De acordo com a doutrina citada por Alberto Franco e Rui Stoco, em Código Penal e sua interpretação, Editora Revista dos Tribunais:
1.00 – RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA
• “Em Direito Penal tem exponencial relevo, em tema de direito intertemporal, o princípio da aplicação da lei mais benigna, sendo vedada a retroatividade da lei penal mais gravosa a fatos anteriormente ocorridos” (STJ – 6.ª T. – Rel. Vicente Leal – RHC 8.190 – j. 25.05.99 – DJU 14.06.99, p. 228).
• “A retroação da lei penal mais benéfica é impositiva, conforme determina o art. 5.º, XL, da Constituição Federal” (STJ – 5.ª T. – Rel. Edson Vidigal – REsp. 112.995 – j. 23.11.99 – DJU 17.12.99, p. 391).
• “Se o decisum condenatório foi prolatado na vigência da novatio legis, é de se admitir a retroatividade” (STJ – 5.ª T. – Rel. Félix Fischer – REsp. 191.525 – j. 13.04.99 – DJU 24.05.99, p. 190).
• “O princípio geral da imediata aplicação da lei nova mais benéfica ao réu não acarreta desconstituição de ato jurídico perfeito” (STJ – 5.ª T. – Rel. Edson Vidigal – REsp. 157.353 – j. 01.12.98 – DJU 01.02.99, p. 226).
• “Toda vez que a regra processual nova, revestida de caráter material, se afigurar mais benéfica do que a anterior, por força deverá ocorrer retroação, com supedâneo não só no art. 2.º, parágrafo único, do CP, como também na própria Constituição Federal vigente (art. 5.º, XL). E só não alcançará as ocorrências já cobertas pela coisa julgada” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. Luiz Ambra – RT 726/511).
• “A vigência da nova Constituição Federal coloca fim a qualquer dúvida ou contradição sobre a matéria ao dispor – diferentemente da anterior, que se referia à maior benignidade no relativo ao crime e à pena – que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (art. 5.º, XL)” (TJSP – RA – Rel. Cid Vieira – RT640/293).
• “O art. 2.º, parágrafo único, do CP, com a redação que lhe foi dada pela Lei 7.209/84, estabelece que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. A retroatividade benéfica, após a Reforma Penal de 1984, deixou de sofrer qualquer limitação, abrangendo não só os crimes e as penas como, também, as medidas de segurança e a execução penal” (TACRIM-SP – RA – Rel. Gonzaga Franceschini – RT652/300).
• “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal – CF, art. 5.º, XXXIX. Havendo, no entanto, sucessão de leis regulando, no todo ou em parte, os mesmos fatos, se estes ocorreram já na vigência da lei nova mais benigna, esta é a que prevalece. No caso, considerando, inclusive, imputação constante da denúncia, tem-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois foi recebida em 25.09.1982 sem que tenha havido causa interruptiva até hoje, considerando-se que o máximo da pena cominada é de quatro anos – Lei 5.595/64, art. 34, § 1.º” (STJ – RHC – Rel. Jesus Costa Lima – RSTJ 74/109).
• “Sentença proferida sob o pálio da legislação pretérita, que permitia a opção pelos critérios bifásico ou trifásico. A lei nova optou realmente pelo critério trifásico. Não se demonstrou, entretanto, que a aplicação retroativa da lei nova seria benéfica ao paciente” (STF – HC – Rel. Carlos Velloso – RT 705/420).
• “É dogma fundamental em Direito Penal a incidência retroativa da lex mitior, encontrando-se hoje entronizado em nossa Carta Magna, ao dispor que ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’ (art. 5.º, XL)” (STJ – 6.ª T. – REsp. 184.918 – Rel. Vicente Leal – j. 04.05.2000 – DJU 23.09.2002, p. 400).
• “A lei incriminadora não pode retroagir para alcançar fato cometido antes da sua vigência, consoante o princípio da anterioridade consagrado no art. 5.º, XXXIX, da CF, bem como no art. 1.º do CP. A denúncia e processo por conduta praticada antes da norma que a definiu como crime constitui constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento da ação penal” (TJMG – HC – Rel. Kelsen Carneiro – j. 22.08.2000 – JM 155/447).
