terça-feira, 19 de julho de 2011

Advogados monitoram redes sociais. E OUTROS ARTIGOS


 

Advogados monitoram redes sociais.

 

Com o monitoramento do site de relacionamentos Orkut, uma empresa de confecções conseguiu na Justiça do Trabalho livrar-se de uma acusação de assédio moral por poder comprovar que a ex-funcionária tinha marcado um encontro com uma testemunha do caso, cujo depoimento foi então descartado pelo juiz.

Exemplos como esse começam a tornar-se mais comuns no Judiciário. Informações em redes sociais - como o Orkut e o Facebook - estão sendo monitoradas por empregadores e advogados para serem usadas principalmente em processos trabalhistas.

Com informações do Orkut, empresa se livra de uma acusação de assédio moral: Advogados usam redes sociais para desqualificar testemunhas

Com o monitoramento do site de relacionamentos Orkut, uma empresa de confecções do Rio Grande do Norte conseguiu se livrar de uma acusação de assédio moral na Justiça do Trabalho. Ao entrar na página de uma ex-funcionária, descobriu que ela havia marcado um encontro com uma testemunha do processo trabalhista em um shopping de Natal.

Com isso, a testemunha foi descartada. Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, entenderam que o diálogo presente na rede social traria indícios de que ambas conversaram e combinaram, pessoalmente, os fatos a serem relatados perante o juízo trabalhista.

Informações em redes sociais - como o Orkut e o Facebook - estão sendo monitoradas por empregadores e advogados para serem usadas em processos trabalhistas. Mas nem sempre os juízes têm classificado uma amizade virtual como relacionamento íntimo.

Em decisão recente da 3ª turma do TRT da 2ª Região (SP), foram aceitos os argumentos de uma trabalhadora para provar que não mantinha uma verdadeira relação de amizade com uma testemunha.

Ela anexou aos autos documentos comprovando que a testemunha havia adicionado 30 "amigos" num curto período de tempo. Os desembargadores consideraram que o Orkut não é uma rede de relacionamentos para contato 'sigiloso e pessoal', como a empresa havia alegado no recurso.

Para a relatora do caso, a juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, "não é plausível concluir que todas essas pessoas sejam amigas íntimas da testemunha".

Pelo artigo 801 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um juiz pode recusar uma testemunha que tenha inimizade pessoal, amizade íntima ou parentesco com uma das partes ou interesse particular na causa.

No caso do Rio Grande do Norte, os desembargadores entenderam que havia indícios para declarar a testemunha suspeita. Ela seria amiga pessoal e mantinha contatos frequentes pelo site com a autora da ação, uma estilista júnior.

Fotos na sua página também serviram como prova para demonstrar que a trabalhadora "não estava nem um pouco deprimida com o alegado assédio moral", segundo a advogada da empresa, Janaína Félix Barbosa Vanderlei, do Falconi Camargo Advogados.

Em um outro caso, no entanto, não ficou configurada uma amizade íntima entre uma funcionária e sua testemunha. Uma garçonete de Uberlândia (MG) usou a rede social para chamar um ex-colega de trabalho para ser sua testemunha em uma ação trabalhista.

O proprietário da lanchonete questionou a validade do depoimento. Porém, os desembargadores do TRT da 3ª Região, em Minas Gerais, resolveram manter a decisão de primeira instância.

O relator do processo, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, entendeu que a dúvida sobre a suspeição pode ser tirada pelo juiz da vara na audiência de instrução.

"Se o magistrado, que teve contato com as partes e testemunhas, entendeu não restar caracterizada a amizade de 'natureza íntima', e imprimiu credibilidade às declarações prestadas pela testemunha referida, tal impressão deve ser prestigiada nesta instância".

De acordo com o juiz Maurício Pizarro Drummond, titular da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, é possível perceber se há relação de amizade durante a audiência.

"Constatando o relacionamento íntimo, posso anular o depoimento ou tirar a força das informações prestadas para a tomada da decisão", diz Drummond, que considera as redes sociais um meio eficaz para a produção de provas.

Para a 3ª turma do TRT de Minas Gerais, nem mesmo fotos postadas no Orkut podem provar a relação de amizade. Para tentar anular o depoimento de uma testemunha em uma ação de pagamento de horas extras e feriados não compensados, a proprietária de uma loja de roupas de Contagem extraiu do site de relacionamento fotos de duas ex-funcionárias.

As imagens mostravam a autora e a testemunha da ação em uma pizzaria. "Elas apareciam abraçadas em uma confraternização de fim de ano. Eram amigas", diz a advogada da empresária, Genoveva Martins de Moraes.

Para o relator do caso, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, no entanto, as fotos apresentadas não configurariam a amizade já que a festa em questão havia sido financiada pela dona da loja para comemorar o volume de vendas alcançado em determinado período, como contou a testemunha na audiência de instrução.

"Sabe-se que, geralmente, nas relações estabelecidas por meio do Orkut não há contato pessoal algum, restringindo-se tais amizades, tão somente, à esfera virtual", afirmou o juiz em seu voto.

