quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Re: TJ AM 2010

Bom, como tenho recebido varios pedidos sobre a legislacao aplicada ao TJ Amazonas, seguem os links e a lei complementar 35. a LC 36 naum encontrei, mas  assim que achar posto aqui.

Links da legislacao que encontrei...bons estudos!

Legislação relacionada ao TJ/AM e ao Estado do Amazonas
Tribunal de Justiça do Amazonas –

Regimento Interno (Resolução No. 72/84, de 17 de maio de 1984). http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20100716-14.pdf

Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado do Amazonas. http://www.casacivil.am.gov.br/resultados.php?pagina=1&classe=4

Decreto nº 23.224, de 13 de janeiro de 2003. http://www.aleam.gov.br/Biblioteca/Estatuto_Funcionario_Publico.pdf

Lei Complementar nº 17,de 23 de janeiro de 1997. http://www.marcoevangelista.com.br/LEI%20COMPLEMENTAR%2017.doc

Lei Complementar nº 35/2004 de 13/09/2004 MODIFICA dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de
1997, que dispõe sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado
do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a
Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça.
Texto
Art. 1º - Transformado em § 1º o atual parágrafo único, fica
acrescentado § 2º ao artigo 3º da Lei Complementar nº 17, de 23 de
janeiro de 1997, com a redação a seguir:
"§ 2º - Sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional e sem
importar aumento de despesa, o Plenário do Tribunal de Justiça,
mediante Resolução, fixará a distribuição de competência dos órgãos
previstos neste artigo, podendo promover a sua redenominação e a
redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados".
Art. 2º - O inciso XIV do artigo 70 da Lei Complementar nº 17, de 23
de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.70 - ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
XIV - designar Juízes de Direito de Primeira Entrância para o serviço
de substituição, para auxiliar Juiz de Direito de Segunda Entrância ou
para responder temporariamente por Vara da Capital cujo título esteja
legalmente afastado, bem como ampliar a competência dos Juízes de
Segunda Entrância para funcionar em qualquer Vara ou Juízo, inclusive
da Primeira Entrância, sempre que necessário à adequada prestação
jurisdicional".
Art. 3º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 143 da Lei
Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
"Art.143 - ................................................................................................................."
Parágrafo único - Os Juízes que vierem a substituir ou auxiliar
outros, ou tiverem sua competência ampliada para outra Vara da mesma
Comarca ou de Comarcas diferentes, farão jus a uma gratificação de dez
por cento (10%) sobre o vencimento básico e a representação".
Art. 4º - Os §§ 1º e 2º do artigo 253 da Lei Complementar nº 17, de 23
de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
" § 1º - O Juiz que responder por outro Juízo, por período igual ou
superior a (30) trinta dias, fará jus a uma gratificação de dez por
cento (10%) sobre o vencimento básico e a representação, vedada a
acumulação em caso de responder por mais de uma Vara.
§ 2º - Ao Magistrado que responder pelo plantão no recesso ou nas
férias forense, será devido uma gratificação de um terço (1/3) sobre
seus vencimentos".
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão
atendidas pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 6º - Fica revogada alínea "p" do artigo 104 da Lei Complementar
nº 17, de 23 de janeiro de 1997, as demais disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Bons estudos a todos

7 comentários:

Anônimo disse...

EXCELENTE...
OBRIGADA...

Anônimo disse...

nao achei nem no site do tj am....ue bela m....


thanks ;)

Anônimo disse...

Vç poderia postar a eta lei porfavor.

Obrigada.

Lei Complementar nº 36, de 15 de setembro de 2004

Anônimo disse...

onde encontrar alei 1503/81, que referida no regimento interno?

Anônimo disse...

Também gostaria de saber aonde encontro a lei 1503/81?

Anônimo disse...

I dont know! hehe

Anônimo disse...

não é óbvio, a lei 1503 foi retirada do ar propositalmente, eles nao podem controlar a prova pois a fundação gv é séria e nao permitiria isso, mas podem controlar os assuntos, enquanto procuramos uma lei que já nao se pode acessar os afilhados deles estudam ela.. isso ataca o principio da publicidade e todos nós devemos denunciar esta atitude criminosa.

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