Após o gabarito da prova objetiva
publicado pela FGV, os estudos para 2ª fase se intensificaram. Uma das
áreas mais buscadas pelos candidatos é Penal. Parte desta paixão se deve
a própria disciplina que sempre atrai a atenção dos estudantes durante a
faculdade. Para quem escolheu esta área, deixaremos aqui algumas dicas
do Prof. Cleverson Volpato que apresenta as peças mais cobradas nos
últimos exames bem como algumas informações essenciais para o bom
desempenho na 2ª fase do Exame de Ordem. Lembrem-se de estudar bastante
para não ter que enfrentar a 1ª fase novamente. Para você fica a dica da
minha avó:
QUEM FAZ BEM FEITO FAZ APENAS UMA VEZ!
Prof. Daniel Sena
Abaixo deixarei algumas dicas para vocês
sobre as peças mais cobradas nas provas de 2ª fase com algumas dicas
que devem ser lembradas. Algumas destas dicas serão, inclusive, úteis
para as questões discursivas.
1. RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTECabimento: Quando a prisão em Flagrante for ilegal.
Fundamento: artigo 5, inciso LXV da CF.
Identificando a peça: o
acusado é preso em flagrante. Porém, a banca não irá declarar expor a
prisão foi ilegal, devendo o examinando analisá-la. Lembrando que a
prisão em flagrante está prevista nos artigos 301 ao 310 do CPP, além de
trazer as hipóteses de flagrante, traz os requisitos para que a prisão
não se torne ilegal. Caso não seja cumprido os requisitos previstos na
lei, a prisão torna-se ilegal.
Importante: quando se
tratar dos pedidos ou requerimentos o examinando não pode esquecer de
pedir o ao Juiz, que expeça-se o alvará de soltura.
Cuidado: quando a questão
trouxer que foi negado o pedido de Relaxamento de prisão em flagrante, a
peça cabível é de Habeas Corpus ao TJ.
2. LIBERDADE PROVISÓRIAFundamento Legal: artigo 5, inciso, LXVI, da CF.
Espécies:
a) Liberdade Provisória sem fiança: Só o juiz pode conceder. As hipóteses são:
nos crimes em que o réu se livra solto, por exemplo, em crimes de menor
potencial ofensivo; quando o agente praticar a conduta protegido por
uma causa excludente de ilicitude (Exemplo: legítima defesa, Estado de
necessidade e perigo, exercício regular do direito putativo, estrito
cumprimento do dever legal); e quando não estiverem presentes as causas
para decretação da prisão preventiva.
b) Liberdade Provisória com fiança: É
uma caução que garante que o réu estará presente em todos os atos
processuais. É cabível até o transito em julgado. O delegado também
poderá arbitrar fiança nos casos em que a pena privativa de liberdade
não seja superior a 4 anos.
3. MEMORIAISFundamento legal: artigo 403, §3 e artigo 404 do Código de Processo Penal.
Competência: deve ser dirigido ao juiz da causa.
Prazo: 5 dias.
Teses: Nulidade Processual, Extinção da Punibilidade, Tese de Mérito, Punição Excessiva, Autoridade Arbitrária.
Pedidos: Anulação do processo, Extinção da punibilidade, Absolvição, Desclassificação ou redução da pena, Concessão do direito subjetivo.
Memoriais no Rito do Júri:
Tese: Extinção da punibilidade.
Tese de mérito: a) inexistência do fato, b) negativa de autoria, c) atipicidade, d) excludente de ilicitude, e) excludente de culpabilidade, f) falta de prova.
Punição Excessiva: crime excluído da competência do júri.
Punição excessiva: crime mais leve incluído na competência do júri.
Pedido: Anulação, Extinção da punibilidade, Absolvição Sumária (art. 415), Impronúncia (art. 414), Desclassificação (art. 419).
4.RESPOSTA A ACUSAÇÃOFundamentação legal: artigo 396-A do CPP.
Cabimento: após oferecida a denúncia.
Prazo: 10 dias
a contar da citação se o réu for citado pessoalmente. Se o réu foi
citado por edital é a partir do seu comparecimento ao processo.
Competência: Juiz da causa.Legitimidade: deve ser apresentada pelo acusado, ou por seu defensor em nome daquele.