Para o advogado Marcelo Mascaro, do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, as redes sociais são apenas um elemento para comprovar uma amizade íntima. "No fim das contas, o que vale como prova não é a estrutura do Orkut, e sim o conteúdo postado nele."

Empresas acompanham páginas de funcionários

Com a aceitação pela Justiça do Trabalho de provas extraídas de redes sociais, advogados têm recomendado aos seus clientes um acompanhamento das páginas de seus funcionários para a coleta de provas, que poderão ser usadas em eventuais ações judiciais.

A advogada Janaína Félix Barbosa Vanderlei, do escritório Falconi Camargo Advogados, aconselha os clientes a salvar rapidamente todo o conteúdo, já que as postagens nos sites de relacionamentos podem ser modificadas ou até suprimidas. "As empresas têm que ter olhos bem abertos para não serem condenadas injustamente", diz.

Pelos artigos 225 do Código Civil e 365 do Código de Processo Civil, é possível utilizar reproduções digitais ou eletrônicas de documentos, fatos ou de coisas como prova. Entretanto, advogados alertam para a preocupação com a autenticidade dos arquivos.

"Se for alegado e evidenciado que houve alguma alteração no documento, ele não será considerado válido", diz o advogado especializado em direito empresarial e novas tecnologias Luiz Fernando Martins Castro, do escritório Martins Castro Monteiro Advogados.

Castro afirma ainda que apenas o que é de domínio público deve ser usado como prova. "Conteúdo fechado pode ser considerado prova ilícita", diz o advogado. Já as informações trocadas por e-mail ou rede social corporativa poderão ser utilizadas contra o trabalhador, segundo Castro.

Ele cita um caso de 2005, em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um funcionário do banco HSBC que compartilhou fotos pornográficas com um colega pelo e-mail da empresa.

Em um outro caso, julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, no interior de São Paulo, a juíza indeferiu o pedido de um trabalhador contra uma indústria têxtil. Ele alegava ter sido demitido por justa causa, sem que houvesse motivos para isso.

No entanto, a empresa apresentou como prova um vídeo no YouTube no qual o funcionário realizava manobras perigosas com uma empilhadeira da empresa sem sua autorização, que teriam colocado em risco equipamentos e vidas.

Ao analisar o vídeo, a juíza Elizabeth Priscila Satake Sato negou o pedido do trabalhador por considerar que ele usou a máquina de forma indevida, "brincando" durante o horário de trabalho.

 

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar e Bárbara Pombo,

Prazos de guarda de alguns dos documentos relacionados à Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT.

 

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Alguns dos documentos relacionados à SSMT e os respectivos prazos de guarda:

* DOCUMENTOS - Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas registrados em prontuário clínico individual, de responsabilidade do médico - coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).

* PRAZOS DE GUARDA -Período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

* FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - NR 7

* DOCUMENTOS - Documentos relativos ao processo eleitoral da CIPA.

* PRAZOS DE GUARDA -Período mínimo de 05 (cinco) anos.

* NR 5

* DOCUMENTOS - Comprovante de entrega do Mapa de Avaliação Anual, contendo avaliação anual dos acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, de responsabilidade da empresa obrigada a constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

* PRAZOS DE GUARDA -Manter arquivado, por 05 (cinco) anos.

* FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - NR 4

* DOCUMENTOS - O registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico administrativo do desempenho do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

* PRAZOS DE GUARDA -Mantido pelo prazo de 20 (vinte) anos.

* FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - NR 9

 

Fonte: Equipe Guia Trabalhista

Tribunal diz que empregado doméstico tem direito ao pagamento em dobro de férias concedidas fora do prazo.

 

Os empregados domésticos têm direito ao pagamento em dobro de férias concedidas após o prazo. A decisão é dos desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA).

Para a 1ª turma, desde a edição do Decreto nº 71.885/73, que regulamentou a Lei nº 5.859/72 (que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico), foi declarado, em relação às férias, que as disposições da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) também são aplicáveis ao empregado doméstico. Segundo os desembargadores, essa também é a orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto por José Carlos Nunes (reclamado) contra decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na ação proposta por uma empregada doméstica (reclamante).

O reclamado pedia a reforma da sentença que o condenou a pagar períodos de férias em dobro e simples; valores referentes a vale-transporte (devendo efetuar o desconto de 6%); 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, além da obrigação de assinar a carteira de trabalho (CTPS) da reclamante na função de empregada doméstica e remuneração de um salário mínimo, entre outros.

Ao recorrer, José Carlos Nunes pleiteava a exclusão de dobra das férias argumentando que o direito não está inserido na Lei nº 5.859/72 nem no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. Por isso, pedia que as férias em dobro fossem convertidas em pagamento simples, obedecendo ao salário mínimo da época respectiva.

Pleiteava também a exclusão dos honorários advocatícios; dedução do valor de R$ 465,00 das verbas devidas e que a incidência de juros e correção monetária a partir da data de ajuizamento da ação.