• Posse ilegal de arma. Consumação do delito e sentença anteriores à edição da Lei 10.259/2001. Recurso de apelação. Acórdão proferido após sua vigência. Pleito de aplicação do benefício da transação penal. Posterior trânsito em julgado. Infração de menor potencial ofensivo. Lei dos Juizados Especiais Federais. Alteração do limite de pena máxima. Modificação da interpretação dada ao art. 61 da Lei 9.099/95. Normas processuais. O tempo rege o ato. Processo que deve permanecer na jurisdição ordinária. Institutos despenalizadores. Exceção ao princípio. Normas de natureza penal ou mista. Retroatividade. Normas mais benéficas. Inexistência de limite temporal – “A lei penal mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com os arts. 5.º, XL, da CF e 2.º, parágrafo único, do CP. A Carta Magna não impõe limite temporal para a retroatividade da lei penal mais benigna e o Estatuto Repressor, ao esclarecer a questão, faz a ressalva de que, ainda na hipótese da ocorrência de trânsito em julgado de decisão condenatória, lei posterior de qualquer modo favorável ao agente deve ser aplicada aos fatos anteriores. Verificando-se, no contexto das circunstâncias atuais da situação em concreto, a possibilidade de o condenado ser favorecido, de qualquer forma, por lei posterior, deve ser reconhecido o seu direito à benesse, ainda mais quando o Diploma Legal mais benéfico e a insurgência por sua aplicação surgirem enquanto em trâmite a ação penal, como é o caso dos autos” (STJ – 5.ª T. – HC 35.545/SP – Rel. Gilson Dipp – j. 16.06.2005 – DJU 08.08.2005, p. 307).
• “As modificações operadas pela Lei 9.648/98 à Lei 8.666/93, já no curso do procedimento licitatório em questão, sendo de caráter puramente complementar, isto é, sem qualquer alteração da figura abstrata descrita no tipo penal, não podem retroagir de forma a beneficiar os réus, descriminalizando suas condutas, que continuam típicas, uma vez que tentaram, em tese, realizar contrato público sem prévia licitação” (STJ – 5.ª T. – Rel. Gilson Dipp – REsp 474.989 – j. 10.06.2003 – DJU 25.08.2003, p. 358).
No mesmo sentido: STJ, HC 9.244.
1.00 – RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA
• “Em Direito Penal tem exponencial relevo, em tema de direito intertemporal, o princípio da aplicação da lei mais benigna, sendo vedada a retroatividade da lei penal mais gravosa a fatos anteriormente ocorridos” (STJ – 6.ª T. – Rel. Vicente Leal – RHC 8.190 – j. 25.05.99 – DJU 14.06.99, p. 228).
• “A retroação da lei penal mais benéfica é impositiva, conforme determina o art. 5.º, XL, da Constituição Federal” (STJ – 5.ª T. – Rel. Edson Vidigal – REsp. 112.995 – j. 23.11.99 – DJU 17.12.99, p. 391).
• “Se o decisum condenatório foi prolatado na vigência da novatio legis, é de se admitir a retroatividade” (STJ – 5.ª T. – Rel. Félix Fischer – REsp. 191.525 – j. 13.04.99 – DJU 24.05.99, p. 190).
• “O princípio geral da imediata aplicação da lei nova mais benéfica ao réu não acarreta desconstituição de ato jurídico perfeito” (STJ – 5.ª T. – Rel. Edson Vidigal – REsp. 157.353 – j. 01.12.98 – DJU 01.02.99, p. 226).
• “Toda vez que a regra processual nova, revestida de caráter material, se afigurar mais benéfica do que a anterior, por força deverá ocorrer retroação, com supedâneo não só no art. 2.º, parágrafo único, do CP, como também na própria Constituição Federal vigente (art. 5.º, XL). E só não alcançará as ocorrências já cobertas pela coisa julgada” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. Luiz Ambra – RT 726/511).
• “A vigência da nova Constituição Federal coloca fim a qualquer dúvida ou contradição sobre a matéria ao dispor – diferentemente da anterior, que se referia à maior benignidade no relativo ao crime e à pena – que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (art. 5.º, XL)” (TJSP – RA – Rel. Cid Vieira – RT640/293).
