AULA ANEEL
RESOLUÇÃO NORMATIVA/ANEEL Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
(revogou a Resolução Aneel 456/2000).
Finalidade: Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada. (art. 1o)
Sugestões para atualização: agentes do setor e sociedade civil
a) Audiência Pública no 008/2008 (Porto Alegre-RS, São Paulo-SP, Belém-PA, Salvador-BA e Brasília-DF): realizada no período de 1o de fevereiro a 23 de maio de 2008
b) Consulta Pública no 002/2009: realizada no período de 9 de janeiro a 27 de março de 2009
Definições: artigo 2o apresenta 124 definições importantes para o fornecimento de energia elétrica.
Principais conceitos:
1 - V-A - bandeiras tarifárias: sistema tarifário que tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela distribuidora por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da geração de energia elétrica.
Bandeiras: verde, amarela (R$ 1,5) e vermelha (R$ 3,00) - cada 100kwh - Sistema integrado Nacional (hidrelétrica) - todas região em julho estão amarelo.
2 - VI – carga desviada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados diretamente na rede elétrica, no ramal de ligação ou no ramal de entrada da unidade consumidora, de forma irregular, no qual a energia elétrica consumida não é medida, expressa em quilowatts (kW);
3 - VII – carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);
4 - VIII – central de teleatendimento – CTA: unidade composta por estruturas física e de pessoal adequadas, com objetivo de centralizar o recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes, possibilitando o atendimento do solicitante pela distribuidora;
Facultativo (opcional): até 60 mil unidades consumidoras
Obrigatório: mais de 60 mil unidades consumidoras
5 - XVI – concessionária: agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica, doravante denominado "distribuidora";
6 - XVII – consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos.
7 - XVIII – dano emergente: lesão concreta que afeta o patrimônio do consumidor, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, de bens materiais que lhe pertencem em razão de perturbação do sistema elétrico;
8 - XIX – dano moral: qualquer constrangimento à moral ou à honra do consumidor causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a distribuidora, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, decorrente do fato lesivo;
9 - XXI – demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados em contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);
10 - XXV – distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;
12 - XXXVI – fatura: documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento
13 - XXXVII – grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia e subdividido nos seguintes subgrupos: (alta tensão: indústrias, médicas e grandes empresas comerciais)
14 - XXXVIII – grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia e subdividido nos seguintes subgrupos:
a) subgrupo B1 – residencial;
15 - XLIII – inspeção: fiscalização da unidade consumidora, posteriormente à ligação, com vistas a verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora, o funcionamento do sistema de medição e a confirmação dos dados cadastrais;
16 - XLVIII – lucros cessantes: são os lucros esperados pelo consumidor e que o mesmo deixou de obter em face de ocorrência oriunda do fornecimento de energia elétrica
17 - LIII – nexo de causalidade: relação causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado;
18 - LIV-A - período seco: período de 7 (sete) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de maio a novembro;
19 - LIV-B - período úmido: período de 5 (cinco) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de dezembro de um ano a abril do ano seguinte;
20 - LXVIII – ressarcimento de dano elétrico: reposição do equipamento elétrico danificado, instalado em unidade consumidora, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico ou, alternativamente, indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por equipamento equivalente;
21 - LXXXII – tensão primária de distribuição: tensão disponibilizada no sistema elétrico da distribuidora, com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV; (alta tensão)
22- LXXXIII – tensão secundária de distribuição: tensão disponibilizada no sistema elétrico da distribuidora, com valores padronizados inferiores a 2,3 kV; (baixa tensão)
23 - LXXXV – unidade consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas;
24 - LXXXVIII – vistoria: procedimento realizado pela distribuidora na unidade consumidora, previamente à ligação, com o fim de verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora;
Prazos (art. 30)
até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural
25 - LXXXIX – zona especial de interesse social – ZEIS: área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Titularidade da Unidade Consumidora: cada consumidor corresponde uma ou mais unidades consumidoras, no mesmo local ou em locais diversos. (art. 3o)
Classificação das Unidades Consumidoras (art. 4o-5o)
Existem 8 classes:
1 - Classe residencial: possui 6 subclasses- residencial, residencial de baixa renda, residencial de baixa renda indígena, residencial de baixa renda quilombola e residencial de baixa renda benefício de prestação continuada.
2 - Classe industrial
3 - Classe comercial: possui 9 subclasses: comercial, transporte, telecomunicações, associações filantrópicas, templos religiosos, administração de condomínio, iluminação de rodovias, semáforos/radares/câmeras de transito, outros serviços.
4 - Classe rural: possui 8 subclasses: agropecuária rural, agropecuária urbana, residencial rural, cooperativa de eletrificação rural, agroindustrial, serviço público de irrigação rural, escola agrotécnica, aquicultura.
5 - Classe poder público: possui 3 subclasses: poder público federal, poder público estadual e poder público municipal.
6 - Classe iluminação pública
7 - Classe Serviço público: possui duas subclasses: tração elétrica, agua/esgoto/saneamento
8 - Classe consumo próprio
Tarifa Social de Energia Elétrica TSEE (art. 9o)
Cada família terá direito em apenas uma unidade consumidora. (se tiver duplicidade, perde os dois benefícios)
Tarifa Social - Lei 12.212/2010 e art. 110.