O relator do recurso, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, votou pela manutenção sentença, com exceção da condenação referente à incidência de juros e correção monetária, deferindo o pedido do reclamado para que a incidência seja aplicada a partir do ajuizamento da ação, com a devida observância dos salários mínimos vigentes à época.

Ao votar pelo pagamento em dobro das férias, o desembargador Alcebíades Dantas disse que, além da previsão legal favorável à trabalhadora, "em face do princípio de igual tratamento, há de se reconhecer que os empregados domésticos têm direito à dobra legal pela concessão das férias após o prazo".

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Empresa e banco são condenados a pagar R$ 300 mil por danos sociais.

 

Em decisão precursora, a 3ª Turma do TRT de Goiás manteve sentença que condenou, de forma solidária, uma empresa e um banco ao pagamento de danos sociais sob a acusação de praticarem dumping social ao contratar de forma fraudulenta estagiários como se fossem trabalhadores efetivos.

O acórdão teve como relator o desembargador Elvecio Moura, que considerou consistente a fundamentação do juiz do primeiro grau. Para o relator, a condenação das reclamadas por danos sociais representa uma punição de caráter social e pedagógico, pois toda a coletividade, abstratamente considerada, foi afetada pela fraude trabalhista cometida pelas empresas envolvidas na terceirização ilícita por meio de estagiários.

A sentença havia sido proferida em outubro do ano passado pelo juiz Ranúlio Moreira, na época auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau impôs uma indenização no valor de R$ 1 milhão por danos sociais, além de reconhecer o vínculo empregatício de uma estagiária, autora da ação, com a empresa de consultoria Leão e Melo Ltda, que prestava serviços terceirizados para o Banco Cruzeiro do Sul.

Segundo o juiz, a empresa utilizava exclusivamente do trabalho dos estagiários para cumprir o contrato de terceirização de serviços mantidos com o banco. Os estagiários eram contratados pela empresa de consultoria para oferecer os cartões de crédito da instituição financeira, de porta em porta ou em repartições públicas.

Para o juiz, ao utilizar os estagiários como trabalhadores efetivos as duas reclamadas buscaram mão de obra barata em detrimento da dignidade da pessoa humana de estudantes que postulavam uma oportunidade de atuar no mercado.

As duas reclamadas ingressaram com recurso ordinário alegando que o juiz teria incorrido em julgamento extra petita, pelo que teria violado os arts. 128 e 460 do CPC, dizendo que a reclamante não formulou qualquer pedido referente a dumping social.

Em seu voto, o desembargador Elvecio Moura não acatou o argumento das duas empresa e sustentou que ficou evidenciado o "caráter fraudulento do contrato de estágio", já que as tarefas efetivamente desenvolvidas por cerca de 30 estudantes de nível superior não obedeciam os requisitos materiais da figura do estágio, previstos no art. 3º, da Lei 11.788/2008.

Ressaltou que as funções desempenhadas pelos estagiários não tinham nenhuma compatibilização com a formação educacional e profissional dos estudantes, tampouco garantia de aprimoramento ou experiência prática no curso que frequentavam.

Para o desembargador, a prática era ilegal porque, além de "vilipendiar os direitos dos jovens, não há como se negar as vantagens auferidas ilegalmente pelas empresas rés, já que vêm desrespeitando deliberada, consciente e reiteradamente normas de ordem pública e direitos essenciais dos trabalhadores, com a precarização de mão de obra, mediante a utilização fraudulenta de terceirização e de estágios ilícitos, diminuindo sensivelmente os seus custos operacionais".

O desembargador Elvecio observou ainda que, no campo laboral, o dumping social caracteriza-se pela ocorrência de "transgressão deliberada, consciente e reiterada dos direitos sociais dos trabalhadores, provocando danos não só aos interesses individuais, como também aos interesses metaindividuais, isto é, aqueles pertencentes a toda a sociedade, pois tais práticas visam favorecer as empresas que delas lançam mão, em acintoso desrespeito à ordem jurídica trabalhista, afrontando os princípios da livre concorrência e da busca do pleno emprego, em detrimento das empresas cumpridoras da lei".

Os outros dois integrantes da 3ª Turma, desembargadores Elza Silveira e Geraldo Rodrigues, acompanharam o relator nesse entendimento, mas votaram pela redução da indenização de R$ 1 milhão por danos sociais, prevista na sentença e sustentada pelo desembargador Elvecio, para o valor de R$ 300 mil. O dinheiro será destinado a várias entidades filantrópicas, entre elas a Vila São Cottolengo, a Ascep e a Associação de Combate ao Câncer em Goiás.

Foi mantida ainda a determinação no sentido de expedir ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis de Goiânia- GO, São Paulo-SP, Recife-PE e Brasília-DF, a fim de registrar hipoteca judicial sobre bens imóveis das duas empresas para garantir a execução do valor da condenação.

(Processo nº 0001646-67-2010-5-18-0002)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás

 

 

 

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste boletim  são de inteira responsabilidade de seus autores, não  traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal do GRUPO RH MANAUS.

 

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