Empresas reembolsarão integralmente as mensalidades decorrentes de creche e pré-escola, efetivamente comprovadas por seus profissionais, até o valor máximo de R$ 900,00 (novecentos reais) para cada dependente.
Parágrafo 1o. – As Empresas praticarão este reembolso até o final do ano em que a criança completar 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo 2o. – No caso de dependentes até 3 (três) anos de idade, as Empresas praticarão o reembolso de guardiã, quando for de opção do profissional, garantindo para fins do reembolso previsto neste parágrafo o valor de um salário mínimo regional, desde que a guardiã esteja com a sua CTPS comprovadamente assinada.
Parágrafo 3o. – Este benefício se estende também aos dependentes que por determinação judicial, estejam sob a guarda, tutela ou curatela do profissional.
Parágrafo 4º. – As Empresas reembolsarão as eventuais despesas com livros e material escolar comprovadamente necessário para os dependentes que se trata esta cláusula.
Cláusula 12ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E /OU RESULTADOS:
As Empresas apresentarão aos Sindicatos e Federação signatários deste Acordo, até 30/06/2009, o seu Plano de Metas para o exercício de 2009, bem como os critérios de aferição do grau de cumprimento do mesmo, objetivando pactuar com as representações de seus profissionais às condições para a participação nos resultados do referido Plano, ficando desde já estabelecido:
I – Transparência e acesso a todas as informações;
I – Pagamento de no mínimo de 2 (duas) folhas, com encargos e duodécimos, por empresa;
III – Os indicadores devem ser compreensíveis e as metas factíveis de serem alcançadas;
IV – A distribuição da Participação nos Lucros e/ou Resultados será efetuada conforme critérios especificados nos seus respectivos Planos de Metas, tendo como parâmetro as metas coletivas e/ou setoriais.
V – A forma de distribuição do montante será 100% (porcento) linear sem limitadores máximo e mínimo de remuneração.
Cláusula 13ª – GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES:
As Empresas signatárias deste acordo se obrigam a garantir aos profissionais e seus respectivos Sindicatos e Federação acordante o acesso a todas as informações das mesmas, incluindo o dirigente sindical liberado.
Cláusula 14ª – INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS:
As Empresas signatárias deste Acordo durante os estudos e implantação dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos profissionais, garantirão a participação das entidades sindicais signatárias do presente Acordo, que poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes dos profissionais atingidos ou que venham a serem atingidos, objetivando garantir o emprego, a saúde, a segurança e a remuneração dos profissionais, bem como as suas requalificações técnicas/profissionais, a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeito.
Cláusula 15ª – FÓRUM DAS FUNDAÇÕES:
Será constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aprovação deste ACT, um Fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas com Fundos de Pensão, como as que versam, por exemplo, sobre a adaptação dos Estatutos à Legislação.
Parágrafo Único – Este Fórum será constituído por representantes dos profissionais das Empresas, na razão de um por Empresa; por representantes das Fundações, na razão de um por entidade; e por um membro indicado pela ANAPAR.
Cláusula 16ª – DIRIGENTES SINDICAIS:
As Empresas signatárias deste Acordo liberarão; sem prejuízo de salário, adicionais inerentes ao cargo, da valorização e reconhecimento do crescimento profissional/funcional dentro do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada Empresa; dirigentes dos Sindicatos signatários e dos Sindicatos representados pelas Federações signatárias deste Acordo, conforme as seguintes condições gerais, respeitando o estabelecido nos Acordos Coletivos de Trabalho Específico de cada Empresa:
1ª: Será liberado 1 (um) dirigente sindical, desde que ele represente no mínimo 50 (cinqüenta) e no máximo 300 (trezentos) empregados;
2ª: Será liberado mais 1 (um) dirigente sindical para cada conjunto de até 500 (quinhentos) empregados representados pelos Sindicatos, a partir do limite de 300 (trezentos), até um total de 10 (dez) dirigentes;
3ª: Serão liberados, também, mais 3 (três) dirigentes por Federação e por Empresa, quando houver.
Cláusula 17ª – QUADRO DE PESSOAL / GARANTIA DE EMPREGO:
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a não efetuar demissões em massa de seus profissionais e, no caso de demissões individuais questionadas pelos sindicatos, garantir o acesso às informações referentes ao caso.
Parágrafo Único – As mudanças organizacionais ou tecnológicas decorrentes da reestruturação do Grupo ELETROBRÁS que resultem na eliminação de postos de trabalho, não constituirão motivação para dispensa dos empregados.
