O crime de violação de domicílio, tipificado ao teor do artigo 150 do Código Penal Brasileiro, consiste na conduta do indivíduo entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
Destaca-se que, a expressão “casa” consiste em qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade, nos moldes do §4º do mesmo diploma legal.
fonte: Professor Geovane Moraes-CERS