• “O art. 2.º, parágrafo único, do CP, com a redação que lhe foi dada pela Lei 7.209/84, estabelece que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. A retroatividade benéfica, após a Reforma Penal de 1984, deixou de sofrer qualquer limitação, abrangendo não só os crimes e as penas como, também, as medidas de segurança e a execução penal” (TACRIM-SP – RA – Rel. Gonzaga Franceschini – RT652/300).
• “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal – CF, art. 5.º, XXXIX. Havendo, no entanto, sucessão de leis regulando, no todo ou em parte, os mesmos fatos, se estes ocorreram já na vigência da lei nova mais benigna, esta é a que prevalece. No caso, considerando, inclusive, imputação constante da denúncia, tem-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois foi recebida em 25.09.1982 sem que tenha havido causa interruptiva até hoje, considerando-se que o máximo da pena cominada é de quatro anos – Lei 5.595/64, art. 34, § 1.º” (STJ – RHC – Rel. Jesus Costa Lima – RSTJ 74/109).
• “Sentença proferida sob o pálio da legislação pretérita, que permitia a opção pelos critérios bifásico ou trifásico. A lei nova optou realmente pelo critério trifásico. Não se demonstrou, entretanto, que a aplicação retroativa da lei nova seria benéfica ao paciente” (STF – HC – Rel. Carlos Velloso – RT 705/420).
• “É dogma fundamental em Direito Penal a incidência retroativa da lex mitior, encontrando-se hoje entronizado em nossa Carta Magna, ao dispor que ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’ (art. 5.º, XL)” (STJ – 6.ª T. – REsp. 184.918 – Rel. Vicente Leal – j. 04.05.2000 – DJU 23.09.2002, p. 400).
• “A lei incriminadora não pode retroagir para alcançar fato cometido antes da sua vigência, consoante o princípio da anterioridade consagrado no art. 5.º, XXXIX, da CF, bem como no art. 1.º do CP. A denúncia e processo por conduta praticada antes da norma que a definiu como crime constitui constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento da ação penal” (TJMG – HC – Rel. Kelsen Carneiro – j. 22.08.2000 – JM 155/447).
• Posse ilegal de arma. Consumação do delito e sentença anteriores à edição da Lei 10.259/2001. Recurso de apelação. Acórdão proferido após sua vigência. Pleito de aplicação do benefício da transação penal. Posterior trânsito em julgado. Infração de menor potencial ofensivo. Lei dos Juizados Especiais Federais. Alteração do limite de pena máxima. Modificação da interpretação dada ao art. 61 da Lei 9.099/95. Normas processuais. O tempo rege o ato. Processo que deve permanecer na jurisdição ordinária. Institutos despenalizadores. Exceção ao princípio. Normas de natureza penal ou mista. Retroatividade. Normas mais benéficas. Inexistência de limite temporal – “A lei penal mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com os arts. 5.º, XL, da CF e 2.º, parágrafo único, do CP. A Carta Magna não impõe limite temporal para a retroatividade da lei penal mais benigna e o Estatuto Repressor, ao esclarecer a questão, faz a ressalva de que, ainda na hipótese da ocorrência de trânsito em julgado de decisão condenatória, lei posterior de qualquer modo favorável ao agente deve ser aplicada aos fatos anteriores. Verificando-se, no contexto das circunstâncias atuais da situação em concreto, a possibilidade de o condenado ser favorecido, de qualquer forma, por lei posterior, deve ser reconhecido o seu direito à benesse, ainda mais quando o Diploma Legal mais benéfico e a insurgência por sua aplicação surgirem enquanto em trâmite a ação penal, como é o caso dos autos” (STJ – 5.ª T. – HC 35.545/SP – Rel. Gilson Dipp – j. 16.06.2005 – DJU 08.08.2005, p. 307).
• “As modificações operadas pela Lei 9.648/98 à Lei 8.666/93, já no curso do procedimento licitatório em questão, sendo de caráter puramente complementar, isto é, sem qualquer alteração da figura abstrata descrita no tipo penal, não podem retroagir de forma a beneficiar os réus, descriminalizando suas condutas, que continuam típicas, uma vez que tentaram, em tese, realizar contrato público sem prévia licitação” (STJ – 5.ª T. – Rel. Gilson Dipp – REsp 474.989 – j. 10.06.2003 – DJU 25.08.2003, p. 358).
No mesmo sentido: STJ, HC 9.244.
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