Cláusula 18ª – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO:
As Empresas signatárias deste Acordo e as Entidades Sindicais se comprometem a realizar reuniões trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula 19ª – QUESTÕES INSTITUCIONAIS:
As Empresas signatárias deste Acordo estimularão o debate de questões institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas à organização e gestão do setor Federal de Energia Elétrica.
Cláusula 20ª – NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS:
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos e Federações eventuais alterações nas Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos profissionais, ficando assegurados todos os benefícios coletivos e/ou individuais atualmente vigentes, concedidos pelas Empresas signatárias deste acordo, constando nas resoluções, nos regulamentos internos e Acordo Coletivos anteriores.
Cláusula 21ª – ORIENTAÇÃO QUANTO A PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS:
As Empresas signatárias deste acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e de Responsabilidade Social, comprometem-se desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos profissionais e aos gerentes, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
Cláusula 22ª – LICENÇA-MATERNIDADE:
As Empresas signatárias deste acordo se comprometem a estender o prazo de duração de licença-maternidade para 180 dias, reconhecendo o tempo equivalente a esta licença para efeito de adicional de tempo de serviço, e ficando este benefício extensivo às profissionais que adotarem crianças na forma da Lei.
Cláusula 23ª – LICENÇA PARA TRABALHADORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:
As Empresas signatárias deste acordo concederão licença remunerada de 3 (três) dias, contra a apresentação do Boletim de Ocorrência, para as profissionais que venham a ser vítimas de violência doméstica.
Cláusula 24ª – REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
As Empresas signatárias deste acordo, em cumprimento ao artigo 7º inciso XI da Constituição Federal, promoverão as necessárias alterações estatutárias para a realização de eleição de 01 (um) representante dos empregados no Conselho de Administração das empresas.
Parágrafo 1º: As alterações estatutárias e as eleições ocorrerão num prazo máximo de 90 dias após a assinatura deste Acordo.
Parágrafo 2º: O candidato ao cargo definido nesta cláusula deverá pertencer ao quadro de
pessoal da empresa.
Cláusula 25ª – COMITÊ DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO:
As Empresas signatárias deste acordo se comprometem a manter o Comitê de Saúde e Segurança do Trabalho, este Comitê terá a participação de 1 (um) representante dos empregados por Empresa.
Cláusula 26ª – READMISSÃO DOS TRABALHADORES DO SETOR ELÉTRICO:
Com base nas determinações legais, as Empresas do Grupo ELETROBRÁS promoverão as readmissões dos empregados (as) anistiados.
Cláusula 27ª – PLANO DE RETENÇÃO E SUCESSÃO DO CONHECIMENTO:
As Empresas signatárias deste Acordo, objetivando a preservação continuada de seu capital intelectual, fator preponderante e imprescindível ao cumprimento da sua missão Empresarial, e para poder admitir, treinar, planejar e programar a sua adequada reposição num programa de sucessão ajustado ao cronograma de desligamento por motivo de aposentadoria e, para propiciar a criação de novos empregos junto à sociedade, se comprometem, na vigência deste Acordo, a implantar e executar um “Plano de Sucessão e Retenção do Conhecimento” com acompanhamento das Entidades Sindicais.
Cláusula 28ª – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART):
As Empresas signatárias deste acordo efetuarão o recolhimento da ART prevista na Lei para as suas respectivas funções desde que solicitado pelos profissionais para os projetos, estudos, obras e serviços de manutenção em que os técnicos participarem, indicando os responsáveis Técnicos, os co-autores e colaboradores por especialidades envolvidas.
Cláusula 29ª – REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO:
As Empresas signatárias deste acordo registrarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de todo o profissional Técnico Industrial a sua titularidade seguida de sua respectiva modalidade em conformidade com a sua formação, de acordo com a Lei 5524/68 e Decreto 90922/85.
Cláusula 30ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO:
As Empresas signatárias deste Acordo ao deixarem de cumprir as condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, estará obrigada ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez porcento) do salário base dos seus profissionais, para cada infração cometida e em relação a cada profissional prejudicado, revertendo essa multa em favor do mesmo.
Parágrafo Único: No caso de infração continuada, essa multa será de 1% (um porcento).
do salário base, por dia, perdurando a obrigação ao seu pagamento até ser resolvida a questão.
Rio de janeiro, 12 de abril de 2009.