Tese: Na
resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessária.
5. RECURSO DE APELAÇÃO
Cabimento: Contra sentença
que impronunciar o réu (art.416 do CPP); contra sentenças definitivas
de condenação e absolvição proferidas por juiz singular; Das decisões do
Tribunal do Júri quando: I) ocorrer nulidade
posterior a pronúncia; II) a sentença do juiz presidente, contrária à
lei expressa ou à decisão dos jurados; III) Houver erro ou injustiça no
tocante a aplicação da pena ou da medida de segurança; IV) A decisão dos
jurados for manifestamente contraria a prova dos autos.
Interposição do Recurso: Endereçada ao Juiz a quo (aquele que proferiu a decisão).
Razões de Apelação: Dirigidas ao tribunal ad quem. Anexas à interposição. Anexas à petição de juntada endereçada ao juiz a quo.
Contrarrazões de Apelação: Dirigida ao tribunal ad
quem. Anexas à petição de juntada endereçada ao juiz a quo. Anexas à
petição de juntada endereçada ao relator do recurso no tribunal ad quem.6. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Fundamentação legal: artigo 581 do CPP.
Cabimento: a) Decisão que
rejeitar a denúncia ou queixa; b) Decisão que concluir pela
incompetência do juízo; c) Decisão que julgar procedentes as
exceções, salvo a de suspeição; d) Decisão que pronunciar o réu; e)
Decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar, julgar inidônea a fiança
ou, ainda, que julgá-la quebrada ou perdido o seu valor, que indeferir
requerimento de prisão preventiva ou revoga-la, que relaxar em flagrante
ou que conceder liberdade provisória. Essas são algumas das hipóteses
de cabimento do RESE.
Interposição: Endereçada ao Juiz da Vara Criminal, pois este recurso cabe retratação do juiz.Razões: Dirigidas ao Tribunal ad quem; Anexas a interposição, endereçadas ao juiz a quo; Anexas a petição de juntada, endereçadas ao juiz a quo.
Contrarrazões: Dirigidas ao tribunal ad quem; Anexas à petição de juntada, endereçada ao juiz a quo.
Legitimidade: O RESE poderá ser interposto só pela parte prejudicada da decisão recorrida.
7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cabimento: De sentença ou acórdão quando for, obscuro, ambíguo, contraditório ou omisso. Obscuridade: falta de clareza; Ambíguo: duplo sentido; Contradição: uma proposição é inconciliável com outra.
Competência: Ao órgão que prolatou a sentença embargada.
Prazo: 2 dias, contados da intimação da sentença.
8. EMBARGOS INFRINGENTES
Previsão Legal: artigo 609 do CPP:
Cabimento: Quando não for
unânime a decisão de segunda instancia, desfavorável ao réu, admitem-se
embargos infringentes e de nulidade. São admissíveis das decisões de
segunda instância, que são proferidas em: I) Recurso de Apelação; II)
Recurso em Sentido Estrito; III) Agravo em Execução. São admissíveis
também quando tais decisões forem desfavoráveis ao réu. Só caberá de
decisão não unânime.
Legitimidade: Este é um recurso privativo da defesa, só podendo ser interposto pelo réu.
Competência: Endereçado ao relator do acórdão embargado. As razoes deve estar anexa a interposição.Prazo: Será de 10 dias contados da publicação do acórdão.
Tese: O Recurso restringe-se a matéria de divergência. A tese alegada é exatamente aquela que foi o motivo da divergência.
9. REVISÃO CRIMINAL
Previsão Legal: Está prevista no artigo 621 e seguintes do CPP.
Cabimento: Pode ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Competência: Tribunais de Segunda Instância; Tribunal de Justiça; Tribunal Regional. A competência está expressa no artigo 624 do CPP.
Legitimidade: Recurso previsto somente para a defesa, uma vez que não existe revisão criminal pro societat.Prazo: Não há prazo. A partir da sentença transitada em julgado, qualquer momento pode ser pedida a revisão.
Tese: Extinção da punibilidade; Autoridade Arbitrária; Nulidade processual.
Parafraseando o filme Cidade de Deus:
"BACHAREL É O CARALHO, MEU NOME É ADVOGADO, PORRA!!"
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