Justiça considera Exame da OAB inconstitucional e libera inscrição
Para o juiz, a lei estaria instituindo uma lucrativa reserva de mercado aos advogados já estabelecidos
Fonte | UOL - Quinta Feira, 24 de Fevereiro de 2011
O juiz federal Julier Sebastião da Silva, titular da 1ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá (MT), concedeu liminar determinando que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) inscreva o bacharel em direito Davi Soares de Miranda como advogado sem exigir aprovação no Exame de Ordem. O estudante ingressou com um mandado de segurança em outubro de 2009 e agora teve o pedido deferido pelo magistrado – que seguiu o mesmo entendimento do desembargador Vladimir Souza Carvalho, do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), que considerou a aplicação do exame inconstitucional.
A decisão que valia para dois bacharéis do Ceará, no entanto, foi derrubada pelo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Cezar Peluso, após análise do pedido da OAB.
Para fundamentar sua decisão, o juiz Julier Sebastião afirmou que "a Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Dispõe ainda que é da União a competência privativa para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões (artigo 22, XVI)".
Segundo o magistrado, o Exame de Ordem, atualmente, adquiriu natureza jurídica "seletiva, tal qual um concurso público voltado ao preenchimento de cargo". Para ele, a interpretação da Constituição "fulmina impiedosamente a transmutação normativa do exame em questão".
Além disso, a lei que determina a necessidade da aprovação no exame para o exercício da profissão (inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906/94) estaria "impedindo o acesso dos bacharéis de direito ao exercício da advocacia, instituindo uma lucrativa reserva de mercado aos advogados já estabelecidos", argumentou o magistrado.
Segundo informações da OABB/MNBD (Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil e Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito), a decisão, por ser de um juiz federal, teria validade em todo o território nacional. Entretanto, a sentença em mandado de segurança tem efeito individual e não há na sentença decretação de efeito para todos os bacharéis, sejam do Mato Grosso ou de outros Estados ou regiões.
De acordo com as entidades, para isso acontecer seria exigido uma decisão "com efeito ERGA OMNES", ou seja, válido para todas as pessoas na mesma situação, mesmo que não sejam parte na ação analisada.
A decisão foi tomada na tarde da última terça-feira (22/2) e divulgada ontem (23/2) pela OABB/MNBD.
No Supremo
A decisão do desembargador Vladimir Souza Carvalho, do TRF-5, que julgou o Exame de Ordem inconstitucional, foi suspensa pelo ministro Cezar Peluso e, agora, a Suprema Corte aguarda para discutir em plenário o Agravo Regimental interposto para que a outra parte do processo possa expor seus argumentos e fundamentações sobre a inconstitucionalidade do Exame.
Artigo pesquisado por:
Marcos Gonzalez
Administrador e Moderador.
Um comentário:
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece:
Art. 5º. (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Imprescindível, pois, uma resposta à questão:
que são “qualificações profissionais”?
No caso, relativamente ao advogado, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB responde,assim estabelecendo:
Código de Ética e Disciplina da OAB
TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS
Art. 29.
§1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
É de reconhecer-se, pois, que “aprovação em Exame de Ordem” não se constitui em título ou qualificação profissional, nos termos do Art. 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, o inciso IV do Art.8º da Lei 8.906/1994 malfere o inciso XIII do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, dispositivo este que não pode ser abolido nem por Emenda Constitucional.
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