Descontos:
Consumo até 30 KWh por mês- 65% de desconto
Consumo de 31 a 100 KWh por mês - 40% de desconto
Consumo de 101 a 220 KWh por mês- 10% de desconto
Consumo maior que 220 KWh: não há desconto
Famílias indígenas e quilombolas
Consumo de até 50 KWh por mês - 100%
Consumo maior de 50 KWh por mês: cobrada sobre o excesso 40% (até 100 KWh) e 10% (maior que 100 e menor que 220 KWh)
Sazonalidade (art. 10)
- períodos de altos e baixos de consumo em virtude de atividade econômica sazonal: utilização de matéria-prima advinda diretamente da agricultura, pecuária, pesca.
- deve ser requerida pelo consumidor e reconhecida pela distribuidora.
Serviço essencial: (art. 11)
- perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população
São serviços essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos;
IV – serviços funerários;
V – unidade operacional de transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e de lixo;
VII – unidade operacional de serviço público de telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano;
XI – instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário;
XII – unidade operacional de segurança pública, tais como, polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros;
XIII – câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e
XIV – instalações de aduana.
Tensão de fornecimento (art. 12)
- Deve ser informada pela distribuidora a tensão ofertada:
Tipos de tensão ofertadas:
I – tensão secundária em rede aérea: quando a carga instalada na unidade consumidora for igual ou inferior a 75 kW; (baixa tensão)
II – tensão secundária em sistema subterrâneo: até o limite de carga instalada conforme padrão de atendimento da distribuidora; (baixa tensão)
III – tensão primária de distribuição inferior a 69 kV: quando a carga instalada na unidade consumidora for superior a 75 kW e a demanda a ser contratada pelo interessado, para o fornecimento, for igual ou inferior a 2.500 kW; e (alta tensão)
IV – tensão primária de distribuição igual ou superior a 69 kV: quando a demanda a ser contratada pelo interessado, para o fornecimento, for superior a 2.500 kW. (alta tensão)
Ponto de Entrega (art. 14)
É é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora
Subestação compartilhada (art.16)
O fornecimento de energia elétrica a mais de uma unidade consumidora do grupo A pode ser efetuado por meio de subestação compartilhada.
Empreendimento com múltiplas unidades (condomínios, shopping, prédios comerciais) - art. 17-19
Utilização de energia independente: cada fração caracterizada por uso individualizado constitui uma unidade consumidora.
Instalações elétricas da área de uso comum: pertence a unidade consumidora ao condomínio.
Transporte Público por meio de Tração Elétrica - Art. 20.
Unidades consumidoras prestadoras do serviço de transporte público por meio de tração elétrica podem operar eletricamente interligadas (possuir estudos técnicos).
Transporte de tração elétrica: ônibus, trem, bonde
Iluminação Pública - Art. 21.
A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública: responsabilidade do ente municipal ou de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais serviços.
Temo de faturamento da iluminação pública - Art. 24.
Faturamento da energia elétrica destinada à iluminação pública ou à iluminação de vias internas de condomínios: tempo para consumo diário deve ser de 11 (onze) horas e 52 (cinquenta e dois) minutos, ressalvado o caso de logradouros que necessitem de iluminação permanente, em que o tempo é de 24 (vinte e quatro) horas por dia do período de fornecimento
Solicitação de Fornecimento - art. 27
I – obrigatoriedade de:
a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões
b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações;
c) declaração descritiva da carga instalada na unidade consumidora;
d) celebração prévia dos contratos pertinentes;
e) aceitação dos termos do contrato de adesão pelo interessado;
f) fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora (classificação),
g) apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e do(s) seu(s) representante(s) legal(is), quando pessoa jurídica; e
h) apresentação do Cadastro de Pessoa Física – CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI no caso de indígenas.
II – necessidade eventual de:
a) execução de obras, serviços nas redes, instalação de equipamentos da distribuidora ou do interessado,
b) construção, pelo interessado, em local de livre e fácil acesso, em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, de compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de transformação e proteção da distribuidora ou do interessado, necessários ao atendimento das unidades consumidoras da edificação;
c) obtenção de autorização federal para construção de rede destinada a uso exclusivo do interessado;
d) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a extensão de rede ou a unidade consumidora ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros. (licença prévia /operação do IBAMA)
e) participação financeira do interessado;
f) adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios tarifários previstos em legislação; (ex: tarifa social)
g) aprovação do projeto de extensão de rede antes do início das obras;
h) apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel;
i) aprovação de projeto das instalações de entrada de energia,
j) indicação de outro endereço atendido pelo serviço postal para entrega da fatura
Prazos de Ligação Art. 31. - prazos máximos
I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;
II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e
III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Atendimento aos Empreendimentos de Múltiplas Unidades Consumidoras e da Regularização Fundiária de Assentamentos em Áreas Urbanas Art. 47.
A distribuidora é responsável pelos investimentos necessários e pela construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social.
responsabilidade de que trata o caput não inclui a implantação do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas.