O fato gerador da contribuição paga aos conselhos de fiscalização profissional é o efetivo exercício da atividade, e não a inscrição propriamente dita. Assim, ainda que haja a inscrição em conselho, a anuidade não pode ser cobrada de quem não exerce a profissão.
O entendimento, pacificado na jurisprudência, fez com que a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região desobrigasse uma contadora aposentada de pagar anuidades ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina. O juízo de primeiro grau havia julgado improcedentes os Embargos à Execução, em que são cobradas anuidades dos anos de 2007 e 2008, além de multa por ausência em pleito.
Na Apelação encaminhada ao TRF-4, a autora afirmou que não exerce a profissão de contadora desde 1996, quando se aposentou. Desde então, alegou ter contratado um responsável técnico contábil para atuar na empresa dos filhos e que não atuou na empresa no período. Logo, a cobrança não pode ser exigida.
A relatora do recurso, desembargadora Luciane Corrêa Münch, escreveu no acórdão que ficou comprovado, nos autos, que a autora não exerceu a profissão de técnico contábil durante o período cobrado pelo conselho. E que também não houve eventual atuação na empresa dos filhos, já que ficou provada a contratação de contador.
''Assim, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do pagamento de contribuições e a multa por não participar de eleição correspondentes aos anos em cobrança no feito executivo que ora se embarga'', definiu a magistrada. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento ocorrida dia 17 de dezembro.
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